Ministérios

 

Ministérios

1.Introdução

De acordo com Freitas do Amaral, os ministérios são “departamentos da administração central do Estado dirigidos pelos ministros respetivos.”Todavia, a singela definição fica aquém da riqueza e aprofundamento merecida quanto a esta matéria. O governo, enquanto orgão superior da administração do estado (182º da CRP), desempenha diversas funções – estando esta competência definida, especificamente a este propósito, na alínea d) do art.199 da CRP. Porque é que isto é relevante? Porque os ministérios são um conjunto de serviços e órgãos pertencentes todos à mesma pessoa colectiva – Estado; deste modo, enquadram-se no tipo mais íntimo de administração que iremos especificar de seguida.

2.Em que administração se inserem?

A organização em ministérios é uma das várias características e princípios do Estado (veja-se unicidade, carácter originário, territorialidade, entre outras); pelo que, estamos no âmbito da administração estadual direta do Estado. Esta administração integra todos os orgãos, serviços e agentes integrados na pessoa coletiva Estado e desenvolvem uma atividade que tende a satisfazer as necessidades coletivas. Pelo facto de serem departamentos, direções gerais, não possuem personalidade jurídica – porquê? Porque o ministério não é uma pessoa coletiva, mas sim um conjunto de serviços e órgãos, pelo que todos os ministérios pertencem à pessoa Estado. Esta importante característica, remete para o facto de os orgãos e serviços do estado estarem organizados em estruturas, departamentos que por sua vez, estes estão organizados por assuntos ou matérias que se denominam "ministérios". Deste modo, podemos fazer o seguinte pensamento crescente: os ministros dirigem os ministérios, estes fazem parte do Governo e, por sua vez, o governo faz parte da pessoa colectiva Estado.

A administração direta do Estado divide-se em Administração Direta central e Administração Direta periférica, sendo esta última um conjunto de orgãos e serviços de pessoas coletivas publicas que desempenham uma competência limitada a uma área territorial, e que funciona sob a direção dos correspondentes orgãos centrais. Pelo contrário, a central tem competência por todo o território nacional – 182º da CRP. O art.199/d) da CRP distingue três realidades: administração direta ( Governo enquanto superior hierárquico, dispondo de poder de direcção); administração indirecta (poder de superintendência e poder de orientação), e a administração autónoma (governo tem tutela administrativa, tendo um conjunto de poderes de controlo). Estamos no âmbito da administração direta: os poderes hierárquicos ou de direção do Governo sobre este sector traduzem-se na emissão de ordens ou injunções. Importante também é referir a característica supremacia

 

3.Funcionamento

 

Para efeitos didácticos e apelativos, existe uma comparação expressiva que auxilia a perceber como esta temática se desenvolve: o governo é como um bolo dividido em várias fatias, fatias essas que correspondem aos vários ministérios. Sendo um ministério o conjunto de serviços e orgãos especializados em que cada ministério tem uma parcela do poder administrativo do governo. E, dentro de cada ministério, existe a questão da hierarquia - ou seja: o governo é encabeçado por ministros, e dentro dos ministérios há hierarquia.

Outra questão é saber: será que há hierarquia entre ministros? Há um princípio de igualdade entre ministros, no qual todos os ministros estão numa posição de igualdade entre si – mas, na prática, isto não acontece. Isto porque não é possível ignorar que haja diferenças de peso e de importância entre os ministros. A este respeito, veja-se o caso do ministro das finanças que tem predominância de poderes juridicos especiais, ou seja, tem a seu cargo tarefas que fazem com que tenha um poder de controlo sob os ministérios, pois cada ministério carece da autorização do ministro das finanças). Neste sentido, há uma hierarquia politica; mas não se pode confundir com uma hierarquia administrativa entre esses membros.

Os ministérios são órgãos superiores do Estado e que, enquanto órgãos têm competências de atuação e, curiosamente, também têm atribuições pois, dentro do Estado, as atribuições são distribuídas por diferentes órgãos do Governo. Aquilo que distingue cada ministro é ter uma competência similar e uma atribuição diferente. O ministro da economia, por ex., tem competências similares às competências do Ministro das Finanças, os seus poderes de atuação são idênticos; todavia, o que varia são os fins que realizam. Isso faz com que cada um dos ministérios, embora todos sendo parte do Estado, cada um funciona com uma certa autonomia; mas não esquecendo que estamos no quadro da prossecução de atribuições feita diretamente pelo Estado enquanto pessoa coletiva pública. A lógica é a de haver, no quadro da organização da Administração Direta, órgãos e serviços espalhados pelo território nacional e alguns mesmo fora do território (como embaixadas) que exercem a função administrativa em nome do Estado, por entidades que se integram nesse mesmo Estado. A este respeito, veja-se da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional – o DL nº169-B/2019 de 3 de dezembro – nomeadamente o art.1º,art.2º, art.4º e 9º.

