Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27/01/2017, relativo ao processo nº 03691/11.3BEPRT

 

Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27/01/2017, relativo ao processo nº 03691/11.3BEPRT

 

Processo: nº 03691/11.3BERPT

Secção: 1º Secção

Data: 27/01/2017

Tribunal: TAF do Porto

Relator: Joaquim Cruzeiro

 

Índice

       I.          Introdução

a)      Breves considerações iniciais sobre o post

     II.          Desenvolvimento

a)      Descrição do caso em juízo

b)     Alegações da Recorrente

1.      Usurpação de poderes

2.      Abuso de Direito

3.      Omissão de pronúncia

c)      Contra-alegações do Recorrido

1.      Não há usurpação de poderes

2.      Não há omissão de pronúncia

d)     Decisão do Tribunal Central Administrativo Norte e fundamentação

e)     Enquadramento com a matéria dada

    III.          Conclusão

a)      Considerações finais sobre o Acórdão

   IV.          Bibliografia

 

 

Análise

I.                 Introdução

a)     Breves considerações iniciais sobre o post

Neste post irei proceder à análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27 de janeiro de 2017, relativo ao processo nº 03691/11.3BERPT.
Numa primeira parte de desenvolvimento, irei descrever o caso em juízo, versando sobre os factos apresentados. Posteriormente, irei expor as alegações da Recorrente e contra-alegações do Recorrido, no que toca à questão da usurpação de poderes, abuso de Direito e omissão de pronúncia. Neste seguimento, irei também referir qual a decisão do Tribunal, fundamentada, e enquadrar com a matéria dada – insere-se no âmbito dos vícios do ato administrativo, estando-se perante um eventual caso de usurpação de poderes (a sanção prevista é a nulidade, nos termos do art. 161º/2/a CPA) e, consequentemente, a violação do princípio de separação de poderes (art. 2º CRP e art. 111º CRP).
Por fim, irei concluir com a minha posição sobre o Acórdão em análise.

II.               Desenvolvimento

a)     Descrição do caso em juízo

Sem prejuízo de uma análise detalhada do Acórdão em apreço, por motivos de extensão e porque a essência do post não é comentar o Acórdão na sua íntegra, mas analisar apenas o regime das invalidades e a questão dos vícios do ato administrativo, irei descrever o sucedido sucintamente.

O litígio tem por base a celebração de um contrato de comodato (previsto no art. 1129º e seguintes do CC) entre a anterior proprietária e a contra-interessada Associação Juvenil E. Folclórico, onde se pode concluir que determinadas obras deverão ser efetuadas (de beneficiação, reparação e adaptação). Assim, a Câmara Municipal de Gaia (pertencente à Administração direta), ordena a realização das mesmas.

É referido que, no dia 04/07/2011, a Autora é notificada do despacho da autoria da Vereadora Engª MF, que lhe determinou a realização de obras de conservação e arranjo estético no prédio. Assim, no dia 21/07/2011, a Autora interpôs recurso hierárquico do despacho, que mereceu decisão expressa do réu, por deliberação da Câmara Municipal, em 02/11/2011. Esta deliberação foi notificada à Autora, a 22/11/2011, dando entrada, a ação, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a 16/12/2011.
Neste sentido, em 9/03/2016, a C. R&M Lda. vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

b)     Alegações da Recorrente

1.      Usurpação de Poderes
A recorrente alega que a Administração pratica um ato que pertence às atribuições dos Tribunais, uma vez que se substitui ao poder judicial para resolver conflitos civis, em específico do contrato de comodato. Assim, defende haver usurpação do poder judicial, que acarreta a nulidade do ato.

2.      Abuso de Direito
A recorrente evoca o instituto do abuso de Direito (art. 334º CC) para fundamentar a sua posição, nomeadamente quanto à sua modalidade de venire contra factum proprium, a fim de justificar o preenchimento dos pressupostos da tutela da confiança, à modalidade de tu quoque, afirmando que a Administração ignora manifestamente o cumprimento das suas obrigações no exercício das suas competências (previstas anteriormente no art. 34º/6/l e n e art. 64º/4/b da Lei 169/99) e, por fim, à modalidade de desequilíbrio nas relações jurídicas, defendo haver uma grave desproporção entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem.

