Os Colégios Privados- Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06 de junho de 2002
Índice
1.
Resumo
do Acórdão
2.
Problemas
Suscitados
3.
Decisão
do Tribunal
4.
Recurso
5.
Posição
Adotada
6.
Conclusão
7. Bibliografia
1. Resumo do
Acórdão
De modo a
compreender e analisar o acórdão que proponho, penso ser bastante relevante uma
apresentação breve, mas clara e precisa, dos factos, para que todos os
elementos fundamentais se encontrem expostos.
Após a
atribuição negativa de 8 valores na frequência realizada por um aluno de 11.º
ano no Colégio Valsassina, colégio este privado, no âmbito da disciplina de
Português A, o encarregado de educação do mesmo solicitou ao Presidente do Conselho Executivo do colégio
a revisão de tal classificação, uma vez que a nota concedida implicava a sua
não progressão na cadeira em questão.
Tal
pretensão foi indeferida pelo que, inconformado com tal decisão, o encarregado
de educação deduziu reclamação perante o Presidente do Conselho Executivo do
Colégio Valsassina, esta também indeferida. Sustentando-se esta decisão com o
ponto n.º 7.3 do Despacho Normativo n.º 15/2001, de 19 de março e de acordo com
o relatório da Inspeção Geral da Educação, após parecer fundamentado do
respetivo Inspetor Pedagógico, justifica-se então que a reclamação sobre a avaliação do educando
foi indeferida "por improceder por totalmente improvada a presente
reclamação" (citação da conclusão do relatório da I.G.E.).
Face a tal notificação, o aluno
procedeu à transferência para outro estabelecimento de ensino e o seu
encarregado de educação interpôs recurso hierárquico para a Sra. Inspetora
Geral da Educação de Lisboa, no entanto, por força do disposto no ponto 7-4 do
Despacho Normativo nº 15/2001 de 19 de março, a classificação tornou-se
definitiva, no sentido de contenciosamente recorrível.
No entanto, este interpôs ainda
recurso hierárquico para o Sr. Diretor Regional de Educação de Lisboa, sendo
posteriormente notificado do indeferimento liminar de tal recurso, sendo que
alguns dos argumentos utilizados por este último foram os de que o Sr. Diretor
Pedagógico do colégio limitou-se a observar o cumprimento de uma formalidade
essencial no procedimento em apreço; e é esta decisão que consubstancia um ato
administrativo definitivo e executório, pois foi proferido no uso de uma competência
própria e exclusiva, da qual apenas cabe recurso contencioso para os Tribunais
Administrativos.
Foi então apresentada uma queixa crime contra a professora da disciplina de Português A do Colégio Valsassina por parte do aluno e o caso deu entrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, após ser efetuado o pedido de suspensão da eficácia do ato do Sr. Presidente do Conselho Executivo que indeferiu a reclamação sobre a avaliação do educando.
2. Problemas Suscitados
Face ao caso
exposto, coloca-se-nos então a questão de quais serão os problemas suscitados
por este de modo a encontrar a melhor solução possível. Primeiramente, cabe
avaliar a competência do Tribunal no âmbito desta matéria o que,
consequentemente, ajudará a responder à questão do que é considerado ou não um
ato administrativo.
Seguidamente, se se considerar que o Tribunal possui de facto competência neste campo de ação, resta-nos aferir se o pedido de suspensão de eficácia do ato do Sr. Presidente do Conselho Executivo do Colégio Valsassina possui alguma legitimidade, dando razão a uma ou a outra parte.
3. Decisão do Tribunal
O Tribunal Administrativo do
Círculo de Lisboa, após ter obtido o caso em suas mãos, pronunciou-se pela sua
falta de competência em razão da matéria. Na base desta decisão foi afirmado de
que as decisões relativas à avaliação dos alunos não revestem a natureza de
atos administrativos, uma vez que o Colégio Valsassina não é uma entidade
concessionária de serviço público, gozando portanto de autonomia pedagógica,
apoiando-se no Artigo 34.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro (Estatuto
do Ensino Particular e Cooperativo) e no Aviso n.º 8331/300, de 16 de maio,
sendo beneficiário de uma autorização administrativa.
É, no
entendimento deste Tribunal, lícito ao colégio adotar processos de avaliação
próprios, não dependendo das escolas públicas quanto a avaliação de
conhecimentos e não estando, portanto na esfera de competências deste, aferir a
legitimidade para suspender a eficácia do ato do Sr. Presidente do Conselho
Executivo do Colégio Valsassina.
Desconformado
com este entendimento, o encarregado de educação do aluno em questão, na
qualidade de representante legal deste, interpôs recurso jurisdicional para a
Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
4. Recurso
Chegando ao
Tribunal Central Administrativo Sul, cabia-lhe dar resposta aos problemas
suscitados anteriormente referidos. A verdade é que, em oposição à decisão do
TAC de Lisboa, este determinou-se como competente na matéria em questão.
