O princípio da igualdade
O princípio da igualdade
I. Contextualização histórica e positivação do princípio da igualdade
A Constituição da República Portuguesa de 1974 estabelece como um dos seus pilares o princípio da igualdade nos artigos 13o e 266o, n.o2, um princípio fundamental num Estado de Direito democrático. A Constituição acabou consagrando este princípio nos artigos 9.o, d) e h); no artigo 47.o/2; no artigo 58.o, etc. Apesar do entendimento de que a igualdade consagra uma ideia de justiça remontar aos tempos da Grécia Antiga de Aristóteles, o mesmo começou a ter uma presença mais predominante na sociedade atual coma a Revolução Francesa de 1789, a qual pôs fim ao Antigo Regime, caracterizado por uma monarquia absoluta, onde os poderes executivos, legislativos e judiciais concentravam-se na figura do monarca. Esta época é ainda conhecida por possuir uma sociedade estratificada em três Ordens/Estados, nomeadamente, clero, nobreza e povo (a qual permitia pouca ou nenhuma mobilidade social).
Além de consagrado na Constituição, poderemos encontrar ainda o princípio da igualdade no artigo 6o do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o qual estabelece que, nas suas relações com os particulares, a Administração Pública não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de uma série de elementos que lhe sejam característicos.
II. Vertentes e limites do princípio da igualdade
A partir do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.o 00029/04 de 11 de outubro, ser-nos-á possível aferir que o princípio em causa (o da igualdade), vinculativo da lei, abarca várias exigências, designadamente, “a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais, proibindo um tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais”. O mesmo terá assim uma vertente positiva, abrangendo uma proibição de discriminação e, ao mesmo tempo, uma vertente negativa relacionada com a proibição de diferenciação, que deverá ser
aludida a categorias, ao invés de se reportar a uma situação pessoal, concreta e determinada.
A Constituição garante, portanto, a igualdade de diferentes maneiras e com diferentes graus de intensidade, seja pelo princípio geral da igualdade, pela igualdade perante a lei e igualdade na aplicação da lei.
Recai sobre o Estado a responsabilidade de, política e juridicamente, promover esta igualdade entre os seus cidadãos, sendo que esta ideia surge, segundo FREITAS DO AMARAL e como constatado inicialmente, quando tomamos consciência de que “a igualdade não é uma igualdade absoluta e cega”, havendo necessidade de “corrigir os abusos da liberdade individual”.
Ainda para constitucionalistas como PAULO OTERO, o princípio da igualdade limita o princípio da autonomia da vontade, sendo que o primeiro diz-nos que não é possível utilizar o Direito Administrativo para atribuir prerrogativas exorbitantes de autoridade relativamente a outro privado, pois isso poria em causa a tendencial igualdade pressuposta nas relações jurídico-privada.
III. Discriminação VERSUS Diferenciação
Segundo WALTER CLAUDIUS ROTHENBURG, “cabe ao Direito, então, não apenas defender a igualdade contra violações, mas também promover a igualdade com distinções”. É aqui que surgem os conceitos de discriminação e diferenciação. Sendo a diferenciação um fenómeno natural na sociedade, será pertinente questionar-nos sobre quando é que diferenciar será proibido.
A diferenciação não representa uma discriminação proibida quando haja justificação para tal, acudindo a fins específicos que se pretendam alcançar. Com isto, surge a diferenciação permitida, nos quais somos capazes de distinguir três momentos onde se impõe diferenciar diversas situações: tratamento preferencial a conceder aos elementos de grupos vulneráveis; implementação de políticas económicas e fiscais destinadas a diminuir as desigualdades entre ricos e pobres que impedem uma plena capacidade de gozo dos seus direitos fundamentais; por fim, as ações positivas, tal como é o caso da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres defendida pela causa feminista, com fim a estabelecer igualdades que, historicamente, foram preteridas constantemente.
Quanto à discriminação, seremos capazes de distinguir os conceitos de discriminação direta e discriminação indireta. O primeiro prender-se-á com as situações nas quais, injustificadamente, a própria norma trata de maneira desigual o que é igual. O objetivo da própria norma será mesmo o de discriminar determinada pessoa ou grupos de pessoas. Já o segundo remontará a situações onde a norma não determine padrões de diferenciação, mas cujos resultados dos efeitos produzidos levam a que haja discriminação. São casos onde a norma, supostamente inócua ou neutral, torna-se impeditiva de certo usufruto. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, neste sentido, realçam ainda o facto de ser indiferente a intenção discriminatória ou não contida na norma, o que realmente importará será mesmo o resultado final da aplicação daquela norma.
IV. Direito à igualdade na ilegalidade
Poderemos colocar a seguinte questão: haverá direito à igualdade na ilegalidade? PAULO OTERO defende que sim devido à criação de precedente. Um precedente administrativo caracteriza-se por ser uma decisão de um caso concreto que passa a servir de parâmetro decisório para casos futuros. Não é necessário ter convicção de obrigatoriedade por ser amparado, em primeiro lugar, pelo princípio da igualdade e depois pelos princípios da auto vinculação, autodeterminação e tutela da confiança (artigo 52o, n.o1 CPA). Por estes princípios, será então proibido derrogar um precedente, abrindo-se uma exceção para casos onde se coloque em causa o dever da boa administração (artigo 5o, n.o1 CPA) e a invocação de alteração de circunstâncias. Resumindo, nos casos onde exista previamente um precedente ilegal, e nos quais um indivíduo tenha pedido um parecer com as exatas pretensões do anterior, deverá obter uma resposta por parte da Administração no sentido do parecer preexistente, em nome da tutela da confiança e com o objetivo de não frustrar as suas expectativas.
V. Conclusão
Finalizando, o princípio da igualdade, traduzindo no ordenamento jurídico português um dever de justiça, é considerado como um limite à atuação, tanto dos entes privados como da Administração Pública, não podendo existir de forma infundada a diferenciação ou discriminação de alguém com base na cor, origem étnica estado civil, género, posição social ou económica, convicções políticas, religião e condição física ou mental, fatores consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH).
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