As contradições liberais, suas correções e relações simbióticas

 

As contradições liberais, suas correções e relações simbióticas

 Tomás Rodrigues, nª62992

A temática deste post procurará de modo hodierno expor aquilo que a descoberta de contradições, maioritariamente advindas de ideologias de vinculo liberal, acabou por causar à Administração. Com este nexo de causalidade, exponho uma relação simbiótica fundamental ao sistema jurídico-constitucional que hoje conhecemos como nosso.

As ideologias liberais aparecem neste contexto como um facto simples, mas determinante, visto que a Administração Pública, e a sua assunção como poder, verte de um passado absolutista que inerentemente não pressupõe a satisfação das necessidades públicas devido à persecução de uma central de Poderes[1]. É a partir desta magoa deixada pela História Absolutista que nasce o Princípio da Liberdade enquanto limitador da Administração Pública, ou seja, constrói-se um instrumento entregue ao particular que representará a chance deste se defender face à Administração.

Abandonando uma Europa marcadamente absolutista, viajamos ao sec.XIX. Desta linha temporal retira-se a ótica liberal daquilo que é a Administração. Fruto de um trauma absolutista, defende-se que a Administração Pública deveria ser conhecida como algo rodeado de limitações, sendo o Principio da Liberdade uma das capitais limitações. Tais entraves seriam tanto orgânicos com funcionais, tornado Administração adstrita à função de garantir e proteger a liberdade e a propriedade através da segurança pública. É a Administração Policia, que pela força das armas assegurará a proteção contra os males do mundo. Esmiuçando esta lógica liberal, construímos uma Administração todo-poderosa[2] com poderes de autoridade projetados pela força física e dotados de legitimidade para condicionar os direitos dos Particulares. Se nos afastarmos do papel e adotar-mos uma perspetiva periférica, podemos isolar lapsos. Em primeira analise percebemos que, partindo de uma posição lesada pelo Absolutismo e pelo estrato social e cultural que este representa, os autores liberais defenderam limitações intrínsecas à própria existência da Administração para a manter sob controlo, como se esta fosse um leviatã do tempo causador de regressão quando solto. Porém falta-lhes coesão porque a mesma ideologia que aprisiona a Administração, atribui ao leviatã a liberdade de atuar sobre tudo aquilo que não é regulado em plano legal. Este lapso é um golpe medular àquilo que o Princípio da Liberdade, enquanto limitação protetora do particular, representa. Para chegar a tal conclusão, procedi a uma inserção cronológica dos factos. Encontra-mos-nos num período onde as leis são escassas, o que faz com que as matérias abrangidas pelo plano legal sejam reduzidas, portanto, poucas são as limitações à Administração que vertem deste raciocino liberal. Usurpadora do seu próprio Princípio da Legalidade, a tese liberal não procede.

A maior deformação que das teses liberais pode resultar é o antigo Privilégio da Execução Prévia[3] , isto é, (segundo António de Sousa Franco) a possibilidade de o ato administrativo ser executado pela própria autoridade que o criou sem necessidade da, prévia, atribuição de titulo executivo da Parte do Tribunal. A partir daqui caminhamos até 7 de janeiro de 2015, ano em que o Decreto-Lei nº4/2015 plasmou no art.19º a tipificação no plano legal dos atos administrativos passiveis a serem levados a cabo pela Administração Pública. Posto isto, atualmente, já não poderemos anuir a ideia de privilégios[4] muito menos a ideia de executoriedade da Administração Pública, agora, os órgãos desta só são titulares de poderes apenas e só porque as normas de Direito Administrativo são permissivas nesse sentido. Convergindo com o pensamento do Professor Mário Aroso de Almeida[5], entendemos que a função Administrativa deve assumir-se como um instrumento condicionado e subordinado à persecução do interesse geral superiormente definido pelo legislador. Abandonamos uma Administração leviatã, para abraçar a Administração Prestadora[6] que, tal como é explicado pelo Senhor Doutro Professor Vasco Pereira da Silva,  irá prestar algo a outrem. Com isto quere-se sublinhar que o alicerce da Administração atual será a prestação e criação de bens e serviço e até direitos que se aplicam aos particulares. Falamos agora dos particulares como titulares, não de uma posição de sujeição e vulnerabilidade, mas de uma demanda da atuação do ato administrativo, sendo erróneo defender que o ato administrativo se aplica coativamente contra a vontade do particular.

