Os particulares perante a Administração- Evolução histórica

Introdução

No contexto do Direito Administrativo, as garantias dos particulares surgem como um mecanismo de defesa dos direitos dos particulares quando confrontados com situações de violação dos seus direitos ou interesses legítimos. Representando, portanto, um instituto de proteção dos particulares face ao poder administrativo, num quadro geral, poderemos estender o âmbito da nossa análise à historicidade da conceção de proteção de particulares, e à forma como a evolução que se seguiu culminou no sistema de garantias que hoje verificamos estar em vigor em Portugal. Desde forma, tenha-se a defesa das garantias dos particulares como o resultado de um longo processo de reconhecimento e atribuição destes mecanismos de defesa, não só atendendo às influências políticas de tal progresso no Direito Administrativo, mas igualmente ao contexto histórico e social de tais influências.

A historicidade e evolução das garantias dos particulares

É, obviamente, de interesse mencionar a génese do contencioso administrativo no seio da Revolução Francesa (1789) como um contencioso privativo. Estes acontecimentos constituíram um decorrer do princípio da separação de poderes, mas a sua aplicação revelou-se não só errónea, como constituiu, a longo prazo, um atraso de significado no âmbito do desenvolvimento da Administração, e acabou por criar uma série de repercussões na evolução das garantias dos particulares face à Administração.

Primeiramente, tem-se que a conceção de Estado possui um papel de imensa importância se queremos traçar a linha de acontecimentos que culminou em 1789. A teorização ditatorial de Maquiavel, juntamente com a teorização liberal de Locke e Montesquieu têm como resultado o Estado Liberal nos moldes em que se apresentou. Daqui sucede que influências do liberalismo político, e as considerações relativas à separação de poderes (efetuadas, mais uma vez, por Montesquieu) resultam em dois sistemas distintos.

De facto, enquanto que na Inglaterra este princípio se traduziu na possibilidade de os tribunais ordinários resolverem tanto os litígios entre particulares como os litígios entre particulares e entidades públicas, por meio do exato mesmo princípio, na França, o resultado foi diferente: o julgamento de litígios administrativos era remetido para os órgãos da administração ativa (estávamos perante a Administração enquanto juiz de causa própria).

De facto, para França, atrás da ideia de separação de poderes estava a ideia de Estado, de onde se dispunha que a existência de uma jurisdição administrativa era contrária à ideia de Estado.

Para além disto, o contexto histórico da Revolução Francesa teve igualmente influência na insegurança perante a atuação dos tribunais. Isto porque a atuação dos tribunais no contexto político do Antigo Regime foi considerável, e contrariamente ao modelo de Montesquieu, o poder judicial apresentava-se em França como um interveniente ativo no processo político, algo que deveria ser moderado do ponto de vista ideológico Francês.

Esta versão da Administração evolui com a criação do Conselho de Estado em 1799, sendo que, a este ponto, já não seriam os órgãos decisores da Administração a resolver litígios com os particulares, mas outros órgãos administrativos. Relativamente a esta problemática, o Professor Vasco Pereira da Silva (e contrariamente à posição do Professor Freitas do Amaral) vê o Conselho de Estado como meio administrativo e meio judiciário, defendendo, portanto, que a passagem de um sistema de administrador-juiz para um de tribunais administrativos não se verifique ainda neste momento.

Realmente, num Estado Liberal, é possível denotar a combinação de uma vertente liberal (em atuação no poder político) e uma vertente autoritária (no poder administrativo), sendo que, embora consagrados constitucionalmente, os direitos fundamentais eram inúteis contra situações de discricionariedade administrativa.

É apenas perante o Estado Social, e as novas circunstâncias sociais e políticas que lhe advêm, que podemos considerar realmente uma mudança em termos das áreas de ação do Estado, que desempenha agora novas funções de tipo económico e social (o Estado prestador, o Estado Administração). Em termos administrativos observamos então que a ideia de uma Administração agressiva se desvanece progressivamente, sendo substituída por uma Administração prestadora ao invés de apenas executiva, cujos relacionamentos com os particulares se assumem finalmente de colaboração.

Esta colaboração leva ao reconhecer dos direitos subjetivos dos particulares perante o poder público, ao invés de serem apenas reconhecidos os direitos entre particulares, ou os de cariz político, o que significa o reconhecimento dos indivíduos como sujeitos de direito.

