A Tutela Administrativa
A Tutela Administrativa
INTRODUÇÃO
A descentralização não é um princípio
absoluto, isto é, está sujeita a limites, limites esses estabelecidos pela
própria Constituição. De acordo com o nº2 do art. 267 da CRP, a lei deverá
estabelecer formas adequadas de descentralização administrativa, sem prejuízo
da unidade da ação da Administração Pública e dos poderes de tutela dos órgãos
competentes. Daqui resulta, por um lado, que a descentralização tem garantia
constitucional, mas por outro lado, terá que se garantir que a mesma não põe em
causa a unidade da ação administrativa, o que é conseguido através,
nomeadamente, do poder de tutela do estado-administração sobre outras pessoas
coletivas públicas.
DESENVOLVIMENTO
Como se define e quais são as suas
espécies?
A tutela
administrativa é definida pelo Professor Freitas do Amaral como o conjunto de
poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa
coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação.
Naturalmente, a
tutela pressupõe a existência de duas pessoas coletivas: a pessoa coletiva
tutelar e pessoa coletiva tutelada. A pessoa coletiva tutelar é necessariamente
pública, por outro lado, a pessoa coletiva tutelada pode excecionalmente ser
uma pessoa coletiva privada. Sobre esta excecionalidade, o Professor Freitas do
Amaral, relembra que se o rigor se impusesse, não se deveria aceitar a tutela
administrativa em matéria de pessoas coletivas privadas, no entanto relembra
que se trata de matérias de utilidade pública, pelo que a lei ordinária impõe
essa intervenção e a Constituição nada impede a que a pessoa coletiva privada
seja uma entidade tutelada.
Note-se, que à
parte das relações subjetivas retiramos, da definição do professor, os poderes
da tutela administrativa. Assim, abordamos a “tutela da legalidade” e a “tutela
de mérito”. O primeiro caso incide no controlo da legalidade de todas as
decisões da entidade tutelada, o segundo, no controlo do mérito nas decisões
administrativas da entidade tutelada, isto é, do que vai para além da
legalidade, o que afeta a decisão no sentido da conveniência e oportunidade não
só no ponto da administração, mas também técnico, financeiro, jurídico etc.
Esta distinção torna-se importante principalmente após a revisão constitucional
de 1982, referente à tutela do Governo, o órgão máximo da Administração e
competente no exercício da tutela administrativa (artigo 199º/d CRP), sobre as
autarquias locais.
Modalidades
No âmbito das
espécies da tutela administrativa, o Professor Freitas do Amaral enumera cinco
modalidades principais em relação ao conteúdo das mesmas: i) a tutela
integrativa, traduz-se na existência de um poder de autorizar ou aprovar atos
da entidade tutelada, sendo que importa a classificação enquanto tutela
integrativa à priori ou à posterior, pelo entendimento que se poderá fazer das
diferenças dos dois casos: autorizar (autorização) ou aprovar (aprovação); ii)
a tutela inspetiva abrange o poder de fiscalizar a forma como se organiza e
funciona a entidade tutelada, seja nos seus órgãos, serviços, documentos ou
contas; Iii) a tutela sancionatória, surge na descoberta de alguma
irregularidade após o exercício da tutela inspetiva e traduz-se na aplicação de
sanções por estas terem sido detetadas; iv) a tutela revogatória é a atribuição
de poder à entidade tutelar de revogar os atos administrativos exercidos pela
entidade tutelar (este poder é contudo, como refere o professor Freitas do
Amaral, um poder excecional de existir na tutela administrativa); v) a tutela
substitutiva, como o nome indica, ocorre quando o órgão tutelar se substitui ao
órgão da entidade tutelada e pratica, em vez dele e por conta dele, os atos legalmente
devidos, suprimindo assim as omissões da entidade tutelada.
Regime Jurídico
O primeiro entendimento do regime jurídico da
tutela, prende-se com a importância fulcral de um princípio geral: “principio
da não presunção”, por outras palavras, a tutela administrativa não se presume
em momento algum. Relacionado com a evidente importância do princípio da
legalidade, a tutela só existe quando a lei expressamente a prevê e só nos
termos que a mesma estabelece.
O segundo entendimento a ter presente, é o da
já referida revisão constitucional de 1982, que tornou a tutela administrativa
apenas uma tutela de legalidade sobre as autarquias, não existindo por isso
menção à tutela de mérito (CRP, artigo 242º/1).
O terceiro entendimento engloba a discussão
dos verdadeiros poderes da autoridade tutelar. Cabe compreender se a mesma
detém o poder de dar instruções quanto à interpretação da lei e regulamentos,
bem como ao modo de exercer a competência própria da entidade tutelada. Seria
inconstitucional admitir essa hipótese por violação dos artigos 112º/6 e 242º/1
da CRP.
Por último, é de referenciar que a entidade
tutelada tem legitimidade para impugnar os atos pelos quais a entidade tutelar
exerça os seus poderes. Por outras palavras, caso a entidade tutelar exercer
algum poder que prejudique a entidade tutelada, esta tem o direito de impugnar
esses atos tanto de forma administrativa como contenciosa no tribunal
respeitante, segundo o artigo 55º/1 do CPTA.
