O indivíduo perante a administração: não mais um mero súbdito
Sumário: 1. Enquadramento histórico e dogmático; 2. O papel do direito subjetivo na ordem administrativa; 3. Direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos: “uma distinção anacrónica e inútil”; 4. Relação jurídica sem direitos subjetivos: defensável?
1. Enquadramento histórico e dogmático
Pondo
de lado uma certa ambiguidade, muitas vezes apontada à palavra direito,
afigura-se pertinente efetuar a distinção entre direito subjetivo e direito
objetivo, por motivos introdutórios, já que se tornará particularmente relevante
para à matéria a desenvolver. Neste sentido, entende-se por direito objetivo o acervo
normativo atinente à “ordenação da vida social”[1], não suscetível de ser da
titularidade de qualquer sujeito (ao contrário do direito subjetivo), estando,
geralmente, positivado.
Quanto
ao conceito de direito subjetivo já se poderão levantar mais dúvidas. As
considerações quanto à natureza deste direito já há muito levantam fervorosas
discussões, remontando ao séc. XIV com G. d’OCCAM, segundo aponta M. VILLEY[2], a primeira referência a
um possível direito subjetivo. Admite-se, contudo, que a discussão nasce no
direito privado, sobretudo em consequência da revolução francesa e com o
proliferar dos ideais liberais que revelavam preocupações crescentes com os
direitos do homem (nesta fase, direitos, como sabemos, voltados sobretudo para
a propriedade e não igualmente distribuídos, já que as mulheres continuariam a não
usufruir da esmagadora maioria deles). No entanto, embora a sua génese tenha
resultado, em grande parte, dos trabalhos da doutrina civilística, o direito
subjetivo tem grandes implicações também no direito público. Por questões de
enquadramento dogmático, afigura-se pertinente mencionar algum do seu histórico.
Destaca-se,
em particular, o séc. XIX, com o surgimento de uma profunda cisão na doutrina da
pandectística alemã e de duas correntes sobre o direito subjetivo cujos grandes
expoentes serão: WINDSCHEID que preconiza o direito subjetivo como o poder
soberano concedido pela própria ordem jurídica à vontade
individual, dando um peso hegemónico a este elemento voluntário (tese à qual
irá aderir também SAVIGNY); e por outro lado, a tese concebida por IHERING, que,
rejeitando a vontade, entende o direito subjetivo como um mero interesse
juridicamente tutelado por meio de ação judicial[3] (“[...] os direitos não
existem para realizar a ideia abstrata de vontade jurídica; servem, pelo
contrário, para garantir os interesses da vida [...]”)[4] – assim transparece o seu
objetivismo (e positivismo), já que: primeiro, não admite o direito subjetivo
como verdadeiro direito que o particular apõe à administração, mas sim como mero
interesse; segundo, acrescenta que este interesse esteja juridicamente
consagrado (pelo que não estando, será inoponível: evidente objetivismo e
positivismo).
Salienta-se
o papel de BUEHLER, teórico que originou a construção de direito subjetivo público
enquanto posição jurídica do súbdito relativamente ao Estado, que poderá
assentar num negócio jurídico ou mesmo numa norma jurídica vinculativa emitida com
a finalidade de proteção do interesse individual, através da qual este poderá
exigir algo ao Estado[5].
Contudo,
e como acima já apontado, a doutrina apresenta também diversas teses francamente
negacionistas dos direitos subjetivos, hoje quase totalmente ultrapassadas, que
tentariam substituir o direito subjetivo por uma outra realidade (onde se
poderia enquadrar a posição de IHERING, acima evidenciada) ou questionar a sua
importância. R. MASPÉTIOL, por exemplo, ávido defensor da ideia de que os
direitos subjetivos são excessivamente ambíguos e que, portanto, não teriam
verdadeiro cabimento na ordem jurídica, esta última tendencialmente objetiva,
assim concluindo que o direito subjetivo nada mais é que um dado sociológico ou
até psicológico[6].
