Centralização e Descentralização: Os Sistemas de Organização
Administrativa diferenciados num recorte de Direito Comparado entre Portugal,
Brasil, China e EUA (Segunda Parte)
Centralização e Descentralização (Segunda Parte)
ÍNDICE:
§.1 CENTRALIZAÇÃO/ DESCENTRALIZAÇÃO: Uma análise comparativa da dicotomia no prisma jurídico e político
§.2 A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NO RECORTE COMPARTIVO ENTRE: PORTUGAL, BRASIL, CHINA E EUA.
§.3 ANÁLISE COMPARATIVA DA DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL APRESENTADA NOS ORDEMENTOS JURIDICOS PORTUGUÊS, BRASILEIRO CHINES E ESTADO UNIDENSE
III- Tabela Comparativa
IV - Referencias bibliográficas, webgráficas e legais.
I - INTRODUÇÃO CONCEPTUAL
Partindo agora
para esta que é a segunda dicotomia a ser, devidamente, diferenciada e classificada
neste presente excerto, vamos falar de dois tipos ou opções de organização
administrativa que podem se apresentar mais ou menos em acordo com a opção de
organização administrativa acedida pelo Estado em questão.
Portanto,
diferentemente dos conceitos ou tipologias administravas ou ainda, sistemas de
organização administrativa, abordados anteriormente (Concentração e
Desconcentração), não estamos lidando com uma personalidade jurídica Una que
distribui suas competências verticalmente num espectro hierárquico, pelo
contrário, na descentralização uma entidade, dotada de personalidade jurídica,
transfere suas competências e delega seus poderes a outras entidades,
igualmente dotadas de personalidade jurídica, seja esta transferência delegada
ou outorgada.
Vale ressaltar um aspeto que diferencia a dicotomia desCONcentração
CONcentração da dicotomia desCENtralização CENtralização que é o facto que no
segundo caso, caso abordado nesta secção, a delegação de competências não esta
associada a uma relação de hierarquia pois, estamos lidando ou com a criação
(Outorga) de Entidades, igualmente dotadas de personalidade jurídica ou com a
transferência ou ode certos poderes ou competências administrativas para
entidades jurídicas já existentes.
II - DESENVOLVIENTO
II §.1 CENTRALIZAÇÃO/ DESCENTRALIZAÇÃO: Uma análise comparativa da dicotomia no prisma jurídico e político
Assim como inferido anteriormente, a distribuição da
atividade administrativa derivada do conceito da Descentralização não ocorre de
maneira vertical mas, não obsta uma superintendência do poder da União face as
pessoas coletivas territoriais a quem este distribui as competências administrativas,
sobretudo naqueles países que adotam um modelo federativo (Como Brasil e Estados
Unidos) e a china que apresenta um regime semelhante ao federalismo, naquilo
que diz respeito a agregação de diversas pessoas coletivas territoriais sob um
principio de centralismo democrático (Tal qual inferido no Art.3 da
constituição da República Popular da China). O Conceito da Descentralização
Administrativa encontra-se tal-qualmente inserido no âmbito do Art.267 número 2
da Constituição da República Portuguesa “[…] A
lei estabelecerá adequadas formas de DESCENTRALIZAÇÃO e desconcentração
administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da
Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos
competentes […]”, digo igualmente pois me
referi do mesmo artigo (no âmbito da primeira parte desta analise) para
enquadrar a figura da Desconcentração administrativa na ordem jurídica portuguesa.
A descentralização administrativa ainda se faz presente como princípio geral da
atribuição de competências administrativas ao poder local, tal e qual suscita o
Art .237 da CRP “[…] 1. As atribuições e a organização
das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas
por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa. […]”.
