O Dever de Fundamentação dos Atos Administrativos
O Dever de
Fundamentação dos Atos Administrativos
I.
Introdução
O
presente post, realizado no âmbito da cadeira de Direito Administrativo II, tem
como tema o dever de fundamentação dos atos administrativos.
Atualmente,
o dever de fundamentação encontra-se previsto no art. 268º/3 da Constituição da
República Portuguesa (CRP), que refere que “os atos administrativos (…) carecem de fundamentação
expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente
protegidos”, e nos arts. 152º a 154º do Código do Procedimento
Administrativo (CPA), de forma
mais extensa e detalhada.
Segundo o Professor Freitas do Amaral, a fundamentação
de um ato administrativo consiste na “enunciação explícita das razões que
levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo”.
Por sua vez, o Professor Paulo Otero define-a
como sendo um “discurso justificativo da solução decisória proposta ou já
adotada, num propósito argumentativo da coerência do percurso do seu autor e
garantístico da sua controlabilidade pelos destinatários”.
II.
Desenvolvimento
Antes de 1974, e durante muitos anos, o dever
de fundamentação não estava consagrado no nosso ordenamento jurídico, a não ser
nos casos exigidos pela lei.
No entanto, com o fim do regime ditatorial, o
nosso Direito constituiu a fundamentação da maioria dos atos administrativos como obrigatória,
com o intuito de reforçar as garantias dos particulares, que até ao momento
eram muito escassas.
Esta mudança resultou do
DL nº 256-A/77, de 17 de junho, que no seu art. 1º enumerou os casos em que os atos administrativos deviam ser fundamentados.
Posteriormente, o CPA de 1991 alargou esta imposição do dever de fundamentação
relativamente a outras categorias de atos administrativos, pois impôs o dever
de fundamentação em relação aos atos que afetem interesses legalmente
protegidos e direitos subjetivos (imposição esta que o diploma anterior
estabelecia com menor exigência). A imposição foi alargada também devido ao
facto de se ter consagrado o direito de audiência prévia dos particulares antes
da decisão final como princípio geral, o que contribuiu de forma indireta para
um certo alargamento do âmbito do dever de fundamentação (uma vez que deve ser
fundamentada a indicação do sentido provável da decisão, a proposta de decisão
elaborada pelo instrutor (devendo constar dela as razões pelas quais a
Administração, se for esse o caso, decidiu não atender às alegações
apresentadas pelos particulares na audiência em defesa da sua pretensão), e os
casos em que a Administração proceda à dispensa de audiência prévia).
Em Portugal, para além da lei ordinária acabada
de referir, a obrigação de fundamentar os atos administrativos já estava
reconhecida constitucionalmente na Constituição de 1975.
b.
O dever de fundamentação e a sua dispensa
O art. 152º do CPA elenca quais os atos
administrativos que devem ser fundamentados. Para além dos casos em que a lei
especialmente o exija, tal deve verificar-se no caso: dos atos primários
desfavoráveis (art. 152º/1/a CPA); das decisões das reclamações e dos recursos
administrativos (art. 152º/1/b CPA); dos atos de indeferimento e nos atos que
discordem de parecer ou de informação ou proposta dos serviços (art. 152º/1/c
CPA); dos atos contrários à prática habitual (art. 152º/1/d CPA); dos atos secundários
que impliquem a declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou
suspensão de ato administrativo anterior (art. 152º/1/e CPA).
Relativamente a esta última alínea e),
entende-se que não se pode, por exemplo, revogar um ato sem atender
primeiramente aos direitos e interesses dos particulares em questão, devendo,
por isso, a Administração e os particulares agir e relacionar-se segundo as
regras da boa-fé, em especial, na sua vertente da tutela da confiança.
Por sua vez, o art. 152º/2 do CPA apresenta os
casos que não carecem de fundamentação: “salvo disposição legal em contrário,
não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas
por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e
com a forma legal”.
Os atos de homologação
de deliberações tomadas por júris não requerem justificação devido à natureza
específica do ato de homologação que incorpora e absorve o ato homologado. Já
que este tem de ser fundamentado, a homologação apropria-se dessa
fundamentação, e, por isso, torna-se imediatamente fundamentada.
Por sua vez, quanto às ordens
dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço
e com a forma legal, estas não carecem de fundamentação visto que a mesma, caso
existisse, não seria dirigida a terceiros, mas apenas ou sobretudo ao
subalterno. Assim, a autoridade hierárquica do superior deve poder ser exercida
sem necessidade de dar explicações ao subalterno sobre todos os aspetos.
c.
Funções do dever de fundamentação
O instituto da fundamentação
dos atos administrativos apresenta quatro funções primordiais, nomeadamente: a defesa dos particulares (pois caso se conheçam os motivos
que condicionaram determinada decisão, será mais fácil proceder à eventual
impugnação contenciosa do ato); a harmonização e coordenação das relações entre
a Administração e os particulares (na medida em que os particulares aceitarão
muito mais facilmente uma decisão que lhes seja pouco favorável caso a mesma
lhes seja justificada, sendo-lhes apresentados motivos válidos); o controlo das
atuações da Administração (visto que a obrigação de fundamentação acaba por
combater a prática de atos arbitrários e por fazer com a que a Administração
seja mais ponderada nas suas decisões, tendo em conta os
interesses e os fatores relevantes para a prática do ato, e acaba também por facilitar o controlo
da sua atuação por parte dos órgãos competentes, na medida em que os tribunais
adquirem acesso ao processo lógico seguido pela Administração); e a
clarificação e justificação dos factos sobre os quais a decisão foi
determinada.
d.
Requisitos
O art. 153º do CPA enuncia os requisitos cuja
fundamentação tem de preencher.