Será
também de invocar OTTO MAYER que tende a rejeitar igualmente os direitos
subjetivos (não diretamente, mas fica implícita essa rejeição) como figura
própria, concedendo, contudo, uma figura alternativa, relativamente semelhante,
os “direitos públicos individuais” (les droits individuels publiques)[7] que, segundo entende, nada
mais são do que poderes jurídicos já pré-atribuídos pelo Estado ao indivíduo. Explicita
que, porque é o aparelho Estadual quem detém os grandes poderes, apenas este
poderá atribuir aos particulares estes mesmos, que são, em consequência disso, “direitos
públicos” – poderemos designar que se trataria também de uma posição
evidentemente mais objetivista, ao fim ao cabo o que o autor acaba por
propugnar é a não distinção entre normas de direito objetivo e direitos
subjetivos, que como vimos, seriam realidades distintas (assim não entende OTTO
MAYER, que ao reconduzir os direitos subjetivos às normas de direito objetivo,
implicitamente rejeita a primeira como figura própria).
Evitando as listagens teóricas exaustivas que poderiam ter lugar neste domínio, conclui-se este enquadramento dogmático inicial com o parecer, no campo do direito privado, de MENEZES CORDEIRO, que entende que o direito subjetivo deve ser conduzido à ideia de “permissão normativa específica de aproveitamento de um bem”[8], enquanto que, no âmbito do direito público, VASCO PEREIRA DA SILVA aponta que devem entender-se como direitos subjetivos todas as posições substantivas de vantagem do particular perante a administração[9].
2. O papel do direito subjetivo na ordem administrativa
Abordadas
algumas das conceções que estiveram na génese do direito subjetivo, haverá que
determinar a sua relevância para o direito administrativo. É evidente que,
consoante nos deslocamos na cronologia que compõe a história do direito
administrativo, manifestas modificações se verificarão. Caberá, portanto,
averiguá-las nesta sede.
Como
já acima se destacou, o direito subjetivo ressurge verdadeiramente aquando da
revolução francesa, com o proliferar dos ideais liberais. Contudo, ante um
Estado de teor liberal e uma administração francamente agressiva, não existiria
espaço para a consagração de direitos subjetivos. Nascem princípios basilares
do atual Estado de Direito (como a legalidade e a separação de poderes), e
direitos políticos e civis – mas os direitos subjetivos não são reconhecidos. Não
podendo invocar estes direitos perante a administração, o particular é nesta
fase um mero “objeto” da toda-poderosa administração.
No
entanto, a administração não estagna no tempo tendo o início do séc. XX trazido
grandes desenvolvimentos para a sua evolução. Assim, surge o Estado social e a
administração prestadora, com a aumentativa preocupação com os direitos
sociais.
A
própria mudança na conceção de ato administrativo, deixando de ser mera fonte
de agressão aos particulares e admitindo agora a satisfação dos seus interesses,
implicará que não fiquem esquecidos os direitos subjetivos. Mais se acrescenta,
o ato administrativo deixa de ser a forma de atuação por excelência (embora conserve
a sua importância) surgindo uma multiplicidade de instrumentos de atuação da
Administração. Perante tal cenário, outra opção não se poderia equacionar se
não a de tutelar a posição dos particulares, já que teriam maiores possibilidades
de ver os seus direitos violados perante esta multilateralidade de atos.
Alarga-se a proteção dos mesmos assim consagrando a existência de direitos subjetivos e permitindo, quase de modo inédito, uma oficial relação entre os particulares e a administração – daí se designar, por vezes, esta administração de bilateral. É com tal paradigma em mente que muitos entendem, designadamente, VASCO PEREIRA DA SILVA, que o fundamento da relação jurídica é precisamente o direito subjetivo. Diz-nos MAURER que não se pode falar em direitos subjetivos sem atentar a relação jurídica da qual serão fundamento; são realidades entroncadas, surgindo os primeiros em consequência dos segundos mas sendo igualmente sua condição[10]. Claro está portanto que, “o reconhecimento ao indivíduo da titularidade de direitos subjetivos constitui, portanto, o próprio fundamento da admissibilidade de relações jurídicas entre ele e o Estado”[11].
3. Direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos: “uma distinção anacrónica e inútil”
Há
quem efetue uma distinção entre direitos subjetivos públicos e direitos
subjetivos privados, dependendo designadamente do sujeito passivo em causa, nos
primeiros o Estado, nos segundos um particular. A natureza do direito subjetivo
dependeria do sujeito passivo deste. Provinda da doutrina tradicional alemã, invoca-se
G. JELLINECK em especial, esta tese, não tendo grande fundamento para assumir
que os atos se tornariam distintos apenas em razão do sujeito passivo a quem se
dirigem, encontra-se rejeitada[12],.
Uma
outra tese, já mais relevante, é a que pretende diferenciar entre direitos
subjetivos e interesses legítimos (nos quais se integram também os interesses
difusos), à qual adere, designadamente, o professor FREITAS DO AMARAL. Diz-nos
a propósito do CPA que “o código considera que são interesses difusos aqueles
que digam respeito aos valores da saúde pública, da habitação, da educação, do
património cultural, do ambiente, do ordenamento do território, e da qualidade
de vida”[13],
nitidamente traçando uma linha entre interesses difusos (e por conseguinte também
interesses legítimos), e direitos subjetivos. É a designada conceção
trinitária, precisamente em razão desta nítida distinção.
Sobre
esta matéria VASCO PEREIRA DA SILVA defende não ter cabimento esta pretensa
distinção, havendo deste modo quase que uma hierarquia entre situações que
devem ser entendidas como unas. Toda e qualquer posição de vantagem dos
privados perante a administração deve ser entendida como um direito subjetivo. À
luz da teoria da norma de proteção, estas posições podem e devem
ser tratadas de forma unitária, já que a haver qualquer distinção entre direitos
subjetivos, interesses legítimos e interesses difusos seria meramente de forma
e não de natureza ou de conteúdo: de qualquer modo estaria sempre em causa a
mesma finalidade. Mesmo tendo a lei empregado uma linguagem que pode levar a
crer que existe uma efetiva distinção (designadamente arts. 266º, nº1, ou art.
20º, nº1, por exemplo), a verdade é que isto poderá ser fruto de uma mera utilização
pela ordem jurídica de diferentes técnicas de atribuição de posições de
vantagem, pelo que os direitos subjetivos devem ser entendidos como um “conceito-quadro”
que abarca tanto direitos subjetivos, como interesses legalmente protegidos.
Atente-se,
por exemplo, o ordenamento alemão, subjetivista, face o contencioso francês.
Teoricamente, deveria ser o segundo, que por ser objetivista e portanto “mais
aberto”, aquele que garantiria um acesso mais alargado ao tribunal por meio de
recursos dos particulares. Mas, na realidade, só numa fase mais tardia, e mesmo
assim com algumas limitações, é que de facto se tem verificado a admissão, por
parte da jurisdição francesa, de recursos interpostos por particulares lesados
que não sejam os imediatos destinatários dos atos administrativos. Portanto, ao
contrário do que se poderia crer, mesmo existindo no direito alemão o requisito
de existência de um direito subjetivo para que possa haver recurso, no fim, é
este quem acaba por permitir uma maior facilidade no acesso aos tribunais por
meio de recurso. Aponta VASCO P. DA SILVA para o facto desta distinção ser um
passo adicional no sentido de derrubar mais um dos “mitos das conceções
objetivistas” [14].
Mesmo no ordenamento italiano, onde a distinção, como vimos, tinha implicações a nível processual, esta veio a cair por terra com a reforma de 2000, alargando-se a jurisdição administrativa a todo o universo das tarefas praticadas pela administração, reiterando a inexistência desta suposta dicotomia[15] que se esvazia, assim de qualquer sentido: “o interesse legítimo morreu, e creio que não seja desejável a sua ressurreição”[16].
