Descentralização e desconcentração
Descentralização e desconcentração:
enquadramento jurídico
1.Introdução:
Com
o presente trabalho, pretende-se realizar um olhar profundo quanto a estes dois
fenómenos: enunciando as características e enquadramento constitucional tão
rico que esta matéria nos apresente.
A
descentralização e desconcentração são dois fenómenos distintos de organização
da Administração Pública que estão consagradas no princípio constitucional
presente no art. 267.º, nº2 da CRP. A descentralização é a repartição de
atribuições do Estado por diferentes pessoas coletivas partes integrantes da
Administração Pública (surgindo no plano da administração Indireta e Autónoma
porque estamos a falar de diferentes pessoas colectivas que, a par do Estado, prosseguem
a função administrativa. Por outro lado, a desconcentração consiste numa repartição
de competências entre vários órgãos diferentes pertencentes à mesma pessoa colectiva
(havendo hierarquia), ou seja, é uma forma de organização de uma -e apenas uma
- pessoa coletiva.
Visto
isto, partiremos para uma análise mais detalhada e rigorosa, enveredando por
caminhos mais
2.Descentralização:
A
evolução introduziu uma lógica descentralizada, porque a função administrativa
passou a ser exercida por uma multiplicidade de pessoas coletivas, inicialmente
apenas públicas, hoje tanto públicas como privadas.
A
descentralização possui várias acepções:
·
Como um sistema de organização jurídico-pública
característico dos ornamentos jurídicos onde não existência não só do estado,
mas de outras pessoas coletivas públicas;
·
Como principio jurídico - corresponde a uma orientação
geral que é juridicamente vinculativa, pelo qual o legislador deve promover uma
distribuição da responsabilidade relativa à realização das atribuições de
interesse público originariamente a cargo do Estado ;
·
Enquanto mera operação jurídica com expressão
casuística - apresenta-se como fenómeno jurídico onde opera uma nova ou mais
expressiva distribuição de responsabilidade relativa à realização das atribuições
de interesse público originariamente a cargo do estado;
Os sistemas de organização descentralizados
caracterizam-se de distintas formas em razão do diferente grau de
descentralização (que se encontram consagrados nos respectivos ordenamentos)
variando consoante:
·
o universo e o tipo de pessoas coletivas públicas que
beneficiam da descentralização,
·
o âmbito e a importância das atribuições abrangidas
pela descentralização;
·
os meios que correspondentemente são afectos às
entidades beneficiárias da descentralização e, ainda;
·
as limitações que interferem com a autonomia com que
podem ser realizadas as atribuições abrangidas pela descentralização.
Para além disto, a descentralização pode variar de
acordo com o âmbito funcional das responsabilidades inerentes à realização das atribuições
abrangidas pela descentralização. Podendo distinguir entre:
·
descentralização
meramente administrativa: responsabilidades inerentes à realização das
atribuições de interesse público abrangidas pela descentralização relevam
apenas no âmbito do exercício da função administrativa
·
descentralização político-administrativa:
responsabilidades relevam também no exercício da função política e legislativa.
Quanto ao diferente alcance jurídico pode também
distinguir-se:
·
Descentralização perfeita:quando
implica uma verdadeira transferência de atribuições de uma pessoa colectiva
pública para outra
·
Descentralização imperfeita:quando a
entidade originariamente responsável pela realização de certas atribuições de
interesse público mantém essa responsabilidade após a correspondente operação
de descentralização, fi cando a entidade beneficiária da descentralização numa posição
de menor ou maior dependência
Quanto ao critério tipológico relativo à natureza das
pessoas coletivas públicas beneficiárias da descentralização, temos que fazer
distinção entre situações de:
·
Descentralização territorial: vai a
benefício de pessoas coletivas de população e território
·
Descentralização institucional: vai a
benefício de institutos públicos ou entidades congéneres (na doutrina também é
chamada como o devolução de poderes, descentralização funcional ou mesmo como
desconcentração personalizada)
·
Descentralização associativa: vai em benefício
de associações públicas.
Esta
última classificação é a mais relevante – iremos explorar adiante.
2.1.Descentralização: enquadramento
jurídico português
O
art.6/1 da CRP define o Estado unitário, acrescentando que “respeita na sua
organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da
subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização
democrática da administração pública”. Ora, quando este fala de descentralização
é considerada não só quando se utiliza a expressão descentralização
democrática da administração pública, mas também quando se faz referência
ao regime autonómico insular e à autonomia das autarquias locais: estas
expressões representam dois momentos fulcrais no sistema de descentralização
constitucionalmente consagrado. Neste sentido veja-se:
·
quando estabelece as bases dos regimes a que se
sujeitam as Regiões Autónomas (Parte III, Título VII) e o Poder Local (Parte
III, Título VIII)
·
ao versar sobre a Administração Pública (Parte III,
Título IX) e, em específico, no 267/2 quando determina que “a lei estabelecerá
adequadas formas de descentralização” administrativa. Em articulação com esta
determinação, o legislador constituinte admite a existência de Administrações
indiretas do Estado e das Regiões Autónomas
·
referindo-se ainda a associações públicas (artigo 267º,
nºs 1 e 4) e a entidades administrativas independentes (artigo 267/3).
A descentralização é constitucionalmente consagrada como
um princípio jurídico de realização progressiva. Abrangendo, a descentralização
territorial, como a descentralização associativa e institucional; também de
reforçar que este princípio deve ser entendido e aplicado em articulação com o
importante princípio da subsidiariedade.
