O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
O PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES
Atualmente, em qualquer Estado de
Direito como o nosso, está assegurada a separação de poderes, deixando para
trás o seu entendimento rígido natural do Estado Liberal, inclusive a nossa
Constituição da República Portuguesa consagra este princípio no seu artigo 2º
(Estado de Direito Democrático):
“A República Portuguesa é um
Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de
expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de
efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e
interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica,
social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”;
E no artigo
111º (Separação e interdependência):
“1. Os órgãos de soberania
devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
2. Nenhum órgão de soberania,
de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros
órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na
Constituição e na lei.”
No Direito
Administrativo, este princípio consagrado constitucionalmente visou separar a
Administração e a Justiça, já que estas duas funções se confundiam, assim como
os respetivos órgãos. Neste âmbito levanta-se a questão da existência de uma
reserva de Administração, isto é, saber se o princípio da separação de poderes
impõe a existência de um limite à função legislativa perante a administração,
um espaço que é necessariamente da Administração e que a o legislador não pode
ocupar.
Antes da
Revolução Francesa de 1789, no Estado Absoluto, não existia separação de
poderes, subsistia uma centralização completa do poder Real, isto é, a vontade
do Rei era considerada uma lei suprema. Posteriormente, é que os cidadãos
começaram a ser titulares de direitos subjetivos públicos, ficando estabelecido
o princípio da separação dos poderes: a coroa passa a reservar para si apenas o
poder executivo, o poder legislativo fica entregue ao Parlamento, e a justiça
fica para os Tribunais. De notar, que o princípio da legalidade proíbe a
Administração de invadir a esfera dos particulares sem ter como base uma lei vinda
do poder legislativo.
Em Portugal, a
separação de poderes foi recebida pela primeira com a Constituição Liberal de
1822. Como consequência da consagração deste princípio, e como dito
anteriormente, ocorreu a separação entre Administração e Justiça, a distinção
material entre função administrativa e função jurisdicional e, por último, a
entrega das competências administrativas aos órgãos do poder executivo (governo
e os seus agentes) e a atribuição das competências jurisdicionais aos
tribunais.
Atualmente, em
pleno Estado Liberal, segundo os professores MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ
SALGADO DE MATOS, o princípio da separação de poderes divide-se em duas
dimensões: i) dimensão negativa: dita a prevenção da concentração e do abuso do
poder, por um lado. através da divisão orgânica, e do controlo mútuo dos
poderes, por outro. Esta dimensão constitui uma herança do Estado Liberal, e segundo
esta, o exercício de uma função tem de ser realizado pelos órgãos
constitucionalmente habilitados, não podendo praticar atos que se reconduzam a
outras funções do Estado; ii) dimensão positiva: nesta dimensão, segundo os
mesmos professores, surge “uma estrutura orgânica funcionalmente correta do
aparelho público”, na qual as funções são distribuídas pelos órgãos que se
considerem mais aptos, consoante a sua natureza e a dos seus serviços, a forma
e os procedimentos da sua atuação e legitimação.
Posto isto, a
distinção entre os diversos poderes é bastante clara, contudo, os atos que são
praticados pela administração no âmbito da função jurisdicional, são como um
híbrido de atos administrativos e jurisdicionais, aos quais se dá ao nome de
atos administrativos judicativos. Sem ser nestas situações, qualquer lei que
faculte poderes à administração do âmbito da função jurisdicional é
inconstitucional.
Já no plano
relativo à legislação, a administração encontra-se subordinada ao poder
legislativo, isto é, a lei prevalece, assegurando que os atos de administração
não revoguem ou derroguem os atos legislativos, não interferindo, assim, no
domínio da função legislativa.
Destarte, a
violação do princípio da separação de poderes acarreta questões de
inconstitucionalidade, presentes em diversas decisões dos tribunais administrativos.
De seguida,
proponho-me a analisar o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte
relativo ao processo nº 00514/08.4BEPNF de 01/10/2010 do TAF de Penafiel.
Este refere que o princípio da separação de poderes não implica uma proibição
absoluta ou sequer uma proibição-regra do juiz de condenar, dirigir, intimar,
sancionar, proibir ou impor comportamentos à Administração, mas antes uma
proibição funcional do juiz de afetar a essência do sistema de administração
executivo, isto é, de afetar a autonomia do poder administrativo, enquanto
medida definida pela lei daquilo que são os poderes próprios de apreciação ou
decisão conferidos aos órgãos da Administração.
Questões
relevantes a respeito do caso em juízo:
A presente
análise aborda o recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou insustentável a ação
administrativa especial movida pela recorrente contra o Ministério das Finanças
e da Administração Pública. A recorrente havia proposto um pedido de
aposentação voluntária antecipada, o qual não foi deferido pelo Ministério em
questão.
Enquadramento
das alegações e contra-alegações:
Recorrente:
O pedido de aposentação voluntária antecipada deduzido pela recorrente, ao
abrigo do artigo 1º/1 DL 116/85, 19 de abril,
baseava-se no facto de a mesma possuir 36 anos de serviço e não se
verificar qualquer inconveniente para o serviço. Ora, não obstante o carácter
discricionário que caracteriza a avaliação do requisito «não se verificar
qualquer inconveniente para o serviço», o decisor não pode prescindir da
apreciação da situação profissional da recorrente, nomeadamente, da função que
desenvolve no serviço em que se integra- Serviço da Repartição de Finanças de
Penafiel. Segundo a Recorrente, a decisão de indeferimento tinha sido
unicamente baseada numa minuta elaborada de modo a integrar a totalidade de
processos de aposentação idênticos ao seu, pelo que não teriam tido qualquer
relevância no processo decisório as necessidades do Serviço ou a situação
particular em que se encontrava a recorrente.
