Centralização e Descentralização: Os Sistemas de Organização Administrativa diferenciados num recorte de Direito Comparado entre Portugal, Brasil, China e EUA (Segunda Parte)

 

Centralização e Descentralização (Segunda Parte)

ÍNDICE:

I -  Introdução conceptual 

II - Desenvolvimento  

 §.1 CENTRALIZAÇÃO/ DESCENTRALIZAÇÃO: Uma análise comparativa da dicotomia no prisma jurídico e político

 §.2 A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NO RECORTE COMPARTIVO ENTRE: PORTUGAL, BRASIL, CHINA E EUA.

 §.3 ANÁLISE COMPARATIVA DA DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL APRESENTADA NOS ORDEMENTOS JURIDICOS PORTUGUÊS, BRASILEIRO CHINES E ESTADO UNIDENSE 

III- Tabela Comparativa 

IV - Referencias bibliográficas, webgráficas e legais.

 

I - INTRODUÇÃO CONCEPTUAL

 Partindo agora para esta que é a segunda dicotomia a ser, devidamente, diferenciada e classificada neste presente excerto, vamos falar de dois tipos ou opções de organização administrativa que podem se apresentar mais ou menos em acordo com a opção de organização administrativa acedida pelo Estado em questão.

 Portanto, diferentemente dos conceitos ou tipologias administravas ou ainda, sistemas de organização administrativa, abordados anteriormente (Concentração e Desconcentração), não estamos lidando com uma personalidade jurídica Una que distribui suas competências verticalmente num espectro hierárquico, pelo contrário, na descentralização uma entidade, dotada de personalidade jurídica, transfere suas competências e delega seus poderes a outras entidades, igualmente dotadas de personalidade jurídica, seja esta transferência delegada ou outorgada.

Vale ressaltar um aspeto que diferencia a dicotomia desCONcentração CONcentração da dicotomia desCENtralização CENtralização que é o facto que no segundo caso, caso abordado nesta secção, a delegação de competências não esta associada a uma relação de hierarquia pois, estamos lidando ou com a criação (Outorga) de Entidades, igualmente dotadas de personalidade jurídica ou com a transferência ou ode certos poderes ou competências administrativas para entidades jurídicas já existentes.

 

II -  DESENVOLVIENTO

II §.1 CENTRALIZAÇÃO/ DESCENTRALIZAÇÃO: Uma análise comparativa da dicotomia no prisma jurídico e político

Assim como inferido anteriormente, a distribuição da atividade administrativa derivada do conceito da Descentralização não ocorre de maneira vertical mas, não obsta uma superintendência do poder da União face as pessoas coletivas territoriais a quem este distribui as competências administrativas, sobretudo naqueles países que adotam um modelo federativo (Como Brasil e Estados Unidos) e a china que apresenta um regime semelhante ao federalismo, naquilo que diz respeito a agregação de diversas pessoas coletivas territoriais sob um principio de centralismo democrático (Tal qual inferido no Art.3 da constituição da República Popular da China). O Conceito da Descentralização Administrativa encontra-se tal-qualmente inserido no âmbito do Art.267 número 2 da Constituição da República Portuguesa “[…] A lei estabelecerá adequadas formas de DESCENTRALIZAÇÃO e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes […]”, digo igualmente pois me referi do mesmo artigo (no âmbito da primeira parte desta analise) para enquadrar a figura da Desconcentração administrativa na ordem jurídica portuguesa. A descentralização administrativa ainda se faz presente como princípio geral da atribuição de competências administrativas ao poder local, tal e qual suscita o Art .237 da CRP[…]  1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa. […]”.

 

Vale inferir que a descentralização administrativa surge também com o objetivo de buscar uma maior eficiência da administração publica, de maneira geral e como estou a valer da criação de pessoas coletivas territoriais para explicar tal conceito, este objetivo de maior eficiência leva a criação de pessoas coletivas publicas regionalizadas para melhor administrar uma circunscrição territorial especifica. Para tal, refiro aqui o recorte legal disposto no Art.37 da Constituição brasileira […]” A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade […]”. O número 1 do Art.267 da CRP, dispõe semelhantemente a toda essa questão principiológica que rege, em linhas gerais a administração publica de tais Estados “[…] A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática […]“.

