A Constituição de Fundações Públicas de Direito Privado: a Fundação Calouste Gulbenkian
a) Considerações iniciais
II.
Desenvolvimento
a) Considerações sobre as fundações públicas
b)
Fundações públicas de direito privado e a sua constituição
c) A Fundação Calouste Gulbenkian
III.
Conclusão
IV.
Bibliografia
I.
Introdução
a)
Considerações iniciais
A
lei quadro das fundações públicas de 2012 permitiu uma correção das
deficiências apresentadas pela legislação nesta matéria. O objetivo da nova lei quadro das fundações seria a
racionalização dos encargos públicos dada a intervenção da Troika em Portugal,
de modo a evitar abusos na utilização deste instituto como se pode verificar no
artigo 9.º da LQF relativamente à obrigatoriedade de publicação dos relatórios e
contas anuais[1].
Contudo, surgem críticas quanto às classificações das fundações, surgindo uma
“zona cinzenta” entre as fundações privadas e as fundações públicas[2].
Na presente publicação pretende-se analisar as fundações públicas de direito privado e, em especial, a fundação Calouste Gulbenkian de grande relevância a nível nacional, nomeadamente em matéria universitária.
II.
Desenvolvimento
a)
Considerações
sobre as fundações públicas
As fundações públicas são pessoas
coletivas públicas sem fins lucrativos (art. 3.º/1 da Lei n.º 24/2012) que
pertencem à administração indireta sob a forma pública visto que prosseguem
fins próprios do Estado em nome próprio e se encontram sujeitas aos poderes de
superintendência e tutela do Governo.
Estas distinguem-se dos institutos
públicos pelo facto de manifestarem caracter patrimonial. A sua criação implica
a existência de um património afeto à prossecução de fins públicos, sendo que
uma parte considerável das suas receitas assenta no rendimento do seu património.[3]
Contudo, é relevante a sua menção no artigo 3.º/2 da Lei-quadro dos institutos
públicos.
Adicionalmente, as fundações apresentam
personalidade jurídica adquirida por reconhecimento (art. 6.º da Lei n.º
24/2012). Este corresponde a um ato administrativo da competência do
Primeiro-Ministro (art. 20.º/1 da LQF), podendo ainda delegar tal poder noutro
órgão para o efeito (art. 44.º CPA). Quanto à natureza do ato de
reconhecimento, de acordo com Giobanni Iorio, este deve cumprir os
requisitos seguintes: idoneidade do fim (interesse social) e suficiência
patrimonial[4]. Á luz
do artigo 23.º da LQF podemos ainda acrescentar outras causas que fundamentam a
recusa do reconhecimento.
b)
Fundações públicas de direito privado e a
sua constituição
Tendo em conta o exposto, cumpre-se
analisar a criação das fundações públicas de direito privado.
Atualmente,
é proibida a criação de novas fundações do tipo referido (art. 57.º/1 da LQF),
sendo que às que existem se aplicam os artigos 57.º a 61.º da lei-quadro das
fundações. Por outro lado, o regime jurídico aplicável corresponde, regra
geral, o direito privado, estando sujeitas ainda aos princípios constitucionais
de direito administrativo, aos princípios gerais da atividade administrativa,
ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes
Administração, às regras da contratação pública e aos princípios da
publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento
pessoal (art.48.º da LQF).
Acrescenta-se ainda, apesar de não ser esse
o objeto do presente comentário, que a Lei quadro das fundações não se aplica
às instituições de ensino superior publicas de natureza fundacional presentes
nos artigos 129.º a 137.º da Lei n.º 62/2007.[5]
Para
que seja considerada uma fundação pública de direito privado será necessário a
existência de uma influência dominante por parte de uma ou mais pessoas
coletivas públicas (art. 4.º/1/c) da Lei quadro das fundações). Esta
“influência dominante” resulta de uma afetação exclusiva ou maioritária do património
inicial da fundação ou pelo direito de designar ou destituir a maioria dos
titulares do órgão de administração da fundação (alíneas a) e b) do n.º2 do
artigo 4.º da LQF).
No
que respeita aos estatutos, estes são elaborados pela própria fundação visto
que estamos no âmbito da autonomia administrativa e financeira. Contudo,
acrescenta-se que devem ser aprovados pelo Governo de acordo com o artigo
12.º/2 da LQIP.
Quanto à sua organização, apresenta um modelo de conselho diretivo para o órgão de direção (artigo 10.º dos estatutos da fundação Gulbenkian e 17.º/1 da LQIT) e um fiscal único (art.17.º/2 LQIP). No caso da fundação Gulbenkian, esta estaria sujeita à fiscalização permanente da contabilidade por uma firma de chartered accountants e ainda a uma comissão revisora de contas constituída pelo diretor-geral da contabilidade pública, pelo diretor geral da Assistência e por três vogais (art. 24.º dos estatutos da Fundação Gulbenkian). Salienta-se ainda que o órgão diretivo define a atuação da fundação (art. 18.º LQIP e artigo 6.º dos estatutos da Fundação Gulbenkian), sendo composto por três a nove membros, sendo um o presidente (artigo 10.º dos Estatutos da Fundação Gulbenkian).
c)
A Fundação
Calouste Gulbenkian
A fundação Calouste Gulbenkian foi constituída
pelo Decreto-Lei n.º 40 690, de 18 de julho de 1956, diploma que aprova os
respetivos Estatutos por vontade testamentária de Calouste Sarkis Gulbenkian na
criação de uma instituição particular de utilidade pública geral com fins
caritativos, artísticos, educativos e científicos. No momento da sua criação, a
legislação relativa às fundações era deficiente pelo que a prática jurídica
portuguesa levou à aprovação por decreto-lei das fundações mais significativas[6].
