Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo

 Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo

 

            Índice

I.                Introdução

II.              Desenvolvimento

a.       Procedimento administrativo

b.      Fase da audiência dos interessados

III.            Considerações finais

IV.             Bibliografia

 

Introdução

Inicialmente, a fase da audiência dos interessados não consistia numa verdadeira fase do procedimento administrativo, embora mencionada no Código de Procedimento Administrativo (CPA) de 1991. No entanto, o CPA de 2015 comtemplou uma alteração desta questão.

A introdução desta fase consistiu numa revolução da Administração Pública portuguesa, ocorrendo o que o Professor Freitas do Amaral chamava de “a pequena grande revolução do direito administrativo português”, pois foi algo absolutamente essencial para a aproximação a uma Administração moderna, democrática e típica de um Estado de Direito.

Este novo modelo veio mudar a prática anterior de o particular não ser, em regra, ouvido nem chamado a participar na formação da decisão. Agora, antes de tomar uma decisão, a Administração deve ouvir os particulares; caso contrário, existe uma ilegalidade por preterição de uma fase obrigatória.

 

Desenvolvimento

a.       Procedimento administrativo

O procedimento administrativo, que se encontra previsto na parte III do Código do Procedimento Administrativo, consiste numa “sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração ou à sua execução”, de acordo com o Professor Diogo Freitas do Amaral e segundo o artigo 1.º/1 do CPA, sob a epígrafe “Definições”.

Tradicionalmente, os procedimentos administrativos encontram-se divididos em procedimentos de iniciativa pública (iniciativa da Administração) ou de iniciativa privada (iniciativa dos particulares).

Porém, considerando o critério do objeto, os procedimentos administrativos distinguem-se entre decisórios (preparam a prática de um ato da Administração) e executivos (executam um ato da Administração).

Os procedimentos decisórios podem ser de 1.º ou de 2.º grau, conforme visem preparar a prática de um ato primário ou secundário. No presente trabalho, irei analisar o procedimento de 1.º grau, mais concretamente uma das fases que o caracteriza, a fase da audiência dos interessados. 

b.      Fase da audiência dos interessados

A audiência dos interessados é a 3.ª fase do procedimento decisório de 1.º grau, procedimento este tendente à prática de um ato administrativo primário. Esta fase proporciona aos cidadãos a possibilidade de prepararem a decisão final, ou seja, consiste num modo de participação dos cidadãos na tomada das decisões ou deliberações que lhes digam respeito.

A fase da audiência dos interessados tem a sua definição do artigo 100.º do CPA, sob a epígrafe “Audiência dos interessados” e o seu regime encontra-se previsto nos artigos 121.º a 125.º do mesmo Código.

        Esta fase concretiza o “princípio da colaboração (da Administração) com os particulares” e o “princípio da participação”, elencados nos artigos 11.º e 12.º do CPA, respetivamente, e tem dignidade constitucional (princípio da democracia participativa e o artigo 267.º/5 da Constituição da República Portuguesa, abaixo enunciado).

“5. O processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.”

Nesta fase, o CPA admite duas formas de os interessados serem ouvidos durante o procedimento e antes de ser tomada a decisão final: audiência escrita e audiência oral. A Administração goza de poder discricionário relativamente à modalidade de ouvir os interessados pois, de acordo com o artigo 122.º/1, compete ao órgão responsável pela direção do procedimento determinar a forma da audiência.

De acordo com o Professor Regente Vasco Pereira da Silva, o direito à audiência prévia (artigo 100.º conjugado com o 121.º do CPA) é um direito conferido diretamente pela Constituição aos cidadãos, nos termos do 267.º/4. Importa referir que a audiência prévia pode ser dispensada nos casos do artigo 124.º do CPA, nomeadamente quando a decisão seja urgente ou os elementos do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados. No entanto, como regra geral, a Administração deverá cumprir esta fase, a fim de permitir que os particulares tenham uma intervenção ativa na tomada de decisão final.

O direito de audiência prévia consiste num direito fundamental e, em caso de violação, estar-se-ia a desrespeitar um direito fundamental. Relativamente à violação do direito de audiência prévia, a doutrina diverge.

Segundo o Professor Regente, uma decisão tomada durante o procedimento que não respeite a fase de audiência dos interessados, é nula por violação de um direito fundamental (artigo 161.º/2/d da CRP).

Por sua vez, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa entende que, como a audiência dos interessados é uma formalidade essencial, o único regime aplicável é o da nulidade (artigo 161.º da CRP).

Já o Professor Freitas do Amaral (posição maioritária) defende que a audiência dos interessados não corresponde a um direito fundamental e, assim, aplica-se o regime da anulabilidade quando as decisões finais tenham sido tomadas sem a concretização da fase de audiência dos interessados, nos termos do artigo 172.º do CPA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo insere-se nesta posição pois não inclui a audiência dos particulares no catálogo de direitos fundamentais, afirmando que esses direitos são mais ligados à proteção da dignidade da pessoa humana. 

 

Considerações finais

Em suma, cumpre-me realçar a importância da fase de audiência dos interessados no procedimento administrativo.  

Com o CPA de 2015, introduziu-se esta fase no procedimento administrativo o que ocasionou uma grande transformação na Administração, modernizando-a e aproximando-a dos cidadãos, tal como o preconizado num Estado de Direito.

Assim, para além da fase inicial, da instrução, da preparação da decisão, da decisão e da fase complementar, o procedimento administrativo passa a englobar a fase de audiência dos interessados, atualmente a 3.ª fase.

Relativamente à divergência doutrinária no âmbito do direito de audiência prévia, partilho da posição do Professor Regente e do Professor Marcelo Rebelo de Sousa pois considero o direito de audiência dos interessados um direito fundamental e, por isso, a sua violação originaria a nulidade, de acordo com o 161.º/2/d.

 

Bibliografia

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª ed., 2018, Almedina, Coimbra.

PEREIRA DA SILVA, Vasco, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, 2016, Almedina.

 

 


 

Trabalho realizado por:

Joana Coelho, n.º 62897

2.º ano, turma B, subturma 12

2020/2021

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