3.      Omissão de pronúncia
Por não haver, na anterior sentença, nem na fundamentação, nem na decisão, a referência ao invocado conceito de abuso de Direito, a recorrente evoca o artigo 615º/1/CPC, que determina a nulidade da sentença sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

 

c)      Contra-alegações do Recorrido

1.      Não há usurpação de poderes
Afirma que a Câmara Municipal tem competências conferidas por lei (art. 89º RJUE) para ordenar a realização de obras de conservação que, na situação em questão, deverão ser realizadas pela Recorrente. O que foi ordenado foi, efetivamente, a realização dessas obras, ao abrigo desse normativo, à proprietária do imóvel. 
Também, acrescenta que, mesmo que se desse lugar a este vício, seria necessário que a competência para praticar o ato em questão coubesse a um órgão de outro poder do Estado, e tal não acontece.

2.      Não há omissão de pronúncia
Afirma que foram apreciadas todas as questões submetidas, de acordo com o art. 608º e ss. do CPC. Desta forma, o Tribunal faz a correta interpretação e enquadramento legal dos factos.


d)     Decisão do Tribunal Central Administrativo Norte e fundamentação

O Tribunal nega o provimento ao recurso e confirma a decisão recorrida. Ou seja, alegou-se que o ato impugnado não estava ferido do vício da usurpação de poderes. Isto porque, «a entidade demandada mandou executar determinadas obras de conservação, nos termos do artigo 89º do RJEU, e é da sua competência realizar tais obras’’. Ou seja, afirma que a Câmara Municipal, de acordo com o art. 89º/2 do RJUE, tem competência para a determinação das obras em questão. Assim, «foi o que o Réu fez, determinando a realização de obras, ao abrigo desse normativo, à Autora, enquanto proprietária conhecida do imóvel».
Acrescenta ainda que, assumindo a eventualidade da determinação da realização das obras ter sido efetuada a quem não deveria ter sido (por ser outro o proprietário), «o ato enfermará, quando muito, de um vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, sendo que esse vício é cominado (…) com a anulabilidade, nos termos do disposto no art. 163º/1 CPA». A este propósito, acrescenta que o «o direito de agir encontra-se in casu sujeito ao prazo de caducidade de três meses, nos termos do artigo 58º. nº2 alínea b) do CPTA».
Por fim, quanto à possibilidade de existência de abuso de Direito, o Tribunal recorre ao proferido no Acórdão do TRL, processo nº 2889/2008-6 de 24-04-2008, que procede a uma caracterização do instituto. Assim, neste sentido, o Tribunal conclui que «a factualidade invocada também não leva a que se possa enquadrar a situação invocada como podendo ser enquadrada numa qualquer circunstância de abuso de direito». Isto porque o exercício dos poderes da Câmara Municipal, no âmbito da legislação urbanística, não cumpriu a exigência do art. 334º do CC, ou seja, tinha de ser manifestamente contra os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou fim social ou económico do direito, e isso não aconteceu.

Assim sendo, pela fundamentação acima expressa, entendeu-se que o ato impugnado poderia ser anulado pelo motivo acima citado, contudo, tendo em conta o prazo do art. 58º do CPTA, concluiu-se pela caducidade do direito de ação.

e)      Enquadramento com a matéria dada

Conforme acima analisado, concluímos que este Acórdão abarca diretamente a matéria dos vícios do ato administrativo, incidindo na usurpação de poderes e a sua consequência prevista, a nulidade. Ainda que de forma menos acentuada, é também referido o regime da anulabilidade, a propósito da eventualidade da determinação da realização das obras ter sido efetuada a quem não deveria ter sido (por ser outro o proprietário do imóvel). Neste sentido, é dito que este vício de violação da lei, por erro sobre os pressupostos de facto, gera a anulabilidade, nos termos do art. 163º/1 do CPA.

