"INFARMED"
INFARMED
ÍNDICE
I.
Introdução
II.
Desenvolvimento
a) Administração
indireta: institutos públicos
b) INFARMED
III.
Conclusão
IV.
Bibliografia
I.
INTRODUÇÃO
Com
o surgimento do Direito Administrativo enquanto ramo do direito público
constituído pelo sistema de normas jurídicas que regulam a organização e o
funcionamento da administração pública, bem como as relações por ela
estabelecidas com outros sujeitos de direito no exercício da atividade
administrativa de gestão pública, apresenta como funções o facto de conferir
poderes de autoridade à administração pública, de modo a que ela possa fazer
sobrepor o interesse coletivo aos interesses privados; reconhecer direitos e
estabelecer garantias em favor dos particulares frente ao estado, de modo a
limitar juridicamente os abusos do poder executivo e a proteger os cidadãos
contra os excessos da autoridade do estado; surgiu também a necessidade de
haver uma organização administrativa em Portugal.
Surgiu
a administração indireta do estado, no qual se enquadra o INFARMED (Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde), que é
considerado um instituto público que presta e recebe colaboração dos serviços e
organismos da administração direta e indireta ou autónoma do Estado, no âmbito
das suas atribuições., e, em específico como serviço
personalizado.
Trata-se de um instituto que apresenta diversas funcionalidades. É considerada a autoridade competente do Ministério da Saúde 1, com atribuições nos domínio da avaliação, autorização, disciplina, inspeção e controlo de produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano, incluindo os medicamentos à base de plantas e homeopáticos, e de produtos de saúde em Portugal.
II. DESENVOLVIMENTO
a) Administração
indireta: institutos públicos
De
facto, em Portugal, pode-se evidenciar a presença de tipos de organizações
administrativas. Assim, as formas de organização administrativa são a
administração direta, indireta, autónoma, independente.
A
administração indireta é a organização administrativa que irá ser abordada. Do
ponto de vista objetivo ou material, segundo o professor Freitas do amaral, a
administração indireta é uma atividade administrativa do Estado, realizada para
a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade
jurídica própria e de autonomia administrativa ou administrativa e financeira.
Esses fins são prosseguidos de forma direta (pela pessoa coletiva estado) e de
forma indireta (sob a direção do governo).
Esta
caracteriza-se por ser uma modalidade de administração pública sem sentido
objetivo, por se tratar de uma atividade que se destina à realização de fins do
estado, é também caracterizada por ter uma devolução de poderes, ou seja, o
estado transmite uma parte dos seus poderes para entidades que não se encontram
integradas nele. Características a administração indireta: aspetos materiais Em
primeiro lugar, a administração indireta é uma forma de atividade
administrativa, ou seja, é uma modalidade de administração pública em sentido
objetivo. Em segundo lugar, trata-se de uma atividade que se destina à
realização de fins do Estado e por isso mesmo é uma atividade de natureza
estadual. Traduz-se na realização de funções que são tarefas do Estado. Em
terceiro lugar, não se trata de um atividade exercida pelo próprio Estado. É
sim uma atividade que o Estado transfere, por decisão sua, para outras
entidades distintas dele. A essa transferência chama-se devolução de poderes: o
Estado devolve – i.e., transfere, transmite – uma parte dos seus poderes para
entidades que não se encontram integradas nele
São
vários os organismos incumbidos da administração indireta, tais como os
institutos públicos e as empresas públicas. Deste modo, as empresas públicas
definem-se como sendo uma figura que tem natureza empresarial e que desempenha
uma atividade de gestão privada, portanto, são as organizações económicas de
fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas. Pelo
contrária, o instituto público é uma pessoa coletiva pública, de tipo institucional,
criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de
caráter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva
pública. Podemos evidenciar este no artigo 4º da Lei Quadro dos Institutos
Públicos.
b) INFARMED
O INFARMED é considerado um
instituto público e faz parte da administração indireta do estado e sujeito a
superintendência e tutela. Não possui funções de regulação económica. Do ponto
de vista das suas atribuições e poderes, podemos verificar que este exerce uma
regulação técnica, procurando garantir a segurança e qualidade do sector do
medicamento.