Reanimando a insatisfatória (para o efeito) doutrina liberal, concebemos o Principio da Legalidade como a restrição da atuação do poder administrativo à reserva de lei. Haverá exceções a este pensamento? Marcello Caetano[7] tem o poder discricionário como exceção, sendo ele, a representação da área deixada ao arbítrio Administrativo, onde tudo pode ser levado a cabo. Apesar de ser o pensamento mais demarcado na doutrina, não é consensual. Revelando uma posição mais restrita, resultante do estudo da Doutrina do Professor Mário Aroso de Almeida, compreenderemos poder discricionário apenas como as normas que conferem faculdade de ação à Administração, em detrimento do vértice doutrinário que lhe atribui poderes de avaliação[8]. No entanto, apenas encontro total aceitação na doutrina do Professor Doutro Vasco Pereira da Silva aquando a constatação de que não faz sentido atribuir o conceito de liberdade[9] a um poder público.

O que verdadeiramente fixa os fins de interesse público que a Administração tem efetivamente de seguir, não é a singular submissão à lei, é a submissão ao Direito. O Direito é o verdeiro garante da celeridade e eficiência do interesse público enquanto respeitador dos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão. Arrancando liberdade à Administração, estipulando que esta apenas pode aplicar casuisticamente as opções determinadas pelo legislador e invocando o art.3º do Condigo de Procedimento Administrativo criamos o Princípio da Juridicidade[10]. Este princípio consiste no aumento do número de vinculações legais ao exercício do poder administrativo sendo, como o Professor Diogo Freitas do Amaral estipulou, a única forma ampla e eficaz de criar condições para um controlo efetivo do exercício do poder discricionário da Administração. Para fazer tombar a ideologia liberal do Princípio da Legalidade basta apresentá-lo em comunhão com o Princípio da Juridicidade, definindo o primeiro como a subordinação da Administração a normas e princípios provenientes de todas as fontes de direito[11]. As contradições liberais foram finalmente corrigidas.

Até aqui abordámos a Administração como algo isolado, mas seria fatal ignorar a sua relação com o Direito  Constitucional. No séc.XX, segundo Fritz Werner[12], o Direito Administrativo deixa de ser indiferente perante o Direito Constitucional – que deixou de ser estritamente Direito Político – estabelecendo uma relação de dependência com este ramos pois a Constituição dedicou-se à consagração de disposições (art.266º nº2 CRP) Administrativas que cabe à Administração cumprir. Indo mais longe, concluímos que o Direito Administrativo tem a missão de cumprir essas disposições e, dessa missão, P.Haberle faz-nos ver uma dupla dependência. Quer isto dizer que o próprio Direito Constitucional depende do Direito Administrativo pois sem este último a aplicabilidade prática da Constituição seria nula – a realização da Constituição através da Administração é, pois, uma questão essencial, que diz respeito à sua própria sobrevivência[13].

A simbiose supra referenciada é o que nos conduz a uma conclusão. É graças ao tombo da ideologia liberal e à evolução do Direito Administrativo que se sucedeu, que uma reconstrução do Princípio da Legalidade foi possível. Tal reconstrução conduz-nos à conexão do Direito Administrativo ao plano legal Constitucional. Esta junção, atualmente, criou um verdeiro e sustentável mecanismo de segurança e bem-estar  com o reconhecimento de direitos fundamentais dos particulares enquanto pessoas que, por sua vez, podem fazer parte do mecanismo Administrativo. A Administração deixou de atacar os particulares para ser parte deles.

           

 

 

Bibliografia:

PEREIRA DA SILVA. Vasco; Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras, Editora Almedina (2019)

AROSO DE ALMEIDA. Mário; Teoria Geral do Direito Administrativo, Editora Almedina, 6ª edição revista e ampliada (2020)



[1] Pág.81 de Teoria Geral do Direito Administrativo da autoria de Mário Aroso de Almeida

[2] Pág.17 de Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras da autoria de Vasco Pereira da Silva

[3] Pág.17 de Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteira da autoria de Vasco Pereira da Silva

[4] Pág.18 de Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteira da autoria de Vasco Pereira da Silva

[5] Pág.83 de Teoria Geral do Direito Administrativo da autoria de Mário Aroso de Almeida

[6] Pág.18 de Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteira da autoria de Vasco Pereira da Silva

[7] Pág.19 de Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteira da autoria de Vasco Pereira da Silva

[8] Pág.95 de Teoria Geral do Direito Administrativo da autoria de Mário Aroso de Almeida

[9] Pág.19 de Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteira da autoria de Vasco Pereira da Silva

[10] Pág.20 de Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteira da autoria de Vasco Pereira da Silva

[11] Pág.21 de Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteira da autoria de Vasco Pereira da Silva

[12] Pág.22 de Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteira da autoria de Vasco Pereira da Silva

[13] Pág.23 de Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteira da autoria de Vasco Pereira da Silva

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