Realizado por Carlota Catarino, aluna nº 62989
O dever de obediência como um fenómeno ilimitado?
No
plano da hierarquia administrativa é comum surgir a discussão sobre qual o
melhor entendimento quanto ao dever de obediência a que está sujeito o
subalterno, se será, por um lado, um dever cego ou se, por outro, se tratará de
um conceito constrangido por determinado limites, nomeadamente, limites legais.
O
Professor Freitas do Amaral expõe a hierarquia administrativa como o “modelo de
organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e
agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao
superior o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência”. Neste
sentido, estamos então a analisar um fenómeno típico da relação hierárquica,
com vínculo jurídico de supremacia e correspondente subordinação, na qual o
poder de direção se exprime através de ordens e instruções dadas ao subalterno,
com vista à prossecução de atribuições comuns.
Ainda
na perspetiva do Professor, utilizamos três condições para averiguar a presença
de um caso de dever de obediência. A primeira atende ao requisito da ordem, que
deverá ser dada por um superior da mesma pessoa coletiva que a do subalterno.
Em segundo lugar, é essencial que as ordens sejam difundidas dentro das funções
dos agentes administrativos em causa e dentro daquilo que é a normal relação
administrativa. Por fim, é necessário respeitar as exigências previstas quanto
à forma legal de ordenar. Dando seguimento ao raciocínio, podemos concluir que
se uma ordem não preencher as três condições suprarreferidas, o subalterno
poderá, à partida, recusar o seu cumprimento.
A
questão que se coloca é: estará o subalterno obrigado a cumprir a ordem quando
esta, apesar de cumprir as ditas condições, se reportar a um conteúdo ilegal ou
ilícito? Vejamos, a doutrina tem defendido diversas posições em relação à forma
como deve ou não reagir o subalterno quando se deparando com uma ordem deste
género. Existem duas grandes correntes no seio do Direito Administrativo que
apresentam soluções diferentes para a interpretação do art. 199º/d) da
Constituição da República Portuguesa (CRP), a corrente hierárquica e a
legalista.
A
corrente hierárquica defende que existe sempre dever de obediência e que não
compete ao subalterno interpretar ou questionar a legalidade das ordens do
superior hierárquico. No seguimento desta linha de pensamento, o facto de o
subalterno poder questionar a legalidade das ditas ordens seria contrariar o
princípio da hierarquia. Quanto muito, poder-se-á admitir uma situação de mero
levantamento de dúvidas que, o superior confirmando, o subalterno terá de
cumprir. Seguem esta tese figuras nossas conhecidas como o professor Marcello
Caetano, mas também Otto Mayer, Laband e Nézard.
Do
outro lado do estudo da questão encontramos a corrente legalista, onde são
admitidas algumas exceções ao dever de obediência do subalterno perante o seu
superior hierárquico, exceções essas justificadas pela crença de que a lei deve
estar acima do superior e, como tal, se estiver em causa alguma ilegalidade, a
obediência não é obrigatória.
Dentro
desta corrente, contudo, extraímos três perspetivas diferentes: uma de visão
mais restritiva, outra intermédia e uma posição mais lata.
A
posição mais restritiva vai beber, no fundo, ao art. 271º/3 CRP, que dispõe que
o subalterno não tem dever de obediência caso a ordem implique a prática de um
crime.
A
posição mais moderada, defendida, nomeadamente, pelo Professor Freitas do
Amaral, prevê a cessação do dever de obediência apenas nas situações em que a
ordem seja indubitavelmente ilegal. Caso haja dúvidas ou mera divergência
interpretativa quanto à legalidade da ordem, esta deverá permanecer como
imperativa e, em virtude dessa imperatividade, terá de ser observada pelo
subalterno.
Importante
será referir que a inclinação do Professor Freitas do Amaral para esta opção é
feita com base no princípio do Estado de Direito Democrático, em que a
Administração Pública se encontra submetida à lei, nos termos do art. 266º/2
CRP, mas que este preceito deverá ser lido sempre com sentido de abertura
quanto à possibilidade de excecionar aquilo que é o princípio da legalidade.
No
seio desta particular discussão, relevante é ainda a opinião do Professor Paulo
Otero, que discorda da afirmação supra, entendendo que resulta do próprio texto
constitucional a legalidade em relação ao cumprimento de uma ordem ilegal,
afastando, portanto, qualquer exceção ao princípio da legalidade.
Muito
nos interessa a posição adotada pelo nosso Professor Vasco Pereira da Silva,
que consiste na cessação do dever de obediência sempre que se verifique estar
em causa direitos fundamentais ou a dignidade da pessoa humana, nos termos do
art. 133º/d do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Por
fim, a visão mais ampla da corrente legalista, defendida por João Tello de
Magalhães Collaço, declara que não há qualquer dever de obediência quando em
causa estiver uma ordem ilegal, na medida em que, estando a lei sempre acima do
superior, o subalterno deve a todo o momento seguir, em primeira instância, a lei e só
posteriormente a hierarquia.
Analisando
as mais variadas posições adotadas quanto à limitação ou não do dever de
obediência do subalterno em relação às ordens do seu superior no âmbito do art.
199º/d), acabamos por encontrar a solução na lei, especificamente no art.
271º/2 CRP. A lei consuma a questão nesse preceito e consagra, por fim, a visão
do Professor Marcello Caetano sobre o dilema.
A
resposta do nosso sistema jurídico é então o dever de obediência constante,
tutelado, porém, pela exclusão da responsabilidade do subalterno em caso de acatamento
de ordem ilegais.
Bibliografia:
CAETANO,
Marcello, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, Almedina.
AMARAL,
Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume I, Almedina.
Apontamentos
das aulas práticas da professora Beatriz Garcia e das aulas teóricas do
Professor Vasco Pereira da Silva.
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