Relação Jurídica Administrativa

 

Relação Jurídica Administrativa

 

            Índice

I.       Introdução

II.    Desenvolvimento

a.       Análise das questões

b.      Espécies

c.       Atualização do conceito de relação jurídica administrativa

III.  Considerações finais

IV. Bibliografia

 

            Introdução

A relação jurídica é a base de qualquer ramo do direito; é um vínculo jurídica que se estabelece entre dois ou mais sujeitos e que se prolonga no tempo.

No princípio do século XX, as doutrinas alemã e italiana já aludiam à importância da “relação jurídica administrativa” na construção do Direito Administrativo. Em Portugal, o Professor Marcello Caetano adaptou ao ramo do direito público a teoria da relação jurídica elaborado pelos civilistas alemães e italianos.

Atualmente, o conceito de “relação jurídica” é cada vez mais utilizado no domínio da Ciência do Direito Administrativo, a fim de explicar as transformações verificadas no relacionamento entre os particulares e as autoridades administrativas.

Nesta sequência, surgem diversas questões que importa explicitar de modo a compreender esta temática. Assim, questiona-se se existem verdadeiras relações jurídicas no campo do direito administrativo e em que se traduzem; se o conceito de “relação jurídica” pode ser a base fundamental da construção dogmática do Direito Administrativo; e se, no plano didático, a perspetiva da relação jurídica administrativa é a mais adequada para expor a parte geral do Direito Administrativo.

No presente trabalho, vão ser apresentadas as respostas a estas perguntas, bem como os critérios que classificam o conceito de “relação jurídica administrativa”.

            

            Desenvolvimento

a.      Análise das questões

Em relação à primeira questão, é do conhecimento geral que na Ciência do Direito Administrativo existem relações da vida social corrente tuteladas pelo Direito que podem ser qualificadas como relações jurídicas administrativas. Deste modo, não há razão para negar a existência dessas relações jurídicas

 Estas relações ocorrem entre uma pessoa coletiva e um particular. A pessoa coletiva atua com poderes de autoridade e tanto esta como o particular dispõem de poderes e deveres correlativos tutelados por normas de Direito Administrativo. Podemos falar em relações entre o Estado e o contribuinte, entre o hospital e o doente, entre a escola pública e o aluno, entre outras.

Para se compreender verdadeiramente a noção de “relação jurídica administrativa” é necessário identificar as principais espécies abrangidas por esta noção.

           

b.      Espécies

No seu Curso de Direito Administrativo, o Professor Freitas do Amaral seleciona três classificações que considera mais relevantes e toma por base o critério dos sujeitos, o critério da fonte e o critério do conteúdo da relação jurídica administrativa.

Quando ao critério dos sujeitos da relação jurídica, todas as relações jurídicas estabelecem-se entre dois ou mais sujeitos de direito, ativos ou passivos. Deste modo, podemos encontrar três espécies de relações jurídicas administrativas.

Em primeiro lugar, temos as relações entre uma ou mais entidades públicas e um ou mais particulares. Estas relações são as mais frequentes, citando-se a título exemplificativo as relações entre o Fisco e o contribuinte.

Por sua vez, as relações de duas ou mais entidades públicas entre si, cada vez mais frequentes, constituem outra espécie e têm como exemplo as relações de superintendência entre o Estado e a sua administração indireta; e as relações de responsabilidade financeira entre o Estado e as entidades públicas.

Relativamente à terceira espécie, estamos perante as relações de duas ou mais entidades privadas entre si. Apenas recentemente se admitiu a existência de relações jurídico-públicas estabelecidas entre sujeitos de direito privado, como por exemplo, as relações de direito administrativo entre um concessionário privado e um utente.

Quanto ao critério da fonte da relação jurídica, as relações jurídicas administrativas podem surgir de diversos tipos de fontes.

Primeiramente, as fontes internacionais e comunitárias referem-se aos atos normativos da União Europeia que conferem direitos aos particulares ou impõem deveres à Administração pública.

A lei ou o regulamento (por exemplo, a lei que, anualmente, aumenta as pensões dos aposentados) são outros tipos de fonte.

As relações jurídicas administrativas que têm como fonte um ato administrativo são as mais frequentes.

No caso do contrato administrativo, a maior parte destes contratos são de realização continuada e, consequentemente, produzem relações duradouras, por exemplo o dono de uma obra e o empreiteiro estabelecem uma relação jurídica enquanto a construção da obra durar.

Por fim, os simples factos jurídicos também são fonte de relações jurídicas administrativas, por exemplo, a conduta dolosa faz nascer uma obrigação de indemnizar o lesado.

Relativamente ao critério do conteúdo da existência ou ausência de poderes de autoridade na relação jurídica, pode existir relações jurídicas de direito administrativo que se traduzem numa situação de paridade público-privada.

De acordo com este critério podemos ter relações de supremacia pública, onde a Administração goza de poderes de autoridade a que o particular está sujeito, como no caso dos impostos, das nacionalizações, e na mobilização militar em caso de guerra.

Pode, também, existir relações paritárias, ou seja, os dois sujeitos de direito estão numa situação de igualdade.

 

c.       Atualização do conceito de relação jurídica administrativa

Depois da enunciação do conceito e das espécies de relações jurídicas administrativas anteriormente mencionadas, o Professor Freitas do Amaral propõe uma definição mais detalhada.

Deste modo, o Professor Freitas do Amaral propõe a seguinte definição: “a “relação jurídica administrativa” é toda a relação entre sujeitos de direito, públicos ou privados, que atuem no exercício de poderes ou deveres públicos, conferidos por normas de direito administrativo”.

 

             Considerações finais

Em suma, cumpre realçar que, apesar de irem surgindo, ao longo do tempo, caminhos novos oriundos das conceções dos jovens especialistas, o Professor Freitas do Amaral acaba por evidenciar alguns pontos relativamente à função do conceito de relação jurídica administrativa na construção da teoria geral do Direito Administrativo.

O Professor defende que não é possível fazer uma construção dogmática correta acerca do Direito Administrativo, sem utilizar a noção da relação jurídica administrativa.

Apesar de todas as certezas evidentes, considera que, do ponto de vista científico e pedagógico, o critério da relação jurídica administrativa não é o mais indicado.

 


           Bibliografia

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª ed., 2018, Almedina, Coimbra.

PEREIRA DA SILVA, Vasco, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, 2016, Almedina.

 

 

  

 

 

Trabalho realizado por:

Joana Coelho, nº 62897

2º ano, turma B, subturma 12

2020/2021

 

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