Análise do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011, 16 de maio – Revogação de um decreto regulamentar sobre o modelo de avaliação do desempenho dos docentes
Análise do Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 214/2011, 16 de maio – Revogação de um decreto
regulamentar sobre o modelo de avaliação do desempenho dos docentes
Índice
1. Introdução
1.1 O
que é a administração pública? Como se organiza? Quais os seus objetivos e competências?
1.2 Regulamentos governamentais- decretos
regulamentares
2. 2.1
Análise do Acórdão do Tribunal Constitucional nº214/2011, 16 de maio
2.2 Posição do Tribunal Constitucional
3. Conclusão
1. Introdução
1.1 O que é a administração pública?
Como se organiza? Quais os seus objetivos e competências?
Entende-se
por administração pública, em sentido orgânico como o sistema de órgãos,
serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas, e
de algumas entidades privadas, que asseguram, em nome da coletividade, a
satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura
e bem-estar. Já materialmente, consiste
na atividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos
desenvolvida no interesse geral da coletividade, com vista à satisfação regular
e contínua das atividades coletivas de segurança, cultura e bem-estar económico
e social, obtendo para o efeito recursos mais adequados e utilizando as formas
mais convenientes. É, pois, uma atividade regular, permanente e contínua dos
poderes públicos com vista à satisfação de necessidades coletivas, prosseguindo
o interesse público.
De acordo com o art. 266º/1
da CRP, “a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Por sua vez, segundo
o nº2 do referido artigo, “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados
à Constituição e à lei e devem atuar no exercício das suas funções, com
respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da
imparcialidade e da boa fé”. Fica assim solenemente estabelecido o princípio da
submissão da Administração Pública à lei, entendida esta em sentido amplo, de
modo a considerar a Constituição. Contudo, esta submissão da Administração à
lei e à Constituição, não invalida a existência do princípio da separação dos
poderes que irá ser desenvolvido infra, a propósito do acórdão a analisar.
1.2 Regulamentos governamentais-
decretos regulamentares
É no
exercício da Administração Pública em cujo Governo é o órgão central (art. 182º
CRP), que surgem os regulamentos. O CPA no seu art. 135º define os regulamentos
como “as normas jurídicas gerais e abstratas que no exercício de poderes
administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos”, sendo, pois,
verdadeiramente uma lei em sentido material e constituindo fundamento para a
prática de atos administrativos.
O art.
143º do CPA elenca um conjunto de normas que constituem parâmetro de validade
dos regulamentos, conjunto este que se designa por bloco de legalidade.
Neste bloco insere-se a Constituição, o direito europeu e as convenções
internacionais, a lei ordinária, os princípios gerais do Direito Administrativo
e outros regulamentos de hierarquia superior.
Regulamentos
independentes:
contém disciplinas tendencial ou parcialmente inovatórias, carecendo, para
poderem ser editados, que uma lei defina a competência objetiva ou subjetiva
para a sua emissão, devendo os mesmos assumir a forma de decreto regulamentar
no caso de serem aprovados pelo Governo (art. 112º/6 CRP).
Regulamentos
autónomos: normas
administrativas (independentes ou de execução) emitidas por órgãos integrados
na Administração autónoma, que prossegue interesses próprios.
Regulamentos
de execução: dispõem
de menor densidade reguladora, limitando-se a complementar ou a concretizar
normas legais (art. 112º/7 CRP).
O nº 6 do
art. 112º da CRP impõe que os regulamentos independentes do Governo assumam a
forma de decreto regulamentar.
2.
2.1
Análise do Acórdão do Tribunal Constitucional nº214/2011, 16 de maio
Neste
contexto, o Acórdão 214/2011 acerca do método de avaliação do desempenho dos
docentes, aborda a sobreposição de um decreto da A.R (84/XI) a um decreto regulamentar
(2/2010, de 23 de junho) por meio de uma tentativa de revogação. Assim, aborda-se
a problemática da relação entre a lei e o decreto regulamentar. Deparamo-nos,
pois, com um problema relativo ao princípio da separação de poderes.
O princípio da separação de poderes veda à lei a faculdade de
absorver integralmente, no plano vertical, mediante uma matéria que se
caracterize pelo seu carácter singular, o universo material útil correspondente
ao exercício da função administrativa deixando-a sem campo próprio de atuação. A separação e interdependência de poderes não
significa uma ideia de correspondência entre separação de órgãos e separação de
funções. A interdependência vem referida no art. 111º/1 e exprime uma lógica de
colaboração e articulação funcional.
O Governo é, como já foi referido, o órgão superior da
Administração Pública, posição esta concretizada pelo art. 199º. Contudo, questiona-se
a possibilidade de extrair da Constituição uma reserva governamental de
administração.
