Os Colégios Privados- Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06 de junho de 2002

 Índice

1.      Resumo do Acórdão                                                                                                               

2.      Problemas Suscitados                                                                                                            

3.      Decisão do Tribunal                                                                                                                

4.      Recurso                                                                                                                                     

5.      Posição Adotada                                                                                                                     

6.      Conclusão    

7.    Bibliografia                                                                                                                             

 

1. Resumo do Acórdão

              De modo a compreender e analisar o acórdão que proponho, penso ser bastante relevante uma apresentação breve, mas clara e precisa, dos factos, para que todos os elementos fundamentais se encontrem expostos.

              Após a atribuição negativa de 8 valores na frequência realizada por um aluno de 11.º ano no Colégio Valsassina, colégio este privado, no âmbito da disciplina de Português A, o encarregado de educação do mesmo solicitou ao Presidente do Conselho Executivo do colégio a revisão de tal classificação, uma vez que a nota concedida implicava a sua não progressão na cadeira em questão.

              Tal pretensão foi indeferida pelo que, inconformado com tal decisão, o encarregado de educação deduziu reclamação perante o Presidente do Conselho Executivo do Colégio Valsassina, esta também indeferida. Sustentando-se esta decisão com o ponto n.º 7.3 do Despacho Normativo n.º 15/2001, de 19 de março e de acordo com o relatório da Inspeção Geral da Educação, após parecer fundamentado do respetivo Inspetor Pedagógico, justifica-se então que a reclamação sobre a avaliação do educando foi indeferida "por improceder por totalmente improvada a presente reclamação" (citação da conclusão do relatório da I.G.E.).

Face a tal notificação, o aluno procedeu à transferência para outro estabelecimento de ensino e o seu encarregado de educação interpôs recurso hierárquico para a Sra. Inspetora Geral da Educação de Lisboa, no entanto, por força do disposto no ponto 7-4 do Despacho Normativo nº 15/2001 de 19 de março, a classificação tornou-se definitiva, no sentido de contenciosamente recorrível.

No entanto, este interpôs ainda recurso hierárquico para o Sr. Diretor Regional de Educação de Lisboa, sendo posteriormente notificado do indeferimento liminar de tal recurso, sendo que alguns dos argumentos utilizados por este último foram os de que o Sr. Diretor Pedagógico do colégio limitou-se a observar o cumprimento de uma formalidade essencial no procedimento em apreço; e é esta decisão que consubstancia um ato administrativo definitivo e executório, pois foi proferido no uso de uma competência própria e exclusiva, da qual apenas cabe recurso contencioso para os Tribunais Administrativos.

Foi então apresentada uma queixa crime contra a professora da disciplina de Português A do Colégio Valsassina por parte do aluno e o caso deu entrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, após ser efetuado o pedido de suspensão da eficácia do ato do Sr. Presidente do Conselho Executivo que indeferiu a reclamação sobre a avaliação do educando.


2. Problemas Suscitados

              Face ao caso exposto, coloca-se-nos então a questão de quais serão os problemas suscitados por este de modo a encontrar a melhor solução possível. Primeiramente, cabe avaliar a competência do Tribunal no âmbito desta matéria o que, consequentemente, ajudará a responder à questão do que é considerado ou não um ato administrativo.

              Seguidamente, se se considerar que o Tribunal possui de facto competência neste campo de ação, resta-nos aferir se o pedido de suspensão de eficácia do ato do Sr. Presidente do Conselho Executivo do Colégio Valsassina possui alguma legitimidade, dando razão a uma ou a outra parte.


3. Decisão do Tribunal

            O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, após ter obtido o caso em suas mãos, pronunciou-se pela sua falta de competência em razão da matéria. Na base desta decisão foi afirmado de que as decisões relativas à avaliação dos alunos não revestem a natureza de atos administrativos, uma vez que o Colégio Valsassina não é uma entidade concessionária de serviço público, gozando portanto de autonomia pedagógica, apoiando-se no Artigo 34.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) e no Aviso n.º 8331/300, de 16 de maio, sendo beneficiário de uma autorização administrativa.

              É, no entendimento deste Tribunal, lícito ao colégio adotar processos de avaliação próprios, não dependendo das escolas públicas quanto a avaliação de conhecimentos e não estando, portanto na esfera de competências deste, aferir a legitimidade para suspender a eficácia do ato do Sr. Presidente do Conselho Executivo do Colégio Valsassina.

              Desconformado com este entendimento, o encarregado de educação do aluno em questão, na qualidade de representante legal deste, interpôs recurso jurisdicional para a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.


4. Recurso

              Chegando ao Tribunal Central Administrativo Sul, cabia-lhe dar resposta aos problemas suscitados anteriormente referidos. A verdade é que, em oposição à decisão do TAC de Lisboa, este determinou-se como competente na matéria em questão.