Vale inferir que a descentralização administrativa surge também com o objetivo de buscar uma maior eficiência da administração publica, de maneira geral e como estou a valer da criação de pessoas coletivas territoriais para explicar tal conceito, este objetivo de maior eficiência leva a criação de pessoas coletivas publicas regionalizadas para melhor administrar uma circunscrição territorial especifica. Para tal, refiro aqui o recorte legal disposto no Art.37 da Constituição brasileira […]” A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade […]”. O número 1 do Art.267 da CRP, dispõe semelhantemente a toda essa questão principiológica que rege, em linhas gerais a administração publica de tais Estados “[…] A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática […]“.
Isto posto, cabe agora definir, propriamente, o conceito de Descentralização e Centralização administrativa. Em sentido estritamente jurídico, a centralização administrativa é caracterizada por um sistema administrativo em que as funções administrativas de um determinado país são conferidas, por Lei, ao Estado. No âmbito, exclusivamente da Descentralização administrativa: Esta representa os Sistemas administrativos em que a função ou atividade administrativa se encontra distribuída entre outras pessoas coletivas territoriais.
Este prisma conceitual é o Prisma jurídico
e apresenta dois conceitos absolutos mas, há de se observar que na pratica, (e
aqui recorro a uma analise comparativa
do Direito Administrativo entre diferentes Estados) a China apresenta uma maior
Descentralização administrativa (strito sensu) que Portugal, devido a
sua grande quantidade de Pessoas Coletivas; territoriais nos diferentes níveis; provincial,
prefeitural e distrital, onde encontramos as Províncias 省 (Ex; Húběi 湖南), .As
regiões autónomas 自治区 (Ex; Tibet 西藏),as Cidades Administrativas 直辖市 (Ex; Pequim北京) e as Regiões Administrativas Especiais
(Ex; Hong Kong 香 港 e Macau
澳 門), enquanto,
em Portugal só encontramos uma equivalência para as Regiões Autónomas do Açores
e da Madeira, por exemplo.
Ou seja, no âmbito do conceito jurídico desta asserção a China se mostraria como o País com a maior descentralização administrativa de todos os países aqui analisados, porém, quando ampliamos o entendimento desta dicotomia para a esfera conceptual político-administrativa, temos por presente um novo conceito para ambos os sistemas que leva em consideração a liberdade das atribuições e o efetivo exercício das competências administrativas pelos órgãos do Estado ou pelos Órgãos das Autarquias locais.
Nesse viés, Há Centralização Administrativa, em sentido político, quando os órgãos das pessoas coletivas territoriais são amplamente controlados pelo Governo e a Este devam total obediência, sendo estes sujeitos a forte tutela administrativa.
Por outro lado, haverá Descentralização Político-administrativa quando os Órgãos das pessoas coletivas territoriais são escolhidos pela sua respetiva população e quando a Lei consolida suas atribuições e competências, sujeitando-os a medidas mais suavizadas de tutela administrativa. Portanto, do ponto de vista Político-administrativo, Portugal passa a ser um país muito mais descentralizado que a China, simplesmente por um fator já inferido aqui, anteriormente, o Centralismo Democrático do Art.3 da Constituição Chinesa que surge de uma inspiração leninista que consiste no modo de direção em que sua forte estrutura partidária concentra todo o poder de elegibilidade e revogação dos cargos se concentra num órgão central que é o grande representante da vontade do povo que, no contexto Chines é O Congresso Nacional Popular, vejamos um trecho do Art.3 da Constituição chinesa como um exemplo “[…] O congresso Nacional Popular e os congressos populares locais dos vários níveis são formados por meio de eleições democráticas. São responsáveis perante o povo e estão sujeitos à sua fiscalização. Todos os órgãos administrativos, judiciais e de procuradoria do Estado são constituídos pelos congressos populares, respondem perante eles e estão sujeitos à sua fiscalização. A divisão de funções e poderes entre os órgãos centrais e os órgãos locais do Estado obedece ao princípio de deixar a maior liberdade à iniciativa e ao entusiasmo das autoridades locais sob a direcção unificada das autoridades centrais. […]”.
