Os Sistemas Administrativos no Direito Comparado: Sistema Britânico VS Sistema Francês

Os Sistemas Administrativos no Direito Comparado:

Sistema Britânico VS Sistema Francês

 

            Índice

I.                    Introdução

II.                 Desenvolvimento

a.       Sistema administrativo de tipo britânico

b.      Sistema administrativo de tipo francês

III.              Conclusão

IV.              Bibliografia

 

Introdução

A estrutura da Administração Pública, o seu modo jurídico de organização, funcionamento e controlo, varia conforme as épocas e os países onde se insere.

É necessário fazer uma separação entre o sistema tradicional que vigorou na Europa até aos séculos XVII e XVIII, ou seja, até às revoluções liberais, e que tinha como característica a desordem dos poderes e a inexistência de um Estado de Direito; e os sistemas modernos que surgiram após a Grande Revolução em Inglaterra, em 1688, e a Revolução Francesa, em 1789, que tinham na sua base a separação de poderes e um Estado de Direito.

No presente trabalho, vão ser desenvolvidos os dois modelos históricos do direito administrativo - sistema administrativo de tipo britânico e francês - e vão ser apresentadas as suas características, semelhanças e diferenças, ao longo dos séculos.

 

 Desenvolvimento

a.      Sistema administrativo de tipo britânico

O sistema administrativo de tipo britânico, ou de administração judiciária (devido ao papel preponderante exercido pelos tribunais), elenca um extenso conjunto de características.

Primeiramente, quanto ao princípio da separação de poderes, com a abolição da Star Chamber, em 1641, o Rei foi impedido de resolver problemas que tivessem natureza contenciosa. Também, devido ao Act of Settlement, em 1701, o monarca foi proibido de dar ordens aos juízes, transferi-los ou demiti-los. Adicionalmente, sobre o princípio do Estado de Direito, os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos britânicos foram reconhecidos na Bill of Rights (1689) que determinou que o direito aplicável a todos os cidadãos seria o direito comum.

Quanto à sua organização administrativa, estamos num sistema descentralizado, com administração local e central. Tradicionalmente, as autarquias locais gozavam de uma vasta autonomia face a uma intervenção central mais diminuída. Estas eram consideradas entidades independentes e verdadeiros governos locais. Por outro lado, a autonomia entre locais é fortalecida, por nunca ter havido delegados gerais do poder central nas circunscrições locais.

No tópico da sujeição da Administração aos tribunais comuns, a Administração Pública está adstrita ao controlo jurisdicional dos tribunais comuns, sendo que todos os litígios que envolvessem a Administração seriam solucionados pelos tribunais comuns. Consequentemente, acerca da subordinação da Administração ao direito comum, o Rei e todos os seus funcionários regem-se pelo mesmo direito que os restantes cidadãos, assim como, todos os órgãos da Administração Pública estão submetidos ao direito comum não dispondo, por isso, de privilégios ou prerrogativas de autoridade pública.

No sistema da execução judicial das decisões administrativas, a Administração Pública não goza de poderes de execução sobre as suas decisões, tendo de se dirigir ao tribunal para o fazer. Na situação em que um órgão da administração toma uma decisão desfavorável a um particular, e este não a acata, o órgão da administração terá de recorrer a um tribunal comum pois não pode aplicar meios coativos de per si. A administração apenas pode obrigar o particular se estiver unida duma sentença judicial que reconheça que o particular é obrigado.

Sobre as garantias jurídicas dos particulares, os cidadãos têm ao seu alcance um sistema de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Publica. Antigamente, não havia tribunais administrativos nem o contencioso de administração, ou seja, a Administração Pública não respondia pelos atos praticados pelos seus órgãos e agentes. Acontece que, o sistema inglês vai criando regras e há uma crescente regulação das entidades administrativas a nível interno. Assim, os tribunais comuns gozam de plena jurisdição face à Administração Pública, podendo o juiz anular decisões ilegais e impor às autoridades administrativas que cumpram a lei.

