Haverá um verdadeiro poder de substituição na esfera jurídica do superior hierárquico?

ÍNDICE:

 

 

I.          Introdução  

 

II.       Desenvolvimento

2.1. O que é o poder de substituição?

 2.2. Querela doutrinária 

2.2.1  A teoria do Professor Marcello Caetano e as modalidades de exercício do poder de substituição

2.2.2  Doutrina dos Professores Freitas do Amaral e Paulo Otero 

 

 

III.     Conclusão

 

IV.     Bibliografia

 

 

 

 

Introdução:

 

      A pessoa coletiva é como sabemos composta por diversos órgãos, geralmente, e dentro destes órgãos é possível observar uma cadeia hierárquica, que estabelece relações ininterruptas entre os superiores hierárquicos e os seus subalternos. De modo a melhor compreender estas relações torna-se pertinente definir a hierarquia administrativa.

O que é a hierarquia administrativa? O Professor Diogo Freitas do Amaral define a relação hierárquica como o

“vínculo especial de supremacia e subordinação que se estabelece entre o superior hierárquico e o subalterno”, cujo conteúdo será o conjunto dos poderes do superior hierárquico e os deveres do subalterno.

Assim, é possível verificar que o superior hierárquico apresenta poderes distintos: o poder de direção, poder de supervisão, poder disciplinar, poder de fiscalização, poder de decisão de recursos, poder de resolução de conflitos de competência e, por último, o poder que irá ser destacado ao longo do post, o poder de substituição.

 

Desenvolvimento:

 

a) O que é o poder de substituição?

 

O poder de substituição pode ser entendido como a “faculdade de o superior exercer legitimamente competências conferidas, por lei ou delegação de poderes, ao subalterno”, segundo o entendimento do Professor Diogo Freitas do Amaral, ou, como “sendo uma permissão conferida pela ordem jurídica a um órgão da Administração, (substituto), para agir em vez de outro órgão administrativo, (substituído), praticando atos sobre matérias cuja competência primária ou normal pertence a este último”, segundo o entendimento do Professor Paulo Otero.

No entanto, este entendimento não é pacífico na doutrina, aliás, a doutrina discute não só a definição do poder de substituição, mas questiona a sua existência. A existência do poder de substituição é questionada, na medida em que não existe qualquer disposição normativa que a corrobore, isto é, não há uma base legal expressa que dê ao superior hierárquico o poder de se substituir a um subalterno. Deste modo, a verdadeira questão que se coloca é saber se o primeiro se pode substituir ao segundo na prática dos seus atos.

 

2.2. Querela doutrinária 

 

2.2.1. A teoria do Professor Marcello Caetano e as modalidades de exercício do poder de substituição:

Primeiramente, analisar-se-á a doutrina defendida e encabeçada pelo Professor Marcello Caetano, que entende que a competência do superior hierárquico abarca em si as competências dos subalternos, excetuando se existir indicação expressa em sentido contrário. Portanto, após a leitura deste entendimento percebemos que para o Professor Marcello Caetano o poder de substituição faz parte da esfera de poderes do superior hierárquico.

Partindo desta conceção, ou seja, partindo da presunção que o poder de substituição existe, o Professor Diogo Freitas do Amaral elabora um elenco das formas de entender o dito poder de substituição, identificando 4: 

 

1.     Primeiramente, numa conceção mais ampla, o superior hierárquico tem o poder de se intrometer na esfera do subalterno sempre que lhe parecer conveniente;

2.     Segundo uma conceção ligeiramente mais restrita, o superior só está autorizado a praticar certos e determinados atos ínsitos na esfera de competência do subalterno, e somente após procedimento especial (“é a substituição limitada às hipóteses de avocação”);

3.     Numa terceira conceção, o superior hierárquico apenas e somente se pode substituir ao subalterno quando este se abstenha de praticar atos a que está forçado ou quando este se recuse ou se abstenha à prática de um ato considerado premente e indispensável;

4.     Finalmente, a conceção mais restrita, afirma que a incursão do superior na esfera própria do subalterno só é legítima, se e só se esta traduzir a prática de atos secundários, que sucedam a atos anteriores do subalterno na totalidade, ou apenas parcialmente. 

