Natureza Jurídica Dos Institutos Públicos
I.
Introdução
Este post, realizado no âmbito da cadeira de Direito Administrativo I,
tem como tema os Institutos Públicos e o debate que os envolve quanto à sua
natureza jurídica.
Primeiramente é importante referir que os institutos públicos se
inserem no âmbito da administração indireta do Estado sob forma pública. A
administração indireta é caracterizada por possuir órgãos e serviços estaduais
que prosseguem os interesses do Estado. Apesar de se atribuir alguma autonomia
a estas pessoas coletivas, as mesmas são controladas pelo Estado, na
medida em que estão sujeitas aos poderes de superintendência e de tutela de
legalidade e de mérito (art. 199º/d/d CRP).
II.
Desenvolvimento
Segundo o Professor Freitas do Amaral, um instituto público consiste
numa “pessoa coletiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o
desempenho de determinadas funções administrativas de caráter não empresarial,
pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública.
Cabe agora fazer-se uma decomposição e análise mais detalhada deste conceito.
O instituto público consiste numa pessoa coletiva pública, ou seja, caracteriza-se por ser sempre dotado de personalidade jurídica (arts. 3º/1 e 4º/1 da LQIP).
Cabe agora fazer-se uma decomposição e análise mais detalhada deste
conceito.
· O instituto público consiste numa pessoa
coletiva pública, ou seja, caracteriza-se por ser sempre dotado de
personalidade jurídica (arts. 3º/1 e 4º/1 da LQIP).
· O instituto público consiste numa pessoa
coletiva pública, de tipo institucional, ou seja, o seu substrato é uma
instituição, não uma associação: assenta sobre uma organização de caráter
material e não sobre um agrupamento de pessoas.
· O instituto público consiste numa entidade
criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas.
Portanto, o instituto público tem como principal objetivo o desempenho de uma
atividade pública de caráter administrativo, sendo que por esta razão não
existem institutos públicos destinados ao desempenho de funções públicas legislativas
ou jurisdicionais. Contudo, tal como a própria definição acrescenta, o
instituto público tem como principal objetivo o desempenho de uma função
administrativa determinada, o que significa que as atribuições dos institutos
públicos não podem ser indeterminadas, isto é, não podem abranger uma
multiplicidade genérica de fins. Assim sendo, os institutos públicos apenas
poderão tratar das matérias que lhes sejam especificamente cometidas por lei, sendo,
portanto, entidades de fins singulares e de vocação especial (art. 8º/3 da
LQIP).
· O instituto público consiste numa entidade
criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de
caráter não empresarial, ou seja, as funções desempenhadas pelos institutos
públicos distinguem-se das atividades realizadas pelas empresas públicas, na
medida em que a atividade destas é empresarial e as funções desempenhadas pelos
institutos públicos não têm um caráter deste tipo.
· As funções a desempenhar pelo instituto público
são funções pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública, ou seja,
os institutos públicos inserem-se no âmbito da administração indireta, e, por
essa razão, as funções que lhe são cometidas não lhe pertencem como funções
próprias, mas sim como funções que pertencem a outra entidade pública, como o
Estado, as autarquias locais e as regiões autónomas (art. 2º/1 da LQIO).
Estes são organismos que existem em vários países do mundo, contudo
possuem designações diferentes (por exemplo, em França são designados por
“estabelecimentos públicos” e nos Estados Unidos da América são designados por
“agências administrativas”).
Dentro da categoria dos institutos públicos podemos distinguir três
espécies.
A primeira designa-se por serviços personalizados. Estes consistem em
serviços públicos de caráter administrativo, a que a lei atribui personalidade
jurídica e autonomia administrativa e financeira, para poderem funcionar como
se fossem verdadeiras instituições independentes (art. 3º/1 e 2 da LQIP). No
entanto, não o são, verificando-se apenas uma aparência de independência, visto
que na realidade correspondem a uma espécie de departamento do Ministério como a
"Direção-Geral" à qual a lei atribui personalidade jurídica e
autonomia para que possam desempenhar melhor e mais eficazmente as suas
funções. Um exemplo de um serviço personalizado seria o Laboratório Nacional de
Engenharia Civil, que surge com uma certa autonomia para poder responder à
procura exterior e executar tarefas que solitariamente o Ministro das Finanças
e o Ministro das Obras Públicas não conseguiriam.
