As Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica? Pertencem ao universo da administração Estadual indireta ou autónoma?

 


1. Introdução

1.1 Exposição do problema

2. Desenvolvimento

2.1  Análise no âmbito da administração indireta

2.2  Enquadramento constitucional do papel desempenhado pelas universidades

2.3  Análise no âmbito da administração autónoma

3. Posição adotada

4. Conclusão

Bibliografia

 

    1.1  Exposição do problema

A discussão em torno da natureza jurídica das Universidades, da sua caracterização, gera algumas querelas na doutrina, uma vez que, o seu enquadramento na administração estadual não é claro tornando-se difícil a sua concretização. De modo a superar e encontrar respostas para as perguntas suscitadas releva definir administração indireta e autónoma, tendo em vista os fins e a autonomia prosseguida pelas Universidades

    2.1 Análise no âmbito da administração indireta

Ora, a administração indireta é a atividade administrativa do Estado realizada, para a prossecução de fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa ou administrativa e financeira, segundo o prof. FREITAS DO AMARAL. Composta por pessoas coletivas diferentes do Estado, não estando estas sujeitas ao poder de direção, mas sim, apenas condicionados pelo poder de superintendência e tutela do Estado, ou seja, poderes de orientação, de fiscalização e controlo), segundo o art.199º d) da CRP. Podemos falar de uma certa devolução de poderes, o Estado transmite uma parte dos seus poderes para entidades que não se encontram integradas nele. Este fenómeno dá-se por razões de funcionalidade, descentralização de poder, o desejo de escapar a apertadas regras de contabilidade pública e controlo da despesa.

Teleologicamente as universidades pretendem prestar um serviço público estadual, ou seja, “a organização permanente de meios humanos e financeiros criada e mantida pelo Estado e ordenada à prossecução de tarefas públicas relevantes da satisfação de necessidades coletivas individualmente sentidas”[1]. À primeira vista seriam tidas como parte da administração indireta, tendo em conta atual Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), tal serviço público pode corresponder a um estabelecimento público (“institutos públicos de caráter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efetuar prestações à generalidade dos cidadãos que delas careçam”- FREITAS DO AMARAL- ministrando o ensino aos estudantes). O professor abre esta discussão afirmando que as universidades não podem ser classificadas como simples direções gerais do ministério da ciência, não podendo ser considerados serviços personalizados do Estado; não podem tão pouco ser consideradas fundações públicas, uma vez que, não consistem num património, e a sua missão não é gerir financeiramente os respetivos bens; serem classificadas como empresas públicas não faz, igualmente, qualquer sentido uma vez que empresas públicas são organizações económicas com fins lucrativos, controladas por entidades jurídico públicas, algo que não se sucede com as universidades.

A dúvida acerca da natureza das universidades surge quando nos questionamos se o Estado é ou não constitucionalmente responsável – Estado em sentido estrito- por assegurar a investigação e o ensino universitário através da disponibilização dos meios adequados (os quais compõem as universidades)[2].

    2.2 Enquadramento constitucional do papel desempenhado pelas Universidades

 Note-se que, segundo a constituição, é cometido ao Estado o dever de criar e de assegurar a permanência dos pressupostos materiais que permitem aos indivíduos o exercício de liberdades por si tituladas, bem como o dever de garantir que sejam realizadas as prestações correspondentes a direitos positivos objeto de expresso reconhecimento constitucional. É a esta lógica que obedece o disposto no artigo 74.º, n.º 4 (“a criação e a investigação científicas são incentivadas e apoiadas pelo Estado”), no artigo 75.º, n.º 1 (“o Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população”) e, desde logo, no artigo 9.º, alíneas b), d) e f) (são “tarefas fundamentais do Estado” “garantir os direitos e as liberdades fundamentais”; “promover a efetivação dos direitos económicos, sociais e culturais” e “assegurar o ensino e a valorização permanente”. Essa mesma responsabilidade não se pode estender ao “modo de fazer” da investigação e ensino. Contudo, isto poderia gerar uma contradição com o reconhecimento constitucional das liberdades individuais de criação científica, de ensinar e de aprender.

Podemos concluir que a investigação e o ensino universitário, independentemente de serem exercidos no quadro do serviço público estadual (organização permanente de meios humanos e financeiros criada e mantida pelo Estado e ordenada à prossecução de tarefas públicas relevantes da satisfação de necessidades coletivas individualmente sentidas), reconduzíveis a tarefas públicas, correspondem a tarefas públicas não estaduais, tituladas, não pela comunidade Estadual, mas por uma comunidade de interesses intraestadual. O que se afirma compreende-se tendo em conta, fundamentalmente, que, na mesma medida em que as liberdades individuais de criação científica, de ensinar e de aprender são oponíveis ao Estado, também lhe são oponíveis os interesses que se desenham aquando do respetivo exercício em comum, no quadro de cada Universidade.