Argumentou,
para tal efeito, que embora o Colégio Valsassina seja um estabelecimento de
ensino particular em regime de autonomia pedagógica, outorgada por tempo
indeterminado, como a Lei de Bases do Sistema Educativo designa por escola ou
ensino particular, tal autonomia não obsta a que o estabelecimento de ensino
referido seja, nos termos gerais e no que concerne à sua atividade fundamental,
fiscalizado pelo Estado, como se compreende pelo Artigo 58.º da Lei de Bases do
Sistema Educativo, precisamente por se encontrar no desempenho de uma função de
interesse público.
Entende,
portanto, que a ação fiscalizadora se distende aos planos e programas adotados,
cujo reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante a avaliação
positiva dos respetivos currículos e condições pedagógicas da realização do
ensino, segundo normas a instituir por decreto, de acordo com princípios a
estabelecer para todo o sistema educativo, como expressam os Artigos 3.º e
56.º/2 da mesma lei de bases.
Compreende
então a existência de uma relação tutelar entre a escola particular e o
Ministério e, embora a primeira invoque ser uma entidade privada que não
outorgou com o Estado qualquer contrato de concessão, a realidade é que é
indubitável que este tem por missão realizar interesses públicos e que, tal
como o concessionário, este recebeu da lei e apenas dela prerrogativas de
autoridade, no uso das quais pratica atos materialmente administrativos
recorríveis, não excluídos da jurisdição administrativa, recorrendo ao Artigo
4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais.
Quanto à questão da suspensão do
ato praticado pelo Sr. Presidente do Conselho Executivo do colégio, resulta da lei e é jurisprudência uniforme do
S.T.A. e deste T.C.A, que a suspensão da eficácia do ato recorrido é concedida
pelo Tribunal quando se verifiquem, cumulativamente , três requisitos que
consistem em que a execução do ato cause provavelmente prejuízo de difícil
reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a
defender no recurso; que a suspensão não determine grave lesão do interesse
público; e que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da
interposição do recurso.
Após uma minuciosa análise de todos estes critérios, acabou por decidir que os requisitos se encontravam verificados e que, como tal, havia legitimidade para o decretamento de suspensão do ato, ingressando o aluno no 12.º ano sem deixar a cadeira de Português A por fazer.
5. Posição
Adotada
Tendo
compreendido a exposição fáctica do caso, assim como os argumentos dados por
ambos os tribunais, cabe-me agora adotar uma posição, sustentando-a da melhor
forma possível.
Quanto à questão se o ato
praticado pelo Sr. Presidente do Conselho Executivo do colégio corresponde a um
ato administrativo, a mesma ditará se aquando de um recurso interposto a estes
estabelecimentos de ensino, se deverá este ser intentado junto de um tribunal
comum ou administrativo.
A minha resposta vai de acordo à
fornecida pelo T.C.A uma vez que a relação tutelar entre as escolas
particulares e o Ministério é, não só inspetiva, consistente no poder de o
Ministério, através do órgão competente, fiscalizar a escola e/ou os docentes
para o efeito de promover a aplicação de sanções contra a ilegalidade ou a má
gestão, mas também substitutiva ou supletiva, porque assiste ao Ministério o
poder de suprir as omissões do órgão tutelado, praticando em vez dele os atos
que contra expressa imposição legal não hajam sido produzidos na ocasião
determinada, como referem o Senhores Professores Marcello Caetano e Freitas do
Amaral.
Além
do mais, nunca nos poderemos esquecer que é tarefa do Estado assegurar o
ensino, princípio consagrado no Artigo 9.º/f) da CRP, independentemente deste
ser público ou privado e que, embora os colégios possuam autonomia pedagógica
constitucional, como mencionam os seus Artigos 43.º/4 e 75.º/2, estamos perante
entidades que, embora privadas e sem qualquer contrato de concessão
concretizado com o Estado, são de administração indireta do estado, sob forma
privada, sujeitas à tutela do Estado, neste caso Ministério da Educação, dos
quais os atos de avaliação podem ser assim tidos como atos administrativos.
Também concordo com a suspensão de eficácia do ato uma vez que o aluno já havia obtido 13 valores na frequência de Português A no 12.º ano no outro ensino de estabelecimento e não seria justo submetê-lo a ter que fazer o exame a valer 100% da sua nota de secundário, sobretudo quando não lhe foi dada a chance de revisão de nota que considero um direito fundamental dos estudantes.
6. Conclusão
Considero
este Acórdão bastante relevante para o bom entendimento do que é efetivamente
um ato administrativo, assim como para a compreensão da relação administrativa
existente entre os colégios privados e os tribunais administrativos que, como
vimos, atuam de facto em colaboração e constituem uma espécie de administração
indireta, embora não seja este o entendimento de toda a doutrina, nomeadamente
do professor Pedro Costa Gonçalves.
Não obstante, a maioria da doutrina concorda com o que foi anteriormente exposto e é com esta que se alinha o meu entendimento.
1 7. Bibliografia
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo;
GONÇALVES, André Pereira (2005), Entidades Privadas com Poderes Públicos;
Bernardo Marquez de Vasconcelos, nº 62928
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