Os Pilares da Organização Administrativa

 

Os Pilares da Organização Administrativa

 

1.     Introdução

Face ao nosso ordenamento jurídico, a relação jurídica administrativa encontra-se consagrada no nosso ordenamento, tanto ao nível do texto constitucional, quer da legislação ordinária. A Constituição da República Portuguesa consagra diversos princípios fundamentais de um Estado de Direito Democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democrática, através da garantia de efetivos direitos e liberdades fundamentais, através da separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e pelo aprofundamento da democracia participativa[1]. Princípios fulcrais legalmente previstos na Constituição da República Portuguesa têm impacto em diversas facetas do Direito, nomeadamente no que toca à Administração Pública como aplicação do Direito Administrativo.

A título exemplificativo, a Constituição determina a “dignidade da pessoa humana” no seu artigo 1º, realizando uma referência expressa ao Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição, que tem como tarefa fundamental a garantia dos «direitos e liberdades fundamentais», previsto no artigo 9º alínea b), desta forma afastando a possibilidade de o particular ser tratado como um mero “objeto” do poder estadual, impondo a sua consideração como sujeito de direito[2]. No caso dos Direitos Fundamentais previstos, estes são invocáveis perante as autoridades administrativas e diretamente aplicáveis, vinculando as entidades públicas e privadas (artigo 18º nº1). Deste modo, o sujeito encontra-se numa posição de igualdade relativamente aos demais sujeitos de Direito.

A Administração Pública é constituída por diversos sujeitos jurídicos, artigo 202º d), que visam a prossecução do interesse público mas no respeito pelos direitos dos cidadãos (266º nº1) e cuja atuação seja pautada por regras jurídicas (266º nº2). Não estamos perante nenhuma possibilidade fáctica ou jurídica relativamente aos sujeitos privados. Os cidadãos e as autoridades administrativas são sujeitos de direitos autónomos face à Constituição, que consagra a relação jurídica administrativa como modelo para o estabelecimento de ligações entre a Administração e o Particular. O tratamento do indivíduo como sujeito de direito nas relações administrativas implica a sua consideração como parte do contencioso administrativo[3], pela instituição de Direito Fundamentais de acesso à justiça administrativa, que tem como função a garantia dos direitos dos privados. Na ordem jurídica portuguesa o particular é entendido como sujeito de Direito nas suas relações com a Administração, sendo titular de situações jurídicas substantivas parte integrante do contencioso administrativo, no que toca à defesa dos direitos dos particulares mediante o ato de anulação.

 

2.     Princípios da Administração Pública

            Os princípios gerais da Administração Pública estabelecem tanto o modo como deve decorrer a fiscalização da constitucionalidade, por parte dos tribunais competentes para o efeito, dos atos praticados pela Administração Pública (sob pena de inconstitucionalidade), ainda que estes princípios não tenham o intuito de fundamentar o exercício de uma competência regulamentar consagrada na Constituição.

2.1  Princípios da Administração Pública em sentido orgânico ou subjetivo

Estes princípios permitem delinear a forma como devem decorrer as relações entre os sujeitos administrativos, por oposição aos princípios da administração pública em sentido material ou substantivo, que irei expor de seguida.

Primeiramente, observamos a existência de um princípio denominado «princípio da subsidiariedade do Estado». Genericamente este princípio é aquele pelo qual as decisões, sejam elas legislativas ou administrativas, devem ser tomadas no nível político mais baixo possível, isto é, as entidades que estão o mais próximo possível das decisões que são definidas nas competências dos entes que compõem o tipo de Estado consagrado pela Constituição e o processo de descentralização político e administrativo, ou seja, determina que aquilo que seja feito por entidades menos ou mais próximas, não deverá ser feito por entidades públicas mais elevadas e distantes, não obstante, se as entidades públicas menores não o puderem fazer ou fizerem de forma ineficiente tal deverá ser realizado pelas entidades mais elevadas.

De seguida, o «princípio da descentralização do Estado». É fulcral que exista uma estrutura estadual caracterizada pela existência de uma pluralidade de entidades que assegurem a realização de determinadas funções de forma a que o Estado não concentre em si todos os poderes, pelo que existem diferentes centros de decisão e de imputação de efeitos jurídicos que garantem tanto a descentralização do Estado como o princípio da separação de poderes (no âmbito da distinção entre funções políticas, legislativas e administrativas).

No seguimento do princípio anterior, temos o «princípio da desconcentração», que consagra a necessidade de, no seio da pessoa coletiva, ocorrer a entrega de poderes e de competências aos vários órgãos com posições hierárquicas diferentes, pelo que o poder de prosseguir certas atribuições não se concentra apenas nos órgãos de topo.

Posteriormente, o «princípio da unidade», que limita o pluralismo que decorre do princípio da descentralização de poderes, na medida em que o Governo é o órgão superior da Administração Pública e tem responsabilidade política perante a Assembleia da República, o que contribui para que, no âmbito da função administrativa, o Governo possa intervir na maioria dos centros de decisão do Estado.