No âmbito dos serviços personalizados podemos ainda identificar uma
subespécie, que consiste nos organismos de coordenação económica, que são
serviços personalizados do Estado que se destinam a coordenar e regular o
exercício de determinadas atividades económicas, que pela sua importância
merecem uma intervenção mais vigorosa do Estado. Um possível exemplo seria o
caso do Instituto dos Vinhos do Doutro e do Porto, que existe devido à
importância económica que este produto tem no nosso país. Poderiam integrar
quer uma direção-geral quer um ministério, mas poderiam estar sujeitos à
burocracia e não conseguirem fazer operações financeiras rápidas que a economia
atual exige. Esta atribuição de poderes faz com que seja necessário que estes
organismos sejam fiscalizados pelo Estado de uma forma apertada. O Professor
Marcelo Caetano, no seu Manual de Direito Administrativo, refere ainda que
estamos perante um instituto personalizado no seu estado puro quando “o que
surge como principal atribuição do Instituto é o desempenho de uma atividade
operacional ou de prestação, mas sem caráter de empresa”.
A segunda espécie consiste nas fundações públicas, que são fundações
que revestem
natureza de pessoa coletiva pública, sem fim lucrativo, com órgãos e património
próprios e autonomia administrativa e financeira. Um exemplo de uma
fundação pública seriam os serviços sociais existentes em alguns ministérios.
Por fim a terceira consiste nos estabelecimentos públicos, que são institutos
públicos de caráter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao
público, e destinados a efetuar prestações à generalidade dos cidadãos que
delas careçam. Um possível exemplo seriam as Universidades públicas, apesar de
esta classificação não ser consensual e suscitar várias opiniões distintas.
2.
Regime Jurídico
No Direito Português, anteriormente, os institutos públicos não eram
regulados por um diploma único e genérico que estabelecesse o seu regime, e por
essa razão tornava-se imperativo recorrer a diversos diplomas legais, dos quais
se extraia indiretamente e indutivamente as principais características do
regime jurídico dos institutos públicos. Contudo, a 15 de janeiro de 2004, foi
publicada a Lei nº 3/2004, também designada por Lei-Quadro dos Institutos
Públicos, que contém este mesmo regime jurídico, e que se aplica tanto a nível
estadual como a nível regional.
Relativamente a este diploma legal é importante fazer algumas
ressalvas.
Primeiramente, é relevante referir que a designação de “Lei-Quadro” não
significa que esta tenha um valor reforçado, na medida em que, apenas se
enquadram nesta categoria aquelas a que a Constituição atribua essa mesma força
jurídica, não podendo assim o legislador ordinário conferi-la a determinados
atos legislativos (art. 112º/3 CRP). Tal como refere o Professor Freitas do
Amaral, esta denominação remete-nos apenas para o caráter amplo do diploma em
questão, apontando, portanto, para realidades jurídico-materiais.
É também importante fazer uma referência ao facto de que, através da
observação quer da Lei-Quadro dos Institutos Públicos quer das leis orgânicas
dos institutos públicos existentes, é possível traçar outras características,
ainda não referidas, destes organismos:
· Os institutos públicos são criados através de
ato legislativo (art. 9º/1 da LQIP) e extintos através de ato de valor igual ou
superior ao que os tenha criado (art. 16º/3 da LQIP);
· Os institutos públicos estão sujeitos a uma
intervenção apertada por parte do Governo, visto que se encontram sujeitos aos
poderes de superintendência (que consiste no poder conferido ao Estado
(exercido pelo Governo) ou a outra pessoa coletiva de fins múltiplos, de
definir os objetivos (fixar diretivas e recomendações) e guiar a atuação (orientar)
das pessoas coletivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua
dependência - art. 42º da LQIP), e tutela administrativa (que consiste no
conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão da
sua atuação. A tutela pode ser de legalidade (quando visa controlar a
legalidade das decisões da entidade tutelada) ou de mérito (quando visa
controlar a conveniência e oportunidade das decisões da entidade tutelada) - arts.
7º e 41º da LQIP).
· Os institutos públicos possuem autonomia
administrativa e financeira (art. 4º/2 e 3 da LQIP);
· O regime jurídico do seu funcionamento é,
genericamente, um regime de direito público, tal como é referido no art. 6º da
LQIP.
3.
Natureza Jurídica
Quanto à natureza jurídica dos Institutos Públicos, podemos distinguir
duas grandes conceções acerca da mesma.