Desse modo, pode-se concluir que os
conceitos de Centralização e Descentralização Administrativa apresentam um caráter absoluto naquilo que diz respeito a sua asserção jurídica e se apresenta de
maneira relativa, quanto ao seu âmbito político-administrativo. Nesse sentido,
e tendo em conta o exercício comparativo supracitado, temos interessantemente uma
ambiguidade conceptual pois, se aplicarmos o conceito de Centralização/ Descentralização
de maneira indistinta (Quanto sua asserção politica e/ou jurídica) temos a
realidade chinesa como: A “descentralização mais centralizadora de todos os
Quatro recortes nacionais aqui inferidos” pois, a centralização se apresenta fortemente, em seu âmbito politico,
enquanto, no âmbito jurídico figura-se em maior grau, a descentralização.
II §.2 A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NO RECORTE COMPARTIVO ENTRE: PORTUGAL, BRASIL, CHINA E EUA.
Não obstando o recorte analítico supracitado que buscou, por meio de uma análise comparativa a definição ou atribuição de, não apenas um conceito, mas dois, diferentes conceitos para a dicotomia Centralização/ Descentralização, irei buscar aqui um recorte ainda mais pratico daquilo que seria a real presença e exemplificação da apresentação do conceito de Descentralização, em sentido jurídico nas quatro ordens jurídicas aqui presentes bem como, inferir, em que casos em que medida a presença de Descentralização em sentido jurídico, corresponde a presença da mesma Descentralização, só que , em sentido politico.
I - Quanto as subdivisões administrativas,
dispõe o Art.30 da Constituição chinesa:
A divisão administrativa da
República Popular da China é a seguinte:
1.º O país divide-se em províncias, regiões
autónomas e municipalidades directamente dependentes do Governo Central;
2.º As províncias e as
regiões autónomas dividem-se em prefeituras autónomas, distritos, distritos
autónomos e cidades;
II - A CRP autonomiza
o poder das Regiões dos açores e da madeira no Art.225:
(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos
Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas,
económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das
populações insulares.
2. A autonomia das regiões visa a participação
democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e
defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos
laços de solidariedade entre todos os portugueses.
3. A autonomia político-administrativa regional
não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da
Constituição.
III - A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe quanto aos seus entes Federados nos Artigos 1, quanto aos princípios fundamentais a serem seguidos por estes como membros da união indissolúvel da República federativa brasileira e no Art. 25, quanto aos Estados Federados e no Art.32 quanto ao Distrito Federal e são estes artigos dois últimos que transcrevo abaixo, devido sua Especial relevância para com este exercício comparativo que busca mostrar, ainda que sutis, semelhanças na descentralização administrativa destes quatro países, comparando seus entes coletivos territoriais.
Art. 25. Os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos
Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos
Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação.
§ 3º Os Estados
poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao
Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos
Estados e Municípios.
§ 2º A
eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e
dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados
Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos
Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei
federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da
polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros
militar.
IV - Os
Estados unidos da américa, no aspecto constitucional, apresenta uma importante
diferença dos demais países aqui citados pois, este é o único que possui uma constituição
concisa, ou seja, é especialmente difícil de se obter referencias diretas ao
aspecto de organização do Estado e de princípios do próprio Direito
Administrativo, nesse sentido, busquei referencias as Constituições dos Estados
dos EUA para transcrever, na pratica, aquilo que seria a descentralização administrativa
praticada na Federação Estado unidense. Dessa maneira, transcrevo abaixo o
Art.IV da Carta constitucional do Estado do Massachusetts:
Artigo IV.
O povo desta comunidade tem o único e exclusivo direito de
governar-se, como um Estado livre, soberano e independente; e fazer, e para
sempre daqui em diante, exercer e desfrutar de todos os poderes, jurisdição e
direito, que não é, ou não pode daqui em diante, ser por eles expressamente
delegados aos Estados Unidos da América no Congresso reunido.
Os exemplos Legais supracitados foram recortes especialmente
selecionados para demonstrar, em linhas gerais, como se comporta o conceito da descentralização
administrativa nestes quatro países.