O INFARMED encontra-se regulado na
lei orgânica do governo (169-B/2019, 3/12), no artigo 27º/3/b) dado que, é da
competência da Ministra da saúde exercer a superintendência e tutela sobre o
INFARMED. Na lei quadro dos institutos públicos podemos evidenciar a sua presença
no artigo 48º/3/i), enquanto instituto público que goza de regime especial. Na
lei orgânica do Ministério da Saúde podemos encontrar no artigo 5º/1/b) que o
INFARMED, prossegue atribuições do Ministério da Saúde sob superintendia e
tutela do respetivo ministro.
Finalmente,
o artigo 15º da mesma lei, é exclusiva para o INFARMED, pois como é definido no
número 1 desse artigo o “INFARMED, tem por missão regular e supervisionar os sectores
dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde (…), garantir o acesso
dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de
qualidade, eficazes e seguros”. No número 2 do artigo 15º podemos analisar as
suas atribuições, que são bastante importantes uma vez que, contribui para a formação
da politica nacional de saúde; exerce a supervisão de medicamentos; autoridade
reguladora de medicamentos, de produtos de saúde; é um laboratório de
referência; desenvolver ações de cooperação nacional e internacional; analisar
e avaliar tecnologias de saúde da sua competência.
Por fim, é um instituto que é dirigido por um conselho diretivo, em que é constituído por um presidente e um vogal. É também um instituto que não tem natureza de entidade reguladora independente e apresenta uma independência orgânica reduzida em comparação com órgãos distintos.
É
considerado dentro os institutos públicos, um serviço personalizado, uma vez
que segundo o professor Freitas do Amaral, os serviços personalizados são
serviços públicos de carácter administrativo a que a lei atribui personalidade
jurídica e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira
(art.3.º/1/2 da Lei quadro dos institutos públicos). Estes serviços são
verdadeiramente departamento do tipo “direção-geral” aos quais a lei dá
personalidade jurídica e autonomia só para que possam desempenhar melhor as
suas funções. No grupo dos serviços personalizados, há ainda uma subespécie
muito importante a considerar, que são chamados de organismos de coordenação
económica. Estes são serviços personalizados do Estado que se destinam a
coordenar e regular o exercício de determinadas atividades económicas, que pela
sua importância merecem uma intervenção mais vigorosa do Estado. Estes
organismos destinam-se a dar efetividade à intervenção do Estado sobre a
produção ou o comércio de certos produtos mais importantes na vida económica do
país. Estes podiam ser direções-gerais de um ministério, simplesmente
entendeu-se que não seria conveniente que esta intervenção do Estado em tão
importantes sectores da vida económica.
Relacionado
ainda com a legislação que regula o INFARMED, há que considerar a portaria 267/2012, de 31 de
agosto, que aprova dos estatutos do INFARMED, definindo assim no artigo 1º
dessa portaria, a organização interna deste instituto, e o Decreto-Lei n.º
46/2012, de 24 de fevereiro, que define em que consiste o INFARMED (artigo
1º/1/2); as suas missões e atribuições (artigo 3º) e os órgãos que constituem
este instituto (artigo 4º).
III.
CONCLUSÃO
Em suma, o Direito Administrativo atual tem evoluído ao
longo do tempo, ainda para mais com a situação existente relativamente ao
Covid. Assim, é cada vez mais notória a influência e importância que este
instituto tem em particular e saber a forma como este está organizado e que
finalidades apresenta.
É sem dúvida, um instituto público, uma vez que
apresenta todos as características para que se possa considerar instituto e
apresenta uma grande diversidade de legislação que regula este serviço
personalizado, como foi supramencionado.
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª
edição, 2015,
NOTAS
[1] Ministério da Saúde-departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentável dos recursos e a avaliação dos seus resultados.
Celine Castelluzzo Filipe- 62901, Sub 12, TB
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