Análise da Delegação de Poderes à luz do acórdão do STA, datado de 14.12.2011

 Índice

1.     Introdução

2.     A delegação de poderes

3.     Particularidades do regime da delegação de poderes 

4.     Resumo do acórdão do STA de 14.12.2011

5.     Análise do acórdão do STA de 14.12.2011

6.     Conclusão

7.     Bibliografia

8.     Jurisprudência

 

1.          Introdução

A temática da delegação de poderes é um dos temas centrais e de elevada importância para o estudo de Direito Administrativo. De facto, a delegação de poderes, é uma situação que ocorre constantemente no funcionamento da Administração pública. A repetição sistemática destes atos de delegação representa uma concretização do princípio da desconcentração, princípio consagrado na constituição ao qual a Administração Pública está subordinada.

 

2.       A delegação de poderes

O princípio da desconcentração está consagrado constitucionalmente no artigo 267º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). E pode ocorrer de duas formas: pode ser originária ou, por outro lado, derivada.

A desconcentração originária é aquela que decorre da lei, isto é, a lei define desde logo competência entre os órgãos que repartem os poderes.

A desconcentração derivada, por sua vez, não decorre imediatamente da lei, necessitando de um ato específico para que se possa definir a existência de delegação.

Assim, pode se concluir que a delegação de poderes deriva da desconcentração derivada. Esta delegação de poderes ocorre quando a lei designa que um determinado órgão passa a ter competência para praticar determinados atos, permitindo, também, que essa competência seja delegada para outro órgão. Esta necessidade da delegação de poderes estar expressamente prevista na lei não gera divergência na doutrina, uma vez que, conforme menciona André Gonçalves Pereira, “essa característica resulta natural e necessariamente do caráter de ordem pública da competência”. Segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral e, de acordo com o que foi estabelecido pelo legislador nos artigos 44º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (daqui em diante CPA), a delegação de poderes é definida como o “ato pelo qual um órgão da administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria”.

 

3.          Particularidades do regime da delegação de poderes

Para se considerar que há uma delegação de poderes são necessários estar preenchidos 3 requisitos:

Primeiro, é necessária a existência de uma lei designada de lei de atribuição, ou seja, uma lei segundo a qual há permissão para um determinado órgão delegar os seus poderes num outro órgão. Importa salientar que a delegação de poderes só pode ocorrer se estiver prevista na lei, tal como afirma o professor Freitas do Amaral, a competência é “irrenunciável” e “inaliável”.

Segundo, para além da lei de habilitação, é também exigida a existência de dois órgãos, isto é, um órgão delegante e um órgão delegado.

Terceiro, é necessário um ato de delegação, ou seja, um ato que permita ao delegado praticar atos em relação a matérias que são da competência do delegante.

Importa referir que, só pode ocorrer delegação de poderes quando estamos perante a mesma pessoa coletiva, não pode haver delegação de poderes entre duas pessoas coletivas diferentes, uma vez que, a delegação, implica haver um superior hierárquico e um subalterno. Deste modo, sempre que não estejam preenchidos todos estes requisitos cumulativamente, não ocorre, de facto, delegação de poderes.

Por fim, convém referir que há diferentes espécies de delegação, a delegação de poderes restrita e ampla. No entanto, e em especial quando falamos de delegação ampla, há que ter em conta que o artigo 45º CPA alínea a) exclui a possibilidade de que a totalidade dos poderes de um órgão possa ser delegada, uma vez que isso representaria uma total desresponsabilização do desempenho do seu cargo do delegante bem como pelo facto de existirem competências que, pela sua natureza, não podem ser delegadas.

 

 

4.       Resumo do acórdão do STA de 14.12.2011

O acórdão em causa refere-se a um litígio no qual foi instaurado um procedimento disciplinar a um professor do 1º ciclo do ensino básico. No seguimento desta ação foi proposta uma aplicação de pena de demissão, com sustentação no facto de o professor “ausentar-se do serviço sem justificar as faltas”. Importa referir, nesta fase, um dado relevante, que esta pena de demissão foi aplicada pelo Secretário de Estado e Adjunto da Educação. Ora, a questão que aqui se coloca é a de se saber se a Ministra da Educação poderia, de facto, delegar estes poderes no SEAE. De acordo com o artigo 116º/3 do Estatuto da Carreira docente, “a aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação”. Segundo o que consta no acórdão este ato de delegação da Ministra da Educação foi praticado ao abrigo do artigo 9º da Lei Orgânica do Governo (na sua versão anterior, uma vez que o acórdão é datado de 14.12.2011) que dispõe no sentido que “Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição”, bem como segundo os artigos 35º e 36º do CPA.  O professor acabou por impugnar o ato de delegação, alegando a exclusividade da Ministra da Educação para aplicar penas expulsivas, tudo ao abrigo do artigo do ECD supramencionado, bem como pelo facto do ato de delegação em questão não preencher os requisitos do artigo 47º do CPA, afirmando que a formulação do ato de delegação da Ministra não conseguia genérico e, por conseguinte, também não seria específico.  Apoiado nestas razões, o Professor do 1º ciclo orientou a sua defesa na sustentação que havia um vício da incompetência e que aquele ato de delegação seria ilegal.

