Análise comparativa da evolução e situação
atual dos sistemas anglo-saxónico e francês:
No dealbar do surgimento
do Direito Administrativo, sensivelmente no século XVIII, a oposição entre os
sistemas britânico e francês era gritante. O fosso existente entre estes dois
sistemas prendia-se à pureza teórica de cada um dos modelos.
Porém, como todos os
sistemas, estão sujeitos a mudanças que provocam a sua adaptação as novas
circunstâncias e, consequentemente evoluem.
Destarte, afigura-se
pertinente analisar as razões pelas quais estes modelos se aproximaram, isto é,
importa refletir no porquê do esbatimento das diferenças entre estes dois
sistemas.
A convergência entre os
dois modelos operou-se por força da necessidade de agilizar a máquina
administrativa e adaptá-la à quantidade crescente de tarefas do Estado, não
obstante o seu caráter pouco intervencionista em alguns sistemas, o Estado foi
vendo o seu papel como garante da satisfação dos particulares crescer numa
sociedade de risco. Nesta sociedade risco a Administração Pública é a
responsável pela definição de planos para lidar com o risco. Assim, existindo
um aumento da intervenção dos poderes públicos, cresce, forçosamente, devido à
sociedade de risco em que vivemos, o direito que os regula.
- Análise Comparativa:
Feito um sumário da questão, passaremos à análise
comparativa da evolução destes sistemas:
O professor Freitas do
Amaral considera organização administrativa como categoria relevante,
defendendo que a centralização, in casu da administração britânica se
deve a uma conjuntura própria, pautada, essencialmente, pelo aumento da
burocracia central, a existência de novos serviços locais do Estado e a
progressiva passagem de poderes, outrora da esfera municipal, para órgãos
regionais, sujeitos a maior fiscalização governamental.
No polo oposto, professor
Vasco Pereira da Silva não julga a organização administrativa, um aspeto
relevante na distinção destes sistemas, por considerar a separação dela advinda
um pouco anacrónica, própria do século XVIII e XIX, uma vez que a evolução da
máquina administrativa levou obrigatoriamente a uma fragmentação.
A administração francesa,
contrariamente à britânica, perde de forma paulatina o seu caráter
centralizado, por meio da autonomização dos órgãos de poder intermédios e da
reforma descentralizadora, que permitiu a “delegação” de algumas tarefas
estatais, para órgãos regionais.
O controlo jurisdicional
da Administração é outro dos aspetos que importa relevar nesta análise
comparativa. Neste âmbito o cerne da questão é perceber se existe contencioso
especializado, isto é, será que a matéria do litigio condicionado o seu
julgamento.
Em Inglaterra irrompem
numerosos administrative tribunals, especializados em razão da
matéria que julgam. Portanto, não são verdadeiros tribunais, courts,
são antes entidades para-jurisdicionais, órgãos administrativos independentes,
criados junto da Administração central, que têm como missão solucionar querelas
de Direito Administrativo, atendendo a critérios de legalidade.
Nesta medida, os administrative
tribunals são vistos como entidades para-jurisdicionais, equiparadas aos órgãos
jurisdicionais, mas sem o serem.
Enquanto entidades para-jurisdicionais, agem como
garantes da legitimidade do processo de tomada de decisões, isto é, verificam
se a tomada de decisões segue os tramites legais, se são tomadas due the process of law (procedimento devido,
encadeado e organizado), que confere legitimidade de atuação à Administração.
Porém, em Inglaterra, os
tribunais administrativos cingem-se à primeira instância. Na segunda instância
já se está perante um tribunal comum.
Contrariamente, em
França, as relações entre particulares e o Estado foram bastante fomentadas e
submetidas à fiscalização por tribunais judiciais.
Quais são as razões que baseiam a crença de
aproximação dos dois modelos e o porquê de ser uma aproximação ilusória?
Primeiramente, os administrative
tribunals ingleses, em pouco ou nada se assemelham aos tribunaux
administratifs franceses e a administração inglesa continua sujeita ao
controlo dos tribunais comuns.
De seguida, os tribunais
judiciais cada vez mais interventivos nas relações Administração-particulares,
em França por força do aumento de casos em que a Administração sob a alçada do
direito privado. No entanto, a aproximação da Administração aos sujeitos
particulares, não obsta à prevalência dos tribunais administrativos
relativamente ao controlo e aplicação de Direito Administrativo por parte dos
tribunais administrativos,
Concluindo, os dois modelos apresentam diferentes
níveis de jurisdição.
O modelo Francês tem
tipos de tribunal administrativo: tribunais administrativos centrais e Supremo
Tribunal Administrativo, ou seja, tem dois níveis de jurisdição. O modelo
anglo-saxónico, no polo oposto, opta pela especialização do tribunal, apenas na
primeira instância, em caso de recurso os tribunais competentes são tribunais
comuns e em última instância, o tribunal superior de sua majestade.
- Direito regulador da Administração:
Relativamente ao direito
que regula a atuação administrativa, tem vindo a verificar-se uma aproximação
progressiva entre os dois modelos.
Numa primeira a fase,
durante a transição do Estado Liberal para o Estado Social de Direito há
implícito um movimento marcadamente social responsável pelo aumento do
intervencionismo económico inglês e pelo crescimento da função prestadora da administração
britânica, que conduziu ao surgimento de inúmeras leis reguladoras da função
administrativa.
