A natureza jurídica das Universidades Públicas

 

Índice

1.      Introdução

2.      Desenvolvimento

a)      Posições doutrinárias

b)      O caso da Universidade Nova

c)      O caso da Universidade de Lisboa

3.      Conclusão

 

1.      Introdução

A temática da natureza jurídica das Universidades Públicas tem sido objeto de divergência na doutrina nacional.

Antes de mais, cumpre-se distinguir os três tipos de Administração Pública. A  Administração Direta é exercida pelo Estado. Sendo ainda imediata, isto é, sob direção do Governo, na sua dependência hierárquica e portanto sem autonomia administrativa. A Administração Indireta é ainda uma administração do Estado, constituída por serviços incorporados no Estado, mas que dispõe de órgãos próprios de gestão. Esta ainda está subdividida em Administração Indireta sob forma pública e sob forma privada. A Administração Autónoma não se submete nem ao poder de superintendência, nem ao poder de direção, apenas se submete ao poder de tutela por parte do Estado-Administração.

O art. 76º/2 da CRP estabelece que as universidades «gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino». Deste preceito retira-se um certo grau de autonomia das universidades relativamente à Administração, no entanto, não é unânime se existe uma tutela de mérito por parte do Estado Central em relação às Universidades, devido à parte final do preceito, o que afeta o seu enquadramento na administração indireta sob forma pública ou na administração autónoma. Sendo esta a questão a que pretenderei responder.

2.      Desenvolvimento

a)      Posições doutrinárias

As principais posições doutrinárias relativas à natureza jurídica das universidades  são a dos Professores Freitas do Amaral, Marcelo Rebelo de Sousa e Pereira Coutinho.

O professor Freitas do Amaral considera que as universidades públicas pertencem à administração indireta sob forma pública sendo nomeadamente um estabelecimento público, isto é, «institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam»[1]. Na verdade, o art. 9º/2 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n. º62/2007, de 10 de setembro) determina que é aplicável às instituições de ensino superior o regime das demais pessoas coletivas públicas de natureza administrativa, tal como a Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro), parecendo, por isso, dar força a esta tese. Não obstante, o professor Freitas do Amaral considera que as universidades «tão-pouco se podem considerar como fundações públicas, porque não consistem basicamente num património, nem a sua missão essencial é gerir financeiramente os respetivos bens[2]» , o que contraria expressamente o disposto no art. 9º/1 do RJIES, que admite essa possibilidade.

Por sua vez, o professor Marcelo Rebelo de Sousa sustenta que as universidades públicas, não sendo qualificáveis como associações públicas, não deixam por isso de poder ser integradas na administração autónoma[3]. Segundo o professor, embora controverso, as universidades públicas são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e autónomas, mas não são associações públicas. Isto porque as universidades públicas também prosseguem interesses próprios específicos, para além daqueles que são as atribuições que lhes são dirigidas pelo Estado, acabando por considerar que estão entre a administração indireta e a autónoma, considerando que estão mais próximas da autónoma. Neste sentindo, mas tomando uma posição mais definitiva sobre pertencerem à administração autónoma, vai também a opinião do professor Vasco Pereira da Silva[4] que as considera pessoas coletivas onde existe uma realidade associativa – entre aqueles que ensinam e aqueles que aprendem – sendo que prosseguem fins próprios de forma própria. Por último, termina a sua argumentação referindo que os titulares dos órgãos universitários são eleitos, como ocorre nas restantes pessoas coletivas da administração autónoma.

Finalmente, o Professor Pereira Coutinho apresenta uma natureza dualista das universidades, em que, a cada uma, corresponde um serviço público estadual e um substrato associativo. Tendo por base nos art. 74.º/2/d, 75.º/1 e 9.º/b/d/f da CRP, concluímos que a responsabilidade constitucional do Estado de assegurar a investigação e o ensino universitário pressupõe a disponibilização de meios adequados para tal.  Os dois elementos da natureza dualista das universidades têm momentos lógicos distintos:  um primeiro que estabelece a criação e manutenção de um serviço público pelo Estado, podendo constituir um estabelecimento público ou uma fundação pública com regime de direito privado, dependendo do determinado nos seus estatutos; o segundo momento diz respeito à formação de uma associação pública, através da consolidação da liberdade académica do substrato associativo das universidades. Este segundo momento exprime uma lógica constitucional concretizadora das liberdades académicas. Desta forma, o que justifica a administração autónoma universitária, não é uma base democrática sustentada na categoria de associações públicas, mas sim a titularidade individual de liberdades académicas, concebendo-se um outro tipo de associações públicas – as «associações públicas funcionais de direitos fundamentais»[5].

