A Hierarquia administrativa- Superior e subalterno
A Hierarquia administrativa- Superior e
subalterno
ÍNDICE
I.
INTRODUÇÃO
II.
DESENVOLVIMENTO
a) Doutrina
acerca da definição de Hierarquia Administrativa
b) Poderes
do superior
c) Deveres
do subalterno
III.
CONCLUSÃO
IV.
BIBLIOGRAFIA
I.
Introdução
Ao longo do tempo, é notória a evolução do
direito administrativo, a vários níveis. Na questão da hierarquia
administrativa também podemos evidenciar que houve, efetivamente, uma evolução
até aos dias de hoje.
A hierarquia surge da organização dos
serviços públicos segundo um critério vertical. Apesar das várias doutrinas
acerca da definição de hierarquia administrativa, poder-se-á entender que a
hierarquia administrativo é, nada mais nada menos, que o modelo de organização
administrativa vertical, em que é constituído por vários órgãos que estão
ligados por um vínculo jurídico que confere o poder de direção ao superior e
consequentemente, o poder de obediência ao subalterno.
II.
Desenvolvimento
a) a) Doutrina acerca da definição de Hierarquia Administrativa
O professor Marcello Caetano, define a
hierarquia como sendo num ordenamento de unidades, em que em cada departamento
há um chefe que é considerado superior, e que por sua vez, há chefes
subalternes de vários graus, que têm como encargos, as responsabilidades e
tarefas. Nesta ordem hierárquica, há o poder típico da superioridade que é o
poder de direção, que por sua vez corresponde para o subalterno, o dever de
obediência.
Para o Paulo Otero, é essencial primeiro determinar
que a hierarquia é um fenómeno jurídico complexo; o poder de direção é o
elemento essencial da hierarquia, pelo que não há hierarquia sem poder de
direção, mas não pode existir poder de direção sem hierarquia administrativa; há
uma supremacia da vontade do superior perante o subalterno.
Assim, de modo geral, são três os traços
gerais que caracterizam este modelo hierárquico. Tais como, o facto de haver um
vinculo entre dois órgãos ou mais para poder existir a relação de superior e
subalterno, outro é o facto de ser indispensável que o superior e o subalterno
atuem para a prossecução de atribuições comum e por fim, haver um vinculo
jurídico constituído pelo poder de direção e o dever de obediência que dá
origem à chamada relação hierárquica.
Antes de analisar os poderes
supramencionados é necessário ainda ter com conta que dentro da hierarquia
administrativa, existe a hierarquia interna e externa. Isto é, a hierarquia
comporta duas modalidades, em que a hierarquia interna é um modelo de organização
da Administração que tem por âmbito natural o serviço público. É um modelo que
considera a estrutura vertical como diretriz, para estabelecer o ordenamento
das atividades em que o serviço se traduz e, portanto, esta é considerada a hierarquia
de agentes. Nesta há sobretudo vínculos de superioridade e subordinação entre
agentes administrativos. Não se trata da atribuição de competência entre
órgãos, mas da divisão de trabalho entre agentes. Não está em causa o exercício
da competência da pessoa pública, mas o desempenho regular das tarefas de um
serviço público. Em conclusão, há assim um modelo vertical de organização dos
serviços em que há diferentes entre superiores e subalternos”.
Pelo contrário, a hierarquia externa surge no quadro da pessoa coletiva pública. A diretriz que aqui é considerada, serve para estabelecer o ordenamento dos poderes jurídicos em que a competência consiste e, portanto, poder-se-á dizer que a hierarquia externa é uma hierarquia de órgãos. Os vínculos de superioridade e subordinação estabelecem-se entre órgãos da Administração. Assim, Os subalternos não se limitam a desempenhar atividades, mas praticam atos administrativos. São atos externos, projetam-se na esfera jurídica de outros sujeitos de direito. Importa aqui que os subalternos são, também eles, órgãos com competência externa.
b) b) Poderes do superior
Posto isto, cabe analisar a questão dos
poderes atribuídos ao superior. Antes de mais há que atender à divergência
doutrinária existente entre o Professor Paulo Otero e o Professor Freitas do
Amaral. Deste modo, o Professor Paulo Otero agrupa os poderes do superior em:
poder de direção, poderes de controlo (nos quais integra os poderes de:
inspeção, supervisão e disciplinar) e poderes dispositivos da competência (nos
quais integra os poderes de: resolução de conflitos de competência, de delegação
e de substituição primária). Por sua vez, o Professor Freitas do Amaral não
agrupa os poderes, e reconhece menos poderes, sendo que reconhece como os três
principais: o poder de direção, de supervisão e disciplinar. Reconhece ainda o
poder de inspeção, o poder de decidir recursos, o poder de decidir conflitos de
competência e o poder de substituição.