II §.3 ANÁLISE COMPARATIVA
DA DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL APRESENTADA NOS ORDEMENTOS JURIDICOS PORTUGUÊS,
BRASILEIRO CHINES E ESTADO UNIDENSE
Agora partiremos
para esta que é a parte final desta análise, parte pela qual, recorro aos mais
diversos diplomas constitucionais e recortes geopolíticos e administrativo para
compará-los, de maneira a aproximar algumas características semelhantes presentes
nas mais diversas pessoas coletivas publicas aqui apresentadas.
Tomemos
como um exemplo, Os Estados e as províncias, são pessoas coletivas territoriais
que apresentam algumas semelhanças entre si mas, antes disso, vale inferir que
estamos lidando com duas Republicas Federativas, nomeadamente Brasil e Estados
Unidos, então se esperado que as Subdivisões administrativas de aspecto circunscritivo
territorial se enquadre de maneira semelhante. Desta maneira, relembremos o Art.
IV da constituição do Massachusetts que foi anteriormente citado aqui, este
apresenta uma interessante semelhança com o Art.1 da Constituição do Estado
brasileiro do Rio Grande do Norte que dispõe:” [...]O Estado do Rio Grande do
Norte, Unidade Federada integrante e inseparável da República Federativa do
Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os
princípios da Constituição da República Federativa do Brasil [...]”. A grande
semelhança aqui apresentada é transcrita por meio do reconhecimento daquilo que
seria a soberania de ambos os entes federados, elemento pelo qual, não obsta e
isto fica bem claro em todos os diplomas Constitucionais Estaduais a soberania e
a subordinação e o enquadramento Legal ao superior interesse da união. Ou seja,
estes Estados, tal e qual, as regiões autônomas, em Portugal e as regiões administrativas
especiais na China apresentam uma semelhança, quando a presença de competências
administrativas pois, essas pessoas coletivas publicas territoriais são regidas
por uma Lei própria, seja uma constituição ou uma Lei própria, subordinada a
carta constitucional da união ou do Estado a quem pertencem. Por isso que,
antes de comparar diretamente os Estados com as províncias chinesas, devido a
semelhança de ambas as figuras serem representantes do nível mais alto da divisão
Administrativa destes três países (China, Brasil e EUA). A presença de uma descentralização
em termos políticos, só se dará, de facto nas regiões administrativas especiais
de Macau e Hong Kong pois, estas não são só regidas por Lei própria, nomeadamente
as Leis Especiais de Macau e de Hong Kong, mas por que estas gozam de maior
autonomia, frente ao governo central, num grau maior mesmo que o apresentado
nas províncias, assim como disposto no Art.12 da Lei Especial de Macau:”[...] A
Região Administrativa Especial de Macau é uma região administrativa local da
República Popular da China que goza de um alto grau de autonomia e fica diretamente subordinada ao Governo Popular Central.[...]”
Uma
figura que se encontra presente tanto Nos Estado Unidos quanto no Brasil é a
dos Distritos Federais, tanto Brasília quanto Washington, District of
Columbia, são subdivisões administrativas que se inserem, geograficamente,
no território de um dos Estados da Federação mais se apresentam enquadrados por
um Lei própria e em nada se submetem aos interesses e ao corpo legal dos
Estados que as circunscreve. Ou seja, estas regiões administrativas são autônomas
e no caso de Brasília, consiste num ente que possui tanto a competência de
Estado e de município e que se rege por meio de sua Lei orgânica, nos termos do
Art.32 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Estes distritos
Federais podem levar, num primeiro momento, a uma associação com as Cidades
Administrativas Chinesas, contudo, tal comparação se mostraria errônea sobre o
prisma da existência de uma descentralização, no sentido político pois, as
Cidades Administrativas Chinesas, apesar de estarem desassociadas de quaisquer províncias
chinesas elas são controladas diretamente pelo Governo nacional da china,
aspecto que limita sua autonomia administrativa.