A primeira conceção, que é a mais divulgada e dominante na doutrina, é
defendida pelo Professor Marcelo Caetano. Esta vê os institutos públicos como
um substrato institucional autónomo relativamente ao Estado (são entidades
juridicamente distintas do Estado), ao qual a lei atribui personalidade
jurídica, ou seja, esta cria um serviço, um património ou um estabelecimento. Os
seus órgãos dirigentes são, em princípio, órgãos do instituto público e não
órgãos do Estado; o seu pessoal é também privativo do instituto público, não é
funcionalismo do Estado. Apesar de terem estatutariamente a atribuição
conferida para a prossecução de certos fins do próprio Estado, daí pertencerem
à administração estadual indireta, os institutos públicos terão uma certa
autonomia face ao Estado, quer em termos financeiros (as suas finanças são
para-estaduais, e não finanças do Estado) quer em termos patrimoniais (o seu
património é próprio, não sendo, portanto, património do Estado). Os seus
interesses podem até, dentro de certos limites, divergir dos do Estado e, nessa
medida, poderão impugnar contenciosamente atos de órgãos do Estado ou propor
ações contra o Estado.
Por sua vez existe uma segunda conceção defendida pelo Professor Afonso
Queiró. Esta defende que os institutos públicos são órgãos com personalidade
jurídica, ou seja, os institutos públicos estaduais são órgãos personalizados
do Estado, os institutos públicos regionais são órgãos personalizados da Região
e os institutos públicos municipais são órgãos personalizados do município.
Contudo segundo esta corrente da doutrina, os institutos públicos não são
verdadeiras entidades jurídicas distintas do Estado, com um substrato
institucional autónomo e com interesses públicos próprios. São antes meros
órgãos do Estado com personalidade jurídica apenas para efeitos de direito
privado, sendo que os seus órgãos, o seu pessoal e as suas finanças são
estaduais, e o seu património, ainda que autónomo, integra o património do Estado.
Esta conceção parece limitar os poderes destes institutos a apenas prosseguirem
os interesses públicos do Estado, não sendo por isso admissível que estas
entidades impugnem atos do Estado ou proponham ações contra o mesmo.
O Professor Freitas do Amaral no seu manual “Curso de Direito
Administrativo” refere que não tem dificuldade em aceitar a segunda tese.
Contudo, dá preferência à primeira conceção, isto porque reconhece que na
esmagadora maioria dos casos, a lei não personaliza órgãos, mas substratos
autónomos do tipo do serviço, fundação ou estabelecimento, a quem reconhece até
certo ponto, a titularidade de interesses públicos próprios, eventualmente
oponíveis ao Estado em juízo. Outro dos argumentos que apresenta consiste no
facto de na sua opinião não ser correto afirmar que a personalidade jurídica
dos institutos públicos existe apenas para efeitos de direito privado, na
medida em que estes gozam de capacidade de direito público e os seus atos,
contratos e responsabilidade por danos causados a terceiros pertencem ao âmbito
do Direito Administrativo e da jurisdição administrativa. Por sua vez, a
Constituição parece também sustentar a primeira conceção.
III.
Conclusão
Concluindo, pessoalmente considero que a conceção mais acertada seria a
primeira acima referida, que defende que os institutos públicos, apesar de se
inserirem no âmbito da administração indireta e por isso prosseguirem certos
fins do próprio Estado, possuem uma certa autonomia face ao Estado. Tendo em
conta que se encontram sujeitos ao poder de superintendência (art. 42º LQIP), apesar de o Estado poder definir os
objetivos (fixar diretivas e recomendações) e guiar a atuação (orientar) das
pessoas coletivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência,
os institutos públicos têm independência para decidir os meios a adotar para a
prossecução dos fins
Assim sendo, considero que a segunda conceção acabaria por de certa
forma ser redutora, na medida em que refere que os institutos públicos são
meros órgãos do Estado. Isto pode também ter por base a Lei Quadro dos
Institutos Públicos, que ao longo das suas disposições legais demonstra a
necessidade da existência de um certo distanciamento entre os institutos
públicos e o Estado para que estes condigam prosseguir os seus fins.
IV.
Bibliografia
Do Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4ª
edição, Almedina. Coimbra, 2015
Caetano, Marcelo, Manual de Direita Administrativo, volume I, Almedina,
2008
Margarida
Loureiro, nº 62739, Subturma 12
Comentários
Enviar um comentário