A (in?)compatibilidade dos artigos constitucionais - 182º e 267º
A (in?)compatibilidade dos artigos
constitucionais - 182º e 267º
Bruna Catarina Jesus dos Santos
ÍNDICE
I. INTRODUÇÃO
a) exposição do propósito do post – observação do consagrado no artigo 182º da CRP e 267º/3, e o porquê da discussão sobre a sua possível associação.
II. DESENVOLVIMENTO
b) análise do artigo 182º da CRP – Governo
como órgão superior da Administração Pública.
c) análise do artigo 267º da CRP – conceito
de entidades administrativas independentes.
d) desenvolvimento de um eventual desvio do
princípio da responsabilidade governamental pela Administração Pública – entendimentos
doutrinais.
III. CONCLUSÃO
e) posição adotada e fundamentada – resposta
pessoal à discussão.
IV. BIBLIOGRAFIA E WEBGRAFIA
I.
INTRODUÇÃO
a) exposição do propósito do post – observação do
consagrado no artigo 182º da CRP e 267º/3, e o porquê da discussão sobre a sua
possível associação.
A ratio do
meu post consiste no facto da permissão constitucional consentida no
artigo 267º da CRP, especificamente no seu número três, legitimar a criação,
por parte do legislador, de entidades administrativas independentes. Tal poderá
entrar em colisão com a consideração do Governo como órgão superior da administração
pública, estabelecida no artigo 182º da CRP, no que respeita aos poderes que
este exerce sobre a administração.
II.
DESENVOLVIMENTO
b) análise do artigo 182º da CRP – Governo como órgão
superior da Administração Pública.
Observando o
disposto no artigo 182º da CRP, este determina que «o Governo é o órgão de
condução da política geral do país e o órgão superior da administração
pública».
O preceito constitucional em análise
deve ser interpretado considerando que Governo é o órgão superior da
administração pública estadual, compreendendo apenas a administração
direta e indireta, que se diferenciam na forma como prosseguem os fins do
Estado – a administração direta dispõe de serviços integrados na pessoa
coletiva Estado, como os ministérios e direções-gerais, enquanto que à
administração indireta se associam pessoas coletivas públicas diferentes do
Estado, por exemplo o Instituto Português do Desporto.
Isto porque, relativamente à
administração regional e local, a primeira incorpora governos regionais e a
segunda detém órgãos autárquicos (sendo que a tutela do Governo da República é
apenas de legalidade nos termos do artigo 242º da CRP). Por sua vez, a administração independente
engloba entidades administrativas independentes que asseguram a prossecução de
tarefas administrativas de encargo do Estado sem qualquer sujeição a poderes de
direção, superintendência ou tutela – daí a sua independência.
c) análise do artigo 267º da CRP – conceito de
entidades administrativas independentes.
O artigo 267º da
CRP, em concreto no seu número três, estipula que «a lei pode criar
entidades administrativas independentes».
Aprofundando este conceito, acima
abordado, estão em causa entidades públicas que prosseguem interesses
coletivos, atuando em ‘’áreas sensíveis’’ da sociedade. Surgem devido à
necessidade de regular setores sensíveis sociais, cujas funções se podem
resumir a duas: defesa e proteção dos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e a regulação de mercados.
Tal explica a sua independência – não estão sujeitas a ordens ou instruções por
parte do Governo – uma vez que só desta forma (havendo um distanciamento em
relação ao executivo) se pode assegurar a imparcialidade fundamental.
Contudo, existem limites relativos ao
seu processo de criação, que estão consagrados na Lei-Quadro das Entidades
Reguladoras (subtipo de entidades administrativas independentes), nomeadamente
no artigo 6º, número um: «só podem ser criadas para a prossecução de
atribuições de regulação de atividades económicas que recomendem, face à
necessidade de independência no seu desenvolvimento, a não submissão à direção
do Governo». Assim sendo, o número dois abrange um conjunto de situações
onde a criação destas entidades não seria admissível.
Reitero que o artigo 267º da CRP
apenas possibilita a criação de entidades administrativas independentes -
«(…) pode criar (..)» - não impõe.
d) desenvolvimento de um eventual desvio do princípio da responsabilidade
governamental pela Administração Pública – entendimentos doutrinais.
Consubstanciará, a
associação dos artigos 182º e 267º da CRP, um desvio ao princípio
constitucional da responsabilidade governamental pela Administração Pública?
No entendimento de MAÇÃS e MOREIRA, o preceito
vem «legitima[r] apenas compressões ao referido princípio [da
responsabilidade governamental] na medida do estritamente necessário à
independência que (…) necessitam para o desempenho da sua missão».
Por sua vez, FREITAS DO AMARAL
insiste na possibilidade de criação das entidades administrativas
independentes, conferida pelo artigo 267º/3 da CRP, e não na obrigatoriedade
da mesma. Afirma que «sem esta disposição, não seria possível ao legislador
excluir determinadas pessoas coletivas públicas simultaneamente dos poderes
governamentais de direção, superintendência e tutela», uma vez que o
princípio constitucional em causa «inviabilizaria a criação de instituições
públicas paralelas às controladas pelo Governo e pelas quais ninguém
responderia».
Por fim, JOSÉ LUCAS CARDOSO, recorre à
«unidade da Constituição, do efeito integrador e da concordância prática»
para admitir a necessidade de uma razão material para a criação destas
entidades com o objetivo de se dispor de o ‘’melhor meio’’ para atingir um fim
– remete-se, aqui, para as funções das entidades administrativas independentes
acima referidas.
III.
CONCLUSÃO
e) posição adotada e fundamentada
Expondo a minha opinião acerca
da discussão envolvida entre os dois artigos constitucionais analisados, sigo
essencialmente a linha de pensamento de MAÇÃS e MOREIRA, reforçando a sua
posição com o artigo 6º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras – este artigo é
tido como um limite à criação destas entidades, pelo que o artigo 267º/3 da CRP
nunca entraria em contradição com o consagrado no artigo 182º da CRP, uma vez podem
ser criadas (ou não) e apenas em certas situações excecionais e
necessárias tendo em conta as áreas sensíveis sociais, portanto nunca se
colocaria em causa a posição superior do Governo, dispondo de poderes a serem
exercidos sobre a administração.
IV.
BIBLIOGRAFIA E WEBGRAFIA
DO AMARAL, DIOGO
FREITAS, Curso de Direito Administrativo - Volume I, 4ª Edição, ALMEDINA,
2015
Constituição da República
Portuguesa Anotada - Volume II - Artigos 108.º a 296.º (Coimbra Editora)
https://www.fd.uc.pt/cedipre/wp-content/uploads/pdfs/co/public_38.pdf
Bruna Catarina Jesus dos Santos
Comentários
Enviar um comentário