Os ministros são, nas palavras de Freitas do Amaral, os membros do governo que participam no Conselho de Ministros e exercem funções políticas e administrativas; já Marcelo Rebelo de Sousa percepciona os ministros como simples órgãos integrantes do Governo, que exercem por direito próprio funções políticas e administrativas, tendo assento no Conselho de Ministros. Estes detêm poder regulamentar, contratual, poderes de nomeação, de exoneração da pessoa do seu Ministério, direção dos órgãos e serviços do Ministério, e têm ainda poderes de direção, superintendência e tutela sobre a Administração diretamente dependente deles, poderes de superintendência e tutela sobre a administração indiretamente dependente deles e, por fim, poderes de tutela sobre a administração autonomamente independente deles. Logo, tal como o Primeiro-Ministro dirige a política do Governo e orienta os Ministros, cada Ministro por si próprio dirige e orienta o seu Ministério, assegurando as relações entre o Governo e as demais entidades administrativas. São estes órgãos que executam a política definida para os seus Ministérios como referido no artigo 201º número 2 alínea a) da CRP, sendo as suas competências, entre outras, as consagradas no artigo 201º número 2 da CRP.

Devido ao enorme número de ministérios (veja-se logo pelo facto de, só a partir de 1974, já houve mais de 85 Ministérios), e uma vez que estes se vão alterando e alargando consoante as atribuições do Estado, principalmente com o surgimento do Estado-social, torna-se necessário saber como classificar os ditos Ministérios – que se encontram todos no DL nº169-B/2019 – veja-se art.2º, art.14º e seguintes.

3.Classificações

Segundo Freitas do Amaral, os ministérios podem classificar-se por:

1.      Ministérios de soberania: confiadas as principais funções de soberania do Estado, sendo as suas atribuições predominantemente políticas (e.g. ministério da justiça)

2.      Ministérios económicos: que superintendem nas matérias de cariz financeiro, económico e monetário (e.g. ministério das finanças)

3.      Ministérios sociais: quanto a assuntos de natureza social e cultural e relacionada com o mundo do trabalho ( e.g. ministério da educação )

4.      Ministérios económicos: os que realizam atividades e operações de caráter técnico (e.g. ministério do ambiente)

Também é de referir a classificação proposta por Marcelo Rebelo de Sousa:

1.      Ministérios de Administração Geral: os que prosseguem atribuições de Administração geral ( e.g.ministério dos negócios estrangeiros)

2.      Ministérios económicos: realizam atribuições económicas (e.g. ministério das Finanças)

3.      Ministérios Culturais: competências de cariz educacional e cultural (e.g.ministério da educação, cultura)

4.      Ministérios Sociais: preenchem atribuições económicas ou culturais, mas com a especificidade de seguirem atribuições de caráter meramente social ( e.g.ministério do mar)

 

5.      Conclusão:

Por fim, constatamos as características essenciais dos ministérios, ou seja, das “fatias” de um “bolo” Governo. Estas parcelas sem personalidade jurídica própria e integrantes da administração estadual direta do Estado correspondem a uma resposta à expansão de atribuições, de necessidades colectivas a que o Estado tem de assumir. Efetivamente, a organização em ministérios para além de característica central da administração direta, possui um papel expressivo na necessidade de o Estado fazer face a constantes e emergentes atribuições – que vão evoluindo e alteram-se de momento para momento.

 

6.      Bibliografia:

 

·         Amaral, Diogo Freitas do; “Curso de Direito Administrativo”, Volume I, 4ª edição, Almedina, 2020;

·         Sousa, Marcelo Rebelo de; "Lições de Direito Administrativo", Volume I, Lex Lisboa, 1994/95;

·         Caetano, Marcello; "Manual de Direito Administrativo" Volume I, 10ª edição, Almedina, 1984

·         Apontamentos das aulas teóricas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva

 

Trabalho realizado por: Teresa Maria Fonseca, nº62678

 

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