Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo
Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo
Índice
I. Introdução
II. Desenvolvimento
a. Procedimento
administrativo
b. Fase
da audiência dos interessados
III. Considerações finais
IV. Bibliografia
Introdução
Inicialmente,
a fase da audiência dos interessados não consistia numa verdadeira fase do
procedimento administrativo, embora mencionada no Código de Procedimento
Administrativo (CPA) de 1991. No entanto, o CPA de 2015 comtemplou uma
alteração desta questão.
A
introdução desta fase consistiu numa revolução da Administração Pública
portuguesa, ocorrendo o que o Professor Freitas do Amaral chamava de “a pequena
grande revolução do direito administrativo português”, pois foi algo
absolutamente essencial para a aproximação a uma Administração moderna,
democrática e típica de um Estado de Direito.
Este
novo modelo veio mudar a prática anterior de o particular não ser, em regra, ouvido
nem chamado a participar na formação da decisão. Agora, antes de tomar uma
decisão, a Administração deve ouvir os particulares; caso contrário, existe uma
ilegalidade por preterição de uma fase obrigatória.
Desenvolvimento
a. Procedimento
administrativo
O
procedimento administrativo, que se encontra previsto na parte III do Código do
Procedimento Administrativo, consiste numa “sequência juridicamente ordenada de
atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um
ato da Administração ou à sua execução”, de acordo com o Professor Diogo
Freitas do Amaral e segundo o artigo 1.º/1 do CPA, sob a epígrafe “Definições”.
Tradicionalmente,
os procedimentos administrativos encontram-se divididos em procedimentos de
iniciativa pública (iniciativa da Administração) ou de iniciativa privada
(iniciativa dos particulares).
Porém,
considerando o critério do objeto, os procedimentos administrativos
distinguem-se entre decisórios (preparam a prática de um ato da Administração)
e executivos (executam um ato da Administração).
Os procedimentos decisórios podem ser de 1.º ou de 2.º grau, conforme visem preparar a prática de um ato primário ou secundário. No presente trabalho, irei analisar o procedimento de 1.º grau, mais concretamente uma das fases que o caracteriza, a fase da audiência dos interessados.
b. Fase
da audiência dos interessados
A
audiência dos interessados é a 3.ª fase do procedimento decisório de 1.º grau,
procedimento este tendente à prática de um ato administrativo primário. Esta
fase proporciona aos cidadãos a possibilidade de prepararem a decisão final, ou
seja, consiste num modo de participação dos cidadãos na tomada das decisões ou
deliberações que lhes digam respeito.
A
fase da audiência dos interessados tem a sua definição do artigo 100.º do CPA, sob
a epígrafe “Audiência dos interessados” e o seu regime encontra-se previsto nos
artigos 121.º a 125.º do mesmo Código.
Esta fase concretiza o “princípio da
colaboração (da Administração) com os particulares” e o “princípio da
participação”, elencados nos artigos 11.º e 12.º do CPA, respetivamente, e tem
dignidade constitucional (princípio da democracia participativa e o artigo 267.º/5
da Constituição da República Portuguesa, abaixo enunciado).
“5. O processamento da atividade
administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização dos
meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das
decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.”
Nesta fase, o CPA admite duas formas de os
interessados serem ouvidos durante o procedimento e antes de ser tomada a
decisão final: audiência escrita e audiência oral. A Administração goza de
poder discricionário relativamente à modalidade de ouvir os interessados pois,
de acordo com o artigo 122.º/1, compete ao órgão responsável pela direção do
procedimento determinar a forma da audiência.
De
acordo com o Professor Regente Vasco Pereira da Silva, o direito à audiência
prévia (artigo 100.º conjugado com o 121.º do CPA) é um direito conferido
diretamente pela Constituição aos cidadãos, nos termos do 267.º/4. Importa
referir que a audiência prévia pode ser dispensada nos casos do artigo 124.º do
CPA, nomeadamente quando a decisão seja urgente ou os elementos do procedimento
conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados. No entanto, como
regra geral, a Administração deverá cumprir esta fase, a fim de permitir que os
particulares tenham uma intervenção ativa na tomada de decisão final.
O
direito de audiência prévia consiste num direito fundamental e, em caso de
violação, estar-se-ia a desrespeitar um direito fundamental. Relativamente à violação
do direito de audiência prévia, a doutrina diverge.
Segundo
o Professor Regente, uma decisão tomada durante o procedimento que não respeite
a fase de audiência dos interessados, é nula por violação de um direito
fundamental (artigo 161.º/2/d da CRP).
Por
sua vez, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa entende que, como a audiência dos
interessados é uma formalidade essencial, o único regime aplicável é o da
nulidade (artigo 161.º da CRP).
Já o Professor Freitas do Amaral (posição maioritária) defende que a audiência dos interessados não corresponde a um direito fundamental e, assim, aplica-se o regime da anulabilidade quando as decisões finais tenham sido tomadas sem a concretização da fase de audiência dos interessados, nos termos do artigo 172.º do CPA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo insere-se nesta posição pois não inclui a audiência dos particulares no catálogo de direitos fundamentais, afirmando que esses direitos são mais ligados à proteção da dignidade da pessoa humana.
Considerações finais
Em
suma, cumpre-me realçar a importância da fase de audiência dos interessados no
procedimento administrativo.
Com
o CPA de 2015, introduziu-se esta fase no procedimento administrativo o que ocasionou
uma grande transformação na Administração, modernizando-a e aproximando-a dos cidadãos,
tal como o preconizado num Estado de Direito.
Assim,
para além da fase inicial, da instrução, da preparação da decisão, da decisão e
da fase complementar, o procedimento administrativo passa a englobar a fase de
audiência dos interessados, atualmente a 3.ª fase.
Relativamente
à divergência doutrinária no âmbito do direito de audiência prévia, partilho da
posição do Professor Regente e do Professor Marcelo Rebelo de Sousa pois
considero o direito de audiência dos interessados um direito fundamental e, por
isso, a sua violação originaria a nulidade, de acordo com o 161.º/2/d.
Bibliografia
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito
Administrativo, Vol. II, 4.ª ed., 2018, Almedina, Coimbra.
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Em Busca do Acto
Administrativo Perdido, 2016, Almedina.
Trabalho
realizado por:
Joana
Coelho, n.º 62897
2.º
ano, turma B, subturma 12
2020/2021
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