Contra-
alegações: O Ministério das Finanças e da Administração Pública dispõe no
sentido de manter a decisão do TAF, ou seja, no sentido do indeferimento do
pedido da recorrente. Adicionalmente, ao
ser notificado, o Ministério Público apresentou parecer no sentido da
improcedência do recurso jurisdicional.
Processo de
decisão e sentença final do Tribunal: No sentido da decisão a tomar, o
Tribunal começa por rever os factos mais relevantes do presente litígio. Em setembro
de 2003 a recorrente apresentou o seu pedido de aposentação ao abrigo do
Decreto-Lei nº 116/85 de 19/04. Em fevereiro
de 2007 foi elaborada a Informação nº 30/07, a qual indicava que havia uma
extrema carência de recursos humanos na Direção de Serviços de Gestão de
Recursos Humanos da DGCI. Segundo o disposto da referida Informação, para além
de avaliar a situação concreta dos recursos humanos do serviço onde se
integrava a recorrente, era indispensável aferir a existência de prejuízo numa
perspetiva mais ampla, da Direção-Geral. Neste âmbito, a aposentação da
recorrente seria passível de causar prejuízo para a DGCI, pelo que a Informação
propõe que seja indeferido o pedido da recorrente. A Chefe de Divisão de Gestão
de Pessoal também dispôs no mesmo sentido ao considerar que a saída da
Recorrente representaria uma fonte de prejuízos para a DGCI, uma vez que iria
resultar em menores níveis de eficiência e eficácia.
Finalmente, em
março de 2008, foi elaborada na Divisão de Gestão de Pessoal a Informação nº
66/08 na qual se indefere o pedido de aposentação da recorrente.
A recorrente
argumenta que a decisão de qual recorre padece de erro de direito, já que a
apreciação casuística deveria ter em causa meramente o serviço em que ela se
integra e não a Direção-Geral como um todo.
Seguidamente,
e atendendo a jurisprudência prévia, O Tribunal Central Administrativo do Norte
considerou necessário ter em consideração o exercício do poder discricionário
mediante “auto-vinculação”, a qual é legal desde que a Administração Pública
não prescinda da apreciação casuística, de modo a que a decisão final tenha em
consideração as circunstâncias concretas de cada situação.
Efetivamente,
no caso em concreto, verificou-se que a saída da Recorrente seria passível de
provocar prejuízos, uma vez que as necessidades do serviço revelavam uma
carência de funcionários. Assim, a conduta da Administração Pública revela uma
atuação conforme o caso em apreço.
Contudo, a
Administração está subordinada à lei, conforme o disposto no princípio da
legalidade. Ora, a lei apresenta graus diferentes de regulamentação, havendo,
em certos casos, uma discricionariedade da Administração, estando esta limitada
pela adequação da decisão ao prosseguimento do interesse público e pelos
princípios da atividade administrativa, nomeadamente, da justiça e da
imparcialidade.
Releva, ainda,
refletir sobre o princípio da separação e interdependência de poderes, o qual
não impede que os Tribunais se pronunciem sobre decisões da Administração, que
sejam feitas no âmbito dos poderes discricionários desta. Neste sentido, os
tribunais administrativos são competentes para efetuar o controlo da atividade administrativa,
de modo a assegurar que esta é a mais adequada de modo a prosseguir o interesse
público.
Sentença
Final: O Tribunal decide no sentido da improcedência do recurso
jurisdicional requerido pela recorrente; esta opção surge como resultado das inferências
supra feitas- a probabilidade de a aposentação antecipada da recorrente causar prejuízos ao serviço era
extremamente elevada. Não obstante ser esse o caso, a decisão tomada pelo
Ministério foi feita nos termos dos poderes discricionários da Administração.
Para além
disso, a recorrente alega que a apreciação apenas deveria ter em consideração o
serviço em que a mesma se integrava e não a Direção-Geral em sentido amplo; de
acordo com o Tribunal, se feita deste modo, a apreciação resultaria numa gestão
errónea de recursos humanos.
ASPETOS A
RETER:
Os poderes dos
tribunais administrativos abarcam apenas as vinculações da Administração por
normas e princípios jurídicos, ficando de fora da sua esfera de sindicabilidade,
o ajuizar sobre a conveniência e oportunidade da atuação da Administração,
mormente o controlo da atuação ao abrigo de regras técnicas ou as
escolhas/opções feitas pela mesma na e para a prossecução do interesse público,
salvo ofensa dos princípios jurídicos enunciados no art.266º/2 da CRP. Não
haverá invasão dos espaços de valoração próprios do exercício da função
administrativa ou sequer violação do princípio da separação de poderes quando
os tribunais, no exercício da sua função, apreciem da conformidade dos
requisitos formais dos atos administrativos.
No caso
vertente, não podendo o tribunal substituir-se à Administração na definição dos
critérios/parâmetros de integração do conceito de “prejuízo para o serviço”
cabe-lhe sindicar tão-só os atos pelos mesmo proferidos concretizadores daquele
conceito.
Em suma, a
Administração encontra-se numa posição de subordinação jurídica, em que os
órgãos e agentes respetivos só podem agir com fundamento na lei e dentro dos
limites por ela impostos. Assim, o princípio da separação de poderes veio circunscrever
as funções de cada um dos poderes constitucionalmente constituídos, delimitando
a sua atuação e a subordinação de uns perante outros.
Bibliografia:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso
de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ
SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral», D. Quixote, Lisboa - tomo I,
«Introdução e Princípios Fundamentais».
Teresa Guerreiro Fonseca (nº62644)
Turma B // subturma 12
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