As Universidades Públicas Portuguesas: o problema da Tutela de Mérito
Artigo 76º
Universidades e acesso ao ensino
superior
2. “As universidades gozam, nos
termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa
e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino”.
Índice:
1. Introdução
a) Nascimento do Problema
2. Desenvolvimento
b) Natureza das Universidades Públicas
c) Resolução do Problema
d) Crítica
3. Conclusão
e) Reparos Finais
Nascimento do Problema:
As universidades públicas são
exemplos de instituições inseridas na administração autónoma do Estado. É então
essencial começar por caracterizar a mesma.
No artigo 199º/d) da CRP, é previsto
este tipo de administração. Esta vai ser caracterizada como sendo aquela que
prossegue interesses públicos das pessoas que a constituem e por isso,
dirige-se a si mesma. Tem independência para definir as orientações das suas
atividades, sem estar sujeitas ao Governo[1].
Fazem também parte desta realidade a administração autárquica e as associações
públicas. A administração autónoma vai se encontrar submetida ao poder de
tutela do Estado[2].
Natureza das Universidades Públicas:
O professor FREITAS DO AMARAL
caracteriza as universidades como sendo figuras afins dentro das
entidades típicas da administração autónoma. Este refere que as universidades
apresentam um funcionamento de índole cooperativo, o que levou a uma
proposta de qualificação como associações, no entanto, o professor nega esta
última realidade, referindo que não é esta a ideia que parece decorrer da
relação estabelecida entre os professores, que são funcionários públicos do
Estado, e os alunos, que se qualificam mais como utentes da universidade do que
próprios associados. O Professor nega então a caracterização das universidades
como pessoas coletivas de base associativa[3].
O professor MARCELO REBELO DE SOUSA
nas suas “Lições de Direito Administrativo” opõe-se a esta natureza cooperativa
das universidades defendida pelo Professor Freitas do Amaral refere então, que
as universidades em vez de possuírem caracter cooperativo, são antes
associações visto que têm base pessoal e prosseguem fins não
lucrativos. Refere também que o caracter distintivo entre uma associação e
uma cooperação é a prevalência ou do elemento pessoal ou patrimonial.
O professor Marcelo Rebelo de Sousa vai referir que não considera de todo as universidades
como sendo dotadas de natureza cooperativa, inclina-se mais para a sua natureza
associativa, no entanto, nega que as universidades sejam associações públicas e
caracteriza-as como sendo “pessoas coletivas públicas de natureza associativa e
autónoma” (esta é também a posição seguida pelo Professor Vasco Pereira da
Silva). Apresenta também outros argumentos para sustentar a sua tese que
assentam na definição de associação pública. Por outro lado, o Professor
Marcelo Rebelo de Sousa aprofunda a definição do Professor Freitas do Amaral
referindo que as universidades se submetem tanto à tutela de legalidade, mas
também de mérito, o que levanta uma dúvida: pertencendo à administração
autónoma, deveriam apenas submeter-se à tutela da legalidade do Estado[4].
Resolução do Problema:
Estamos então perante uma divergência
doutrinária, assim sendo, é importante enumerar as certezas. É certo que a
maioria das universidades públicas são parte da administração autónoma do
Estado. As universidades vão seguir o seu interesse próprio e são os próprios
órgãos que se vão dirigir a si mesmos, há um fenómeno de auto-administração e
possuem também autonomia científica, pedagógica, estatutária, administrativa e
financeira (artigo 3º da Lei nº 108/88 de 24 de setembro).
Relativamente aos poderes a que as universidades
públicas se submetem, podemos analisar se será apenas ao puder de legalidade ou
também de mérito. Para isso, é importante perceber estes dois poderes. A tutela
pressupõe a intervenção da atuação do Estado numa pessoa coletiva. A tutela
de legalidade pretende controlar a legalidade das decisões da pessoa
coletiva, enquanto que a tutela de mérito pressupõe controlar o mérito
das decisões tomadas pela pessoa administrativa. Efetivamente, as autarquias
locais, também órgãos que praticam administração autónoma, não apresentam
qualquer tipo de tutela de mérito (artigo 242º da CRP). Assim, a doutrina
maioritária defende que o poder de tutela governamental não vai para além da
tutela de legalidade, mas isto para a autonomia científica e pedagógica[5].
Por outro lado, relativamente à
classificação das universidades como pessoas coletivas de base associativa ou
cooperativa, podemos ir até mesmo ao Direito Civil para a resposta a esta
questão. O Professor OLIVEIRA ASCENSÃO refere então que as associações
são pessoas coletivas sem fim lucrativo, com base pessoal. Relativamente às cooperativas,
este refere que inicialmente consideradas sociedades. As cooperações não são
então dotadas de fim lucrativo[6].
