O Princípio da Igualdade, o Dever de Fundamentação e a razoável limitação do arbítrio

 

O Princípio da Igualdade, o Dever de Fundamentação e a razoável limitação do arbítrio

 Tomás Rodrigues, nº:62992

Com este post proponho-me a esmiuçar a projeção Administrativa do Princípio da Igualdade e a sua aplicabilidade procedimental .

O Princípio da Igualdade é acolhido pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA) de modos destintos.

No art.13º nº1 da Constituição temos uma disposição genérica daquilo que é o Princípio da Igualdade. Conhecemo-lo como um dos princípios medulares do valor da dignidade da Pessoa Humana e que se considera um princípio referencial do movimento constitucionalista[1]. Estudamos um princípio transversal, ou seja, um princípio que se projeta muito além dos direitos liberdades e garantias e que supera a referenciação no nº1 do art.13º da Constituição, tratamos de algo que conquista uma complexidade jurídica e política que retira capacidade ao art.13º de ser uma sede fornecedora de um conhecimento amplo sobre o princípio que acolhe. No entanto, usando este artigo como base, verificamos a projeção da dimensão positiva[2] do Princípio da Igualdade, isto é, a exigibilidade de todos os cidadãos serem dotados da mesma dignidade social, mas, qual é a dimensão negativa deste princípio? Para o efeito, remetemos ao nº2 do art.13 CRP do qual extraímos a proibição do poder público levar a cabo discriminações arbitrárias2 pela criação de privilégios ou pela execução de desvantagens relativamente ao elenco taxativo de variáveis subjetivas que consubstanciam violações ao principio axial do Estado de Direito Democrático em análise.

Já nos é possível construir o princípio. Perfila-se neste estudo um princípio negativo de controlo[3] protetor do individuo contra as decisões ou alterações arbitrárias do Estado. No entanto, a igualdade não é uma realidade estática, consubstancia uma grande plasticidade que nos permite verificar que há igualdade no tratamento desigual daquilo que é diferente. Portanto, o Princípio da Igualdade não se baseia apenas numa máxima igualitária[4] que só exige o tratamento igual do que é igual – o que a larga escala e por ignorar a diferença inerente à população permanente de um Estado leva a um nexo massivo de injustiças -, baseia-se numa máxima individualizante[5] que exige uma avaliação casuística da diferença de modo a que as situações diferentemente semelhantes recebam o tratamento diferenciado que a sua génese justifica. É necessário entender que o tratamento desigual não pode ser arbitrário. Neste contexto, apresento a razoabilidade como legitima limitadora do livre arbítrio presente em distinções discriminatórias.

A igualdade jurídica é sempre uma igualdade proporcional[6] ao ponto de que a Administração tem de proceder à diferenciação clara das situações de modo a aferir legítimos objetivos que determinam o tratamento desigual. Para que estes objetivos legítimos[7] sejam alcançados usamos a razoabilidade como mediador da ideia de justiça[8]. Quer tudo isto dizer que todas as mudanças levadas a cabo pelo Poder Público têm de ter uma orientação e motivo válido, é o Dever de Fundamentação – art.152º nº1 alínea d) CPA – que, ao ser corroborado, permite que o igual seja tratado equitativamente e o desigual como tal. É através da materialização indireta do conceito de razoabilidade que se converge a consciência jurídica do sistema aos padrões de justiça da sociedade para que, aquando a resolução do caso, o critério inventando pela Administração seja racional e justo. A razoabilidade é o filtro aplicativo do Princípio da Igualdade que, ao assegurar a justificação material do tratamento desigual, protege o art.13º CRP.

No caso concreto, aplicar o Princípio da Igualdade em comunhão com um critério de razoabilidade (nunca ignorando o Dever de Fundamentação) fornece ao princípio duas dimensões: uma dimensão estrita e uma dimensão axiológica[9]. A dimensão estrita9 concentra-se na rácio do art.13º nº1 CRP e art.6º CPA, ou seja, tratamos um critério material que retira admissibilidade e rejeita as diferenciações feitas sem justificação material, racional ou justa. Já a dimensão axioloógica9 rejeita as diferenciações que, apesar de serem aceites em termos de consciência jurídica e social em matéria de justeza, pecam em serem desproporcionais, tornando-se por isso desfavoráveis, ou seja, inconstitucionais.