Abordando o tema mais detalhadamente, inicialmente podemos definir vícios do ato administrativo como as formas específicas que a ilegalidade do ato administrativo pode revestir[1], estando incluído, entre eles, a usurpação de poderes. Esta pode se caracterizar como o vício que consiste na prática por um órgão administrativo de um ato incluído nas atribuições do poder legislativo, do poder moderador ou do poder judicial, excluindo as atribuições do poder executivo[2].
Quanto à modalidade de usurpação do poder legislativo, esta consiste no facto de o órgão administrativo praticar um ato que pertence às atribuições do poder legislativo. Já a usurpação do poder moderador surge sempre que o órgão administrativo pratica um ato que pertence às atribuições do poder presidencial. Por fim, quando o órgão administrativo pratica um ato que pertence às atribuições do poder judicial, temos uma usurpação do poder judicial[3].
Assim, em síntese, para haver usurpação de poderes, a Administração terá de invadir a esfera de outro poder público, havendo consequentemente violação do princípio de separação de poderes, previsto no art. 2º da CRP e no art. 111º da CRP.
No Acórdão em questão, é discutida a possibilidade de existir a usurpação de poderes do poder judicial, uma vez que a recorrente alega que a tarefa de resolver os conflitos civis não cabe à Administração, mas ao poder judicial.

Quanto ao regime das invalidades, a sanção estabelecida para os casos de usurpação de poderes é, nos termos do art. 161º/2/a do CPA, a nulidade. Esta consubstancia a forma mais grave de invalidade, e o seu regime encontra-se consagrado no art. 162º do CPA. Assim, o ato nulo é totalmente ineficaz desde o início (não produz qualquer efeito jurídico), de acordo com o número 1 do artigo. Já relativamente ao número 2, retemos que a nulidade é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, podendo ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos ou órgãos administrativos competentes para a anulação, também a todo o tempo. Cumpre ainda referir que o ato nulo só pode ser objeto de reforma ou conversão, de acordo com o art. 164º/2 CPA.
Importa ainda mencionar que, a propósito da questão da anulabilidade acima abordada, o seu regime não é idêntico. Nos termos do art. 163º do CPA, o ato anulável, embora inválido, é juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado. Ou seja, enquanto não for, continua a produzir efeitos jurídicos como se fosse válido. Também, os atos anuláveis podem ser impugnados perante a própria Administração ou tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legalmente previstos (nº3), podendo ser anulados pela Administração também num prazo legalmente previsto (nº4).
No caso exposto, a questão do prazo assume grande relevância, uma vez que, como foi ultrapassado o prazo legalmente previsto do art. 58º do CPTA, caducou-se o direito de ação. Ou seja, apesar de o ato impugnado poder efetivamente ser declarado anulável por violação da lei por erro nos pressupostos de facto (e não nulo pela usurpação de poderes não existente), tal já não é possível, uma vez que o prazo para a anulação (de 3 meses) já foi excedido.

 

III.              Conclusão

a)     Considerações finais sobre o Acórdão

Concordo com a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, tendo em conta os argumentos apresentados. Considero que o recurso a um outro Acórdão - de 2008 - para definir o conceito de Abuso de Direito fortaleceu a sua fundamentação, na medida em que se caracterizou de forma mais detalhada este instituto, reconduzindo-se a uma melhor e mais justa solução.


IV.             Bibliografia

Diogo Freitas do Amaral, ‘’Curso de Direito Administrativo’’, Volume 2, 2011, 2º Edição

 

 

 

Bruna Catarina Jesus dos Santos, nº 63080.


[1] Diogo Freitas do Amaral, ‘’Curso de Direito Administrativo’’, Volume 2, 2011, 2º Edição, pág. 421.

[2] Diogo Freitas do Amaral, ‘’Curso de Direito Administrativo’’, Volume 2, 2011, 2º Edição, pág. 423.

[3] Diogo Freitas do Amaral, ‘’Curso de Direito Administrativo’’, Volume 2, 2011, 2º Edição, pág. 424.

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