Concentração e desconcentração: Os Sistemas de Organização Administrativa diferenciados num recorte de Direito Comparado entre Portugal, Brasil, China e EUA (Primeira Parte)
Concentração e desconcentração (Primeira Parte)
ÍNDICE:
§1º Concentração e Desconcentração (RECORTE COMPARATIVO de PORTUGAL, BRASIL, CHINA e EUA)
§2º TABELA DE CATEGORIZAÇAO MINISTERIAL DE Portugal , China, Brasil e EUA, Em acordo com os critérios referidos pelo Professor FREITAS DO AMARAL
III - Considerações Finais
IV - Referencias bibliográficas, webgráficas e legais.
I - CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO, CENTRALIZALIZÃO e DESCENTRALIZAÇÃO: Os Sistemas de organização Administrativa: Uma introdução Conceptual
A priori, cabe aqui inferir uma breve introdução conceptual sobre aquilo que são os sistemas que serão, logo mais, analisados. Nesse Sentido, de maneira a buscar um entendimento global não só sobre sua acepção meramente conceptual mas de maneira a contextualizar sua aplicabilidade no recorte temático aqui inferido para além de apresentar o referido conceito de cada um desses sistemas também irei propor uma breve diferenciação conceptual e prática de maneira a facilitar o entendimento que possa ser nebuloso devido a dicotomia suscita diferenciação conceitual e na semelhança particular extraído do elemento semântico da multiplicidade de conceitos que nos leva a trabalhar com uma dupla dicotomia que se diferencia entre si.
Dessa maneira, começo por inferir os primeiros
conceitos a serem abordados nessa verdadeira dicotomia quadripartite pois, na
verdade oque temos aqui são diferentes conceitos que podem ser confundidos
meramente por sua semelhança no campo fonético e também quando estes costumam
ser utilizados associadamente num determinado recorte administrativo.
II. CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO: A dicotomia conceptual e fonética
A começar por inferir a diferenciação dos dois
conceitos que serão menos inferidos no decorrer dessa pesquisa pois, o foco
desta, versa sobre a administração em âmbito Local dos Países em questão
(Portugal, Brasil, China e Estados Unidos) portanto, abordarei muito mais a
noção conceptual abordada pela dicotomia centralização/descentralização. Portanto,
em se tratando de Concentração e Desconcentração, tal qual esta nomenclatura
possa suscitar, estamos nos tratando de um mesmo conceito, na esfera teórica do
Direito Administrativo porém um conceito dividido pela maneira e intensidade
para o qual é exercido e efetivamente executado em um, determinado ordenamento
jurídico de um determinado Estado. Logo, tanto um conceito como o outro vão se
referir um ponto comum que é a maior (No caso da presença de uma maior concentração
face a desconcentração) distribuição vertical das competências da pessoa coletiva
publica do Estado para as demais pessoas coletivas, por esse criado para
exercer suas diversas atribuições. Daí e antes de tudo, é de fundamental
importância destacarmos com especial vigor o espectro da distribuição vertical
das competências pois essa logica longitudinal
de atribuição de competências traz a tónica desse conceito seu fator
determinante, a hierarquização das diversas competências distribuídas por um
superior hierárquico comum; O Estado, aos seus demais subordinados, tal qual
referido, numa logica distributiva longitudinalmente orientada para latitudes
inferiores (Numa visão mais metafórica) ou numa simples visão de uma
distribuição descente de competências que partem de um ponto em comum, a que
todas estas entidades criadas estariam e deveriam estar subordinadas. Voltando
para a nossa separação dicotómica, a desconcentração se apresentaria de maneira
naturalmente contraria a concentração, sendo a desconcentração o modelo de
organização administrativa representado pela menor distribuição vertical das
competências nos diversos graus escalonados de nossa, ilustrativamente “metáforada”
distribuição longitudinalmente descendente de competências administrativas. Ou seja
durante o processo de desconcentração administrativa, o Estado cria pessoas
coletivas publicas (Órgãos) e demais serviços públicos numa distribuição órganogrâmica
hierarquizada onde a competência administrativa recai sobre a mesma pessoa jurídica
e dentro dela será distribuída face a maior eficácia dos serviços públicos,
especialização de funções que vem a contribuir para uma maior qualidade geral
do serviço prestado. Em Portugal, o conceito deconcentração administrativa é referido no Art.267 n.2 da Constituição da Republica portuguesa.