2.2.2. Doutrina dos Professores Freitas do Amaral e Paulo Otero: 

 

Todavia, embora seja o autor do elenco das modalidades de exercício do poder de substituição, o Professor Diogo Freitas do Amaral tem outro entendimento acerca da temática supra. O Professor Diogo Freitas do Amaral discorda do entendimento do Professor Marcello Caetano, no qual a competência do superior abrange a dos subalternos, defendendo ao invés que o poder de substituição não integra a esfera de competência do superior hierárquico. 

         Tendo em vista a fundamentação da sua tese, o Professor Freitas do Amaral, invoca a face finalista da lei ao promover a desconcentração da competência dos superiores nos seus subalternos. A desconcentração de poderes visará a melhor prossecução do interesse público, uma vez que os subalternos serão os órgãos mais próximos dos problemas e, portanto, mais eficazes na sua resolução, ademais a desconcentração promoverá uma proteção mais ampla dos direitos e interesses dos particulares.

Do mesmo modo, a desconcentração da competência legalmente prevista não pode ser usurpada por meio do

poder de substituição do superior hierárquico, citando o Professor Freitas do Amaral “a competência é de ordem pública e não pode ser modificada por decisão dos órgãos administrativos”, ou seja, ao nível da hierarquia externa, a competência do superior hierárquico não o permite substituir-se ao subalterno. Favorável à existência do poder de substituição surge um último argumento, transcendendo a relação hierárquica: a existência da tutela substitutiva (Artigo 41.o/9 da Lei Quadro dos Institutos Públicos).

Ora, quer isto dizer que verificados determinados pressupostos, o legislador permite o exercício deste poder no âmbito da relação hierárquica, já que o poder exercido sobre o subalterno é mais intenso do que na relação de tutela, admitindo efetivamente um poder de substituição. Portanto, adotando a posição doutrinária do Professor Paulo Otero, não há derrogação administrativa relativamente ao desígnio legislativo no que respeita ao órgão normalmente competente pela decisão de certas matérias. Nestes cenários o órgão substituto agirá apenas como mero executor da norma habilitante, nunca agirá num ato de auto legitimação. Sucintamente, enquanto a legitimação do subalterno é primária, a do seu substituto, será uma legitimação decisória secundária.

O exercício de funções pelo substituto está sempre sujeito a uma condição suspensiva legal, espelho da elasticidade de exercício de competência administrativa entre substituto e substituído, sendo, portanto, um fenómeno de natureza provisória/transitória. 

 

Conclusão: 

 

Em suma, das conceções apresentadas supra, a meu ver, a do Professor Diogo Freitas do Amaral será preferível às demais, na medida em que a consideração do poder de substituição como mero reflexo da superioridade hierárquica descuraria o corolário da legalidade da competência, de acordo com o qual cada órgão vê a sua competência legalmente atribuída. Por conseguinte, o poder de substituição assume relevo no quadro das garantias constitucionais e da satisfação do interesse público, como se depreende do preceito constitucional   "atribuir ao Governo o poder de praticar todos os atos e de tomar todas as providências administrativas respeitantes à promoção do desenvolvimento económico-social e á satisfação das necessidades coletivas”, permitindo "a possibilidade de uma intervenção substitutiva ( … ) sobre a esfera dos entes públicos infra- estaduais assumir-se-ia como forma de garantir a efetivação prática dos imperativos constitucionais referentes às tarefas do Estado", Professor Paulo Otero in O poder de substituição em Direito Administrativo: Enquadramento dogmático constitucional,1995

 

 

 Bibliografia:  

FREITAS DO AMARAL, Diogo; Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Editora Almedina, 3.a edição (2016)

CAETANO, Marcello; Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Editora Almedina, 10a edição (2008) OTERO, Paulo; poder de substituição em Direito Administrativo: Enquadramento dogmático constitucional, Lex

Editora, Lisboa 1995, 2 vols

 

 

                                                                                                                               Maria Beatriz Caniço

                                                                                                                   Nº 63024

                                                                                                                   2º Ano, turma B, Subturma 12

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