A Delegação de Poderes à luz do Acórdão do STA de 12.04.2018

 

A Delegação de Poderes à luz do Acórdão do STA de 12.04.2018

Sumário: I. Introdução; II. O que é a delegação de poderes?; III. Particularidades do regime da delegação de poderes; IV. Sumário do acórdão do STA de 12.04.2018; V. Análise do acórdão em questão; VI. Conclusão.

I. Introdução

A matéria da delegação de poderes é, sem sombra de dúvidas, extremamente importante para o nosso estudo de Direito Administrativo. De facto, a delegação de poderes é um fenómeno que se pode verificar constantemente durante o funcionamento da Administração Pública. A frequência destes atos de delegação representa uma concretização do princípio da desconcentração, princípio este que está consagrado constitucionalmente e ao qual a Administração Pública está subordinada.

II. O que é a delegação de poderes?

O princípio da desconcentração está consagrado constitucionalmente no artigo 267º/2 CRP. A desconcentração pode verificar-se de duas formas: pode ser originária ou, por outro lado, derivada. A desconcentração originária é aquela que decorre da lei, isto é, a lei reparte desde logo competência entre aqueles órgãos. A desconcentração derivada, por sua vez, não decorre imediatamente da lei, sendo necessária a existência de um ato específico praticado para que se possa dizer que existe delegação. Neste sentido, podemos concluir que a desconcentração derivada se traduz na delegação de poderes.

A delegação de poderes ocorre quando a lei atribui a um determinado órgão a competência para praticar certos atos, permitindo, no entanto, que essa competência seja delegada para outro órgão. Segundo a definição proposta pelo manual do Freitas Amaral a delegação de poderes é “o ato pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria” [1]

III. Particularidades do regime da delegação de poderes

A admissibilidade da figura da delegação de poderes encontra-se prevista e disciplinada nos artigos 35.º a 41.º do CPA.

O regime jurídico da delegação de poderes origina uma grande divergência doutrinária, existindo diversas teses que a tentam explicar. São elas: i) Tese da alienação (em que os poderes passam para a esfera de competência do delegado); ii) Tese da autorização defendida por André Gonçalves Pereira e por Marcello Caetano (as competências do delegante não são alienadas nem transmitidas, sendo que a lei da habilitação concede competências condicionais ao delegado, e o delegante permite ao delegado o exercício das suas competências); iii) Tese da transferência de exercício (tendo em conta que o delegante pode ser responsável pelos atos praticados ao abrigo da competência que delegou e que a competência do delegado vem da delegação e não da lei de habilitação, a delegação constitui a transferência, não da titularidade dos poderes, mas sim a transferência do exercício dos mesmos). Na opinião de Freitas do Amaral, a melhor construção é a desta última tese.

Quanto às espécies de delegação de poderes propriamente ditas, as principais são as seguintes: i) ampla ou restrita (nos casos em que se trate da delegação da maior parte dos seus poderes ou apenas de uma pequena parcela deles, nunca podendo tratar-se da delegação total dos poderes do órgão, pelo art.45º/a); ii) delegação hierárquica ou não hierárquica (a segunda ocorre quando o órgão delega poderes noutro que não depende hierarquicamente, de si); iii) específica ou genérica (conforme se trate da delegação de poderes para um ato isolado ou para uma pluralidade de atos); Pode ainda falar-se em subdelegação de poderes, que pode ser uma delegação de 2º, 3º, 4ºgrau, etc. Freitas do Amaral considera esta uma espécie do género de delegação por ser uma delegação de poderes delegados.

Para que haja delegação de poderes são necessários estar preenchidos 3 requisitos: primeiramente, é necessária a existência da chamada lei de atribuição, isto é, uma lei segundo a qual é permitido àquele órgão delegar os seus poderes num outro órgão. Importa aqui referir que a delegação de poderes só pode existir se estiver prevista na lei, uma vez que, tal como o professor Freitas do Amaral afirma, a competência é “irrenunciável” e “inaliável”. Para além da lei de habilitação, é também exigida a existência de dois órgãos, isto é, um órgão delegante e um órgão delegado. Finalmente, é necessário que exista o ato de delegação, ou seja, o ato que permite ao delegado praticar atos em relação a matérias que são da competência do delegante. Importa referir que a delegação de poderes só existe quando estamos perante a mesma pessoa coletiva, não havendo, portanto, delegação de poderes entre duas pessoas coletivas diferentes, daí que possamos, no caso de delegação, falar em superior hierárquico e subalterno. Assim sendo, caso não estejam preenchidos todos estes requisitos cumulativamente, não existe, de facto, delegação de poderes.

Para um melhor entendimento desta figura, irei analisar o acórdão do STA de 2018/04/12.

