Direito Administrativo Internacional

 

Direito Administrativo Internacional

O Direito Administrativo, nas palavras do professor Diogo Freitas do Amaral, é um ramo autónomo do direito, diferente dos demais pelo seu objeto e pelo seu método, pelo espírito que domina as suas normas, pelos princípios gerais que as enformam.

Este ramo de direito, nasceu da necessidade sentida pelos tribunais administrativos de dar resposta aos problemas surgidos da atividade administrativa, sobretudo nas relações entre a Administração e os particulares.

O Direito Administrativo na sua dimensão clássica dizia respeito a um Estado e ao problemas do mesmo. Este ramo de direito no seu enquadramento nacional, era o Direito Administrativo do Estado da Nação e os problemas que se colocavam eram apenas entre o Estado e os cidadãos. As questões do Direito Administrativo eram puramente internas.

O ser humano, ao longo da história, sempre sentiu a necessidade de explorar o mundo e conectar com os outros. Somos uma espécie social e dependemos desta característica para sobreviver. Esta necessidade levou-nos à globalização. A globalização é um dos processos de aprofundamento internacional da integração económica, social, cultural e política. 

Com o fim da Segunda Guerra Mundial, e a vontade de impedir que um horror deste se repita mais tarde no futuro, entendeu-se que, para o futuro da humanidade, se devia criar mecanismos diplomáticos e comerciais para aproximar, cada vez mais, as nações uma das outras. Deste consenso, nasceu as Nações Unidas em 1945.

Esta mudança de perspetiva faz dos cidadãos e dos grupos de cidadãos, sujeitos de relações internacionais, cidadãos de Direito Internacional.

Não há uma constituição ao nível global, nem pode haver, visto que não existe um consenso mínimo entre todos os Estados sobre aspetos essenciais. Contudo, se pensarmos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que delineia os direitos humanos básicos, já encontramos um consenso. Estas normas podem ser direta ou indiretamente aplicadas, permitindo, assim, os cidadãos queixarem-se do seu próprio Estado, quando este não cumpre obrigações internacionais.

No Direito Internacional incluem-se certas normas jurídicas que dizem respeito às Administrações Públicas dos Estados que regulam os aspetos mais importantes da vida administrativa interna. Estas normas são internacionais pela sua natureza mas administrativas pelo seu objeto e aplicam-se na ordem jurídica por virtude de obrigações internacionais do Estado em matéria de administração pública.

 

Num cenário do dia a dia, como por exemplo no domínio das pescas, as quotas são cumpridas e aplicadas pelas administrações nacionais, que porém são decididas por um órgão administrativo internacional, que toma decisões administrativas com a participação de representantes dos pescadores (fishermen entites). Observa-se, deste modo, o aumento de fenómenos administrativos a nível internacional. Os fenómenos jurídicos têm uma dimensão global e as formas de os resolver também assumem essa mesma dimensão global. Estes fenómenos jurídicos globais, muitos deles sobre matérias administrativas, criam aquilo que é o Direito Administrativo sem fronteiras. Este coloca-se para além das fronteiras estaduais e assume uma dimensão de natureza multilateral no quadro destas novas realidades de redes de Direito Administrativo.

Esta expressão é adequada pois permite englobar todas as hipóteses possível, visto que ao estudar ramo é preciso ter conta as diferentes realidades e os seus diversos nomes.

A dimensão do direito transfronteiriço estabelece determinadas relações, relações tais como as relações administrativas no seio das realidades internacionais. A esta realidade chamamos o direito administrativo internacional.

O direito administrativo internacional abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam a organização e funcionamento dos órgãos administrativos das organizações internacionais.

Miguel Prata Roque opta por restringir o âmbito do direito administrativo internacional às normas de fontes predominantemente estaduais, que regulam a cooperação administrativa internacional e a atuação administrativa extraterritorial dos serviços públicos de cada Estado, visando resolver problemas de conflito espacial entre normas e entre atuações administrativas. Este autor afirma, também, que a terminologia “direito administrativo internacional” é entendida pela doutrina jus administrativista de forma demasiado ampla, “abrangendo quer o ramo jurídico encarregue da delimitação da aplicação espacial de normas e atuações jurídico-administrativas («dimensão conflitual») quer os regimes jurídicos relativos à organização e funcionamento das pessoas coletivas públicas de tipo internacional («dimensão internacional institucional»), quer ainda as normas jurídico-administrativas de fonte internacional («dimensão internacional substantiva»)”.

Assim, verifica-se que a dimensão clássica de Direito Administrativo evoluiu, abrangendo este ramo de Direito Administrativo sem fronteiras, em especial direito administrativo internacional, ligando os Estados e os cidadãos globais nestas matérias de nível administrativo

 

Bibliografia:

Amaral, Diogo Freitas do; “Curso de Direito Administrativo”, Volume I, Almedina, 2006

Prata Roque, Miguel, A dimensão transnacional do direito administrativo, AAFDL, 2014

 Weil, Prosper, Le Droit Administratif International, PUF

 Trabalho Realizado por:

Maria Cunha, nº62829

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