Isto posto, cabe agora definir, propriamente, o conceito de Descentralização e Centralização administrativa. Em sentido estritamente jurídico, a centralização administrativa é caracterizada por um sistema administrativo em que as funções administrativas de um determinado país são conferidas, por Lei, ao Estado. No âmbito, exclusivamente da Descentralização administrativa: Esta representa os Sistemas administrativos em que a função ou atividade administrativa se encontra distribuída entre outras pessoas coletivas territoriais.

Este prisma conceitual é o Prisma jurídico e apresenta dois conceitos absolutos mas, há de se observar que na pratica, (e aqui  recorro a uma analise comparativa do Direito Administrativo entre diferentes Estados) a China apresenta uma maior Descentralização administrativa (strito sensu) que Portugal, devido a sua grande quantidade de Pessoas Coletivas;  territoriais nos diferentes níveis; provincial, prefeitural e distrital, onde encontramos as Províncias  (Ex; Húběi ),  .As regiões autónomas 自治 (Ex; Tibet 西),as Cidades Administrativas (Ex; Pequim) e as Regiões Administrativas Especiais (Ex; Hong Kong   e Macau  ), enquanto, em Portugal só encontramos uma equivalência para as Regiões Autónomas do Açores e da Madeira, por exemplo.

Ou seja, no  âmbito do conceito jurídico desta asserção a China se mostraria como o País com a maior descentralização administrativa de todos os países aqui analisados, porém, quando ampliamos o entendimento desta dicotomia para a esfera conceptual político-administrativa, temos por presente um novo conceito para ambos os sistemas que leva em consideração a liberdade das atribuições e o efetivo exercício das competências administrativas pelos órgãos do Estado ou pelos Órgãos das Autarquias locais.

Nesse viés, Há Centralização Administrativa, em sentido político, quando os órgãos das pessoas coletivas territoriais são amplamente controlados pelo Governo e a Este devam total obediência, sendo estes sujeitos a forte tutela administrativa.

Por outro lado, haverá Descentralização Político-administrativa quando os Órgãos das pessoas coletivas territoriais são escolhidos pela sua respetiva população e quando a Lei consolida suas atribuições e competências, sujeitando-os a medidas mais suavizadas de tutela administrativa. Portanto, do ponto de vista Político-administrativo, Portugal passa a ser um país muito mais descentralizado que a China, simplesmente por um fator já inferido aqui, anteriormente, o Centralismo Democrático do Art.3 da Constituição Chinesa que surge de uma inspiração leninista que consiste no modo de direção em que sua forte estrutura partidária concentra todo o poder de elegibilidade e revogação  dos cargos se concentra num órgão central que é o grande representante da vontade do povo que, no contexto Chines é O Congresso Nacional Popular, vejamos um trecho do Art.3 da Constituição chinesa como um exemplo “[…] O congresso Nacional Popular e os congressos populares locais dos vários níveis são formados por meio de eleições democráticas. São responsáveis perante o povo e estão sujeitos à sua fiscalização. Todos os órgãos administrativos, judiciais e de procuradoria do Estado são constituídos pelos congressos populares, respondem perante eles e estão sujeitos à sua fiscalização. A divisão de funções e poderes entre os órgãos centrais e os órgãos locais do Estado obedece ao princípio de deixar a maior liberdade à iniciativa e ao entusiasmo das autoridades locais sob a direcção unificada das autoridades centrais. […]”.

Desse modo, pode-se concluir que os conceitos de Centralização e Descentralização Administrativa apresentam um caráter absoluto naquilo que diz respeito a sua asserção jurídica e se apresenta de maneira relativa, quanto ao seu âmbito político-administrativo. Nesse sentido, e tendo em conta o exercício comparativo supracitado, temos interessantemente uma ambiguidade conceptual pois, se aplicarmos o conceito de Centralização/ Descentralização de maneira indistinta (Quanto sua asserção politica e/ou jurídica) temos a realidade chinesa como: A “descentralização mais centralizadora de todos os Quatro recortes nacionais aqui inferidos” pois, a centralização  se apresenta fortemente, em seu âmbito politico, enquanto, no âmbito jurídico figura-se em maior grau, a descentralização.