A administração francesa,
por sua vez, teve de passar a adequar-se ao direito privado: empresas públicas,
por força da natureza económica da sua atividade vêem-se obrigadas a atuar de
acordo com o direito comercial, serviços públicos, sociais e culturais
vinculados a atuar em conformidade com o direito civil…
A nova realidade aproxima
indubitavelmente os dois sistemas, uma vez que em França o Direito
Administrativo não visa a regulação dos privilégios da Administração, mas sim
os poderes e deveres da administração, que têm correspondência com os direitos
dos particulares, visto que o Direito Administrativo atual regula relações
jurídico-administrativas entre sujeitos, com o mesmo estatuto de igualdade.
Pese embora a maior
importância do costume e da jurisprudência no Reino Unido comparativamente a
outras fontes, esta valorização não passa de uma praxis, de um hábito,
pois, no limite, a fonte principal é comum, quer no sistema inglês, quer no
sistema francês: a lei.
Concluindo, as diferenças
relativas ao tópico em em questão são escassas.
- A Execução das decisões da
Administração:
No que respeita à
execução das decisões administrativas, a proximidade entre os dois sistemas não
é tão notória.
Neste domínio o que se
questiona é a detenção de poderes de auto-tutela pela Administração, ou seja,
afere-se se a Administração pode executar direta e imediatamente um ato
próprio, um ato administrativo, ou se está
subordinda a poderes de heterotuetela, in casu por parte dos tribunais e
só pode executar as suas decisões após a intervenção de um tribunal.
No sistema britânico,
os administrative tribunals revelam-se como não sendo
tribunais administrativos em sentido próprio, ou pelo menos não o são na mesma
medida que os franceses.
Todavia, as suas decisões
dos administrative tribunals, seguem
um verdadeiro procedimento administrativo e com efeitos vinculativos
para os particulares, nõ necessitando de confirmação ou homologação judicial
para produzirem eficácia geral.
Assim, verificamos que
estes tribunais possuem poderes idênticos aos do poder executivo francês,
como o privilégio da execução prévia
(faculdade de a administração obrigar o
particular a acatar o seu ato administrativo, sem recorrer à intervenção de um tribunal).
Contrariamente, em França
os particulares têm mecanismos de
suspensão da eficácia das decisões unilaterais da Administração Pública,
recorrendo aos tribunais administrativos, o que se traduz na execução das
decisões apenas depois do assentimento de um tribunal administrativo, caso um
particular o tenha requerido.
Neste sentido, o
desenvolvimento do princípio da legalidade mitigou a existência de poderes de
auto-tutela, passaram a existir apenas quando a lei prevê, não constituindo um
privilégio da Administração. Resumidamente, em ambos os sistemas os poderes de
execução estão sujeitos à sua previsão expressa pela lei e serão limitados pela
mesma.
- Garantias dos Particulares:
Finalmente, importa
dissecar o tópico respeitante às garantias jurídicas dos particulares.
Em Inglaterra os
tribunais estão impedidos de ocupar o lugar
da Administração, exercendo os poderes que a lei lhe confere, mas de
forma discricionária. Assim, os particulares veem as suas garantias reduzidas a
figuras como o mandamus e a prohibition, comandos
que permitem aos tribunais comuns ingleses estender o controlo jurisdicional da
acção administrativa.
Em França não é assim, os
tribunais adquirem de forma paulatina poderes declarativos relativamente à
Administração. Este cenário traduz-se no impedimento da condenação das
autoridades administrativas enquanto executam determinada tarefa, embora possam
anular atos ilegais e declarar ilicitos os atos dos órgãos e agentes administrativos
quando são disformes à lei.
Em síntese, tanto um
sistema como outro salvaguardam os particulares face à Administraçao Pública,
através de uma figura que já nos é familiar, o Provedor de Justiça. O Provedor
de Justiça, instituição de origem nórdica, é adotada no Reino Unido como Parliamentary
Commisioner for Administration e, em França como Médiateur.
- Conclusão:
Depois da análise
comparativa exaustiva feita acima, importa fazer um sumário comparativo de
ambos os sistemas.
Primeiramente, a pedra basilar de
cada um dos sistemas é distinta, logo também as soluções e a técnica jurídica o
serão. Porém é de notar a aproximação efetiva entre ambos os sistemas.
Atualmente, apesar da
aproximação entre modelos, ainda existem divergências fraturantes como
fiscalização da Administração Pública pelos tribunais: os comuns, na
Grã-Bretanha (unidade de jurisdição) e administrativos, em França (dualidade de
jurisdição).
De acordo com Vasco
Pereira da Silva, a unidade e a dualidade dos sistemas já não está em voga,
relevando mais o seu grau de especialização, devendo ser este o critério de
distinção.
O professor aponta para a
necessidade de alguma especialização no âmbito do contencioso administrativo,
dada a complexidade destes litigios a a maior especialização dos juízes
permitiria um julgamento mais eficaz e célere.
Ademais, a integração de ambas as nações na União
Europeia, fomentou bastante a aproximação entre os seus sistemas. O processo de
europeização tem vindo a diluir as diferenças entre sistemas e os sistemas em
si, visto que o Direito Europeu tem
vindo a suplantar a tradição jurídica de cada Estado membro e alvitra a
construção de um ordenamento jurídico comunitario (ius commune), que
ultrapassará a individualzação dos Estados, facto que, certamente, será
impactante no Direito Administrativo.
Em conclusão, este debate
no nossos dias é meramente histórico, o que não lhe retira utilidade, uma vez
que é um auxiliar na compreensão das soluções hodiernas.
- -
DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Manual de Direito administrativo – volume I,
Almedina, 3ª edição, 2016
- DA
SILVA, VASCO PEREIRA, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina,
1ª edição, 2016
- Apontamentos
das aulas teóricas e práticas.
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