Boa Fé no Direito Administrativo
A BOA FÉ NO DIREITO ADMINISTRATIVO
A boa fé é um princípio transversal no ordenamento jurídico.
Do Direito privado ao Direito Internacional Público, está presente em domínios tão diferenciados como são os das relações contratuais ou dos tratados internacionais.
A sua aplicação no Direito Administrativo é consequência.
Desde logo, na contratação pública.
Numa perspectiva jus-filosófica, o princípio da boa fé tem a natureza de norma de hierarquização de valores que que se concretiza na ponderação de factos e comportamentos.
Em certo sentido é uma emanação conformadora da ética jurídica.
Outros postulados, como os da protecção da confiança ou da proibição de venire contra factum próprio postulam-se como derivações do princípio de boa fé, enquanto tributários da mesma ideia de dotar as normas e os factos de uma certa dimensão ontológica.
Como todos os princípios de Direito, a boa fé regula comportamentos gerais e fornece critérios para apreciar condutas individuais. Está ainda dotada de capacidade funcional para analisar situações que não estão positivadas.
No Direito Administrativo, releva de uma dimensão vertical que visa tanto as relações entre a Administração e os Administrados, como a relação entre estes e a Administração.
O artigo 266º da Constituição da República define o quadro normativo em que se insere o princípio, ao estabelecer, no nº1, o plano finalístico (“A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”) e, no nº 2, as regras de actuação (“Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”).
O artigo 268ª prevê os direitos e garantias dos administrados como modo de efectivação de princípios e valores a que está sujeita a Administração, nomeadamente a regra da boa fé.
O Código de Procedimento Administrativo define, no artigo 10º, o princípio da boa fé.
E, nos artigos, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º os princípios da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e razoabilidade e da imparcialidade.
É um quadro normativo a que deve obedecer a organização e o funcionamento da actividade administrativa e que, numa perspectiva mais genérica,conduz à boa Administração.
O princípio da boa administração é explicado, no preâmbulo do Código de Procedimento administrativo, como resultado da exigência constitucional de que a actividade administrativa seja desenvolvida de forma a aproximar os serviços das populações, de modo desburocratizado e participado e sem perder de vista critérios de eficiência e racionalização.
A este respeito, é também de referir a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que, no artigo 41º, consagra o direito a uma boa administração, susceptível de tutela jurisdicional. Como direito fundamental e, dada a natureza da Carta como Direito primário (com força de Tratado), o princípio, embora não expressamente previsto na Constituição da República, tem efeito directo e prima sobre o direito interno.
Como a doutrina, desde Karl Larenz tem geralmente assinalado, o princípio da boa fé deve ser manejado com ponderação, tendo sempre presente que se refere a mínimos éticos e ao homem médio. Por este motivo, o intérprete tem de analisar a actividade administrativa no específico contexto em que está organizada e a conduta dos administrados em termos de “homem situado”, isto é,tomando em conta o administrado e as suas circunstâncias,enquanto membro de uma sociedade, num tempo concreto.
De qualquer modo, a consagração do princípio da boa fé pela Constituição e do princípio da boa administração pela Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia elevam a boa fé a um patamar de exigência que impõe critérios prudentes, mas suficientemente estruturados.
Como é frequentemente referido, a boa fé exige à Administração e aos administrados uma interiorização dedeveres de conduta. Sem que isto envolva um plano específico de aprimoramento daquilo a que se poderia chamar moralidade ou consciência individual.
Na Administração, há regras de impedimento e suspeição que protegem os administrados. Nas relações entre administrados e Administração, é essencial promover asideias de ordem, probidade e pacificação, fundamentais para a estruturação social.
Sendo o único entre os princípios de condução da actividade administrativa cuja aplicabilidade não se restringe apenas à própria Administração, a boa fé comporta uma dimensão relacional que não deve ser desvalorizada.
Como ramificações da boa fé, estão a tutela da confiança e a segurança jurídica.
A tutela da confiança e da segurança jurídica implicam que devem ser tidas em consideração as expectativas criadas pelas decisões da Administração.
Associados a estes princípios estão os princípios da igualdade e da imparcialidade.
Administração e administrados têm de fundar a sua relação numa ideia de reciprocidade.
Num plano mais geral, está a cidadania que envolve o administrado numa categoria particularmente protegida pela Constituição e pelo Direito da União Europeia.
A existência de uma Administração Pública obediente aos princípios da igualdade, da eficiência, e da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica realiza um objectivo crucial do Estado moderno. Fomenta o diálogo entre Estado e particulares, estimula a realização das melhores práticas administrativas e põe no devido lugar as relações de poder, promovendo o cumprimento da lei e das obrigações a que os administrados se encontram sujeitos, nos diversos sectores, nomeadamente o fiscal.
É oportuno referir que falamos de confiança e de expectativas legítimas, o que quer dizer, protegidas pela lei. Não se trata de conferir tutela a convicções de carácterfantasioso ou psicológico em que, por vezes, se enredam os administrados.
A boa fé administrativa garante ao particular que a sua confiança e as suas expectativas não são indevida e injustificadamente frustradas por efeito de uma actuaçãoadministrativa desviada dos princípios.
A Administração obedece a imperativos de mudança e transitoriedade, particularmente em matéria fiscal. A alteração das circunstâncias é uma característica das sociedades modernas, com repercussões mais evidentes nas esferas económica e social.
Mesmo aqui, o princípio da boa fé tem de funcionar como limite à actuação da Administração e do próprio legislador.
Dois exemplos evidenciam os riscos que podem emergir, especialmente em tempos de excepção, como os que se verificaram ou verificam em crises financeiras e, actualmente, com o surto pandémico.
A tentação de prolongar no tempo normas transitórias ou de atribuir efeito retroactivo a disposições em que o Direito proíbe este efeito podem ferir gravemente os princípios de boa fé, protecção da confiança legítima e segurança jurídica.
Se for assim, estão em causa o deslaçamento da sociedade,a perda da coercibilidade das leis e a resistência dos administrados.
Em síntese, a boa fé é um princípio rector da actividade administrativa e é, no fundo, corolário do Estado de Direito.
Trabalho realizado pela aluna Gabriela da Cunha Rodrigues Miranda Martins;
n.º 62663; Subturma 12
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