 

II §.2 A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NO RECORTE COMPARTIVO ENTRE: PORTUGAL, BRASIL, CHINA E EUA.

 Não obstando o recorte analítico supracitado que buscou, por meio de uma análise comparativa a definição ou atribuição de, não apenas um conceito, mas dois, diferentes conceitos para a dicotomia Centralização/ Descentralização, irei buscar aqui um recorte ainda mais pratico daquilo que seria a real presença e exemplificação da apresentação do conceito de Descentralização, em sentido jurídico nas quatro ordens jurídicas aqui presentes bem como, inferir, em que casos em que medida a presença  de Descentralização em sentido jurídico, corresponde a presença da mesma Descentralização, só que , em sentido politico.

I - Quanto as subdivisões administrativas, dispõe o Art.30 da Constituição   chinesa:

A divisão administrativa da República Popular da China é a seguinte:

  1.º O país divide-se em províncias, regiões autónomas e municipalidades directamente dependentes do Governo Central;

2.º As províncias e as regiões autónomas dividem-se em prefeituras autónomas, distritos, distritos autónomos e cidades;


II - A CRP autonomiza o poder das Regiões dos açores e da madeira no Art.225:

(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)

1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.


2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.


3. A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.

 

III - A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe quanto aos seus entes Federados nos Artigos 1, quanto aos princípios fundamentais a serem seguidos por estes como membros da união indissolúvel da República federativa brasileira e no Art. 25, quanto aos Estados Federados e no Art.32 quanto ao Distrito Federal e são estes artigos dois últimos que transcrevo abaixo, devido sua Especial relevância para com este exercício comparativo que busca mostrar, ainda que sutis, semelhanças na descentralização administrativa destes quatro países, comparando seus entes coletivos territoriais.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

    § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.

IV - Os Estados unidos da américa, no aspecto constitucional, apresenta uma importante diferença dos demais países aqui citados pois, este é o único que possui uma constituição concisa, ou seja, é especialmente difícil de se obter referencias diretas ao aspecto de organização do Estado e de princípios do próprio Direito Administrativo, nesse sentido, busquei referencias as Constituições dos Estados dos EUA para transcrever, na pratica, aquilo que seria a descentralização administrativa praticada na Federação Estado unidense. Dessa maneira, transcrevo abaixo o Art.IV da Carta constitucional do Estado do Massachusetts:

Artigo IV.

O povo desta comunidade tem o único e exclusivo direito de governar-se, como um Estado livre, soberano e independente; e fazer, e para sempre daqui em diante, exercer e desfrutar de todos os poderes, jurisdição e direito, que não é, ou não pode daqui em diante, ser por eles expressamente delegados aos Estados Unidos da América no Congresso reunido.


Os exemplos Legais supracitados foram recortes especialmente selecionados para demonstrar, em linhas gerais, como se comporta o conceito da descentralização administrativa nestes quatro países.

 

II §.3 ANÁLISE COMPARATIVA DA DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL APRESENTADA NOS ORDEMENTOS JURIDICOS PORTUGUÊS, BRASILEIRO CHINES E ESTADO UNIDENSE                                  

Agora partiremos para esta que é a parte final desta análise, parte pela qual, recorro aos mais diversos diplomas constitucionais e recortes geopolíticos e administrativo para compará-los, de maneira a aproximar algumas características semelhantes presentes nas mais diversas pessoas coletivas publicas aqui apresentadas.