              Argumentou, para tal efeito, que embora o Colégio Valsassina seja um estabelecimento de ensino particular em regime de autonomia pedagógica, outorgada por tempo indeterminado, como a Lei de Bases do Sistema Educativo designa por escola ou ensino particular, tal autonomia não obsta a que o estabelecimento de ensino referido seja, nos termos gerais e no que concerne à sua atividade fundamental, fiscalizado pelo Estado, como se compreende pelo Artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, precisamente por se encontrar no desempenho de uma função de interesse público.

              Entende, portanto, que a ação fiscalizadora se distende aos planos e programas adotados, cujo reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante a avaliação positiva dos respetivos currículos e condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a instituir por decreto, de acordo com princípios a estabelecer para todo o sistema educativo, como expressam os Artigos 3.º e 56.º/2 da mesma lei de bases.

              Compreende então a existência de uma relação tutelar entre a escola particular e o Ministério e, embora a primeira invoque ser uma entidade privada que não outorgou com o Estado qualquer contrato de concessão, a realidade é que é indubitável que este tem por missão realizar interesses públicos e que, tal como o concessionário, este recebeu da lei e apenas dela prerrogativas de autoridade, no uso das quais pratica atos materialmente administrativos recorríveis, não excluídos da jurisdição administrativa, recorrendo ao Artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

              Quanto à questão da suspensão do ato praticado pelo Sr. Presidente do Conselho Executivo do colégio, resulta da lei e é jurisprudência uniforme do S.T.A. e deste T.C.A, que a suspensão da eficácia do ato recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem, cumulativamente , três requisitos que consistem em que a execução do ato cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; que a suspensão não determine grave lesão do interesse público; e que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.

              Após uma minuciosa análise de todos estes critérios, acabou por decidir que os requisitos se encontravam verificados e que, como tal, havia legitimidade para o decretamento de suspensão do ato, ingressando o aluno no 12.º ano sem deixar a cadeira de Português A por fazer.


5. Posição Adotada

            Tendo compreendido a exposição fáctica do caso, assim como os argumentos dados por ambos os tribunais, cabe-me agora adotar uma posição, sustentando-a da melhor forma possível.

              Quanto à questão se o ato praticado pelo Sr. Presidente do Conselho Executivo do colégio corresponde a um ato administrativo, a mesma ditará se aquando de um recurso interposto a estes estabelecimentos de ensino, se deverá este ser intentado junto de um tribunal comum ou administrativo.

              A minha resposta vai de acordo à fornecida pelo T.C.A uma vez que a relação tutelar entre as escolas particulares e o Ministério é, não só inspetiva, consistente no poder de o Ministério, através do órgão competente, fiscalizar a escola e/ou os docentes para o efeito de promover a aplicação de sanções contra a ilegalidade ou a má gestão, mas também substitutiva ou supletiva, porque assiste ao Ministério o poder de suprir as omissões do órgão tutelado, praticando em vez dele os atos que contra expressa imposição legal não hajam sido produzidos na ocasião determinada, como referem o Senhores Professores Marcello Caetano e Freitas do Amaral.

            Além do mais, nunca nos poderemos esquecer que é tarefa do Estado assegurar o ensino, princípio consagrado no Artigo 9.º/f) da CRP, independentemente deste ser público ou privado e que, embora os colégios possuam autonomia pedagógica constitucional, como mencionam os seus Artigos 43.º/4 e 75.º/2, estamos perante entidades que, embora privadas e sem qualquer contrato de concessão concretizado com o Estado, são de administração indireta do estado, sob forma privada, sujeitas à tutela do Estado, neste caso Ministério da Educação, dos quais os atos de avaliação podem ser assim tidos como atos administrativos.

              Também concordo com a suspensão de eficácia do ato uma vez que o aluno já havia obtido 13 valores na frequência de Português A no 12.º ano no outro ensino de estabelecimento e não seria justo submetê-lo a ter que fazer o exame a valer 100% da sua nota de secundário, sobretudo quando não lhe foi dada a chance de revisão de nota que considero um direito fundamental dos estudantes.


6. Conclusão

            Considero este Acórdão bastante relevante para o bom entendimento do que é efetivamente um ato administrativo, assim como para a compreensão da relação administrativa existente entre os colégios privados e os tribunais administrativos que, como vimos, atuam de facto em colaboração e constituem uma espécie de administração indireta, embora não seja este o entendimento de toda a doutrina, nomeadamente do professor Pedro Costa Gonçalves.

              Não obstante, a maioria da doutrina concorda com o que foi anteriormente exposto e é com esta que se alinha o meu entendimento.

 

  7. Bibliografia

 

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo;

GONÇALVES, André Pereira (2005), Entidades Privadas com Poderes Públicos;


Bernardo Marquez de Vasconcelos, nº 62928

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