O Princípio da Igualdade é medular do Estado de Direito Democrático que dotado de máximas igualitárias e individualizantes consubstancia um princípio negativo de controlo que, respeitante do Direito de Fundamentação, permite tratamentos desiguais constitucionais.

O esmiuçamento deste princípio já está avançado, mas ainda incompleto. Conduzo agora o meu raciocínio à projeção levada a cabo pelo art.6º do CPA. Neste contexto conhecemos o corolário da igualdade que exige que o caso concreto  seja comparado com outros que – realmente ou virtualmente – pertencem à espécie do género onde o caso é sistematicamente inserível. Recordando que é possível à Administração criar resoluções para um caso sem resguardo jurídico, aplicamos o art.6º do CPA que revela uma máxima do princípio da igualdade: a máxima dessubjetivada e destemporalizada[10]. É esta máxima que permite à Administração criar um critério resolutório a partir de moldes que permitam a aplicação do mesmo critério a situações futuras de natureza análoga.

A demonstração prática da utilização simultânea das máximas e razoabilidade que permitem à Administração um tratamento desigual, está plasmada no Acórdão n.º44/84. Refiro um acórdão em que o Tribunal Constitucional decide não declarar inconstitucional uma norma de um decreto-lei que, referente à colocação de funcionário clínicos gerais, estabelece um critério de preferência consoante o conselho de residência. A razoabilidade é o fundamento material desta decisão e encontra-se no facto de se estar a beneficiar o serviço público, ou seja, permitindo que a lei discipline situações destintas, o Princípio da Igualdade (neste caso) não vê a criação de um privilégio pessoal, mas a permissão de um fator relevante ao bem do serviço público porque (razoavelmente) a qualidade e rendimento dos funcionário iram subir visto que se mantém integrados no seu ambiente social onde agora terão de exercer a sua função.

Conhecido este princípio, conseguimos finalmente construí-lo. O Princípio da Igualdade é um princípio medular do Estado de Direito Democrático que, ao demonstrar uma grande capacidade adaptativa, procede à descoberta do que é igual e do que é diferente para que, razoavelmente e fundadamente, se possa aplicar um tratamento destinto. Não se fala de um princípio que representa um mera redução da igualdade àquilo que está na lei, é um princípio cuja aplicabilidade demonstra que a Administração acompanha a heterogeneidade social, fazendo parte dela.

 

 

 

 

 

Bibliografia:

AROSO DE ALMEIDA. Mário; Teoria Geral do Direito Administrativo, Editora Almedina, 6ª edição revista e ampliada (2020)

BLANCO DE MORAIS. Carlos; Curso de Direito Constitucional – Teoria da Constituição, Editora Almedina,

Acórdão n.º 253/2012

Acórdão n.º 157/88 de 26 de Julho de 1988



[1] Pág.497 de Curso de Direito Constitucional – Teoria da Constituição da autoria de Carlos Blanco de Morais

[2] Pág.498 de Curso de Direito Constitucional – Teoria da Constituição da autoria de Carlos Blanco de Morais

[3] Acórdão n.º 157/88 de 26 de Julho de 1988

[4] Pág.110 de Teoria Geral do Direito Administrativo da autoria de Mário Aroso de Almeida

[5] Pág.110 de Teoria Geral do Direito Administrativo da autoria de Mário Aroso de Almeida

[6] Acórdão n.º 253/2012

[7] Pág.498 de Curso de Direito Constitucional – Teoria da Constituição da autoria de Carlos Blanco de Morais

[8] Pág.111 de Teoria Geral do Direito Administrativo da autoria de Mário Aroso de Almeida

[9] Pág.112 de Teoria Geral do Direito Administrativo da autoria de Mário Aroso de Almeida

[10] Pág.110 de Teoria Geral do Direito Administrativo da autoria de Mário Aroso de Almeida

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