Desconcentração vs. Descentralização Administrativa: Análise Comparativa
Artigo 6º
Estado Unitário
1. “O Estado é unitário e respeita a sua
organização e funcionamento o regime autónomo e insular e os princípios da
subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização
democrática da administração pública.”
1.
Introdução
a) Nascimento do Problema
b) Desenvolvimento do Problema
2.
Desenvolvimento
c) Caracterização dos conceitos
d) A descentralização e a centralização
e) A desconcentração e a concentração
3.
Conclusão
Nascimento do problema no Direito Constitucional:
O problema da descentralização e desconcentração
administrativa surge, pela primeira vez, no Direito Constitucional, mais
especificamente na distinção entre Formas de Estado, que dá uma maior
importância ao conceito de descentralização. Assim, é importante
caracterizar o problema no domínio constitucional, passando depois para o
domínio administrativo.
Como sabemos, um Estado completamente centralizado é uma
realidade não existente na prática. Assim, é natural que surja sempre uma
pequena percentagem de descentralização em cada Estado. Esta pode ser uma
descentralização administrativa, que pode ter caracter funcional, institucional
ou territorial. No entanto, dentro de cada pessoa jurídica vai existir sempre
uma certa desconcentração. Os Estados podem ir até mais longe e conceder
autonomia a certas regiões que os constituem. Assim, podemos estar perante um
Estado Regional.[1]
Desenvolvimento do problema no Direito Administrativo:
No Direito Administrativo, o problema surge colocado de um
modo distinto. Aqui não revela a forma do Estado, mas sim o seu sistema de
organização administrativa.
Assim, em vez de se falar somente em descentralização e
desconcentração, como no Direito Constitucional, vai se falar também de centralização
e concentração.
Caracterização dos conceitos de descentralização e
desconcentração administrativa:
A descentralização administrativa caracteriza-se como sendo a
existência de múltiplas entidades dentro da pessoa do Estado que participam
para a realização da função administrativa. O grande fator distintivo é o facto
de estas se encontrarem para lá da pessoa do Estado. São assim exemplos a
existência de autarquias locais (exemplo de descentralização territorial), as
empresas públicas ou associações públicas (exemplo de descentralização
institucional), entre outros. Podem existir problemas de maior ou menor
centralização e descentralização administrativa, mas essa questão nada afeta a
relação do Estado com as restantes pessoas coletivas[2].
A desconcentração administrativa é a divisão de competências
dentro de cada pessoa coletiva, dentro do Estado no geral, e dentro de cada
entidade administrativa. Estamos dentro da mesma pessoa coletiva. Vai se
refletir na relação do superior hierárquico com o seu subalterno, e é este prisma
que apresenta relevância parra o Direito Administrativo[3].
A descentralização e a centralização administrativa:
Já foi então feita a distinção entre a descentralização e a
desconcentração, o que era o principal objetivo deste Post, no entanto há mais
que podemos analisar e que também têm importância para o Direito Administrativo.
Assim, a descentralização e a centralização, como já foi
referido, reportam-se a diferentes pessoas coletiva públicas, ao mesmo tempo,
pelo Professor FREITAS DO AMARAL. Nesta perspetiva, relaciona-se com o Direito
Constitucional quando referimos que na centralização há a atribuição de todos
os poderes administrativos à pessoa do Estado. Por outro lado, na
descentralização dá-se o oposto, em que o poder administrativo está disperso
por outras pessoas coletivas territoriais.
No ano passado, aprendemos que os conceitos eram ambos relativos,
ou seja, um sistema poderia ser mais ou menos descentralizado ou mais ou menos
centralizado, mas dificilmente existiria um sistema puro de cada uma destas
formas. Agora, vemos que não é bem assim, a perspetiva analisada no ano passado
seria uma perspetiva político-administrativa, enquanto que pode também
ser feita uma análise jurídica em que aqui os sistemas são absolutos,
são uma ou outra coisa.
- Integração e devolução de
poderes- Quando
os interesses públicos do Estado podem ser mantidos pela lei na
competência de cada entidade, ou podem ser transferidos para uma pessoa
coletiva de fins singulares como um instituto público ou uma empresa
pública, segundo o Professor FREITAS DO AMARAL. Na integração os poderes
são impostos por lei às pessoas coletivas a que pertencem enquanto que na
devolução de poderes, os poderes são postos impostos por lei a pessoas
coletivas de fim singular[4].
A desconcentração e a concentração administrativa:
Neste caso, o problema de maior ou menor concentração e
desconcentração não se impõe na relação do Estado com os particulares, apenas
envolve a organização dentro da pessoa do Estado.
Aqui o problema é muito mais desenvolvido que no Direito Administrativo
tendo em conta que é abordada a questão da hierarquia de forma mais detalhada. Um
sistema concentrado caracteriza-se como sendo “o sistema em que o superior
hierárquico mais elevado é o único órgão mais competente para tomar decisões”
(segundo o Professor FREITAS DO AMARAL), enquanto que um sistema desconcentrado
carateriza-se por ser o sistema em que há uma repartição do poder decisório
entre o superior hierárquico e órgãos subalternos. Aqui não existem sistemas de
pura concentração ou desconcentração sendo sempre por graus, o que já é
uma diferença da descentralização e centralização (ambas estão previstas no
artigo 267º/2º da CRP).
- Delegação de Poderes- a delegação de poderes é uma
figura importante dentro da desconcentração administrativa. Apesar de a
lei delegar a um órgão a competência normal para a prática de uma função,
esse órgão pode delegar noutro uma parte dessa competência[5]
(Art. 44º/1º CPA).
Conclusão e esclarecimentos:
Para concluir, refiro que apesar de a descentralização e a
desconcentração de administrativa parecerem similares numa primeira análise,
considero que com a presente exposição ter conseguido esclarecer e distinguir
ambas as figuras, adensando-as adequadamente pela referência à centralização e centralização
bem como a referência de graus que uma apresenta e que a outra não apresenta.
Considero também importante a distinção apresentada entre o
Direito Constitucional, em que o problema é apenas apresentado de uma forma
leve, e posteriormente adensado no Direito Administrativo. Efetivamente, no
Direito Constitucional não é estudada a complexidade das formas de
descentralização e desconcentração fazendo-se uma análise mais geral no sentido
de se definir a organização do Estado, classificando-o latamente dentro destas
categorias. Por outro lado, no Direito Administrativo, a diferença entre a
desconcentração e a descentralização atingem outras alturas permitindo uma
análise mais detalhada do sistema de organização administrativa de cada Estado.
Considero também essencial a referência entre a delegação de
poderes e a integração e devolução de poderes tendo em conta a sua
especificidade para cada uma das figuras desenvolvidas. Não faria então sentido
falar de delegação de poderes num conceito de descentralização, e falar de
integração de poderes numa situação de desconcentração.
Trabalho realizado por:
Rita Nobre, nº 63334
Bibliografia:
JORGE REIS NOVAIS, “Teoria das
Formas Políticas e dos Sistemas de Governo”, 2019, AAFDL EDITORA
DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de
Direito Administrativo”, 2006, Almedina
[1] JORGE
REIS NOVAIS, “Teoria das Formas Políticas e dos Sistemas de Governo”, 2019,
AAFDL EDITORA, p. 99-101.
[2] DIOGO
FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, 2006, Almedina, p. 873-875
[3] DIOGO
FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, 2006, Almedina, p. 833-835
[4] DIOGO
FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, 2006, Almedina, p.
895-896
[5] DIOGO
FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, 2006, Almedina, p.
838-840
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