 

Tomemos como um exemplo, Os Estados e as províncias, são pessoas coletivas territoriais que apresentam algumas semelhanças entre si mas, antes disso, vale inferir que estamos lidando com duas Republicas Federativas, nomeadamente Brasil e Estados Unidos, então se esperado que as Subdivisões administrativas de aspecto circunscritivo territorial se enquadre de maneira semelhante. Desta maneira, relembremos o Art. IV da constituição do Massachusetts que foi anteriormente citado aqui, este apresenta uma interessante semelhança com o Art.1 da Constituição do Estado brasileiro do Rio Grande do Norte que dispõe:” [...]O Estado do Rio Grande do Norte, Unidade Federada integrante e inseparável da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil [...]”. A grande semelhança aqui apresentada é transcrita por meio do reconhecimento daquilo que seria a soberania de ambos os entes federados, elemento pelo qual, não obsta e isto fica bem claro em todos os diplomas Constitucionais Estaduais a soberania e a subordinação e o enquadramento Legal ao superior interesse da união. Ou seja, estes Estados, tal e qual, as regiões autônomas, em Portugal e as regiões administrativas especiais na China apresentam uma semelhança, quando a presença de competências administrativas pois, essas pessoas coletivas publicas territoriais são regidas por uma Lei própria, seja uma constituição ou uma Lei própria, subordinada a carta constitucional da união ou do Estado a quem pertencem. Por isso que, antes de comparar diretamente os Estados com as províncias chinesas, devido a semelhança de ambas as figuras serem representantes do nível mais alto da divisão Administrativa destes três países (China, Brasil e EUA). A presença de uma descentralização em termos políticos, só se dará, de facto nas regiões administrativas especiais de Macau e Hong Kong pois, estas não são só regidas por Lei própria, nomeadamente as Leis Especiais de Macau e de Hong Kong, mas por que estas gozam de maior autonomia, frente ao governo central, num grau maior mesmo que o apresentado nas províncias, assim como disposto no Art.12 da Lei Especial de Macau:”[...] A Região Administrativa Especial de Macau é uma região administrativa local da República Popular da China que goza de um alto grau de autonomia e fica diretamente subordinada ao Governo Popular Central.[...]”

 

Uma figura que se encontra presente tanto Nos Estado Unidos quanto no Brasil é a dos Distritos Federais, tanto Brasília quanto Washington, District of Columbia, são subdivisões administrativas que se inserem, geograficamente, no território de um dos Estados da Federação mais se apresentam enquadrados por um Lei própria e em nada se submetem aos interesses e ao corpo legal dos Estados que as circunscreve. Ou seja, estas regiões administrativas são autônomas e no caso de Brasília, consiste num ente que possui tanto a competência de Estado e de município e que se rege por meio de sua Lei orgânica, nos termos do Art.32 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Estes distritos Federais podem levar, num primeiro momento, a uma associação com as Cidades Administrativas Chinesas, contudo, tal comparação se mostraria errônea sobre o prisma da existência de uma descentralização, no sentido político pois, as Cidades Administrativas Chinesas, apesar de estarem desassociadas de quaisquer províncias chinesas elas são controladas diretamente pelo Governo nacional da china, aspecto que limita sua autonomia administrativa.

 

Por fim, gostaria de acrescentar aqui que muita das comparações aqui apresentadas são frutos de abstrações Legais e políticas pois, cada ordenamento jurídico aqui apresentado, possui especificidades e enquadramentos claramente muito particulares e únicos entre si. Nesse sentido, recorri a este recorte para exemplificar, internacionalmente, como se dá a desconcentração administrativa no âmbito da divisão territorial nestes quatro países. Finalmente, concluo com uma tabela que serve como uma abstração visual do exercício comparativo aqui apresentado.


III-     TABELA COMPARATIVA DAS DIFERENTES PESSOAS COLECTIVAS TERRITÓRIAIS EM PORTUGAL, BRASIL, CHINA E EUA.   

CLASSIFICAÇÃO O DA PESSOA COLETIVA TERRITORIAL

PORTUGAL

BRASIL

CHINA

ESTADOS UNIDOS

PROVÍNCIAS E ESTADOS

 

Acre 

Amapá

 Amazonas

 Pará

 Rondônia

 Roraima

 Tocantins

Alagoas

 Bahia

 Ceará

 Maranhão

 Paraíba

 Piauí

Pernambuco

Rio Grande do Norte 

Sergipe 

 Goiás

 Mato Grosso 


Mato Grosso do Sul

 