 

 b.      Sistema administrativo de tipo francês

O sistema administrativo de tipo francês, ou de administração executiva (devido à autonomia reconhecida do poder executivo relativamente aos tribunais), enumera um conjunto de características que se inicia com o princípio da separação de poderes glorificado em 1789, com a Revolução Francesa, tendo o poder executivo se separado do poder judicial. Sobre o princípio do Estado de Direito, foram declarados os direitos subjetivos públicos invocáveis pelo indivíduo contra o Estado, como consta do artigo 16.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.

Quanto à sua organização administrativa, estamos perante um sistema centralizado. Com a Revolução Francesa e para a implementação das novas ideias, foi necessário implementar um aparelho administrativo eficaz. Assim, os funcionários da administração central foram organizados de acordo com o princípio da hierarquia; o território francês foi dividido em cerca de 80 departamentos chefiados por prefeitos; os municípios perderam autonomia administrativa e financeira, sendo agora dirigidos por um prefeito nomeado pelo Governo e assistido por um conselho municipal dependente do prefeito; e as autarquias locais eram apenas instrumentos administrativos do poder central.

No tópico da sujeição da Administração aos tribunais administrativos, há uma interpretação diferente da de Inglaterra, ou seja, como o poder executivo não se pode intrometer nos assuntos da competência dos tribunais, então o poder judicial também não pode imiscuir-se no funcionamento da Administração Pública. Em 1799, são criados os tribunais administrativos, órgãos da Administração que tinham como função fiscalizar a legalidade dos atos e julgar o contencioso dos seus contratos e da sua responsabilidade civil.

Consequentemente, acerca da subordinação da Administração ao direito administrativo, como a Administração exerce funções de interesse público, procurando sempre satisfazer as necessidades coletivas, pode sobrepor-se aos interesses dos particulares que se oponham à concretização do interesse geral. Para isso, surge um conjunto de normas jurídicas de direito público, tais como os poderes de autoridade da Administração, de que os particulares não dispõem; e a sujeição da Administração a deveres e restrições que não oneram a vida dos particulares.

O poder de privilégio da execução prévia permite à Administração Pública executar as suas decisões que têm força executória própria pois não precisam da intervenção do poder judicial. Em termos práticos, quando um órgão da Administração toma uma decisão desfavorável a um particular, e se ele não a respeita, o órgão da Administração pode resolver a questão através de meios coercivos para impor a sua decisão, sem recorrer a tribunal para o efeito.

Relativamente às garantias jurídicas dos particulares, o sistema administrativo francês oferece aos particulares um conjunto de mecanismos de defesa perante os abusos e ilegalidades da Administração Pública. Caso a Administração Pública excedesse os seus poderes, os tribunais administrativos estavam incumbidos de responsabilizar a Administração. Porém, os tribunais administrativos não gozam de plena jurisdição face à Administração: o tribunal administrativo só pode anular o ato praticado se ele for ilegal, não podendo proibir a Administração de proceder de determinada forma. Neste tópico, as garantias jurídicas dos particulares face à Administração no sistema francês são menores do que no sistema britânico.

 

 Conclusão

Em suma, cumpre realçar que, ao longo dos séculos, houve uma significativa aproximação entre os dois sistemas, nomeadamente na questão da organização administrativa, no direito aplicável por parte da Administração, na execução das decisões administrativas, e no tópico das garantias jurídicas dos particulares.

Contudo, o fator diferenciador entre estes dois modelos consiste no sistema dos tribunais, cuja fiscalização é submetida à Administração Pública: em Inglaterra é realizada nos tribunais comuns, e em França é nos tribunais administrativos.

No mapa mundial, ambas as teorias tiveram a sua importância para influenciar outros sistemas administrativos. O sistema administrativo de tipo britânico está presente na generalidade dos países anglo-saxónicos, nomeadamente nos Estados Unidos da América, e em países da América Latina, como o Brasil. O sistema administrativo de tipo francês também marcou a sua presença em quase todos os países continentais da Europa ocidental e em novos Estados, antigas colónias, recentemente independentes.

 

  


Bibliografia

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4.ª ed., 2015, Almedina, Coimbra.

CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10.ª ed., 2010, Almedina, Coimbra.

 

 

 

Trabalho realizado por:

Joana Coelho, nº 62897

2º ano, turma B, subturma 12

2020/2021

                                                                                                                   

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