A Dissecação da Hierarquia Administrativa
A Dissecação da
Hierarquia Administrativa
1.
Introdução
A
hierarquia administrativa é um elemento fundamental da organização
administrativa no âmbito dos serviços públicos, nesta medida, pretendo realizar
uma dissecação metafórica da mesma, analisando a hierarquia em todas as suas
virtudes para uma maior clarificação do conceito. A exposição do tema
prender-se-á com as suas características mais essenciais, como veremos de
seguida.
2.
Definições Conceptuais
A
hierarquia administrativa é, em primeiro lugar, a organização dos serviços
públicos de acordo com o critério da verticalidade, assunto que será explorado
posteriormente. Neste sentido, a organização dos serviços públicos de acordo
com o Professor Marcello Caetano poderá afirmar-se como consistindo “(…)
unidades que compreendem subunidades de um ou mais graus e podem agrupar-se em
grandes unidades, escalonando-se os poderes dos respetivo chefes de modo a
assegurar a harmonia de cada conjunto.”[1]. Já o Professor Cunha
Valente define a hierarquia como o “(…) conjunto de órgãos administrativos
de competências diferenciadas mas com atribuições comuns, ligados por um
vínculo de subordinação (…)”[2].
2.1
Modelo Vertical vs. Horizontal
Ora, de acordo com
o Professor Freitas do Amaral[3], a hierarquia é o modelo
de organização vertical constituído por dois ou mais órgãos que detêm
atribuições comuns. Partindo da conjetura de verticalidade, podemos distinguir
a hierarquia como horizontal (baseada no trabalho em equipa ou na colegialidade
e no princípio do consenso e na coordenação paritária, ou seja, que não se
orientam por um esquema hierárquico) e vertical (que unifica uma relação
jurídico-formal entre órgãos empenhados na prossecução de atribuições comuns e
agentes envolvidos nas mesmas tarefas), sendo esta última o modelo português.
É
imediata a perceção de que o conceito de hierarquia é amplo[4], não obstante, existe
alguma divergência doutrinária na precisão da hierarquia, ainda que o consenso
seja maioritário, observamos a definição do Professor Paulo Otero: o autor
afirma que a hierarquia administrativa consiste num modelo de organização
vertical através do qual se estabelece um vínculo jurídico entre uma
pluralidade de órgãos da mesma pessoa coletiva, conferindo-se a um deles a
competência para dispor da vontade decisória de todos os restantes órgãos (que
se encontram adstritos a um dever legal de obediência) e ainda que o superior
hierárquico tem a «plena disponibilidade da vontade decisória» do subalterno,
estabelecendo o Direito Administrativo a “irrelevância do caráter livre da vontade
decisória” dos subalternos[5]. O Professor Freitas do
Amaral contradiz as afirmações anteriores e defende que “o subalterno não é
autómato, nem um escravo, nem uma máquina (…)”. Racionalizando deste modo a
posição do sujeito subalterno, reafirmando que escolhe livremente se obedece ou
não ás ordens do superior, não obstante que a desobediência possa acarretar
sanções.
2.2 Hierarquia
Externa vs. Interna
Para além da
distinção entre o modelo hierárquico vertical e horizontal, importa ainda
distinguir a hierarquia externa e interna:
A hierarquia
interorgânica ou externa surge no quadro da pessoa coletiva pública, é de
estrutura vertical, estando em causa a repartição das competências entre
aqueles a quem está confiado o poder de tomar decisões em nome da pessoa
coletiva. Os subalternos praticam atos administrativos, não se limitando a
desempenhar atividades. São atos externos, projetam-se na esfera jurídica de
outros sujeitos de direito e atingem particulares.
A hierarquia
interna (como chefia dos serviços) é um modelo de organização que tem por
âmbito o serviço público no qual a hierarquia interna é uma hierarquia de
agentes. Fundamentalmente existem vínculos de superioridade e subordinação
entre os agentes administrativos, não estando em causa diretamente o exercício
da competência de uma pessoa coletiva pública, mas sim o desempenho de tarefas
de um serviço público. Denomina-se interna por ser um fenómeno que pertence ao
interior de um organismo, sem qualquer projeção exterior.