A título de exemplo, inversamente, refere-se o caso da fundação Champalimaud
que obteve a confirmação do estatuto de utilidade pública pelo Despacho n.º
3293/2013. Por outro lado, os seus estatutos, no artigo 1.º, indica que estamos
perante uma fundação pública de direito privado.
Por outro lado, de acordo com o art. 4.º/1/c) da lei quadro das fundações
públicas, em conjugação com o art. 14.º do Decreto-Lei n.º 40 690, a fundação
Gulbenkian é pública de direito privado visto que ao conselho de administração
pertencem amplos poderes de representação da Fundação, de livre gerência e
disposição do património e de realização dos fins a que a mesma foi instituída.
Para a sua constituição, cumpre-se ainda debruçarmo-nos sobre o Decreto-lei n.º 460/77. A fundação em causa tem de apresentar utilidade pública. À luz da alínea a) do artigo 2.º do diploma, poderíamos suscitar o incumprimento deste critério que se refere à limitação do seu quadro de associados ou de beneficiários estrangeiros. Contudo, a salvaguarda do artigo 1.º do decreto-lei n.º 40 690 e do artigo 11.º dos seus estatutos não contraria tal requisito na medida em que a fundação admite que, por ser portuguesa, deve funcionar de acordo com as leis do país e com maioria de membros do conselho de nacionalidade portuguesa.
III.
Conclusão
A evolução da
legislação portuguesa no sentido de permitir uma maior certeza quanto ao regime
aplicável às fundações é positivo, sem prejuízo dos respetivos ajustes que
devem ser determinados por revisão da lei, nomeadamente relativamente à
classificação das fundações.
A
fundação Gulbenkian corresponde a uma fundação pública de direito privado, tal
como analisada, com uma importância fundamental no desenvolvimento de
atividades culturais, educativas e científicas. Apesar da sua criação por
decreto-lei, ato legislativo que não deveria ser considerado para o efeito, não
nos parece que tenha grande relevância, consubstanciando-se apenas numa mera
questão formal.
IV.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito
Administrativo, volume I, 4.º edição.
SOUSA RODRIGUES, Suzana Cristina, “Fundações: Novo
regime jurídico das Fundações”, Dissertação de mestrado, dezembro de 2013
MENEZES CORDEIRO, “O regime das fundações”, Revista
de Direito das Sociedades (2013), páginas 715 a 740
Lexionário do Diário da República eletrónico,
“Fundações públicas de Direito Privado”, https://dre.pt/web/guest/lexionario/-/dj/123178223/view
Notícias e comentários sobre a nova lei quadro das
fundações:
- “O novo regime jurídico das fundações – alterações
ao Código Civil e prazo de adaptação para as fundações já existentes” por
Isabel Rocha, sítio da Porto Editora, https://www.portoeditora.pt/sites/novo-regime-juridico-das-fundacoes
- “A lei das fundações não é clara e ainda existem
zonas cinzentas”, entrevista a Rui Pilar, Diário de notícias, https://www.dn.pt/portugal/entrevista/a-lei-das-fundacoes-nao-e-clara-e-ainda-existem-zonas-cinzentas-5472061.html
- Nota informativa da soceidade de advogados PLMJ, https://www.plmj.com/xms/files/v1_antigos_anteriores_a_abr2019/newsletters/2013/Janeiro/Lei-Quadro_das_Fundacoes.pdf
Legislação:
- Lei quadro dos Institutos públicos (Lei n.º
3/2004).
- Lei quadro das Fundações (Lei n.º 24/2012).
- Lei n.º 62/2007 do regime jurídico das instituições
de ensino superior.
- Decreto-lei n.º 40 690 e os estatutos da
Fundação Calouste Gulbenkian em anexo.
- Despacho n.º 3293/2013 sobre o reconhecimento de utilidade pública da fundação Champalimaud.
[1] “O novo regime jurídico das
fundações – alterações ao Código Civil e prazo de adaptação para as fundações
já existentes” por Isabel Rocha, sítio da Porto Editora, https://www.portoeditora.pt/sites/novo-regime-juridico-das-fundacoes
[2] - “A lei das fundações não é clara e ainda existem zonas cinzentas”, entrevista a Rui Pilar, Diário de notícias, https://www.dn.pt/portugal/entrevista/a-lei-das-fundacoes-nao-e-clara-e-ainda-existem-zonas-cinzentas-5472061.html
[3] FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4.º
edição, páginas 316 a 318.
[4] MENEZES CORDEIRO, “O regime das fundações”, Revista de Direito das
Sociedades (2013), páginas 715 a 740
[5] Lexionário do Diário da República eletrónico, “Fundações públicas de Direito Privado”, https://dre.pt/web/guest/lexionario/-/dj/123178223/view
[6] MENEZES
CORDEIRO, “O regime das fundações”, Revista de Direito das Sociedades (2013),
página 738.
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