O Princípio da Separação de Poderes á Luz dos Principais Sistemas Administrativos
O Princípio da Separação de Poderes á Luz dos Principais Sistemas Administrativos
ÍNDICE
- Introdução
- Desenvolvimento
- Sistema Administrativo Tradicional
- Profunda Alteração da Realidade Administrativa
- Sistema de Administração Judiciária
- Sistema de Administração Executiva
III. Conclusão
IV. Bibliografia
INTRODUÇÃO
A estruturação da Administração Pública e os seus sistemas administrativos variam em função do tempo e do espaço, sendo que o Direito Administrativo se encontra em constante evolução. Alguns autores, como é o caso do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, admitem dois modelos de administração, o sistema administrativo de tipo britânico e o sistema administrativo de tipo francês. Outros procedem á divisão entre o sistema tradicional europeu e os sistemas modernos, ou seja, o sistema de administração executiva, predominante em França, e o sistema de administração judiciária, típico da Inglaterra.
DESENVOLVIMENTO
- Sistema Administrativo Tradicional
O sistema administrativo tradicional, presente na Monarquia tradicional, é caracterizado pela indiferenciação das funções administrativas e judiciárias, não havendo, deste modo, uma separação entre o poder administrativo e o poder judicial e entre os seus órgãos. Ao Rei competia tanto administrar como julgar, havendo uma situação idêntica no que toca aos concelhos, aos senhores, ás câmeras municipais. Para mais, este tipo de sistema não exige a subordinação da Administração Pública ao princípio da legalidade, o que, inevitavelmente, se manifesta numa insuficiência do sistema de garantias jurídicas dos particulares face á administração. As normas que regulavam a Administração Pública não tinham caráter jurídico obrigatório, havendo mesmo situações em que não existiam normas que a regulassem. Ditas normas não vinculavam o poder soberano nem conferiam quaisquer direitos aos particulares, que tanto necessitavam. Os particulares, em desvantagem perante a Administração Pública, não se podiam queixar das ofensas cometidas pela Administração aos seus direitos e interesses legítimos. Apesar de existirem algumas normas que regulassem a Administração, tratavam-se de regras avulsas que podiam ser afastadas por razões de conveniência administrativa.
Enfim, até ao final do absolutismo, a Europa manteve-se num ambiente caracterizado pela inexistência da separação de poderes e de um Estado de Direito.
b) Profunda Alteração da Realidade Administrativa
Foi graças á Grande Revolução em Inglaterra, em 1688, e á Revolução Francesa, em 1789, que a realidade da Administração Pública se alterou drasticamente.
Primeiramente, estes dois grandes acontecimentos instituíram a separação de poderes através da divisão do poder do Rei em funções diferentes, sendo que essas funções passaram a pertencer a órgãos distintos. Foram também proclamados os direitos humanos como sendo direitos naturais anteriores e superiores aos do Estado .
Estas mudanças originaram aspetos bastante positivos para todos os membros da comunidade. Por um lado, a Administração Pública ficou submetida a verdadeiras normas jurídicas, desta vez de cumprimento obrigatório. Por outro lado, os particulares passam agora a poder invocar essas normas quando os seus direitos e interesses legítimos são ofendidos pela Administração Pública.
c) Sistema de Administração Judiciária
O sistema de administração judiciária, outrora conhecido como sistema administrativo de tipo britânico, descende do direito anglo-saxónico. O direito anglo-saxónico é um direito caracterizado pela sua lenta formação, pela relevância do costume como fonte de direito, pela distinção entre o commom law e a equity, pela função primordial dos tribunais na definição do direito vigente, pela grande independência dos juízes e forte prestígio do poder judicial e pela vinculação á regra do precedente, através da qual se utilizam soluções aplicadas a casos anteriores.
O sistema administrativo de tipo britânico, por sua vez, consagra o princípio da separação de poderes. Através da Lei de Abolição do Star Chamber, de 1641, o Rei passa a ser impedido de, por si ou através de concelhos formados por funcionários da sua confiança, resolver questões de natureza contenciosa. Para mais, devido ao Act of Settlement, de 1701, o Rei fica proibido de dar ordens aos juízes, assim como não os pode transferir ou demitir.
d) Sistema de Administração Executiva
O sistema de Administração Executiva, ou sistema administrativo de tipo Francês, não descende do direito anglo-saxónico mas sim do direito romano-germânico. O direito romano-germânico, ao contrário do direito anglo-saxónico, apresenta-se com uma diminuta relevância do costume e uma grande importância da lei como fonte direito, sendo caracterizado pela sujeição a reformas globais impostas pelo legislador, pela distinção entre o direito público e o direito privado, pela importância dos tribunais na aplicação do direito legislado, pela maior influência da doutrina jurídica do que da jurisprudência e pelo maior prestígio do poder executivo em detrimento do poder judicial.
Também o sistema de administração executiva valoriza a separação de poderes, sendo proclamado logo seguir á Revolução Francesa, em 1789. A proclamação deste tão importante princípio levou a que a administração ficasse separada da justiça, ou seja, houve uma separação entre o poder executivo e o poder judicial.
CONCLUSÃO
Em suma, após um período de Monarquia Tradicional e com o fim do absolutismo na Europa, os principais sistemas administrativos perceberem a necessidade de uma separação de poderes e concretizaram-na, criando assim uma administração mais regulada e obediente aos limites impostos. No entanto, o sistema de administração executivo levou dito princípio bem mais longe do que o sistema de administração judiciária, pois, quanto ao controlo jurisdicional da administração, a Inglaterra entregou-o aos tribunais comuns e a França aos tribunais administrativos.
BIBLIOGRAFIA
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4º edição, 2020
Conhecimentos adquiridos no decorrer das aulas práticas e teóricas.
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Em busca do ato administrativo perdido, Almedina,1º edição, 2016.
Neuza Correia
Turma B
Subturma 12
Nº 63061
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