E se Portugal tivesse um Conselho de Estado semelhante ao francês?
E se Portugal tivesse um Conselho de Estado semelhante ao francês?
- reflexão feita no âmbito da cadeira de Direito Administrativo.
Bruna
Catarina Jesus dos Santos
ÍNDICE:
1. Introdução
a) Noção de órgão administrativo - deliberativo
e consultivo
b) O Conselho de Estado francês como órgão
consultivo supremo de âmbito genérico
2. Desenvolvimento
c) Surgimento do Conselho de Estado
francês
d) Composição atual
e) Funções consultivas e jurisdicionais
f) Conselho de Estado português e
Ultramarino
g) Reflexão quanto à existência atual de
um Conselho de Estado de âmbito genérico em Portugal
3. Conclusão
h) Influência internacional do Conselho de
Estado francês
4. Bibliografia e webgrafia
1. Introdução
a) Noção de órgão administrativo – deliberativo e consultivo
A Administração Pública pode ser descrita
com recurso a três aceções – material, formal e orgânica. Importa, para o
entendimento deste post, perceber em que é consiste a última aceção.
No sentido orgânico, a Administração Pública
é o sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado e de outras entidades públicas
que têm um objetivo comum – a satisfação das necessidades coletivas. Assim
sendo, podemos afirmar que órgãos são, observando-se o disposto no artigo 20º
número 1 do CPA, centros institucionalizados que formam e exprimem uma vontade
juridicamente imputável à pessoa coletiva.
Doutrinalmente traçam-se algumas
classificações, nomeadamente entre órgãos deliberativos e consultivos. De
acordo com o Professor Diogo Freitas do Amaral, órgãos deliberativos «(…) são
aqueles que tomam decisões (…)» e consultivos os que «(…) têm por função
proferir pareceres, destinados a esclarecer os órgãos deliberativos».
b) O Conselho de Estado francês como órgão consultivo supremo de âmbito
genérico
No topo da administração central de
alguns países existe um órgão consultivo supremo, de âmbito genérico. É o caso
da França – denominado Conseil d’État – e de outros países que foram
inspirados por este modelo francês.
O Conseil d’État é órgão
consultivo do Governo em matéria administrativa e legislativa, e órgão
jurisdicional, uma vez que é simultaneamente juiz do Supremo Tribunal
Administrativo Francês.
2. Desenvolvimento
c) Surgimento do Conselho de Estado francês
Em 1799 Napoleão cria o de
Conselho do Estado, no âmbito da Constitution du 22
frimaire an VIII - texto constitucional que consagra o desejo de ordem da burguesia e de poder pessoal por parte de Bonaparte - tendo como inspiração o anterior Conselho do Rei. Este destinava-se a prestar aconselhamento real em assuntos políticos e de
elaboração de leis, auxiliando também o monarca a administrar o reino.
d) Composição atual
O Presidente do Conselho de Estado é o Primeiro-Ministro ou o Ministro da Justiça, apesar de na prática o seu funcionamento caber ao Vice-Presidente.
É composto por 230 a 300 membros, que se
dividem hierarquicamente em três categorias de importância ascendente:
auditores, referendários e conselheiros.
Existem duas formas para o recrutamento de auditores. A primeira é pela
proposta anual de cinco cargos aos alunos que obtêm melhor
classificação na Escola Nacional de Administração (ENA). A segunda é pela
nomeação, por parte do Governo, dos membros dos tribunais administrativos
e das cortes administrativas, após proposta do Vice-presidente do Conselho de
Estado. Além disso, o Conseil d’État pode também integrar
conselheiros em serviço extraordinário, nomeados por quatro anos e que são
membros apenas das seções administrativas.
e) Funções consultivas e jurisdicionais
Como referido anteriormente, o
Conselho de Estado francês começou por ser um órgão com uma função
essencialmente consultiva. O Conselho de Estado emite pareceres que são
dirigidos ao Governo, em regra, apesar de também poder aconselhar o Presidente
da República ou um Ministro em específico. Trata-se de uma função consultiva genérica,
que o legitima a pronunciar-se quanto aos demais aspetos da Administração
Pública – secções como o interior, justiça, finanças, social e economia.
Importa mencionar que existem órgãos consultivos em cada ministério; a
diferença é que o Conselho de Estado é o órgão supremo.
A consulta pode ser obrigatória ou
facultativa. Contudo, em ambos os casos, os pareceres emitidos não são
vinculativos (apesar de, na prática, o Governo atuar em conformidade com as
opiniões proferidas).
É obrigatória quanto aos projetos de
lei que o governo submete ao voto do Parlamento, para grande parte dos decretos
elaborados pelos ministros e expedidos pelo Presidente da República ou pelo
primeiro-ministro e para a maioria das decisões administrativas de alcance
regulatório e individual.
É facultativa quando o Governo decide consultar o Conselho de Estado
quanto a decisões que pretende tomar ou à elaboração de textos, por exemplo.
O Conseil d’État, ao abrigo da
sua função consultiva, corrige a redação dos textos que lhe são submetidos e
verifica se o conteúdo jurídico está conforme a Constituição, leis,
regulamentos e princípios gerais de Direito.