Natureza Jurídica
Finalmente, importa referir as orientações de
conceção da natureza jurídica da tutela. Refere-se, em relação a essa matéria
três teses de orientação: i) a tese de analogia com a tutela civil: que
assemelha a figura da tutela administrativa à figura da tutela civil, isto
porque ambas visavam suprimir as deficiências orgânicas ou funcionais da
entidade tutelada; ii) a tese da hierarquia enfraquecida (defendida pelo
Professor Marcello Caetano): a tutela administrativa e os respetivos poderes
tutelares eram na realidade poderes de hierarquia enfraquecidos; iii) a tese do
poder de controlo (defendida pelo Prof. Freitas do Amaral): a tutela
administrativa traduz-se na ideia de um órgão da Administração exercer um poder
de controlo e intervenção sobre certas pessoas coletivas a fim de assegurar o
respeito de determinados valores fundamentais. Veja-se, contudo, que por
“controlo” o professor não pretende restringir apenas à vertente da
fiscalização, mas ir para além disso, determinando que o poder de controlo da
tutela administrativo não só fiscaliza como garante e assegura o respeito das
entidades pela legalidade.
Análise do Acórdão do STA de 09/07/2003
O acórdão que pretendo analisar suscita várias
questões, contudo, irei focar-me apenas numa delas: a violação dos princípios
da tutela administrativa.
É o caso sobre o Instituto Nacional de Criminologia, o qual ficou sem
Diretor a partir de 29/07/96, data em que o mesmo foi exonerado. O instituto
referido fazia estudos em todo o território nacional, e como tal, realizou uma
série de 13 deslocações à Região Autónoma da Madeira, tendo as primeiras 10
sido autorizadas pelo Diretor do Instituto. Está em causa o facto de tais viagens
terem sido efetuadas por iniciativa do próprio recorrente, que indevidamente as
autorizou na qualidade de “funcionário do Instituto de mais alta categoria”.
O Instituto
Nacional de Criminologia foi criado pelo Decreto-Lei nº 96/95, cujo art. 1º lhe
reconhece “personalidade jurídica” e “autonomia administrativa”,
acrescentando-se ainda que o mesmo “funciona sob a tutela do Ministro da Justiça”.
A criação legal deste organismo
para a prossecução dos fins e interesses públicos que lhe estão cometidos, bem
como a outorga de personalidade jurídica pública e de autonomia administrativa,
colocam-no na categoria dos institutos públicos, integrando a chamada
administração indireta do Estado. Essa personalidade e autonomia excluem
qualquer relação de dependência hierárquica do Governo e significam que, salvo
em casos excecionais, aos seus órgãos dirigentes é dado regerem-se por si
próprios e praticarem atos administrativos definitivos. Importa referir que a
harmonização entre os interesses que prossegue e aqueles de que cura o Governo,
enquanto principal órgão do ente público Estado, não é realizada por via da
cadeia hierárquica, mas da tutela administrativa.
No entanto, o
diploma em causa, limita-se a estabelecer que o Instituto fica sujeito à tutela
do Ministro da Justiça, sem concretizar depois quais os concretos poderes de
tutela que lhe é dado exercer, ao contrário do que, geralmente, é usual ver-se
em leis afins. Ora, o poder de controlar a legalidade dos atos da pessoa
tutelada não representa a dimensão mínima da tutela; é, ainda assim, um poder
relativamente intenso, que tem de decorrer com toda a clareza dos textos
legais, não podendo deduzir-se do emprego de fórmula tão vaga como a que é
usada pelo diploma em causa. Na ausência de melhor concretização, deve
entender-se que a tutela do Ministro se materializa naquele mínimo
indispensável à coordenação das finalidades do ente tutelado com as atribuições
mais vastas do ente tutelar, e que consistirá na emissão de orientações, instruções e diretivas de
carácter geral. Fora dessa supervisão e orientação geral, prevalece a
autonomia do organismo tutelado, na consideração de que, caso o legislador
tivesse querido que a intervenção do Governo fosse mais além, decerto que a
teria contemplado.
De facto, o
Instituto estava privado do Diretor, que é órgão ao qual por lei, compete
dirigi-lo superiormente (cf. o art. 5º/1 e 6º do mencionado DL nº 96/95). Pelo
nº 2 deste artigo, “o diretor é substituído, nos seus impedimentos e faltas,
por funcionário do Instituto por ele proposto e designado pelo Ministro da
Justiça”. Mas isto pressupõe a existência de um diretor, a quem compete
fazer a proposta do seu substituto, não parecendo ser esta norma aplicável no
caso de o cargo se encontrar vago. De qualquer modo, o processo mostra que não
havia ninguém designado ao abrigo deste nº 2, pelo que o Instituto estava sem
órgão dirigente.
Ora, essa ausência tem
necessariamente de refletir-se na problemática dos poderes tutelares, já que,
sendo a tutela uma via de intervenção do órgão tutelar na gestão do órgão
tutelado, forçosamente que ela tem de expandir-se numa situação em que este
último, sendo um órgão singular, não está, de todo, preenchido. Em tal caso,
cede a objeção de que a tutela tem natureza excecional, pois, não havendo no
ente tutelado quem exerça os poderes originários, não se pode falar em quebra
ou derrogação da respetiva autonomia. Pode mesmo entender-se, nesse caso, que a
tutela dá lugar ao poder de direção do Ministro, sob pena de o instituto
público estar impedido de exercer as suas atribuições.
CONCLUSÃO
Em síntese, vimos
que a tutela é um conjunto de poderes exercidos pelo Governo noutra pessoa
coletiva com a finalidade de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação.
Destacar que esta não se presume, só existe quando a lei a prevê e que a entidade tutelada tem legitimidade para
impugnar os atos pelos quais a entidade tutelar exerça os seus poderes.
Conclui-se, também, que esta é uma
figura muito discutida na doutrina.
BIBLIOGRAFIA
AMARAL, Diogo
Freitas do, Curso de direito administrativo, Volume I, 4º edição,
Almedina, 2016
Beatriz Fonseca TB ST12
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