Ora, ainda que admitamos que as universidades constituem uma categoria autónoma de institutos públicos administrativos, não se pode ignorar por força do art.76º/2 e concretizada pela Lei da Autonomia Universitária (lei nº108/88, de 24 de setembro), que elas têm um estatuto de autonomia constitucionalmente garantido. Cumpre, então caracterizar administração autónoma estadual, de modo a analisar os moldes em que as universidades se inserem, no âmbito da mesma.

2.3  Análise no âmbito da administração indireta

Tem se por administração autónoma, “aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou superintendência do Governo” - segundo o prof. FREITAS DO AMARAL (infra. “curso de Direito Administrativo”). Prosseguindo, assim, interesses públicos próprios das pessoas que o constituem, ao contrário da administração indireta que, como vimos, prossegue atribuições do Estado, fins alheios. A administração autónoma dirige-se a si mesma, apresentando-se como auto-administrativa. O único poder que constitucionalmente o Governo pode exercer sobre a administração autónoma é o poder de tutela (art.199º d) e 229º/4), ora Jorge Miranda e Rui Medeiros, na anotação do art.199º d) são claros, não há poder de superintendência pois os fins a prosseguir não são os do Estado, havendo apenas poderes de tutela “poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou mérito da sua atuação”.

Podemos então caracterizar as universidades como figura afim das associações públicas, uma vez que, a sua autonomia é científica e pedagógica, mas também estatutária, administrativa e financeira- confere às universidades públicas uma forma de funcionamento interno de índole corporativa, que levou já à proposta da sua qualificação como associação coletiva, que irei em seguida refutar. A verdade é que uma coisa é o modo de funcionamento interno de uma pessoa coletiva, outra é o substrato. Em primeiro lugar, O RJIES, no seu artigo 13.º, n.º 2, vem introduzir um elemento de perturbação, já que estabelece que “as escolas e as unidades de investigação podem dispor de órgãos de autogoverno e autonomia de gestão, nos termos da presente lei e dos estatutos da instituição”. Ora, uma leitura do artigo 13.º, n.º 2, do RJIES- conforme a exigência organizativa das liberdades de criação científica, de ensinar e de aprender- imporá que os estatutos de cada Universidade reconheçam autonomia às unidades orgânicas quando lhes corresponda um substrato associativo relevante do exercício em comum de liberdades académicas e sempre que lhes corresponda tal substrato.

Em segundo lugar, os conflitos de interesses entre cada um dos corpos que   constituem,  o RJIES reflete este aspeto, ao contemplar diferenciadamente os direitos de participação dos diferentes membros da comunidade universitária nos respetivos órgãos. Assim, desde logo no que toca ao conselho geral, estabelece-se no artigo 81.º, que os representantes dos professores e investigadores devem constituir mais de metade da totalidade dos membros e que os estudantes devem constituir pelo menos 15% da totalidade dos membros, este é um dos argumentos que sustentam o facto das universidades não poderem ser consideradas associações públicas. Em terceiro lugar, o Estado ao empregar os professores e funcionários, torna-os mais propriamente utentes do que associados, daí nesse sentido o prof. FREITAS DO AMARAL, e a maioria da doutrina não admitir as universidades como associações, mas sim como figuras afins da administração autónoma.

Segundo, VITAL MOREIRA pode-se ainda caracterizar as universidades como institutos públicos participados e representativos, “a par da autogestão do pessoal existe co-administração dos utentes (alunos)”, juntamente com o art.º 48º da LQIP que considera as universidades “institutos de regime especial”.

3.     3. Posição adotada

Ora, parece-me que a melhor posição a adotar é a de assumir a natureza jurídica dualista, ou seja, constituem uma modalidade particular de institutos públicos (estabelecimentos públicos), caracterizados pelo seu funcionamento participado e por um elevado grau de autonomia garantido constitucionalmente, ao mesmo tempo têm um substrato associativo, daí o dualismo dada a relativa autonomia que possuem defendida supra por FREITAS DO AMARAL, ainda que não sejam caracterizadas como verdadeiras associações públicas.

4.      4. Conclusão

 Concluo ressalvando a complexidade de um organismo como as Universidades, que à partida parece ser comumente parte do nosso quotidiano, mas cuja forma de administração e relação com o Estado levanta “conflitos” extremamente relevantes quanto à forma como se organiza e exerce a sua autonomia.

Bibliografia

 CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, II, 10ª ed. Almedina

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição;

OTERO, Paulo, O poder de substituição em direito administrativo: enquadramento dogmático-constitucional, 1994

MIRANDA, Jorge. MEDEIROS, Rui; Constituição Portuguesa Anotada, 2006, Coimbra editora

 

Ana Flor Rego

Aluna nº 62917

Subturma 12, Turma B

 

 

 

 

 

 

 



[2] (PAULO OTERO, O Poder de Substituição em Direito Administrativo, 1994)

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