Em suma, a hierarquia
que interessa ao Direito Administrativo é a externa, que reflete a repartição
vertical de competências entre os órgãos; a interna é um conceito organizativo
que designa a divisão vertical de tarefas entre agentes.
3. Estrutura
Organizativa
3.1 Princípio da legalidade[6]
Com o surgimento
do Estado Social de Direito, o princípio da legalidade deixa de ser um mero
limite da atividade administrativa e passa a ser o seu fundamento,
contrariamente ao que se observava no Estado Liberal. A Administração passa a
pautar-se por regras jurídicas, sendo suscetível de controlo pelos tribunais e
deste modo conferindo aos particulares garantias efetivas de respeito pela legalidade.
O princípio da legalidade torna-se corolário do princípio constitucional da
subordinação da Administração à Constituição e à lei, enquanto elemento de um
Estado democrático.
3.2 A hierarquia como relação
jurídica funcional[7]
A existência de
uma especial relação orgânico-funcional é inerente ao conceito de hierarquia
administrativa. Esta relação reside em dois fatores correlativos: a supremacia
de um órgão sobre a atividade dos restantes e a inerente subordinação do
subordinado expressa no dever de obediência. Assim sendo, a hierarquia
administrativa comporta uma relação interorgânica funcional composta por um
lado ativo (poderes do superior) e por um lado passivo (dever de obediência dos
subalterno).
4. Poderes do
Superior
Em relação aos
poderes do superior sobre o órgão subalterno, o superior compreende 3 poderes:
o poder de direção, de controlo e poderes dispositivos da competência.
4.1 Poder de direção
Dentro dos poderes
de direção[8] deparamo-nos com duas
subdivisões, o poder de direção e de competência e o poder de direção e
legalidade. O primeiro traduz-se na
faculdade do superior hierárquico emanar comandos vinculativos a todos os
órgãos subordinados, que por sua vez podem ser específicos (ordens no caso de
uma situação concreta) ou gozarem de aplicação generalizada e abstrata
(instruções); O segundo aplica-se dentro dos comandos hierárquicos que se
integram no poder de direção (ordens e instruções acima referidas) e são
destinados a assegurar o bom funcionamento da Administração. A força jurídica
dos comandos reside na relação estabelecida entre o seu autor (superior
hierárquico) e os seus destinatários (subalternos). Concluímos que existe uma
subordinação geral do poder de direção à juridicidade, não obstante o reconhecimento
da existência de uma legalidade especial cujo fundamento se encontra no
princípio da legalidade.
4.2 Poder de Controlo
Por sua vez, no
poder de controlo encontramos respetivamente: o poder de inspeção, o poder de
supervisão e o poder disciplinar.
O poder de
inspeção[9] confere ao superior
hierárquico várias faculdades, permitindo-o desencadear por iniciativa própria
ou por solicitação de terceiro uma dupla fiscalização da legalidade e de mérito
da atividade dos subalternos. O poder de supervisão consiste na faculdade de o
superior hierárquico revogar, modificar ou suspender (total ou parcialmente) os
atos praticados pelos subalternos, poderes que podem variar em função dos
termos da repartição legal de competências (artigos 142º nº1, 166º e 174º nº1
do CPA)[10]; Em termos doutrinais,
tanto o Professor Paulo Otero como o Professor Freitas do Amaral concordam que a
faculdade de revogação é o elemento essencial do poder de supervisão. Por
último, o poder disciplinar é exercido quando a atividade de um eventual
subalterno verifique a existência de irregularidades sob pena de ser uma ação
repressiva como a aplicação de uma sanção ao autor do ato praticado. O poder disciplinar
surge como corolário lógico do poder de direção.