O nº 1 do presente artigo (“a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta
exposição dos fundamentos de facto e de direito
da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os
fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem,
neste caso, parte integrante do respetivo ato”) refere que a fundamentação tem de ser expressa, isto é, deve
ser enunciada de forma explícita no contexto do próprio ato pela entidade ou
órgão decisório.
Do nº 2 (“equivale à falta
de fundamentação a adoção de fundamentos que,
por obscuridade, contradição ou insuficiência,
não esclareçam concretamente a motivação do ato”) resulta que a fundamentação tem de consistir na exposição,
ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Ou seja,
não basta, portanto, referir os factos relevantes que justificam a decisão,
sendo também necessário contemplar e explicitar o âmbito jurídico que habilita
a Administração a decidir, e a decidir de determinado modo.
Este art. 153º/2 do CPA consiste assim num
corolário do princípio da legalidade como fundamento da ação administrativa
(princípio legalmente consagrado no art. 3º do CPA).
Por fim, o nº 3 (“na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde
que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados”) consagra que a
fundamentação tem de ser clara, coerente e completa. Assim sendo, a
fundamentação que for obscura (e que por essa razão não permitir apurar o sentido das razões apresentadas), que for
contraditória (não se harmonizando os fundamentos logicamente entre si ou não
se conformando aqueles com a decisão final), ou que for insuficiente (não
explicando por completo a decisão tomada) será ilegal.
Portanto, aquando da fundamentação, a
Administração terá que ter em consideração a capacidade do particular a quem
afeta o ato administrativo compreender quais foram os motivos que levaram à
prática do ato em questão.
e.
Atos orais
É
relevante fazer uma referência
ao art. 154º do CPA, que consagra a fundamentação dos atos orais abrangidos pelo art. 152º/1
do CPA (como, por exemplo, uma ordem policial).
Em regra, estes não
contêm fundamentação, constituindo-se por isso como casos para os quais a lei
estabelece um regime jurídico especial.
Assim: ou esses atos são
reduzidos a escrito numa ata, e desta deverá constar a respetiva fundamentação,
sob pena de ilegalidade, como resulta do art. 150º/2 do CPA; ou não havendo
ata, a lei dá aos interessados o direito de requerer a redução a escrito da
fundamentação destes atos, tendo o órgão competente um prazo de 10 dias para
satisfazer o pedido, como resulta do art. 154º/1 do CPA.
O nº 2 do presente
artigo refere ainda que o não exercício pelos interessados da faculdade de
requerer a fundamentação escrita de um ato oral não prejudica os efeitos da
eventual falta de fundamentação do ato.
f.
Consequências da falta ou de insuficiência de
fundamentação
Por
fim, cumpre analisar as
consequências da falta ou de insuficiência de fundamentação, e a divergência doutrinária
relativamente ao desvalor jurídico associado à mesma.
Uma
parte minoritária da doutrina defendia que a preterição do dever de
fundamentação acarretava a nulidade, fundamentando a sua posição no art.
161º/2/d do CPA.
Contudo,
a jurisprudência não tende a considerar que o vício de falta de fundamentação
se reporta ao conteúdo essencial de um direito fundamental. Por essa razão, e
apesar de o dever de fundamentação ter expressão constitucional e de se
traduzir numa importante garantia dos particulares contra o poder da
Administração, não poderá ter como consequência a nulidade defendida por uma
parte da doutrina.
A
maioria dos autores, por sua vez, defende então que nos casos de falta ou de
insuficiência de fundamentação, o
ato administrativo será ilegal por padecer de um vício de forma e, como tal,
será anulável, como resulta do art. 163º/1 do CPA.
III.
Conclusão
Tendo
em conta as definições dos Professores Freitas do Amaral e Paulo Otero,
enunciadas na introdução do presente post, considero que a estabelecida pelo
Professor Freitas do Amaral acaba por ser redutora, na medida em que parece que
a mesma refere que apenas a prática de atos tem de ser fundamentada. Contudo, o
dever de fundamentação dos atos administrativos mantem-se mesmo nos casos que
envolvam a decisão de não praticar um ato administrativo. Assim sendo, a
definição dada pelo Professor Paulo Otero parece-se ser mais adequada e mais
abrangente.
O
dever de fundamentação dos atos administrativos consiste numa formalidade de
grande importância no atual Estado de Direito democrático, não apenas para o particular lesado pela
atuação administrativa, mas também para o tribunal competente para apreciar a
validade do ato, e, ainda, na ótica do próprio interesse público, que terá
sempre que ser primordialmente seguido.
Assim sendo, este dever consiste numa
proteção/garantia dos cidadãos face à Administração, pois esta não poderá atuar sem um
fundamento/uma razão que justifique essa mesma atuação, e sem que esse fundamento
seja do conhecimento público, tendo em conta os requisitos do art. 153º do CPA.
Concluindo,
uma fundamentação incongruente, insuficiente ou que não esclareça as razões de
facto e de direito que justificaram a decisão consiste numa fundamentação
insuficiente, e nos termos da lei esta insuficiência equivale à falta de
fundamentação.
A
falta de fundamentação pode atingir o núcleo essencial de um direito
fundamental, levando à consequente nulidade da decisão. Por sua vez caso não se
considere que este seja qualificado como sendo um direito fundamental, então o
desvalor jurídico associado será o da anulabilidade.
IV.
Bibliografia
Amaral,
Diogo Freitas Do, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4ª edição,
Almedina, 2018
Otero,
Paulo, Direito do Procedimento Administrativo, volume I, Almedina, 2016
Almeida, Mário
Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo, 7ª Edição, Almedina, 2021
Margarida
Loureiro, nº 62739, Subturma 12
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