 Espírito Santo

 Minas Gerais

Rio de Janeiro

 São Paulo


 
Paraná

Santa Catarina

Rio Grande do Sul

 

Anhui安徽

Fujian安徽

Gansu

Hainan海南

Hebei河北

Heilongjiang

Henan河南

Hubei湖北

Hunan湖北

Jiangsu

Jiangxi江西

Jiangxi江西

Jilin吉林

Liaoning

Qinghai青海

Shaanxi西

Shandong

Shanxi山西

Sichuan四川

Yunnan云南

Zhejiang浙江

Província de Taiwan (臺灣 (território do país com reconhecimento internacional

Alasca 

Arcansas

Arizona 

Califórnia

Cansas 

Carolina do Norte

Carolina do Sul

 Colorado

 Conecticute/Coneticute

(Connecticut)

Dakota do Norte
(North Dakota)

Dakota do Sul
(South Dakota)

Delaware

 Flórida

(Florida)

 Geórgia/Jórgia

(Georgia)

 Havaí/Havai

(Hawaii)

Idaho

Ilha de Rodes

(Rhode Island)

 

Ilinóis
(Illinois)

Indiana

Iowa

Kentucky

Luisiana

(Louisiania)

 Marilândia

(Maryland)

Massachusetts

 Míchigan/Michigão

(Michigan)

Minesota
(Minnesota)

Mississípi
(Mississippi)

Missúri
(Missouri)

Montana

Nebrasca
(Nebraska)
 

Nevada

Nova Hampshire
(New Hampshire)

Nova Jérsei/Nova Jérsia
(New Jersey)

Nova Iorque
(New York)

Novo México
(New México)

Oclaoma
(Oklahoma)

Ohio

Óregon/Oregão
(Oregon)

Pensilvânia
(Pennsylvania)

Tenessi
(Tennessee)

Texas

Utá
(
Utah)

Vermonte
(Vermont)

Virgínia
(Virginia)

Virgínia Ocidental
(West Virginia)

Washington

Wisconsin

Wyoming

 

REGIÕES AUTÔNOMAS

 

Açores

 

 

Madeira

 


 

Guangxi廣西

Mongólia Interior內蒙

Ningxia寧夏

Tibete  西藏

Xinjiang新疆

 

CIDADES ADMINISTRATIVAS e DISTRITOS FEDERAIS


Brasília, D.F

 

 

 


Washington, D.C.

 

REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS

 

 

Honguecongue (Hong Kong)  

Macau 澳門


 

 

*As referências podem conter ou não hiperligações para páginas ativas ou não para o sítio eletrónico da Wikipédia. Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)


IV -  REFERÊNCIAS   BIBLIOGRÁFICAS, WEBGRÁFICAS E LEGAIS: 

- FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Terceira Edição, 2006 - Editora Almedina

-FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Segunda Edição, 2011 - Editora Almedina

- REVISTA DIGITAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, vol. 3, n. 1, p. 184-216, 2016,  Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (Universidade de São Paulo) - Artigos Científicos: Hidemberg ALVES da FROTA,  Facetas do Direito Administrativo chinês: a reforma de 2014 da Lei do Processo Administrativo ― a Justiça Administrativa de Segurança Pública ― o sistema de cartas e visitas, Hidemberg Alves da Frota


- Constituição dos Estados Unidos da América  

- Constituição da República Federativa do Brasil (1988) 

- Constituição do Estado Rio Grande do Norte 

- Constituição de 4 de Dezembro de 1982 da República popular da China

- Lei Básica da Regão Administrativa Especial de Macau 

- Lei Básica da Regão Administrativa Especial de Hong kong

- Constituição da República Portuguesa  (1976)

The White House

Assembleia da República (parlamento.pt)

The State Council of the People's Republic of China (www.gov.cn)

中国政府网_中央人民政府门户网站 (www.gov.cn)

Governo Federal - Governo do Brasil. — Português (Brasil) (www.gov.br)

-XXII Governo - República Portuguesa (portugal.gov.pt)

Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)

Subdivisões da China – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)

Massachusetts Constitution (malegislature.gov)


VICTOR Gabriel Gomes dos SANTOS, n.61708. 

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