O professor MENEZES CORDEIRO acrescenta ainda que estas obedecem a fins
cooperativos. Efetivamente, um aspeto comum entre estas são a não existência de
fim lucrativo, no entanto a figura da cooperação assemelha-se mais à da
sociedade e não tanto à associação[7].
Considera-se então que mais uma vez o Professor Marcelo Rebelo de Sousa não
estava errado na sua qualificação. As universidades são efetivamente, dotadas
de base associativa e não cooperativa.
Pode então haver o problema de gestão
entre a base associativa da universidade e a sua pública e estadual.
Efetivamente as universidades não vão apenas prosseguir interesses públicos,
mas também interesses próprios, podem até existir interesses específicos
daqueles que administram as universidades. Considera- se então que as universidades
públicas vão prosseguir todos estes interesses, não havendo nenhum que prevaleça
especialmente[8]. Apesar
disto, as universidades, como órgão inserido na sociedade, vão acabar por
beneficiar esta, levando à cada vez maior especificação do ensino.
Crítica:
Efetivamente, depois do exposto,
parece difícil apontar falhas aos argumentos apresentados pelo Professor
Marcelo Rebelo de Sousa visto que a sua tese é confirmada, como foi visto, por
diferentes ramos do Direito, bem como pela legislação apresentada, concordando
eu também com o exposto pelo mesmo.
No entanto, é também importante
referir que as universidades podem também não ser somente membros da
administração autónoma do Estado, e que podem existir também sobre outros
regimes, como é o caso de certas universidades que tomam a forma de uma
fundação, estando assim sujeitas à administração indireta do Estado. Exemplos
destas universidades sobre o regime fundacional temos a Universidade de Aveiro,
o ISCTE-IUL e a Universidade do Porto, por exemplo.
É importante fazer uma referência à
Lei nº 108/88 de 24 de setembro visto ser esta a lei que regula a autonomia do
ensino superior no nosso ordenamento jurídico, mas também a lei 62/2007 de 10
de setembro.
Conclusão e Reparos Finais:
Conclui-se assim que as universidades
públicas são pessoas coletivas dentro da administração autónoma, de base
associativa e não cooperativa, que sucumbem a controlo de mérito e tutela por
parte do Estado.
Queria também abordar a situação pela
qual estamos a passar nos tempos de hoje, a pandemia. Efetivamente, como
sabemos, tendo as universidades públicas autonomia administrativa, podem
efetivamente, fechar portas de modo a evitar a propagação do vírus. Como têm o
poder de decidir tempos de férias e aulas, têm também o poder de decisão de
abertura ou fecho das suas instalações. As universidades não necessitam então
de autorização governamental para exercer a sua autonomia e a pandemia só
reiterou e reforçou ainda mais esta característica[9].
É também interessante referir que os institutos
politécnicos não estão referidos na Constituição e que têm um regime jurídico
distinto das universidades.
Trabalho realizado por:
Rita Nobre, nº 63334
Bibliografia:
DIOGO
FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, 2006, Almedina
MARCELO
REBELO DE SOUSA, “Lições de Direito Administrativo I”, 1995
JORGE
MIRANDA, “Sobre o Governo das Universidades Públicas” (Artigo Online). Link: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/1120-2441.pdf
JOSÉ
DE OLIVEIRA ASCENSÃO, “Direito Civil Teoria Geral”, Volume I, Coimbra Editora
ANTÓNIO
MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil”, IV, 2019, Almedina
INÊS BANHA, Artigo do Jornal de Notícias, “Autonomia permite Universidades e tribunais decidir fechar”, 13 de Maio de 2020. Link: https://www.jn.pt/nacional/autonomia-permite-a-universidades-e-tribunais-decidir-fechar-11923229.html
[1] DIOGO
FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, 2006, Almedina, p.
419-420.
[2] MARCELO
REBELO DE SOUSA, “Lições de Direito Administrativo I”, 1995, p. 373.
[3] DIOGO
FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, 2006, Almedina, p. 447-448.
[4] MARCELO
REBELO DE SOUSA, “Lições de Direito Administrativo I”, 1995, p. 374-378.
[5] JORGE
MIRANDA, “Sobre o Governo das Universidades Públicas” (Artigo Online), p. 14.
[6] JOSÉ DE
OLIVEIRA ASCENSÃO, “Direito Civil Teoria Geral, Volume I”, 1998, Coimbra
Editora, p. 280-281.
[7] ANTÓNIO
MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil”, IV, 2019, Almedina, p. 693- 694.
[8] MARCELO
REBELO DE SOUSA, “Lições de Direito Administrativo I”, 1995, p. 378
[9] INÊS
BANHA, Artigo do Jornal de Notícias, Autonomia permite Universidades e
tribunais decidir fechar, 13 de Maio de 2020.
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