Efetivamente, o poder de direção é a faculdade
do superior poder dar ordens e instruções, ao subalterno. Ordens essas que se
traduzem em comandos normativos individuais e concretos e instruções que se
traduzem em comandos gerais e abstratos. Há quem considere, como por exemplo o
professor Paulo Otero, que a definição mais adequada é aquela que refere que há
comandos vinculativos emanados pelo superior hierárquico a todos os órgãos que
são por ele subordinados.
O superior não se encontra também impedido
de emanar diretivas sobre a atividade dos subalternos, conferindo deste modo, a
estes uma maior liberdade de ação na concretização dos objetivos determinados. Este
poder é suscetível de abranger todas as atividades dos órgãos hierarquizados,
independentemente da competência destes últimos.
Por fim, este poder não carece de
consagração expressa, isto é, não é necessário que a lei refira expressamente a
existência deste poder, contudo ele existe porque decorre da natureza das
próprias funções de superior hierárquico.
Outro dos poderes é o poder de supervisão.
Este poder será, assim, o poder do superior hierárquico revogar, modificar ou
suspender, total ou parcialmente, os atos praticados pelos subalternos. Este
pode ser exercido de duas formas, por iniciativa do próprio superior ou por
recurso hierárquico por parte do interessado. A supervisão pode fundamentar-se
em razões estritamente jurídicas e em razoes de oportunidade e conveniência.
O Poder disciplinar é também um dos
poderes em causa, que consiste na capacidade do superior punir o subalterno,
mediante a aplicação de sanções legalmente previstas como consequência de
infrações cometidas. É importante salientar que o poder disciplinar não é uma
mera garantia de cumprimento dos comandos hierárquicos do superior. Tal poder,
ao ser suscetível de incidir diretamente sobre a esfera jurídica do subalterno,
determina da parte deste uma maior preocupação no cumprimento da legalidade na
concretização do dever de boa administração.
Relativamente ao Poder de inspeção, este consiste
na competência do superior fiscalizar continuamente o comportamento dos subalternos
e o funcionamento dos serviços e de mandar proceder a inquéritos ou processos
disciplinares. É um poder instrumental dado que é com base nas informações por
este recolhidas que o superior irá decidir usar ou não um dos três poderes
principais.
O Poder de decidir conflitos de
competência é também um dos poderes do superior e este embora tanto o Professor
Freitas do Amaral como o Professor Paulo Otero consagrem este poder, o
Professor Paulo Otero integra-o no conjunto dos poderes dispositivos da
competência. Verificando-se uma situação face à qual dois ou mais órgãos se
consideram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo)
para a resolução de determinado assunto, compete ao superior hierárquico
decidir qual o órgão competente. Este poder pode ser exercido por iniciativa do
superior, a pedido de um dos subordinados, ou através de pedido formulado por
um administrado interessado. Contrariamente ao defendido na maior parte da doutrina,
o Professor Paulo Otero considera que o superior, pode não só decidir entre um
dos dois órgãos, como pode considerar ter a lei conferido a competência em
questão a um órgão alheio ou ainda considerar que a competência para o
exercício recai sobre ele.
No que diz respeito ao Poder de delegação este
poder apenas é consagrado pelo Professor Paulo Otero, que o integra no conjunto
dos poderes dispositivos da competência. Este poder consiste na faculdade
atribuída por lei a um órgão, mediante a qual este tem a possibilidade de
escolher entre duas formas legais de prosseguir parte da sua competência, ou
seja, ou a exerce em exclusivo, ou permite que outro órgão a exerça em
concorrência, através de um ato de delegação.
Tendo em conta o Professor Freitas do Amaral,
este é o único que considera como poder do superior o Poder de decidir recursos,
isto é, o poder do superior reapreciar os casos que foram em primeiro lugar decididos
pelos subalternos, podendo confirmar, anular ou revogar os atos impugnados.
O decreto-lei n.º 4/2015, de 07 de
Janeiro, referente ao Código do procedimento administrativo, nomeadamente no artigo 44º, evidencia que
quando há Relação hierárquica é que se pode deduzir que há delegação de poderes.
Para tal, é necessário que primeiramente, existia uma lei de habilitação, ou
seja, uma norma que menciona os órgão que podem delegar as suas competências (44º/3),
de seguida, é necessário a existência de 2 órgãos (delegante e delegado) e por
fim é necessário haver um ato de delegação.
Efetivamente, o artigo 47º menciona quais os
requisitos para o ato de delegação, que entre eles destaca-se o facto de ter de
haver essa especificação dos poderes que são delegados. Destaco também como artigo
importante, o 49º, na medida em que expressa quais os poderes do delegante ou
subdelegante. Poderes esses que vão desde emitir diretivas, ou instruções vinculativas
para o delegado; até avocar, anular, revogar, substituir o ato praticado pelo
delegado ao abrigo da delegação.