No entanto, foi também referido no meu
post, que o Conselho de Estado pode assumir simultaneamente uma função
jurisdicional, constituindo o Supremo Tribunal Administrativo da França.
A França possui uma dualidade de
jurisdição – os Tribunais Administrativos e Judicias resolvem os eventuais
conflitos. Ou seja, a Administração é independente do poder judicial uma vez
que existem os Tribunais Administrativos que são responsáveis por solucionar
litígios administrativos. O Conselho de Estado é a instância administrativa
mais elevada; nesta função não emite pareceres mas, sim, sentenças que se
impõem, com força de lei, aos cidadãos, Governo e à sua administração
f) Conselho de Estado
português e ultramarino
Observando a evolução histórica do Conselho de Estado em
Portugal, conclui-se que existiu apenas um período – de 1850 a 1870 – onde o
Conselho de Estado foi um órgão político e administrativo. Na sua vertente
administrativa, assumia funções de natureza consultiva e contenciosa. Contudo,
tendo em conta que o Conselho de Estado Francês é um órgão puramente
administrativo e não político, não se efetuou uma aproximação plena a este
modelo.
Em 1870 as funções administrativas
relativas à parte contenciosa (e não consultiva) do Conselho de Estado
português foram transferidas para um novo órgão – o Supremo Tribunal
Administrativo. Também, a revisão de 1982 criou o atual Conselho de Estado
português, consagrado no artigo 141º e seguintes da CRP, sendo um órgão de
aconselhamento político do Presidente da República.
Já no plano da administração ultramarina
esta aproximação foi total. Em 1642, D.João IV criou o Conselho Ultramarino, que
manteve o seu funcionamento até 1974, com a descolonização. Foi um órgão de
natureza administrativa unicamente, com funções consultivas e contenciosas (funcionava
como Supremo Tribunal Administrativo relativamente a questões do contencioso
ultramarino). Portanto, o modelo português neste plano teve origem no modelo
francês.
g) Reflexão quanto à existência atual de um Conselho de Estado de âmbito
genérico em Portugal
Após longa exposição sobre o
Conselho de Estado francês, chegamos ao ponto fulcral do post: e se
Portugal tivesse um Conselho de Estado igual ao francês, na atualidade?
Considero que se deve responder a
esta pergunta defendendo a essencialidade e utilidade da existência do mesmo:
devido à dupla função, consultiva e contenciosa, que o Conseil d’État
possui, tendo em conta as respetivas tarefas (ver alínea e)), concluo que assegurar-se-ia
uma submissão efetiva da administração portuguesa ao Direito; i.e, operar-se-ia
em conformidade com a lei, podendo funcionar como uma das principais garantias
do Direito em Portugal.
No entanto, também admito que uma
posição contrária pudesse ser adotada, dado que, à primeira vista, a existência
de um Conselho de Estado com dupla função, jurisdicional e consultiva,
simultaneamente, poderia pôr em causa a imparcialidade do juiz - o Conselho
poderia ser chamado a examinar, na sua vertente jurisdicional, a conformidade
com a lei de um decreto adotado pelo Conselho de Estado. Mas a verdade é que
tal não acontece. Vigora uma regra que
determina que um membro do Conselho de Estado não pode participar na formação
de uma sentença que examine a legalidade de uma decisão se ele tiver
contribuído para a emissão de um parecer sobre essa decisão. Portanto, o
fundamento desta crítica acabaria por desaparecer.
Assim sendo, na minha opinião, seria
vantajoso para Portugal a reforma do atual Conselho de Estado português,
seguindo-se o modelo francês.
3. Conclusão
h) Influência internacional do Conselho de Estado francês
Em 1799, com o surgimento do Conseil
d’État,, Napoleão Bonaparte exigiu a criação de Conselhos de Estado da
mesma natureza em países vizinhos, que estavam sob dominação francesa. Foi o
caso de Portugal, que, contudo, acabou por não produzir um Conselho de Estado
igual ao francês, uma vez que as suas funções contenciosas acabaram por
desaparecer com o nascimento do Supremo Tribunal Administrativo.
Porém, a influência de França na história
internacional não se registou somente com esta imposição. Mesmo em países que
não possuem qualquer instituição de Governo desse gênero, fez-se notar por meio
de jurisprudência que elaborou, tendo-se como uma das mais importantes fontes
de direito internacional.
Termino fazendo referência ao
pensamento de MAURICE HAURIOU: «o Conselho de Estado [francês] é a
consciência da administração, pois que, como a consciência, ele aconselha e
julga.»
4. Bibliografia e webgrafia
AMARAL, Diogo Freitas de, Curso de Direito
Administrativo, volume I, 2015
https://www.conseil-etat.fr/pt/
https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/2751/1/1984%20RSP%20ano.41%20v.112%20n.2%20abr_jun%20p.63-67.pdf
https://www.youtube.com/watch?v=0ybYFBk0F4M&t=483s
https://fr.wikipedia.org/wiki/Conseil_d%27%C3%89tat_(France)#Histoire
Bruna Catarina
Jesus dos Santos
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