A jurisprudência constitucional evoluiu substancialmente
quanto a esta matéria, considerando agora, pelo Acórdão 1/97, em reafirmado em
parte pelo 24/98 que não existe uma reserva geral específica de administração
em favor do Governo.
Relativamente ao princípio da separação de poderes há uma
enorme discussão e divergência doutrinárias. A ideia mais consensual é a de que,
não existindo uma reserva geral de regulamento, a lei parlamentar pode, em
razão da sua hierarquia superior, revogar normas regulamentares e pré-ocupar
domínios antes regidos por regulamentos. Tal facto não invalida, contudo, que o
Governo tenha um núcleo da função administrativa para si reservado, núcleo este
que constitui um limite ao poder revogatório.
Neste sentido, Paulo Otero defende que a A.R se encontra
proibida por carecer de competência administrativa externa, de se substituir ao
Governo, garantindo assim à Administração Pública um espaço de execução
normativa. É precisamente relativamente
a este ponto que surge o acórdão 214/2011 do Tribunal Constitucional, garante
da difusa reserva da administração do Governo. O seguinte acórdão aborda especificamente a
questão da aplicação do art. 199º, alínea c) da CRP.
2.2 Posição do Tribunal Constitucional
De acordo com o TC, a Constituição não restringe o âmbito da
competência legislativa em geral, nem confere ao Governo uma reserva de
competência originária regulamentar em certas matérias. O que consagra o art.
199º, c) não corresponde a uma reserva de regulamento, na medida em que a lei
não pode ultrapassar um determinado nível de pormenorização de modo a deixar
sempre ao Governo, enquanto titular do poder regulamentar, um nível de
complementação normativa. O TC apenas admite a existência de um núcleo da atividade
administrativa imune a apropriações abusivas por parte do poder legislativo.
Esta questão da reserva regulamentar não é consentânea na
doutrina. Jorge Miranda e Rui Medeiros levantam objeções a este entendimento,
baseando-se na dimensão positiva do princípio da separação de poderes que dificilmente
tolera que o Parlamento seja um órgão constitucionalmente adequado para regular
certas matérias cuja regulação pressupõe um conhecimento mais aprofundado.
Assim, estas matérias são suscetíveis de regulação por um ato legislativo, mas carecem
de outras que aprofundem a matéria sobre a qual versam. Estes autores afirmam
ser duvidoso que a reserva da Administração se esgote no âmbito das reservas
específicas suscetíveis de ser recortadas a partir da interpretação do art.
199º.
O Acórdão 2014/2011 julgou a inconstitucionalidade de dois
artigos (1º e 3º) do Decreto da Assembleia 84/XI que aprovava a revogação do
atual modelo de avaliação de desempenho dos professores, revogando o decreto regulamentar
2/2010, de 23 de junho. Além disso, pronunciou-se ainda pela
inconstitucionalidade consequente das restantes normas do mesmo Decreto da
Assembleia da República.
Art. 1º - “Até ao final do presente
ano letivo, o Governo inicia o processo de negociação sindical tendente à
aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo
de avaliação do desempenho de docentes, produzindo efeitos a partir do início
do próximo ano letivo.”
Art. 2º - “Para efeitos de avaliação
do desempenho de docentes, e até à entrada em vigor do novo modelo de
avaliação, são aplicáveis os procedimentos previstos no Despacho n.º
4913-B/2010, de 18 de março, no âmbito da apreciação intercalar, até ao final
de agosto de 2011.”
Art. 3º - “É revogado o Decreto
Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho.”
Art. 4º - “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.”
Efetivamente, a norma preconizada pelo art. 3º limita-se a
determinar a revogação do decreto regulamentar sem que antes tenha procedido à
revogação da respetiva norma habilitante. Assim, a revogação do decreto regulamentar
pelo ato legislativo sem a anterior revogação da norma habilitante poderá
constituir uma apropriação indevida da esfera de atuação do poder
administrativo. Neste acórdão, o
Tribunal nega a existência, em geral, de uma reserva de regulamento, pelo que
afirma que não é isso que justifica a pronúncia pela inconstitucionalidade do
ato legislativo, pois admite a possibilidade de, no quadro de hierarquia de
normas, em abstrato, uma lei revogar um regulamento. Contudo, diferente é o
respeito pelo legislador à margem própria de intervenção administrativa.
A
posição do TC já foi esclarecida, mas há também quem entenda que existem, em
certas situações, reservas específicas de regulamento, embora não seja
totalmente vedada a atuação legislativa por parte da A.R com a condição da
revogação, derrogação ou abrogação da norma que habilita a regulamentação que
se encontra diferida ao Governo. Mesmo para estes o decreto legislativo seria
inconstitucional.