Por fim, gostaria de acrescentar aqui que muita das comparações aqui apresentadas são frutos de abstrações Legais e políticas pois, cada ordenamento jurídico aqui apresentado, possui especificidades e enquadramentos claramente muito particulares e únicos entre si. Nesse sentido, recorri a este recorte para exemplificar, internacionalmente, como se dá a desconcentração administrativa no âmbito da divisão territorial nestes quatro países. Finalmente, concluo com uma tabela que serve como uma abstração visual do exercício comparativo aqui apresentado.
III- TABELA COMPARATIVA DAS DIFERENTES PESSOAS COLECTIVAS TERRITÓRIAIS EM PORTUGAL, BRASIL, CHINA E EUA.
CLASSIFICAÇÃO
O DA PESSOA COLETIVA TERRITORIAL |
PORTUGAL
|
BRASIL |
CHINA
|
|
PROVÍNCIAS E ESTADOS |
|
|
Anhui安徽 Fujian安徽 Gansu贵州 Hainan海南 Hebei河北 Heilongjiang黑龙江 Henan河南 Hubei湖北 Hunan湖北 Jiangsu江苏 Jiangxi江西 Jiangxi江西 Jilin吉林 Liaoning辽宁 Qinghai青海 Shaanxi陕西 Shandong山东 Shanxi山西 Sichuan四川 Yunnan云南 Zhejiang浙江 Província
de Taiwan (臺灣省 (território do país com reconhecimento internacional |
(Connecticut) Dakota
do Norte Dakota
do Sul
(Florida)
(Georgia)
(Hawaii)
(Rhode Island)
Ilinóis
(Louisiania)
(Maryland) (Michigan) Minesota Mississípi Missúri Nebrasca Nova
Hampshire Nova
Jérsei/Nova
Jérsia Nova Iorque Novo
México Oclaoma Pensilvânia Tenessi Vermonte Virgínia Virgínia Ocidental
|
REGIÕES
AUTÔNOMAS |
|
|
Guangxi廣西 Ningxia寧夏 Tibete 西藏 Xinjiang新疆 |
|
CIDADES ADMINISTRATIVAS e DISTRITOS FEDERAIS |
Brasília,
D.F
|
|
|
Washington,
D.C.
|
REGIÕES
ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS |
|
|
Honguecongue (Hong Kong) 港Macau
澳門 |
|
*As referências podem conter ou não hiperligações para páginas ativas ou não para o sítio eletrónico da Wikipédia. Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)
IV - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS, WEBGRÁFICAS E LEGAIS:
- FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Terceira Edição, 2006 - Editora Almedina
-FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Segunda Edição, 2011 - Editora Almedina
- REVISTA DIGITAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, vol. 3, n. 1, p. 184-216, 2016, Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (Universidade de São Paulo) - Artigos Científicos: Hidemberg ALVES da FROTA, Facetas do Direito Administrativo chinês: a reforma de 2014 da Lei do Processo Administrativo ― a Justiça Administrativa de Segurança Pública ― o sistema de cartas e visitas, Hidemberg Alves da Frota
- Constituição dos Estados Unidos da América
- Constituição da República Federativa do Brasil (1988)
- Constituição do Estado Rio Grande do Norte
- Constituição de 4 de Dezembro de 1982 da República popular da China
- Lei Básica da Regão Administrativa Especial de Macau
- Lei Básica da Regão Administrativa Especial de Hong kong
- Constituição da República Portuguesa (1976)
- Assembleia da República (parlamento.pt)
- The State Council of the People's Republic of China (www.gov.cn)
- 中国政府网_中央人民政府门户网站 (www.gov.cn)
- Governo Federal - Governo do Brasil. — Português (Brasil) (www.gov.br)
-XXII Governo - República Portuguesa (portugal.gov.pt)
- Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)
- Subdivisões da China – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)
- Massachusetts Constitution (malegislature.gov)
VICTOR Gabriel Gomes dos SANTOS, n.61708.
Comentários
Enviar um comentário