Fronteiras do Direito Administrativo: Direito Constitucional versus Direito Administrativo 


Não é segredo que o Direito Administrativo e o Direito Constitucional estão intimamente ligados. 

Isto provém do facto do Direito Constitucional ser a base de todo o Direito Público o que naturalmente vai estar relacionado com o Direito Administrativo na medida em que este é, em vários aspetos, o desenvolvimento e execução das bases constitucionais, ou seja,  podemos dizer que as normas administrativas são corolários das normas constitucionais. Mas o que é o Direito Administrativo? E o Constitucional? E como está estabelecida a sua relação? 

 Em primeiro lugar, muito sumariamente, admite-se o Direito Administrativo como o ramo de Direito que regula o funcionamento do aparelho do Estado. Não querendo isto dizer que este conceito não varie de autor para autor: 

 Para Brandão Calvanti, o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios e normas jurídicas que presidem ao funcionamento das atividades do Estado, à organização e ao funcionamento dos serviços públicos, e às relações de administração com os indivíduos.

 Por outro lado, para Maurice Hauriou, Direito Administrativo seria o ramo do direito público que não só trata da organização da administração pública bem como as demais entidades públicas que a compõe mas também os poderes e direitos dessas entidades e o seu respetivo exercício.

 Em segundo lugar, o Direito Constitucional compõe a lei fundamental de um Estado - a sua Constituição. Ou seja, é o ramo de Direito que estuda as normas que regulam o poder político, o Estado e os direitos fundamentais. A este propósito podemos destacar Thomas Paine que refere que uma Constituição não é um ato de governo, mas sim um povo que compõe um governo, isto é, para o autor, um país sem uma Constituição é um país sem poder. 

 Deste modo, tendo em conta ambos os conceitos, cabe-nos agora analisar a relação entre ambos os ramos de Direito. 

 Numa perspectiva de importância quanto à existência de uma Constituição num país, note-se que, embora a mesma incorpore normas que materialmente são Direito Constitucional por se encontrarem no diploma, em virtude da sua essência, conteúdo e natureza, são normas de Direito Administrativo (designadamente aquelas que se referem à administração pública). Ou seja, essas normas são formalmente constitucionais, porque  se encontram na nossa Constituição mas são materialmente administrativas porque dizem respeito à organização e à atividade da Administração Pública ou às relações destas com outros sujeitos de direito.

 Não obstante, há normas de Direito Administrativo que não constam da Constituição, nomeadamente em relação ao Governo, órgão do Estado também regulado por normas constitucionais, devido à natureza tanto política como administrativa do mesmo. As normas administrativas que se ocupam do Governo são normas avulsas. 

  Por outro lado, numa órbita política, admita-se que se o Direito Constitucional regula o poder politico e as ideologias e valores de um território, o Direito Administrativo, constituindo os corolários das normas constitucionais, seguem a mesma lógica. Isto é, se um determinado território estiver sob um regime autoritário ditado por normas constitucionais, as administrativas vão, consequentemente, desenvolver-se nesse sentido. Por outro lado, se se tratar de um regime democrático ditado por normas constitucionais, as normas administrativas também vão seguir essa lógica. O que se pretende aqui dizer é que o Direito Administrativo apenas seguirá uma orientação. 

 Para além disso, consagrado no 2º artigo da Constituição da República Portuguesa, Portugal é um Estado de Direito Democrático que submete o poder ao domínio da lei, compondo uma atividade jurídica. Também presente no artigo supramencionado, o Estado português baseia-se na soberania popular pelo que podemos considerar que as leis que daí resultam têm como fundamento a vontade coletiva e incidem tanto sobre particular como entidades públicas. Ou seja, aqui a liberdade administrativa acaba onde começa a vinculação legal, isto é, o poder Executivo atua conforme os limites impostos tanto pelo poder legislativo como vigiado pelo judiciário. 

 Desta forma, ao Direito Administrativo compete executar as políticas do Estado que exprimam relações administrativas. Quanto às suas bases, destaca-se Georges Vedel que insiste na atividade do executivo como objeto do Direito Administrativo. Daqui retira-se que, respeitante à regulação da atuação do Estado, tanto o Direito Administrativo como o Constitucional dispõem de vertentes fortes no funcionamento estadual. Porém, enquanto ao Direito Constitucional compete estruturar e impor as políticas do Governo, ao Direito Administrativo cabe regular a organização interna dos seus órgãos, pessoal e serviços de modo a satisfazer as exigências sociais. Acrescente-se neste aspeto que o Direito Constitucional trata de impor as linhas gerais do funcionamento do Estado ao passo que o Direito Administrativo regula os serviços públicos e as relações administrativas entre o Estado e a população, sempre conforme os princípios consagrados na nossa Constituição. 

  Segundo Rafael Bielsa, o Direito Constitucional ocupa-se da fisiologia do Direito Público  sendo que Direito Administrativo trata do aparelho do Estado - a máquina administrativa.

 Ainda assim, o Direito Constitucional continua a exercer uma enorme influência no Direito Administrativo nomeadamente no que toca aos direitos e deveres dos funcionários dos serviços públicos e aos limites da atuação do Estado sobre as entidades administrativas. 

 Perante o exposto, ambos os ramos de Direito relacionam-se tão intimamente que para alguns autores chegam a defender o Direito Constitucional entanto matriz principal do Direito Administrativo. 

 Concluindo, apesar das semelhanças que ambos os ramos de Direito partilham, a sua distinção dá-se em medida das suas funções, fulcrais para o normal funcionamento do Estado. 




Luísa Zuzarte Guedes TB12 nº62616 




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