Os Sistemas Administrativos no Direito Comparado: Sistema Britânico VS Sistema Francês
Os
Sistemas Administrativos no Direito Comparado:
Sistema
Britânico VS Sistema Francês
Índice
I.
Introdução
II.
Desenvolvimento
a. Sistema
administrativo de tipo britânico
b. Sistema
administrativo de tipo francês
III.
Conclusão
IV.
Bibliografia
Introdução
A estrutura da Administração Pública, o
seu modo jurídico de organização, funcionamento e controlo, varia conforme as
épocas e os países onde se insere.
É necessário fazer uma separação entre o
sistema tradicional que vigorou na Europa até aos séculos XVII e XVIII, ou
seja, até às revoluções liberais, e que tinha como característica a desordem
dos poderes e a inexistência de um Estado de Direito; e os sistemas modernos
que surgiram após a Grande Revolução em Inglaterra, em 1688, e a Revolução
Francesa, em 1789, que tinham na sua base a separação de poderes e um Estado de
Direito.
No presente trabalho, vão ser
desenvolvidos os dois modelos históricos do direito administrativo - sistema
administrativo de tipo britânico e francês - e vão ser apresentadas as suas
características, semelhanças e diferenças, ao longo dos séculos.
Desenvolvimento
a. Sistema
administrativo de tipo britânico
O sistema administrativo de tipo
britânico, ou de administração judiciária (devido ao papel preponderante exercido
pelos tribunais), elenca um extenso conjunto de características.
Primeiramente, quanto ao princípio da separação
de poderes, com a abolição da Star Chamber, em 1641, o Rei foi
impedido de resolver problemas que tivessem natureza contenciosa. Também,
devido ao Act of Settlement, em 1701, o monarca foi proibido de dar
ordens aos juízes, transferi-los ou demiti-los. Adicionalmente, sobre o princípio
do Estado de Direito, os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos
britânicos foram reconhecidos na Bill of Rights (1689) que determinou
que o direito aplicável a todos os cidadãos seria o direito comum.
Quanto à sua organização administrativa,
estamos num sistema descentralizado, com administração local e central. Tradicionalmente,
as autarquias locais gozavam de uma vasta autonomia face a uma intervenção
central mais diminuída. Estas eram consideradas entidades independentes e verdadeiros
governos locais. Por outro lado, a autonomia entre locais é fortalecida, por nunca
ter havido delegados gerais do poder central nas circunscrições locais.
No tópico da sujeição da Administração
aos tribunais comuns, a Administração Pública está adstrita ao controlo
jurisdicional dos tribunais comuns, sendo que todos os litígios que envolvessem
a Administração seriam solucionados pelos tribunais comuns. Consequentemente,
acerca da subordinação da Administração ao direito comum, o Rei e todos
os seus funcionários regem-se pelo mesmo direito que os restantes cidadãos,
assim como, todos os órgãos da Administração Pública estão submetidos ao
direito comum não dispondo, por isso, de privilégios ou prerrogativas de
autoridade pública.
No sistema da execução judicial das
decisões administrativas, a Administração Pública não goza de poderes de
execução sobre as suas decisões, tendo de se dirigir ao tribunal para o fazer.
Na situação em que um órgão da administração toma uma decisão desfavorável a um
particular, e este não a acata, o órgão da administração terá de recorrer a um
tribunal comum pois não pode aplicar meios coativos de per si. A
administração apenas pode obrigar o particular se estiver unida duma sentença
judicial que reconheça que o particular é obrigado.
Sobre as garantias jurídicas dos
particulares, os cidadãos têm ao seu alcance um sistema de garantias contra
as ilegalidades e abusos da Administração Publica. Antigamente, não havia
tribunais administrativos nem o contencioso de administração, ou seja, a
Administração Pública não respondia pelos atos praticados pelos seus órgãos e
agentes. Acontece que, o sistema inglês vai criando regras e há uma crescente
regulação das entidades administrativas a nível interno. Assim, os tribunais
comuns gozam de plena jurisdição face à Administração Pública, podendo o juiz
anular decisões ilegais e impor às autoridades administrativas que cumpram a
lei.
b. Sistema administrativo de tipo francês
O sistema administrativo de tipo francês,
ou de administração executiva (devido à autonomia reconhecida do poder
executivo relativamente aos tribunais), enumera um conjunto de características
que se inicia com o princípio da separação de poderes glorificado em
1789, com a Revolução Francesa, tendo o poder executivo se separado do poder judicial.
