"INFARMED"

 

INFARMED

ÍNDICE

I.                    Introdução

II.                 Desenvolvimento

a)      Administração indireta: institutos públicos

b)      INFARMED

III.              Conclusão

IV.              Bibliografia

 

I.                   INTRODUÇÃO

Com o surgimento do Direito Administrativo enquanto ramo do direito público constituído pelo sistema de normas jurídicas que regulam a organização e o funcionamento da administração pública, bem como as relações por ela estabelecidas com outros sujeitos de direito no exercício da atividade administrativa de gestão pública, apresenta como funções o facto de conferir poderes de autoridade à administração pública, de modo a que ela possa fazer sobrepor o interesse coletivo aos interesses privados; reconhecer direitos e estabelecer garantias em favor dos particulares frente ao estado, de modo a limitar juridicamente os abusos do poder executivo e a proteger os cidadãos contra os excessos da autoridade do estado; surgiu também a necessidade de haver uma organização administrativa em Portugal.

Surgiu a administração indireta do estado, no qual se enquadra o INFARMED (Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde), que é considerado um instituto público que presta e recebe colaboração dos serviços e organismos da administração direta e indireta ou autónoma do Estado, no âmbito das suas atribuições., e, em específico como serviço personalizado.

Trata-se de um instituto que apresenta diversas funcionalidades. É considerada a autoridade competente do Ministério da Saúde 1, com atribuições nos domínio da avaliação, autorização, disciplina, inspeção e controlo de produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano, incluindo os medicamentos à base de plantas e homeopáticos, e de produtos de saúde em Portugal.

II.                DESENVOLVIMENTO

a)      Administração indireta: institutos públicos

De facto, em Portugal, pode-se evidenciar a presença de tipos de organizações administrativas. Assim, as formas de organização administrativa são a administração direta, indireta, autónoma, independente.

A administração indireta é a organização administrativa que irá ser abordada. Do ponto de vista objetivo ou material, segundo o professor Freitas do amaral, a administração indireta é uma atividade administrativa do Estado, realizada para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa ou administrativa e financeira. Esses fins são prosseguidos de forma direta (pela pessoa coletiva estado) e de forma indireta (sob a direção do governo).

Esta caracteriza-se por ser uma modalidade de administração pública sem sentido objetivo, por se tratar de uma atividade que se destina à realização de fins do estado, é também caracterizada por ter uma devolução de poderes, ou seja, o estado transmite uma parte dos seus poderes para entidades que não se encontram integradas nele. Características a administração indireta: aspetos materiais Em primeiro lugar, a administração indireta é uma forma de atividade administrativa, ou seja, é uma modalidade de administração pública em sentido objetivo. Em segundo lugar, trata-se de uma atividade que se destina à realização de fins do Estado e por isso mesmo é uma atividade de natureza estadual. Traduz-se na realização de funções que são tarefas do Estado. Em terceiro lugar, não se trata de um atividade exercida pelo próprio Estado. É sim uma atividade que o Estado transfere, por decisão sua, para outras entidades distintas dele. A essa transferência chama-se devolução de poderes: o Estado devolve – i.e., transfere, transmite – uma parte dos seus poderes para entidades que não se encontram integradas nele

São vários os organismos incumbidos da administração indireta, tais como os institutos públicos e as empresas públicas. Deste modo, as empresas públicas definem-se como sendo uma figura que tem natureza empresarial e que desempenha uma atividade de gestão privada, portanto, são as organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas. Pelo contrária, o instituto público é uma pessoa coletiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de caráter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública. Podemos evidenciar este no artigo 4º da Lei Quadro dos Institutos Públicos.

b)     INFARMED

            O INFARMED é considerado um instituto público e faz parte da administração indireta do estado e sujeito a superintendência e tutela. Não possui funções de regulação económica. Do ponto de vista das suas atribuições e poderes, podemos verificar que este exerce uma regulação técnica, procurando garantir a segurança e qualidade do sector do medicamento.

            O INFARMED encontra-se regulado na lei orgânica do governo (169-B/2019, 3/12), no artigo 27º/3/b) dado que, é da competência da Ministra da saúde exercer a superintendência e tutela sobre o INFARMED. Na lei quadro dos institutos públicos podemos evidenciar a sua presença no artigo 48º/3/i), enquanto instituto público que goza de regime especial. Na lei orgânica do Ministério da Saúde podemos encontrar no artigo 5º/1/b) que o INFARMED, prossegue atribuições do Ministério da Saúde sob superintendia e tutela do respetivo ministro.

Finalmente, o artigo 15º da mesma lei, é exclusiva para o INFARMED, pois como é definido no número 1 desse artigo o “INFARMED, tem por missão regular e supervisionar os sectores dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde (…), garantir o acesso dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros”. No número 2 do artigo 15º podemos analisar as suas atribuições, que são bastante importantes uma vez que, contribui para a formação da politica nacional de saúde; exerce a supervisão de medicamentos; autoridade reguladora de medicamentos, de produtos de saúde; é um laboratório de referência; desenvolver ações de cooperação nacional e internacional; analisar e avaliar tecnologias de saúde da sua competência.

            Por fim, é um instituto que é dirigido por um conselho diretivo, em que é constituído por um presidente e um vogal. É também um instituto que não tem natureza de entidade reguladora independente e apresenta uma independência orgânica reduzida em comparação com órgãos distintos.

É considerado dentro os institutos públicos, um serviço personalizado, uma vez que segundo o professor Freitas do Amaral, os serviços personalizados são serviços públicos de carácter administrativo a que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira (art.3.º/1/2 da Lei quadro dos institutos públicos). Estes serviços são verdadeiramente departamento do tipo “direção-geral” aos quais a lei dá personalidade jurídica e autonomia só para que possam desempenhar melhor as suas funções. No grupo dos serviços personalizados, há ainda uma subespécie muito importante a considerar, que são chamados de organismos de coordenação económica. Estes são serviços personalizados do Estado que se destinam a coordenar e regular o exercício de determinadas atividades económicas, que pela sua importância merecem uma intervenção mais vigorosa do Estado. Estes organismos destinam-se a dar efetividade à intervenção do Estado sobre a produção ou o comércio de certos produtos mais importantes na vida económica do país. Estes podiam ser direções-gerais de um ministério, simplesmente entendeu-se que não seria conveniente que esta intervenção do Estado em tão importantes sectores da vida económica.

Relacionado ainda com a legislação que regula o INFARMED, há  que considerar a portaria 267/2012, de 31 de agosto, que aprova dos estatutos do INFARMED, definindo assim no artigo 1º dessa portaria, a organização interna deste instituto, e o Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, que define em que consiste o INFARMED (artigo 1º/1/2); as suas missões e atribuições (artigo 3º) e os órgãos que constituem este instituto (artigo 4º).

III.             CONCLUSÃO

            Em suma, o Direito Administrativo atual tem evoluído ao longo do tempo, ainda para mais com a situação existente relativamente ao Covid. Assim, é cada vez mais notória a influência e importância que este instituto tem em particular e saber a forma como este está organizado e que finalidades apresenta.

É sem dúvida, um instituto público, uma vez que apresenta todos as características para que se possa considerar instituto e apresenta uma grande diversidade de legislação que regula este serviço personalizado, como foi supramencionado.

     IV.           BIBLIOGRAFIA

FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª edição, 2015, 

NOTAS

[1] Ministério da Saúde-departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentável dos recursos e a avaliação dos seus resultados.

Celine Castelluzzo Filipe- 62901, Sub 12, TB

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