Em França, abandona-se a doutrina do Administrador-juiz concretizada pelo Conselho de Estado, com o Arrêt Cadot de 1889.

De um modo geral, a noção de Estado de Direito associada ao Estado social concretiza a nova realidade de julgamento de litígios entre particulares e a Administração por verdadeiros tribunais, verificando-se finalmente uma plena jurisdicionalização da fiscalização dos atos da Administração.

Finalmente, e de análise apenas superficial, o Estado Pós-social surge com a multilateralidade, o alargar da proteção jurídica subjetiva e a consequente necessidade de salvaguardar as posições jurídicas de sujeitos do direito ainda que não façam diretamente parte da relação jurídica administrativa, o que é concretizado por meio de orientações objetivas ou subjetivas.

A evolução histórica da Administração em Portugal

Considerando agora o caso português em concreto é de sublinhar a Constituição Portuguesa de 1822, que estabelecia em texto normativo a separação dos poderes legislativo, executivo e judicial. As reformas de Mouzinho da Silveira constituíram um importante passo na evolução administrativa, nomeadamente atendendo à separação a que se procedeu entre órgãos administrativos e tribunais. Considere-se a importância deste fator à luz do procedimento administrativo e das garantias contenciosas atuais, essencialmente.

Num segundo plano, a 1ª república portuguesa (período entre 1910 e 1926) pertenceu ao que já apresentei como o Estado Liberal, e que, em traços gerais, representou o aparecimento das primeiras Repúblicas nos países ocidentais, o constitucionalismo, o reforço das garantias individuais perante o Estado[1], nas condições já observadas. É de especial interesse que o Estado Liberal, enquanto Estado de Direito, apresenta uma significativa evolução na área das garantias aos particulares, enquanto produto das circunstâncias doutrinárias e ideológicas dominantes, nomeadamente a discussão dos direitos do Homem, o constitucionalismo, o liberalismo.

O Estado Novo em Portugal (1926-1974), por outro lado, foi caracterizado pelo modelo fascista implantado, e que produziu uma considerável influência no plano das garantias dos particulares. Isto porque, em matérias de envolvimento político, em período de grande instabilidade social, estas garantias perderam a sua importância no plano jurídico-administrativo. Já as restantes matérias, no entanto, viram-se aperfeiçoadas.

Finalmente, e num terceiro momento, dá-se a já mencionada transição do Estado liberal de Direito para o Estado Social de Direito, um estado democrático, que se pode definir essencialmente pela (deveras relevante) subordinação gradual dos poderes públicos ao Direito. Diretamente em relação com este fator, apontamos um reforço dos direitos dos particulares, concretizado no plano jurídico com a criação do Provedor de Justiça, o reforço do sistema de execução das sentenças dos tribunais administrativos, e, no geral, uma acentuada importância dada à limitação do poder administrativo face aos particulares e aos seus direitos de reação contra esse poder.

Conclusão

Verificamos, portanto, considerado o quadro em abstrato da evolução administrativa, que esta, e em especial a matéria das garantias, segue lado a lado com a evolução social e política não só no plano nacional, mas como nas grandes outras potências europeias e mundiais. De facto, é imensamente conclusivo que isto se verifique, tendo em conta a forma como este tema está interligado com a discussão intemporal que gira em volta dos direitos humanos e a sua inserção no plano estatal. Já atualmente, as garantias administrativas apresentam-se como um regime imensamente intrincado, capaz de cobrir uma multitude de situações e garantindo a proteção dos indivíduos que vejam os seus interesses e direitos violados por atos de hierarquia superior. Desta forma, é racional admitir a forte influência da evolução do Direito e da organização do Estado no resultado que se apresenta atualmente ao dispor dos portugueses.

 

Bibliografia:

·       DA SILVA, Vasco Pereira, “Em Busca do Ato Administrativo Perdido”, 2016, Almedina

·       FREITAS DO AMARAL, Diogo, “Curso de Direito Administrativo”, Volume I, 2006, Almedina


Trabalho realizado por:
Margarida Palma Mestre nº 62779

[1] Relativamente a este ponto, FREITAS DO AMARAL, Diogo, “Curso de Direito Administrativo”, Volume I, 2006, Almedina, pp 68 e 69

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