Na mesma sequência, o «princípio da participação dos interessados na gestão das estruturas administrativas», que significa que os cidadãos não devem intervir na atuação administrativa apenas mediante a eleição dos respetivos órgãos, mas devem ser chamados a intervir no funcionamento quotidiano da Administração Pública, participando na tomada de decisões. Desta forma, reforça-se a ideia de democracia no Estado português.

Como penúltimo princípio, elenco o «princípio da aproximação dos serviços às populações», sobre o qual deve ser feita uma distinção entre Administração central e Administração periférica, na medida em que na última os cidadãos têm um acesso mais fácil aos centros de decisão, pois a mesma organiza-se num sentido periférico ou local, de forma a impedir que os serviços públicos e as respetivas decisões estejam fora do alcance dos cidadãos.

Finalmente, como último princípio orgânico, o «princípio da desburocratização», que visa incrementar a eficácia na resolução de problemas, simplificando e racionalizando as estruturas deficitárias existentes, evitando a duplicação de estruturas organizativas e de procedimentos sobrepostos, bem como formalidades inúteis.

2.2  Princípios da Administração Pública em sentido material ou substantivo

Estes princípios estabelecem a forma como deve atuar a Administração Pública no exercício da função administrativa. Encontram-se tutelados no Código de Procedimento Administrativo, dos artigos 3º ao 19º.

Em primeiro lugar, o «princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos», que se encontra consagrado no artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo em conjunto com o artigo 266º nº1 da Constituição da República Portuguesa. Estamos perante um conceito indeterminado, pelo que a Administração goza de amplos poderes de decisão quanto à estipulação deste mesmo interesse público, não obstante, o Professor Freitas do Amaral define-o como sendo um interesse coletivo geral de uma determinada comunidade que representa o bem comum. Uma atuação administrativa que não prosseguia o interesse público, prosseguindo interesses privados ou públicos alheios à finalidade normativa do poder exercido é ilegal, e tem como consequência jurídica o vicio da invalidade e possível anulação em tribunal.

Em segundo lugar, o «princípio da boa administração[4]», previsto no artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo, dita que para se alcançar uma boa administração, é necessário que recorrer a critérios de eficiência, economicidade e celeridade, realizando assim a Administração uma otimização dos meios disponíveis, refletindo-se na eficiência. O Professor Vasco Pereira da Silva considera que devemos interpretar esta norma num sentido amplo, de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

De seguida, o «princípio da justiça e da razoabilidade», tutelado no artigo 8º do Código de Procedimento Administrativo que prevê, quanto à justiça, o tratamento igualitário para todos os que estabeleceram relações com a Administração Pública, devendo a Administração procurar garantir a equidade do caso concreto, através da imposição da justiça à imparcialidade e da equidade à razoabilidade.

Posteriormente, o «princípio da imparcialidade», previsto no artigo nono do Código de Procedimento Administrativo, que exige a isenção e equidistância a entre quem decide o objeto/destinatário da decisão, mediante critérios objetivos. A imparcialidade pode ser garantida mediante medidas como, exemplificando, pelo órgão que tem interesse na causa se declarar impedido de decidir, para que outro órgão possa tomar a decisão mais adequada. Este princípio é consagrado em duas vertentes, uma vertente positiva (imparcialidade como parâmetro racional, objetivo, lógico e transparente), e uma vertente negativa (correspondente à neutralidade administrativa face ao interesse dos particulares que não são tidos em conta).

Como penúltimo princípio, o «princípio da participação», tutelado no artigo 12º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 276º nº1 da Constituição Portuguesa, e dita que os cidadãos não devem incidir a participação em apenas um acontecimento, devendo, como refere o Professor Freitas do Amaral, os cidadãos devem intervir em todas as vertentes da administração, fazendo uma distinção entre o ponto de vista estrutural e funcional, pois por um lado a organização deve estar estruturada de modo a que os cidadãos possam intervir, e por outro, extrai-se a necessidade de “colaboração com os particulares[5]”.

Finalmente, o «princípio da decisão», previsto no artigo 13º, pelo que de acordo com o mesmo a Administração Pública tem como uma das suas funções decidir sobre assuntos que são da sua competência, sendo necessário que haja uma atuação célere, por força do artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo. Caso haja razões ponderosas para ocorrer um atraso, a Administração pode pedir prorrogação do prazo.

 

Bibliografia

VASCO PEREIRA DA SILVA, «Em Busca do Ato Administrativo Perdido», Almedina, Coimbra, 1995; pag. 206 a 212;

DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição (Reimp.), Almedina, Coimbra, 2018; pag. 907 a 911;

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT&from=EN

Trabalho Realizado por:

Ivana Gomes, turma B, subturma 12



[1] Cf. Artigo 2º da Constituição da República Portuguesa;

[2] Ibidem. VASCO PEREIRA DA SILVA, «Em Busca do Ato Administrativo Perdido», Almedina, Coimbra, 1995; pag.206;

[3] Vide os artigos 20º nº1 e 268º nº4 e 5º;

[5] Consultar o artigo 11º nº1 do Código de Procedimento Administrativo.

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