Direito Administrativo Internacional
Direito Administrativo Internacional
O
Direito Administrativo, nas palavras do professor Diogo Freitas do Amaral, é um
ramo autónomo do direito, diferente dos demais pelo seu objeto e pelo seu
método, pelo espírito que domina as suas normas, pelos princípios gerais que as
enformam.
Este
ramo de direito, nasceu da necessidade sentida pelos tribunais administrativos de
dar resposta aos problemas surgidos da atividade administrativa, sobretudo nas
relações entre a Administração e os particulares.
O
Direito Administrativo na sua dimensão clássica dizia respeito a um Estado e ao
problemas do mesmo. Este ramo de direito no seu enquadramento nacional, era o
Direito Administrativo do Estado da Nação e os problemas que se colocavam eram apenas
entre o Estado e os cidadãos. As questões do Direito Administrativo eram
puramente internas.
O
ser humano, ao longo da história, sempre sentiu a necessidade de explorar o
mundo e conectar com os outros. Somos uma espécie social e dependemos desta
característica para sobreviver. Esta necessidade levou-nos à globalização. A globalização é um dos processos de aprofundamento internacional da
integração económica, social, cultural e política.
Com
o fim da Segunda Guerra Mundial, e a vontade de impedir que um horror deste se
repita mais tarde no futuro, entendeu-se que, para o futuro da humanidade, se
devia criar mecanismos diplomáticos e comerciais para aproximar, cada vez mais,
as nações uma das outras. Deste consenso, nasceu as Nações Unidas em 1945.
Esta
mudança de perspetiva faz dos cidadãos e dos grupos de cidadãos, sujeitos de
relações internacionais, cidadãos de Direito
Internacional.
Não
há uma constituição ao nível global, nem pode haver, visto que não existe um
consenso mínimo entre todos os Estados sobre aspetos essenciais. Contudo, se
pensarmos na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, que delineia os direitos humanos básicos, já encontramos
um consenso. Estas normas podem ser direta ou indiretamente aplicadas,
permitindo, assim, os cidadãos queixarem-se do seu próprio Estado, quando este
não cumpre obrigações internacionais.
No
Direito Internacional incluem-se certas normas jurídicas que dizem respeito às
Administrações Públicas dos Estados que regulam os aspetos mais importantes da
vida administrativa interna. Estas normas são internacionais pela sua natureza
mas administrativas pelo seu objeto e aplicam-se na ordem jurídica por virtude
de obrigações internacionais do Estado em matéria de administração pública.
Num
cenário do dia a dia, como por exemplo no domínio das pescas, as quotas são
cumpridas e aplicadas pelas administrações nacionais, que porém são decididas
por um órgão administrativo internacional, que toma decisões administrativas
com a participação de representantes dos pescadores (fishermen entites). Observa-se, deste modo, o aumento de fenómenos
administrativos a nível internacional. Os fenómenos jurídicos têm uma dimensão
global e as formas de os resolver também assumem essa mesma dimensão global.
Estes fenómenos jurídicos globais, muitos deles sobre matérias administrativas,
criam aquilo que é o Direito Administrativo sem fronteiras. Este coloca-se para
além das fronteiras estaduais e assume uma dimensão de natureza multilateral no
quadro destas novas realidades de redes de Direito Administrativo.
Esta
expressão é adequada pois permite englobar todas as hipóteses possível, visto
que ao estudar ramo é preciso ter conta as diferentes realidades e os seus
diversos nomes.
A
dimensão do direito transfronteiriço estabelece determinadas relações, relações
tais como as relações administrativas no seio das realidades internacionais. A
esta realidade chamamos o direito administrativo internacional.
O
direito administrativo internacional abrange o conjunto de normas jurídicas que
regulam a organização e funcionamento dos órgãos administrativos das
organizações internacionais.
Miguel
Prata Roque opta por restringir o âmbito do direito administrativo
internacional às normas de fontes predominantemente estaduais, que regulam a
cooperação administrativa internacional e a atuação administrativa
extraterritorial dos serviços públicos de cada Estado, visando resolver
problemas de conflito espacial entre normas e entre atuações administrativas.
Este autor afirma, também, que a terminologia “direito administrativo
internacional” é entendida pela doutrina jus administrativista de forma
demasiado ampla, “abrangendo quer o ramo jurídico encarregue da delimitação da
aplicação espacial de normas e atuações jurídico-administrativas («dimensão
conflitual») quer os regimes jurídicos relativos à organização e funcionamento
das pessoas coletivas públicas de tipo internacional («dimensão internacional
institucional»), quer ainda as normas jurídico-administrativas de fonte
internacional («dimensão internacional substantiva»)”.
Assim,
verifica-se que a dimensão clássica de Direito Administrativo evoluiu,
abrangendo este ramo de Direito Administrativo sem fronteiras, em especial
direito administrativo internacional, ligando os Estados e os cidadãos globais nestas
matérias de nível administrativo
Bibliografia:
Amaral,
Diogo Freitas do; “Curso de Direito
Administrativo”, Volume I, Almedina, 2006
Prata
Roque, Miguel, A dimensão transnacional do direito administrativo, AAFDL, 2014
Weil, Prosper, Le Droit Administratif
International, PUF
Trabalho Realizado por:
Maria
Cunha, nº62829
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