II - §1º CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO (RECORTE COMPARATIVO de PORTUGAL, BRASIL, CHINA e EUA)
O princípio da distribuição vertical das competências do Estado é representado na criação dos ministérios pelo seu respetivo Governo que, na mesma logica hierarquizada, distribui competências da administração para diversos órgãos categorizados por determinadas competências. O Professor FREITAS DO AMARAL outrora atribuiu quatro classificações diferentes para a criação destes órgãos, com base em suas atribuições especificas, mas, antes de partir para estas quatro categorias e demonstrar como os ministérios ou departamentos de Estado estão semelhantemente distribuídos nos ordenamentos jurídicos português, brasileiro, chinês e estadunidense vou citar recortes legislativos que julguei importantes tanto para a caracterização desses órgãos, quanto para determinar sua função, quanto para auxiliar tal apreciação comparativa. A começar pelo Art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil que sobre os Ministros do Estado, daqui faço especial destaque para o número I quanto a competência atribuída aos demais Ministros de, no exercício de suas funções orientar, coordenar e supervisionar órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência (aqui podemos identificar o substrato classificatório naquilo que seria a atribuição de competências especificas a determinados ministros representantes de um Ministério de competência igualmente circunscrita e estabelecida pelo referido Estado). Também gostaria de inferir o número IV do mesmo artigo como contributo a esta logica delimitadora de distribuição de competências na esfera da desconcentração da atividade administrativa do Poder executivo, sendo assim, recorro a sua transcrição Compete ao ministro de Estado: “praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.”(Daqui ainda podemos retirar o logos de distribuição hierárquico descendente, característico da desconcentração administrativa). Assim como me referi ao ordenamento jurídico brasileiro me venho, na mesma tónica, ao referir o Art. 201 número 2 e 3 da Constituição da República portuguesa para destacar a competência dos ministros em executar as políticas de seus respetivos ministérios, assegurar as relações entre o Governo e demais órgãos do Estado, NO ÂMBITO DOS RESPECTIVOS MINISTÉRIOS e finalmente, quanto a assinatura de decretos do GOV pelos Ministros competentes em razão da matéria destes. Na Constituição da República Popular da China temos o Art. 90 que traz as competências dos Ministros no decurso de sua função em determinado ministério.
- Art.
90: Os Ministros encarregados de ministérios e comissões
são responsáveis pelas atividades dos respectivos departamentos e convocam e
presidem a reuniões ministeriais ou de comissão em que são discutidos os
principais assuntos do âmbito dos referidos departamentos e tomadas as
necessárias decisões. Os ministérios e comissões emitem ordens, diretivas e
regulamentos no âmbito dos respectivos departamentos, de harmonia com as leis,
os regulamentos e as diretivas, decisões e ordens emanadas do Conselho de
Estado. -
Não suficiente, concluo este
recorte analítico com uma referência a um trecho retirado do sítio eletrônico www.whitehouse.gov, sobre o Gabinete de departamentos
executivos Norte americano (algo equivalentes
à lógica Ministerial ou ao corpo ministerial presente nos demais países
trabalhados nessa pesquisa).
- The Cabinet
The Cabinet is an advisory
body made up of the heads of the 15 executive departments. Appointed by the
President and confirmed by the Senate, the members of the Cabinet are often the
President’s closest confidants. In addition to running major federal agencies,
they play an important role in the Presidential line of succession — after the
Vice President, Speaker of the House, and Senate President pro tempore, the
line of succession continues with the Cabinet offices in the order in which the
departments were created. All the members of the Cabinet take the title
Secretary, excepting the head of the Justice Department, who is styled Attorney
General.-
Nesse Sentido, podemos concluir que tem-se
por presente um ponto comum nos sistemas de organização administrativas dos
referidos Estados, nomeadamente, sua desconcentração administrativa destruída verticalmente,
em camadas inferiores, subordinadas a um ente comum, o representante do Estado,
personificado na pessoa coletiva do Governo representada pelo Presidente da
Republica (Brasil e Estados Unidos) e pelo Primeiro-Ministro (Portugal e China)
que, no caso da China, lidera o Conselho de Estado e de Portugal o Conselho de
Ministros, respectivamente.