b)      O caso da Universidade Nova

No meu ponto de vista, esta última tese é, sem dúvida, a mais correta por ir de encontro ao estabelecido em diversos diplomas legais, sendo a única que comporta as diferentes qualificações que podem ser feitas de universidades. Como já mencionado, o RJIES prevê a possibilidade de universidades terem a natureza jurídica de uma fundação pública de direito privado, sendo que no art. 130º e 131º deste diploma se explicita qual o património inerente a uma universidade e a sua forma de administração enquanto fundação. Veja-se o exemplo da Universidade Nova de Lisboa. Através do decreto lei nº20/2017 de 21 de Fevereiro foi instituída como uma fundação pública com regime de direito privado, constando esta informação do preâmbulo do Regulamento Orgânico dos Serviços da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa. Não obstante esta qualificação e de forma a convencer os mais céticos de tal qualificação, cumpre verificar se tem um património próprio afeto à prossecução de fins públicos especiais e se uma parte considerável dos seus rendimentos advém do seu património, dedicando-se a finalidades de interesse social, requisitos previstos no art. 51º/2 da LQIP para a designação de fundação pública. De acordo com o art. 3º/2/e,k e p da LQF constituem fins de interesse social a «A educação e formação profissional dos cidadãos», « A promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico» e « A promoção do empreendedorismo, da inovação ou do desenvolvimento económico, social e cultural», sendo que todos este podem ser depreendidos do art. 19º,22º, 24º e 25º do ROSRUNL. No tocante ao património próprio, encontra-se referência ao «património edificado da Universidade» como lugar a exercer as atribuições concedidas aos diferentes gabinetes (art. 30º ROSRUNL), como a prestação do serviço público que é a educação. Parecendo, portanto, que cumpre os requisitos necessários para ser qualificada como fundação pública.

c)      O caso da Universidade de Lisboa

Por outro lado, analise-se o regime jurídico da Universidade de Lisboa. Nos seus Estatutos, estabelece-se no art. 1º que «é uma instituição de natureza pública, centro de criação, transmissão e difusão de cultura e de ciência a nível superior». Por sua vez, no art. 8º refere expressamente que a Universidade de Lisboa não se confunde com a fundação homónima, pelo que logo aqui vemos que diverge da Universidade Nova. No art. 2º deste mesmo diploma está presente uma referência ao substrato pessoal da universidade, caindo a crítica de que as universidades não podem ser institutos públicos pois são caraterizadas por um substrato pessoal, que não se verifica nos institutos públicos que têm um substrato institucional. Além disso, o art. 6º do decreto-lei nº266-E/2012 de 31 de Dezembro (que procede à fusão da UL e da UTL) consagra os direitos dos estudantes, sendo esta «titularidade individual de liberdades académicas » [6]que justifica a autonomia das Universidades relativamente ao Estado e não o seu substrato associativo. Tal conclusão retira-se também da própria definição de associações públicas enquanto «pessoas colectivas públicas de tipo associativo destinadas a assegurar autonomamente a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organizam com esse fim»[7]. Daqui resultaria que as universidades públicas não prosseguem fins de interesse público, o que já se demonstrou não ser totalmente inequívoco. Assim, conclui-se que a Universidade de Lisboa pertence à Administração Autónoma, mas não sob a forma de uma associação pública, não obstante ser caraterizada pela existência de substrato pessoal.

3.      Conclusão

Com esta exposição, conclui-se que, não obstante a importância da doutrina para o entendimento desta querela, a maior relevância está na análise dos diversos diplomas legais que regem as diferentes Universidades Públicas, sendo possível a sua qualificação apenas através da sua análise. É possível considerar que, atualmente e atendendo à vasta quantidade de diplomas legais sobre esta matéria, a doutrina acaba por ter um papel secundário, isto é, a inclusão das Universidades no seu conjunto na Administração Indireta ou na Administração Autónoma não é hoje possível de ser feita a priori, mas sim consoante o estabelecido nos diplomas legais que regulam cada Universidade. Apesar desta conclusão, é possível admitir que, na sua maioria, as Universidades Públicas enquadram-se na Administração Autónoma. No entanto, se forem instituídas como fundações públicas ou estabelecimentos públicos pertencerão à Administração Indireta, sendo estes casos ainda uma minoria na atualidade.

Bibliografia

Diogo Freitas do AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume I, 3.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, pág. 371-373; 423 e ss.

Marcelo Rebelo de SOUSA, Direito Administrativo Geral, Tomo I, Publicações Dom Quixote, 2004, p. 138-140

Luís Pereira COUTINHO, Problemas relativos à natureza jurídica das Universidades e das Faculdades, in https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/o_problema_da_natureza_das_universidades.pdf

 

Ana Margarida Branco nº 62935



[1] Freitas do Amaral, Manual de Direito Administrativo, Vol I, p. 371-373

[2] Freitas do Amaral, Manual de Direito Administrativo, Vol I, p. 372

[3] Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Administrativo Geral, Tomo I, p. 138-140

[4] Com base na exposição feita em aulas teóricas

[5] Pereira Coutinho, Problema relativos à natureza jurídica das Universidades e das Faculdades

[6] Pereira Coutinho, Problema relativos à natureza jurídica das Universidades e das Faculdades

[7] Freitas do Amaral, Manual de Direito Administrativo, Vol I, p.423 e ss

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