Na verdade, o mesmo não procedeu à revogação do regime que
deferia ao Governo a competência para a regulamentação. Tal atuação configura, assim, um quadro difuso
de exercício dos poderes, pois o legislador interfere na função administrativa
ao revogar o regulamento. Ao fazê-lo, o
decreto da A.R pode enfermar de inconstitucionalidade orgânica e material por
violação do princípio da separação de poderes.
O decreto em análise, além de revogar um decreto regulamentar
sem antes revogar a norma habilitante, determina, no seu art. 1º, que o Governo
inicie “o processo de negociação sindical tendente à aprovação do enquadramento
legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho
de docentes, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano letivo”. Deste modo, esta norma reconhece o papel do
Governo como órgão competente para elaborar e aprovar a regulamentação de um
novo modelo de avaliação de desempenho de docentes, uma vez que lhe cabe o
poder negocial. Poder que tem uma natureza administrativa, uma vez que envolve
juízos de mérito e de oportunidade.
Assim, além da alínea c) do art, 199º, também a alínea e) se poderia
aplicar ao seguinte regulamento, na medida em que afirma ser da competência
administrativa do Governo a prática de todos os atos exigidos pela lei respeitantes aos
funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas coletivas públicas.
Este último artigo compreende os serviços e a atividade direta estadual. O
preceito abrange no seu campo de aplicação os institutos públicos em sentido
amplo. A referência aos funcionários e agentes do Estado e à de outras pessoas
coletivas públicas, tem em vista os funcionários e agentes integrados numa
relação jurídica de emprego público e não os trabalhadores da Administração
Pública em geral. Assim, aplica-se ao cargo dos professores cujo modelo de avaliação
de desempenho era regulado pelo decreto regulamentar. No entanto, esta norma não
significa que, por imperativo constitucional, exista uma reserva de competência
a favor do Governo, impondo que todos os atos exigidos por lei respeitantes aos
funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas coletivas sejam praticados
pelo Governo. .
Outro aspeto que também importa referir relaciona-se com as
legítimas expetativas dos docentes. O art. 4º estabelece que “a presente lei
entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”. Isto, porque os
destinatários da norma, neste caso, os professores, orientaram as suas opções,
a sua atividade, o seu método de avaliação para o ano letivo decorrente em
função do disposto pelo decreto regulamentar 2/2010. Assim, tendo a nova lei
eficácia retroativa comete uma violação constitucional relativamente ao princípio
da proteção da confiança, princípio este previsto no art. 2º da Constituição e
estruturante do Estado de Direito.
3. Conclusão e posição adotada
Em suma, face aos aspetos já referidos cabe fazer um
levantamento e uma síntese quanto à pronúncia do Tribunal Constitucional pela
inconstitucionalidade do decreto legislativo. Esta teve como objeto os arts. 1º
e 3º do decreto da assembleia 84/XI. Dos quais os fundamentos foram os
seguintes:
Relativamente ao requisito formal, este não é cumprido pois
não existe sequer a revogação da norma habilitante por parte do ato
legislativo. Além dos requisitos
formais, ressalta desde logo a questão da constitucionalidade material por violação
do princípio da separação de poderes, previsto nos artigos 2.º, 111.º e 199º
alíneas c) e e) da Constituição. Resultante
do princípio da separação de poderes, ocorre também a violação do requisito
orgânico, na medida em que a Assembleia invade um núcleo da atividade administrativa,
imune a apropriações abusivas por parte do poder legislativo. Esta imunidade,
na opinião do TC não significa que haja um núcleo reservado somente à
Administração. A acrescer à violação do
princípio da separação de poderes, ocorre a violação do princípio da proteção
da confiança, em razão do estabelecido pelo art. 4º do ato legislativo.
Assim,
além de se ter pronunciado quanto à inconstitucionalidade doas art. 1º e 3º do
ato legislativo, pronunciou-se ainda pela inconstitucionalidade sequencial das
demais normas do decreto.
Bibliografia consultada
Carlos Blanco de Morais, Curso de
Direito Constitucional – Funções do Estado e o Poder Legislativo no Ordenamento
Português, Tomo I (3º edição)
Diogo Freitas do Amaral, Curso de
Direito Administrativo, Vol. I (4º edição)
Diogo Freitas do Amaral, Curso de
Direito Administrativo, Vol. II (4ª edição)
Marcello Caetano, Manual de Direito
Administrativo, (10ª edição)
Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de
Direito Administrativo, (2ª edição)
Paulo Otero, Manual de Direito
Administrativo, Vol. I
Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada II
Ana Flor da Fonseca e Rego
nº62917
Subturma 12, Turma B
Comentários
Enviar um comentário