Ora, o prometido
é devido, e como tal, iremos especificar um pouco mais a legislação quanto
à última classificação exposta no tópico anterior:
- quanto à descentralização territorial: temos duas
vertentes – a favor das Regiões autónomas (de acordo com o art.6/2 da CRP) e a
descentralização territorial a favor das autarquias locais (veja-se a definição
dada no 235/2 e 237 da CRP – sendo meramente administrativa)
- quanto à descentralização institucional: veja-se o
art.199/d) e 277/1/o) da CRP
3.Desconcentralização:
A
desconcentração levou a que surgissem numerosos centros autónomos de decisão no
quadro do Estado e de outras entidades administrativas, que correspondeu a uma
lógica de desconcentração administrativa.
3.1.Desconcentração: enquadramento jurídico
português
No
actual ordenamento jurídico, no art.267/2 da CRP determina que: “(…) a lei estabelecerá adequadas formas de (…) desconcentração administrativa (…)”. Ou
seja, o legislador constituinte valorou a desconcentração como um princípio
jurídico, deixando para o legislador ordinário a forma mais adequada de como
hão-de ser realizadas as operações jurídicas de desconcentração – o que revela
a importância deste fenómeno na Administração Pública. Também neste nº é-nos dito
de esta deve realizar-se: “sem prejuízo
da necessária eficácia e unidade de ação da Administração e dos poderes de
direção (…) dos órgãos competentes” – pelo que temos, aqui, um limite que
visa atuações administrativas incoerentes entre si ( algo que o legislador tem
que ter em atenção)
No
entanto, não devemos descurar a articulação com o nº1 do 267 da CRP – que
remete para o facto de a desconcentração administrativa deve ser aprofundada e
não poderá “retroceder” quanto às concretizações já, entretanto, realizadas.
Também
é de referir a valoração deste princípio que não se limita à administração
estadual; mas também ao contexto das Regiões autónomas. Neste sentido, veja-se
o consagrado nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas da
Madeira (artigo 76 ) e dos Açores (artigo 126/2). A referência é aí feita é ao princípio da desconcentração de serviços. Quanto
ao estatuto referente dos Açores, prevê-se ainda, no seu artigo 126/3 que “o Governo Regional, com vista a assegurar
uma efetiva aproximação dos serviços às populações, promove a existência em
cada ilha de serviços dos seus departamentos ou de uma delegação do Governo
Regional”.
4.Vantagens e inconvenientes:
Quanto
à centralização, algumas vantagens seriam: o facto de assegurar e
promover a unidade do Estado, garantindo uma atuação política e administrativa homogénea.
Pelo contrário, algumas desvantagens seriam: o facto de provocar um excesso
gigante de poder central, promove a ineficácia administrativa, os processos
seriam tratados morosamente com elevados custos e, por último, iria causar uma
insensibilidade quanto aos problemas locais e a vida autónoma local.
Por
outro lado, a descentralização garante a vida local em liberdade,
constitui uma forma de limitação do poder político (sendo um sistema pluralista
de administração pública), há maior participação por parte dos cidadãos,
facilita o bem comum – sendo um princípio vantajoso relativamente à lógica de
custo-eficácia. Algumas desvantagens seriam: a possível descoordenação no
exercício da função administrativa e o risco do uso inadequado de poderes
exercidos por pessoas mal preparadas.
Quanto
à desconcentração temos as seguintes vantagens: maior eficiência dos
serviços públicos, tendo uma maior celeridade na resposta às solicitações, o
que proporciona uma melhor qualidade de serviço por se permitir a especialização
de funções e, por último, iria libertar
superiores para se dedicarem a questões de maior responsabilidade e
importância. Por outro lado, desvantagens seria: uma possível inviabilização de
uma atuação harmoniosa da Administração, como também a eventual perda de
qualidade do serviço ( visto que a responsabilidade é atribuída a subalternos
menos preparados).
5.Considerações finais:
Por
fim, retemos que a desconcentração administrativa implica uma distribuição de poder administrativo
decisório entre vários órgãos da mesma pessoa coletiva pública. Sendo que a
descentralização, diferentemente, traduz-se na distribuição da responsabilidade relativa à realização de atribuições
de interesse público por distintas pessoas coletivas públicas.
Chegamos
à conclusão de que, apesar da exploração e diversa referência à
descentralização e desconcentração administrativa nos termos da lei, o
legislador constituinte deixou uma ampla discricionariedade ao legislador ordinário;
tendo, este, uma grande margem de manobra para preencher estes princípios
fundamentais, densificá-los da melhor maneira tendo em vista, também uma
perspectiva sistémica.
6.Bibliografia:
·
Amaral, Diogo Freitas do; “Curso de Direito Administrativo”,
Volume II, 4ª edição, Almedina, 2020;
·
Sousa, Marcelo Rebelo de; "Lições de Direito Administrativo",
Volume I, Lex Lisboa, 1994/95;
·
Caetano, Marcello; "Manual de Direito Administrativo" Volume I, 10ª edição,
Almedina, 1984
·
Apontamentos das aulas teóricas do
Senhor Professor Vasco Pereira da Silva
·
Pedro Melo, Nuno Pena e Diversos do; “Estudos em homenagem a Rui Pena”,
Almedina, 2019
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