Relação Jurídica Administrativa
Relação
Jurídica Administrativa
Índice
I.
Introdução
II.
Desenvolvimento
a.
Análise das questões
b.
Espécies
c.
Atualização do conceito de relação
jurídica administrativa
III. Considerações
finais
IV. Bibliografia
Introdução
A relação jurídica é a base de
qualquer ramo do direito; é um vínculo jurídica que se estabelece entre dois ou
mais sujeitos e que se prolonga no tempo.
No princípio do século XX, as doutrinas alemã e italiana
já aludiam à importância da “relação jurídica administrativa” na construção do
Direito Administrativo. Em Portugal, o Professor Marcello Caetano adaptou ao
ramo do direito público a teoria da relação jurídica elaborado pelos civilistas
alemães e italianos.
Atualmente, o conceito de “relação jurídica” é cada vez
mais utilizado no domínio da Ciência do Direito Administrativo, a fim de
explicar as transformações verificadas no relacionamento entre os particulares
e as autoridades administrativas.
Nesta sequência, surgem diversas questões que importa
explicitar de modo a compreender esta temática. Assim, questiona-se se existem
verdadeiras relações jurídicas no campo do direito administrativo e em que se
traduzem; se o conceito de “relação jurídica” pode ser a base fundamental da
construção dogmática do Direito Administrativo; e se, no plano didático, a
perspetiva da relação jurídica administrativa é a mais adequada para expor a
parte geral do Direito Administrativo.
No presente trabalho, vão ser apresentadas as respostas a
estas perguntas, bem como os critérios que classificam o conceito de “relação
jurídica administrativa”.
Desenvolvimento
a.
Análise das questões
Em relação à primeira questão, é do conhecimento geral que
na Ciência do Direito Administrativo existem relações da vida social corrente
tuteladas pelo Direito que podem ser qualificadas como relações jurídicas
administrativas. Deste modo, não há razão para negar a existência dessas
relações jurídicas
Estas relações ocorrem entre uma pessoa coletiva e um
particular. A pessoa coletiva atua com poderes de autoridade e tanto esta como
o particular dispõem de poderes e deveres correlativos tutelados por normas de
Direito Administrativo. Podemos falar em relações entre o Estado e o
contribuinte, entre o hospital e o doente, entre a escola pública e o aluno, entre
outras.
Para se compreender verdadeiramente a noção de “relação
jurídica administrativa” é necessário identificar as principais espécies
abrangidas por esta noção.
b.
Espécies
No seu Curso de Direito Administrativo, o
Professor Freitas do Amaral seleciona três classificações que considera mais
relevantes e toma por base o critério dos sujeitos, o critério da fonte e o
critério do conteúdo da relação jurídica administrativa.
Quando ao critério dos sujeitos da relação jurídica, todas
as relações jurídicas estabelecem-se entre dois ou mais sujeitos de direito,
ativos ou passivos. Deste modo, podemos encontrar três espécies de relações
jurídicas administrativas.
Em primeiro lugar, temos as relações entre uma ou mais
entidades públicas e um ou mais particulares. Estas relações são as mais
frequentes, citando-se a título exemplificativo as relações entre o Fisco e o
contribuinte.
Por sua vez, as relações de duas ou mais entidades
públicas entre si, cada vez mais frequentes, constituem outra espécie e têm
como exemplo as relações de superintendência entre o Estado e a sua
administração indireta; e as relações de responsabilidade financeira entre o
Estado e as entidades públicas.
Relativamente à terceira espécie, estamos perante as relações
de duas ou mais entidades privadas entre si. Apenas recentemente se admitiu a
existência de relações jurídico-públicas estabelecidas entre sujeitos de
direito privado, como por exemplo, as relações de direito administrativo entre um
concessionário privado e um utente.
Quanto ao critério da fonte da relação jurídica, as
relações jurídicas administrativas podem surgir de diversos tipos de fontes.
Primeiramente, as fontes internacionais e comunitárias referem-se
aos atos normativos da União Europeia que conferem direitos aos particulares ou
impõem deveres à Administração pública.
A lei ou o regulamento (por exemplo, a lei que,
anualmente, aumenta as pensões dos aposentados) são outros tipos de fonte.
As relações jurídicas administrativas que têm como fonte
um ato administrativo são as mais frequentes.
No caso do contrato administrativo, a maior parte destes
contratos são de realização continuada e, consequentemente, produzem relações
duradouras, por exemplo o dono de uma obra e o empreiteiro estabelecem uma
relação jurídica enquanto a construção da obra durar.
Por fim, os simples factos jurídicos também são fonte de
relações jurídicas administrativas, por exemplo, a conduta dolosa faz nascer
uma obrigação de indemnizar o lesado.
Relativamente ao critério do conteúdo da existência ou
ausência de poderes de autoridade na relação jurídica, pode existir relações
jurídicas de direito administrativo que se traduzem numa situação de paridade
público-privada.
De acordo com este critério podemos ter relações de
supremacia pública, onde a Administração goza de poderes de autoridade a que o
particular está sujeito, como no caso dos impostos, das nacionalizações, e na
mobilização militar em caso de guerra.
Pode, também, existir relações paritárias, ou seja, os
dois sujeitos de direito estão numa situação de igualdade.
c.
Atualização do conceito de relação jurídica
administrativa
Depois da enunciação do conceito e das espécies de
relações jurídicas administrativas anteriormente mencionadas, o Professor
Freitas do Amaral propõe uma definição mais detalhada.
Deste modo, o Professor Freitas do Amaral propõe a
seguinte definição: “a “relação jurídica administrativa” é toda a relação entre
sujeitos de direito, públicos ou privados, que atuem no exercício de poderes ou
deveres públicos, conferidos por normas de direito administrativo”.
Em suma, cumpre realçar que, apesar de irem surgindo, ao
longo do tempo, caminhos novos oriundos das conceções dos jovens especialistas,
o Professor Freitas do Amaral acaba por evidenciar alguns pontos relativamente
à função do conceito de relação jurídica administrativa na construção da teoria
geral do Direito Administrativo.
O Professor defende que não é possível fazer uma
construção dogmática correta acerca do Direito Administrativo, sem utilizar a
noção da relação jurídica administrativa.
Apesar de todas as certezas evidentes, considera que, do
ponto de vista científico e pedagógico, o critério da relação jurídica
administrativa não é o mais indicado.
Bibliografia
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª ed., 2018, Almedina, Coimbra.
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, 2016, Almedina.
Trabalho realizado por:
Joana Coelho, nº 62897
2º ano, turma B, subturma 12
2020/2021
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