4. Relação jurídica sem direitos subjetivos: defensável?
Existem
outros critérios para a aferição da posição de vantagem em que se encontre o particular perante a
administração rejeitando, portanto, os direitos subjetivos enquanto fundamento
da relação jurídica administrativa. Embora seja duvidoso que se possam admitir
de facto, caberá, pelo menos, ver brevemente em que consistem.
Podem
recorrer-se, neste âmbito, à enumeração das mais diversas teses, contudo
aflorar-se-ão duas, dentre as diversas apontadas por V. P. SILVA: a primeira
entende que a posição de vantagem seria, não um direito subjetivo, mas sim uma
situação de mero interesse de facto que acabaria por conferir aos
particulares legitimidade processual, já que possuiriam nesse caso um “interesse
próximo” do da administração, neste sentido HAURIOU e LAFERRIÈRE, a título de
exemplo. Portanto, aqui parte-se do princípio que, sem legitimidade processual,
o indivíduo não defende, por via de recurso, qualquer posição jurídica face a
administração... A segunda propugna um “direito à legalidade”, ou um “direito
reflexo”, a que os indivíduos poderão recorrer no processo, a qual subscreve
WALTER JELLINECK e entre nós, MARCELLO CAETANO.
Ambas estarão mais do que rejeitadas já que a ordem jurídico-constitucional atual não permite conceber o indivíduo sem direitos próprios, consequência que ambas as teses acabariam por implicar, assim sendo, não se poderão assumir como defensáveis. Em respeito pelo princípio do Estado de Direito, a existência de direitos subjetivos não é mera “petição de princípio mas antes uma opção jurídica com consequências decisivas para todo o domínio jurídico-administrativo”[17]. Não se poderá discordar, efetivamente, rejeitar a existência dos direitos subjetivos não será a via pela qual se obtém uma verdadeira e devida relação jurídica, já que, como acima vimos, são estes que atribuem fundamento àquela e garantem que não mais regressará o particular ao papel de mero súbdito.
Realizado por:
Tânia Tavares, nº63337
Turma B, Subturma 12
[1] OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito:
Introdução e Teoria Geral, 2011, p. 46
[2] MICHEL VILLEY, La formation de
la pensée juridique moderne, 2006, p. 220 e ss.
[3] MENEZES CORDEIRO, Revista da Ordem
dos Advogados, 1980, p. 69 e ss. (https://portal.oa.pt/upl/%7Bf806dc64-4b11-4db8-ad7d-dc738f404c72%7D.pdf)
[4] R. VON IHERING, L’esprit du Droit
Romain dans..., 1888, §70, p. 327
[5] VASCO PEREIRA DA SILVA, Em busca
do Ato Administrativo Perdido, 1996
[6] ROLLAND MASPÉTIOL, Ambiguité du
droit subjectif: metaphysyique, technique juridique ou sociologie, in Archives
de Philosophie du droit, IX, 1964, p. 71 e ss.
[7] OTTO MAYER, Le droit administratif
allemand, Tome I, 1903, §9 p. 132 e ss. (https://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k1186673f/f15.item#)
[8] MENEZES CORDEIRO, Tratado de
Direito Civil Português I, Tomo III, p.79
[9] VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contenciosos Administrativo no Divã da Psicanálise, 2009, p. 264
[10] HARTMUT MAURER & CHRISTIAN
WALDHOFF, Allgemeines Verwaltungsrecht, 1980, p.152
[11] V. PEREIRA DA SILVA, Em busca do
ato administrativo perdido, 1996, p.212
[12] BOQUERA OLIVER, Estudios sobre
el acto administrativo, 1982, p. 263 e ss.
[13] FREITAS DO AMARAL, O Novo Código
do Procedimento Administrativo, in O Código de Procedimento Administrativo,
1992, p. 25
[14] V. P. DA SILVA, op. cit., 1996, p.
280
[15] V. P. DA SILVA, O contenciosos
administrativo no Divã da Psicanálise, 2009, p.265
[16] F. LEDDA, Agonia e Morte
Ingloriosa dell’Interesse Legittimo, in VÁRIOS, 1999
[17] V. P. DA SILVA, op. cit., 1996,
p.215
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