Sem mais,
tal qual referido anteriormente partiremos agora para mais uma etapa de nossa
viagem comparativa entre estes diferentes analisados, agora para fazer um
enquadramento especial dos entes Ministeriais dos quatro Estados analisados,
com base no critério classificatório dos Ministérios atribuídos pelo Professor
FREITAS DO AMARAL que, para além de classificar estes órgãos como verdadeiros
departamentos da administração central os classifica por sua matéria, da
seguinte forma: (a) Ministérios de Soberania: Para estes são atribuídas,
maioritariamente, funções que versem sobre a conservação e manutenção da
Soberania do Estado (Nesse sentido temos o Ministério da Defesa Nacional 国防部 chinês, O Ministério da
Defesa Brasileiro, O Ministério da Defesa Nacional português e o Departamento
de Defesa Estado-unidense). (b) Ministérios económicos: Para estes são
atribuídas funções de controlo financeiro e económico (Estes são os Ministério
das Finanças português, Ministério da Economia brasileiro, Ministério das
Finanças 财政部 Chinês
e Departamento do tesouro Estado-unidense). (C) Ministérios Sociais: Cujo os fins atribuídos são de caractere dos direitos de segunda e
terceira dimensão ou geração, aqueles que versam sobre a garantia
intervencionista de direitos sociais facultados pelo Estado (Os exemplos são: O português Ministério da
Cultura, o brasileiro Ministério da Cidadania que incorporou as atribuições do
extinto ministério da Cultura a partir do Governo Bolsonaro, Ministério da
Cultura e do Turismo 文化和旅游部 chinês
e do Departamento de Educação Estado-Unidense). Por último temos (d) Os
Ministérios Técnicos que são compreendidos pela promoção das infraestruturas,
equipamentos coletivos, atividades técnico-científicas e seu desenvolvimento
(temos como exemplo o português Ministério das infraestruturas e da Habitação,
o brasileiro Ministério da infraestrutura, o chinês Ministério da Ciência e
tecnologia 科学技术部 e o Departamento de Energia. A planificação
apresentada a ser também servirá para podermos de que maneira e em que
intensidade essa desconcentração administrativa se apresenta no poder
executivo, do corpo ministerial desses quatro países pois, tal qual foi
referido anteriormente, a medida em que surgem diferentes governos em
diferentes recortes histórico e políticos as funções de um destes departamentos
podem ser atribuídas a outros de maneira que estes possam até mesmo deixar de existir, como foi o caso do
ministério da Cultura no Brasil ou podem existir gabinetes ministeriais que não
exista em outros países, como é o caso Ministério de Gestão de Emergência 应急管理部, ou do Departamento de Veteranos
que só encontra um correspondente com o chinês Ministério dos Assuntos de
Veteranos 退役军人事务部.
Antes
de Apresentar uma tabela mais desenvolvida e organizada, em acordo com os
Estados analisados seus respetivos Ministérios face a classificação do
Professor FREITAS DO AMARAL, gostaria de inferir que por estarmos lidando com
diferentes ordenamentos que apresentam diferentes divisões Ministeriais atribuídas
por interesses extremamente específicos, para cada um deles, um dos
enquadramentos do Professor pode se mostrar mais ou menos preciso na analise e
atribuição categórica destes ministérios portanto, ao desenvolver esta tabela
acrescentei um dizer entre parêntese *(Parcialmete) nos ministérios e
departamentos que, devido a sua especial abrangência, poderiam se enquadrar
mais ou menos em duas ou mais categorias trabalhadas. Isto posto, vamos a planificação
e após isto, partiremos para a analise da dicotomia Centralização /
Descentralização.
II - §2º TABELA DE CATEGORIZAÇAO MINISTERIAL DE PORTUGAL, CHINA, BRASIL E EUA, EM ACORDO COM OS CRITERIOS REFERIDOS PELO PROFESSOR FREITAS DO AMARAL:
*As referências podem conter ou não
hiperligações para páginas ativas ou não para o sítio eletrônico da Wikipédia. Wikipédia,
a enciclopédia livre (wikipedia.org).
III - CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Diante das acessão conceptuais apresentadas e, não só as devidas considerações apresentadas, tal qual a apresentação da contextualização da pratica internacional da aplicação da desconcentração administrativa em maior ou menor valor ou grau menciono, ao fim que, este presente post terá uma continuação que se dedicará, especialmente a diferenciação da dicotomia Centralização e Descentralização e tal qual este, será reconduzido por meio do recorte internacional dos modelos administrativos aplicados por Portugal, Brasil, China e Estados Unidos valendo destes, não só para contextualização dos conceitos, bem como para analisar como estes são mais ou menos utilizados na prática e concluirá todo o trabalho FREITAS DO AMARAL com uma conclusão comparativa das duas dicotomias ou da dicotomia quadripartite aqui inferida. Dessa maneira, aproveito o excerto para agradecer e convidar todos os leitores deste Post à conferirem a segunda e ultima parte deste Trabalho.
IV - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS, WEBGRÁFICAS E LEGAIS:
- FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Terceira Edição, 2006 - Editora Almedina
-FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Segunda Edição, 2011 - Editora Almedina
- REVISTA DIGITAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, vol. 3, n. 1, p. 184-216, 2016, Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (Universidade de São Paulo) - Artigos Científicos: Hidemberg ALVES da FROTA, Facetas do Direito Administrativo chinês: a reforma de 2014 da Lei do Processo Administrativo ― a Justiça Administrativa de Segurança Pública ― o sistema de cartas e visitas, Hidemberg Alves da Frota
- Constituição dos Estados Unidos da América
- Constituição da República Federativa do Brasil (1988)
- Constituição de 4 de Dezembro de 1982 da República popular da China
- Constituição da República Portuguesa (1976)
- Assembleia da República (parlamento.pt)
- The State Council of the People's Republic of China (www.gov.cn)
- 中国政府网_中央人民政府门户网站 (www.gov.cn)
- Governo Federal - Governo do Brasil. — Português (Brasil) (www.gov.br)
-XXII Governo - República Portuguesa (portugal.gov.pt)
- Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)
- Subdivisões da China – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)
VICTOR Gabriel Gomes dos SANTOS, n.61708.




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