Sobre o princípio do Estado de Direito, foram declarados os direitos
subjetivos públicos invocáveis pelo indivíduo contra o Estado, como consta do
artigo 16.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.
Quanto à sua organização administrativa,
estamos perante um sistema centralizado. Com a Revolução Francesa e para a implementação
das novas ideias, foi necessário implementar um aparelho administrativo eficaz.
Assim, os funcionários da administração central foram organizados de acordo com
o princípio da hierarquia; o território francês foi dividido em cerca de 80 departamentos
chefiados por prefeitos; os municípios perderam autonomia administrativa e
financeira, sendo agora dirigidos por um prefeito nomeado pelo Governo e
assistido por um conselho municipal dependente do prefeito; e as autarquias
locais eram apenas instrumentos administrativos do poder central.
No tópico da sujeição da Administração
aos tribunais administrativos, há uma interpretação diferente da de
Inglaterra, ou seja, como o poder executivo não se pode intrometer nos assuntos
da competência dos tribunais, então o poder judicial também não pode imiscuir-se
no funcionamento da Administração Pública. Em 1799, são criados os tribunais
administrativos, órgãos da Administração que tinham como função fiscalizar a
legalidade dos atos e julgar o contencioso dos seus contratos e da sua
responsabilidade civil.
Consequentemente, acerca da subordinação
da Administração ao direito administrativo, como a Administração exerce
funções de interesse público, procurando sempre satisfazer as necessidades
coletivas, pode sobrepor-se aos interesses dos particulares que se oponham à
concretização do interesse geral. Para isso, surge um conjunto de normas
jurídicas de direito público, tais como os poderes de autoridade da
Administração, de que os particulares não dispõem; e a sujeição da
Administração a deveres e restrições que não oneram a vida dos particulares.
O poder de privilégio da execução
prévia permite à Administração Pública executar as suas decisões que têm
força executória própria pois não precisam da intervenção do poder judicial. Em
termos práticos, quando um órgão da Administração toma uma decisão desfavorável
a um particular, e se ele não a respeita, o órgão da Administração pode resolver
a questão através de meios coercivos para impor a sua decisão, sem recorrer a
tribunal para o efeito.
Relativamente às garantias jurídicas
dos particulares, o sistema administrativo francês oferece aos particulares
um conjunto de mecanismos de defesa perante os abusos e ilegalidades da
Administração Pública. Caso a Administração Pública excedesse os seus poderes,
os tribunais administrativos estavam incumbidos de responsabilizar a
Administração. Porém, os tribunais administrativos não gozam de plena
jurisdição face à Administração: o tribunal administrativo só pode anular o ato
praticado se ele for ilegal, não podendo proibir a Administração de proceder de
determinada forma. Neste tópico, as garantias jurídicas dos particulares face à
Administração no sistema francês são menores do que no sistema britânico.
Conclusão
Em suma, cumpre realçar que, ao longo dos
séculos, houve uma significativa aproximação entre os dois sistemas,
nomeadamente na questão da organização administrativa, no direito aplicável por
parte da Administração, na execução das decisões administrativas, e no tópico
das garantias jurídicas dos particulares.
Contudo, o fator diferenciador entre estes
dois modelos consiste no sistema dos tribunais, cuja fiscalização é submetida à
Administração Pública: em Inglaterra é realizada nos tribunais comuns, e em
França é nos tribunais administrativos.
No mapa mundial, ambas as teorias tiveram
a sua importância para influenciar outros sistemas administrativos. O sistema
administrativo de tipo britânico está presente na generalidade dos países
anglo-saxónicos, nomeadamente nos Estados Unidos da América, e em países da
América Latina, como o Brasil. O sistema administrativo de tipo francês também
marcou a sua presença em quase todos os países continentais da Europa ocidental
e em novos Estados, antigas colónias, recentemente independentes.
Bibliografia
FREITAS DO AMARAL, Diogo,
Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4.ª ed., 2015, Almedina, Coimbra.
CAETANO, Marcello, Manual de Direito
Administrativo, Vol. I, 10.ª ed., 2010, Almedina, Coimbra.
Trabalho
realizado por:
Joana
Coelho, nº 62897
2º
ano, turma B, subturma 12
2020/2021
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