4.3
Poderes dispositivos da Competência
Por último mas não menos importante, o
poder de dispositivos da competência[11], que engloba tanto o
poder de resolução de conflitos de competência, o poder de delegação, como o
poder de substituição primária. O primeiro poder remete para uma situação em
que haja dois ou mais órgãos considerados competentes ou incompetentes, pelo
que compete ao superior hierárquico decidir qual é órgão competente. De acordo
com o Professor Freitas do Amaral, este poder pode ser exercido por
iniciativa do superior, a pedido de um subordinado ou através de pedido
formulado por um administrado interessado. O segundo poder, o poder de delegação,
consiste numa faculdade atribuída por lei a um órgão (delegante) mediante a
qual ele tem a possibilidade de escolher entre duas formas legais de prosseguir
a sua competência: ou a exercer em exclusivo ele próprio ou permitindo a outro
órgão o exercício ainda que em forma de concorrência através de um ato de
delegação. O terceiro poder é o poder de substituição primária, que é visto
doutrinalmente de forma incerta, porém, confere ao superior a faculdade de
praticar atos primários em matéria de competência do subalterno.
5. Disposições
finais
Note-se que existem diversas aceções de
«hierarquia» que não relevam para o Direito Administrativo, como a hierarquia
dos tribunais (os tribunais de primeira instância acrescem a outros de número
menor), a hierarquia dos postos (para designar o sistema em que os funcionários
vão passando de postos menos elevados para outros de maior relevância, em
função da qualidade de serviços demonstradas e tempo de atividade) ou a
hierarquia política.
Releva determinar se estamos perante
certos fatores, seja um vínculo de subordinação do ponto de vista jurídico,
característico da hierarquia administrativa, um poder de direção ou dever de
obediência, sendo que relações de confiança podem ser sancionadas pelos
mecanismos da responsabilidade política (alusão ao último caso referido) sem
que se trate de uma verdadeira hierarquia administrativa.
6. Bibliografia
·
Andrade, José Carlos Vieira de, Lições de Direito Administrativo 5ª edição (Imprensa
da Universidade de Coimbra: 2017), p.97;
·
Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito
Administrativo Volume I 3ª edição (Almedina), p.806 a p.815;
·
Caupers, João, Introdução ao
Direito Administrativo 10ª edição, 2009 (Âncora), p.159 a 161;
·
Otero, Paulo, Conceito e
Fundamento da Hierarquia Administrativa, 1992 (Coimbra editora), p.75 a p.147;
·
Cunha Valente, A hierarquia
administrativa, Coimbra, 1939 p.45;
· Caetano, Marcello, Manual de Direito Administrativo vol. I, 10ª edição, 2010 (Almedina)- p.245;
[1] Caetano, Marcello, Manual de Direito
Administrativo vol. I, 10ª edição, 2010 (Almedina)-op. cit. p.245
[2] Cunha Valente, A
hierarquia administrativa, Coimbra, 1939- op. cit. p.45.
[3] Amaral, Diogo Freitas
do, Curso de Direito Administrativo Volume I 3ª edição (Almedina), p.806 a
p.815.
[4] Caupers,
João, Introdução ao Direito Administrativo 10ª edição, 2009 (Âncora), p.159 a
161;
[5] Otero, Paulo, Conceito
e Fundamento da Hierarquia Administrativa, 1992 (Coimbra editora), p.399;
[6] Otero, Paulo, Conceito e
Fundamento da Hierarquia Administrativa, 1992 (Coimbra editora), p.88;
[7] Ibid., p.108;
[8] Ibid., p.109;
[9] Otero, Paulo, Conceito e
Fundamento da Hierarquia Administrativa, 1992 (Coimbra editora), p.135;
[10] Andrade, José Carlos
Vieira de, Lições de Direito Administrativo 5ª edição (Imprensa da Universidade
de Coimbra: 2017), p.97;
[11] Otero, Paulo, Conceito e
Fundamento da Hierarquia Administrativa, 1992 (Coimbra editora), p.140;
Trabalho realizado por:
Ivana Gomes, TB, subturma 12
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