Por fim e não menos importante, temos o Poder
de substituição, sendo que parte da doutrina não o considera como verdadeiro. O
poder de substituição é a aptidão do superior exercer legitimamente
competências conferidas, por lei ou delegação de poderes, ao subalterno. Por um
lado, o Professor Marcello Caetano e o Professor Paulo Otero, entendem que tal
poder existe verdadeiramente. Porém, o Professor Freitas do Amaral entende que,
em regra, a competência do superior hierárquico não engloba o poder de
substituição, ou seja, que este poder não é válido. Sustenta, aliás, a sua
posição invocando as finalidades que levam a lei a desconcertar a competência
dos superiores nos seus subalternos: melhor prossecução do interesse público
pelos órgãos situados na maior proximidade dos problemas a resolver e mais
ampla proteção dos direitos e interesses dos particulares, através da
possibilidade de controlo da primeira decisão pelos superiores hierárquicos.
c) Deveres dos subalternos
Portanto,
se há por um lado um poder há, consequentemente do outro lado, um dever, isto é
Posto isto, aos poderes do superior corresponde certos deveres dos subalternos.
Deste modo, o dever de obediência tem haver com a obrigação que o subalterno
tem de cumprir as ordens e instruções que lhe são dadas pelos seus superiores
hierárquicos, em objeto de serviço ou sob a forma legal. Para uma melhor
compreensão destes deveres, há que ter em conta o Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de
janeiro, do estatuto disciplinar, em concreto o artigo 3º/4 que trata de
identificar quais são os deveres gerais, e estes são: a) dever de isenção; b)
dever de zelo; c) dever de obediência; d) dever de lealdade; e) dever de
sigilo; f) dever de correção; g) dever de assiduidade; h) dever de
pontualidade. No toca a este tema, o dever que merece tremenda importância é o
dever de obediência que à luz do artigo 3º/7 significa “acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos,
dadas em objeto de serviço e com a forma legal”.
Há que ter em consideração o facto de não existir o dever de obediência
em situações que o camando emane de quem não seja legitimo superior do
subalterno. Situações estas como por exemplo, casos em que o superior não é
órgão da administração. Também é considerado como outra das situações em que
não existe o dever de obediência nos casos em que uma ordem respeite a um
assunto da vida particular do superior ou do subalterno ou quando tenha ido
dada verbalmente se a lei exigia que fosse escrita. Assim à luz da legislação, o artigo 73º/8 LGTFP (Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas), não há dever de obediência: senão em relação aos
comandos emanados de legítimo superior hierárquico, em objeto de serviço e com
forma legal; não há dever quando o cumprimento do comando implique a prática de
um crime (art. 271º, n.º3 CRP e 177º, n.º5 LGTFP) ou quando os comandos
provenham de ato nulo (art. 162º, n.º1 CPA).
O
Professor Paulo Otero levanta a questão do fundamento para a obediência aos
comandos ilegais se traduzir numa exceção ao princípio da legalidade. Conclui,
aliás, que não, porque resulta da própria lei ser legal o cumprimento de uma
ordem ilegal. É uma legalidade especial circunscrita ao âmbito interno da
atividade administrativa. Porém, o Professor Freitas do Amaral não concorda com
esta teoria. Para este autor, as leis ordinárias que imponham o dever de
obediência a ordens ilegais só serão legítimas se, e na medida em que, puderem
ser consideradas conformes à CRP. Esta exige a subordinação aos órgãos e agentes
administrativos à lei (art. 266º, n.º2). Porém, há um preceito constitucional
que expressamente legitima o dever de obediência às ordens ilegais que não
impliquem a prática de um crime (art. 271º, n.º3). Conclui, pois, que o dever
de obediência às ordens ilegais é uma exceção ao princípio da legalidade, mas é
uma exceção que é legitimada pela própria CRP.
De acordo
com o Professor Freitas do Amaral, na qual partilho do mesmo entendimento, a
competência do superior hierárquico nunca engloba a competência do subalterno.
Na sua opinião o poder de desconcentração não pode ser esquecido ou afastado
através do poder de substituição, pois protege o interesse público e o
interesse dos privados.
III.
Conclusão
Em suma,
poder-se-á dizer que dificilmente, se encontra um serviço público que não
precise deste modelo de organização pois haverá sempre um grau de hierarquia. Estes
poderes e deveres supramencionados são bastante importantes e estão presentes
na realidade atual e é devido a estes que há uma dependência do subalterno em
relação ao superior, que dá origem a que haja a tal hierarquia administrativa.
É assim, nesta relação que assenta a nossa organização administrativa vertical.
IV.
Bibliografia
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª
edição, 2015,
PAULO OTERO, Conceito e fundamento da hierarquia administrativa,
1992,
MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, Vol. II,
Almedina, 2010
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