Na primeira instância a decisão foi no sentido de não se ter verificado nenhum dos vícios invocados pelo autor, pelo que a ação foi julgada improcedente. Deste modo, o autor interpôs um recurso ao Tribunal Administrativo Norte que, por sua vez, anulou o ato impugnado com fundamento no vício de incompetência do seu autor. O que o TCA veio invocar para fundamentar a sua decisão foi que o ECD no seu artigo 116º determina que aquela competência é exclusiva da Ministra da Saúde, pelo que não pode ser delegada ao Secretário de Estado da Saúde, tendo sido a pena de demissão aplicada por um órgão incompetente.

Após esta decisão do TCA Norte, o Ministério da Saúde veio a interpor recurso da decisão daquele. O Ministério da Educação, de modo a fundamentar a sua discordância da decisão tomada pelo TCA Norte, invocou os seguintes argumentos:  Apesar de se tratar de uma competência exclusiva, não significa que esta seja uma competência indelegável; que esta delegação de poderes foi relativa a uma competência da Ministra da Saúde, pelo que o facto de ter sido delegada de forma genérica não implica a invalidade da delegação, uma vez que a delegação pode ser ampla e genérica.  Concluindo-se, assim, que o SEAE podia, efetivamente, aplicar aquela pena de demissão ao professor do 1º ciclo.

 

5.       Análise do acórdão do STA de 14.12.2011

Por forma a compreendermos melhor a questão da delegação de poderes e em que circunstâncias esta pode ocorrer, analisamos a decisão tomada pelo STA com base nas alegações do Ministério da Educação.

Quanto à competência exclusiva, trata-se de uma competência que, embora normalmente seja reservada ao superior hierárquico, esta, pode ser exercida também pelo subalterno mediante o facto de isso acontecer por lei. Neste cado, há uma competência exclusiva da Ministra da Saúde que é indiscutível, contudo, não existe nenhuma disposição normativa que proíba a delegação de competências exclusivas, há apenas, uma limitação em relação à delegação de poderes segundo a qual as competências de um órgão não podem ser totalmente delegadas. Quanto a esta questão, é fundamental verificar as três conceções quanto à natureza da delegação, uma vez que o entendimento desta questão será distinto conforme a tese adotada.

De acordo com a tese da alienação, o ato de delegação consiste na alienação daquela competência, passando essa competência para a esfera do delegado. Tese com a qual descordamos.

Por sua vez, ao abrigo da tese da autorização, defendida nomeadamente, pelo Professor Marcelo Caetano, o ato de delegação de poderes confere ao delegado uma “competência condicional”, ou seja, o delegado, mesmo antes da delegação de poderes, já tem competência para praticar os atos em causa, mas está sujeita à permissão do delegante, ou seja, tem que haver autorização prévia do delegante para o delegado.

Por último, a tese defendida pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, a tese da transferência de exercício, determina que o delegado não está a exercer uma competência própria, mas sim uma competência que cabe ao delegante. Havendo, neste caso, uma “transferência do delegante para o delegado”. Desta forma, o SEAS pode ver delegados em si poderes da Ministra da Saúde, o que não implica que aquele tenha de ser dotado de competência para o fazer anteriormente ao ato de delegação.

Quanto ao facto de se tratar de uma habilitação genérica, a lei permite que a delegação pelo órgão delegante ocorra a qualquer momento, pelo que basta apenas uma lei de habilitação para o ato poder ser praticado entre os diversos tipos de órgãos que estejam abrangidos por aquela, ou seja, permite uma pluralidade de atos. Esta delegação de poderes, conforme dispõe o artigo 44º/ 3 e 4 CPA, ocorre nos casos de delegação entre o superior hierárquico e o subalterno, entre o órgão principal e o órgão adjunto ou substituto e ainda entre os órgãos colegiais e os seus presidentes. Neste caso concreto, tratando se de uma competência ampla e genérica, significa que a Ministra da Saúde delega uma grande parte dos seus poderes, não a totalidade, como é óbvio, e esta delegação abrange a prática de uma pluralidade de atos, conforme já referido no presente documento.

 

6.       Conclusão

Resumindo, com base nesta análise do acórdão do STA de 14.12.2011 e de acordo com os argumentos apresentados pelo STA, julgo que a decisão deste atende a todas as normas respeitantes ao regime da delegação de poderes. É relevante, nesta matéria, atender ao regime consagrado no CPA, observando cada pressuposto e cada conceito subjacente à delegação de poderes. Nos casos em que exista uma maior dificuldade em aferir os pressupostos de aplicação deste regime, é importante analisar profundamente cada conceito, sem confundir, por exemplo, a exclusividade de uma competência com a sua incapacidade de delegação. Assim, o Professor do 1º ciclo deverá, efetivamente, tal como definido no acórdão final, ser alvo da aplicação da pena de demissão.

 

7.       Bibliografia

           AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição;    

           PEREIRA, André Gonçalves, Da Delegação de Poderes em Direito Administrativo, Coimbra Editora.


8.          Jurisprudência

 

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1aa65af23e85c8638025797d004c5745?OpenDocument&ExpandSection=1


                                                                                                         Maria Nicolau Corceiro Freitas Pinto                                                                                                                                                         nº 63041

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