IV. Sumário do acórdão do STA de 2018/04/12

O Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, instaurou uma ação administrativa contra a Área Metropolitana do Porto e os contrainteressados Junta Metropolitana do Porto, Presidente e Vice-Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto, peticionando, a declaração de nulidade da deliberação de 29.01.2010 da Junta Metropolitana do Porto. Alegava que a delegação de poderes em causa é ilegal, tendo violado o disposto no art. 35.º do CPA, e os atos praticados ao abrigo dela estão feridos do vício de incompetência relativa, geradora de anulabilidade, nos termos do art. 135.º do CPA.

V. Análise do Acórdão em questão

O referido acórdão revela-se pertinente na análise dos requisitos da figura da delegação de competências.

A deliberação da Junta Metropolitana do Porto de 29/01/2010 tinha por objeto a delegação de competências em matéria de autorização da realização de despesas e da prática de atos conexos para o presidente da Comissão Executiva Metropolitana. Ou seja, tal ato deve qualificar-se como uma delegação (interna) de competências entre órgãos de uma mesma pessoa coletiva administrativa. A delegação de poderes é um ato individual, em que o único destinatário da mesma é o órgão ou agente delegado, que dá origem a uma relação (juridicamente) de tipo organizatório, intra-administrativa, intrasubjetiva e interorgânica, que liga um órgão a outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva e cujo conteúdo, do lado ativo, está densificado pelos poderes próprios que o CPA atribui ao delegante, sendo tal relação puramente interna. Sendo um ato interno, o ato de delegação é contenciosamente impugnável, isto é, que o ato de delegação de competências não pode ser impugnado autonomamente.[2]

Neste caso, o órgão delegante é a Junta Metropolitana do Porto e o órgão delegado é o Presidente da Comissão Executiva da Junta.

Dado a competência ser irrenunciável e inalienável, não se presumindo, mostra-se necessário que uma lei preveja expressamente a faculdade de um órgão delegar poderes noutro - lei de habilitação (art. 111.º, n.º 2, da CRP), constituindo a sua existência um dos requisitos para a legalidade da mesma.

Está em discussão determinar da existência in casu de lei habilitante que legitime a emissão da deliberação impugnada.

Radicando a competência na lei, importa, assim, apurar da existência na lei de previsão normativa que admita a emissão do ato de delegação de poderes.

Resulta do art. 5.º da Lei n.º 46/2008 (diploma à data vigente e que veio estabelecer o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto) que « as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são constituídas pelos seguintes órgãos: a) A assembleia metropolitana; (…) b) A junta metropolitana» (n.º 1), sendo que « junto dos órgãos referidos no número anterior funciona uma comissão executiva metropolitana» (n.º 2).

O órgão Junta Metropolitana encontrava a sua natureza e constituição disciplinados no art. 13.º do referido diploma, ali se estipulando, no que releva, que o mesmo «é o órgão representativo das câmaras municipais da área metropolitana» (n.º 1), sendo constituído «pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes» (n.º 2), e as suas competências mostram-se elencadas e enunciadas nos n.ºs 1 a 3 do art. 14.º prevendo-se ainda, no seu n.º 4, que  « a Junta Metropolitana pode delegar as suas competências na comissão executiva metropolitana».

Nessa medida, mercê da existência de norma habilitante, a deliberação impugnada não enferma da ilegalidade que lhe havia sido acometida pelo recorrente.

Quanto à Comissão Executiva Metropolitana, a sua natureza, constituição e funcionamento resultam previstos no art. 16.º, do qual se extrai, no que importa, que  aquela é a «estrutura permanente da área metropolitana responsável pela execução das deliberações da assembleia metropolitana e das linhas orientadoras definidas pela junta metropolitana» (n.º 1), e que «é composta por três a cinco membros designados pela junta metropolitana, sujeita a ratificação pela assembleia metropolitana, sendo um deles presidente e outro vice-presidente» (n.º 2), mostrando-se definidas no art. 17.º as suas competências, sendo que ao órgão Presidente da Comissão Executiva Metropolitana compete, nos termos da al. g) do n.º 1 do art. 18.º « exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por delegação da junta metropolitana», podendo o mesmo «delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros» (n.º 2).  Ora, é aqui que, na parte final al. g) do n.º 1 do art. 18.º da Lei n.º 46/2008, radica o ato de delegação, pelo o qual é permitido ao Presidente (delegado) praticar atos em relação a matérias que são da competência do delegante (Junta).

Confirmando-se assim, a existência de dois órgãos (delegado e delegante), o ato de delegação e a lei habilitante, o STA julgou totalmente improcedente a presente ação administrativa e concluiu que a deliberação de delegação de competências operada pela Junta Metropolitana no Presidente da Comissão é plenamente válida e eficaz.

VI. Conclusão

Concluindo, com base na análise do acórdão em questão, a meu ver, a decisão do STA parece-me atender a todas as normas respeitantes ao regime da delegação de poderes. É importante, nesta matéria, atender ao regime consagrado no CPA, avaliando cada pressuposto e cada conceito subjacente à delegação de poderes.

 

Beatriz Fonseca Turma B Subturma 12



[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. I, cit., pág 694

[2] PAULO OTERO, A Competência Delegada no Direito Administrativo Português, cit., pág. 172

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