Simulação - Parecer Jurídico


Criação de uma empresa pública encarregada de “produzir e de distribuir” a informação pública relativa à pandemia

 

Nos dias de hoje, quem não estiver confuso é porque não está bem informado. Ora, temos assistido, ao longo dos últimos meses, e com especial ênfase no último trimestre do ano, à total confusão e falta de clareza na demanda das diretrizes por parte do Governo ao cidadão português. Põe-se seriamente em causa o atual modelo de comunicação das políticas de saúde, nomeadamente o da conferência de imprensa, que baralha mais do que esclarece. 
De modo a combater esta problemática e a melhorar  o futuro da “comunicação” em torno da Covid-19, parece-nos ser a criação de empresas públicas a melhor alternativa que o Governo terá em mãos.
Sendo as empresas públicas organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas, que se  encontram no plano da Administração Indireta do Estado (Governo) sob forma privada (art. 199º/d) CRP), faria sentido usá-las neste contexto como uma ferramenta eficaz na produção e distribuição da informação pública concernente à pandemia. Neste caso concreto, justificar-se-ia a criação de empresas públicas por motivos administrativos e financeiros, no sentido de transformar serviços tipicamente antiquados em empresas públicas modernas que possam, de facto, converter o problema de má gestão comunicativa num mecanismo eficiente de difusão das indicações do Governo à população.
 
No artigo 5º do decreto-lei nº 133/2013, de 3 de outubro, define-se empresas públicas como sendo organizações empresariais que são constituídas sob a forma de sociedade, na qual o estado e também outras entidades públicas podem exercer direta, ou indiretamente, influência dominante. Para além disto, as empresas públicas são ainda vistas como entidades que apresentam natureza empresarial. A influência dominante, como mencionado, existe nas empresas públicas, nos termos do artigo 9º deste decreto-lei, respetivamente nas alíneas a) a d) uma vez que, detêm uma participação superior à maioria do capital; dispõem da maioria dos direitos de voto; têm a possibilidade de designar a maioria dos membros do órgão de administração; e, por fim, dispõem de participações qualificadas ou direitos especiais que lhe permitem influenciar as opções estratégicas adotadas pela empresa.
À luz do artigo 6º deste decreto-lei, podemos evidenciar que as empresas públicas apresentam como objeto social a atividade económica, que é estabelecida na sua constituição.
Para além disto, as empresas apresentam uma neutralidade competitiva à luz do artigo 15º, dado que desenvolvem a sua atividade nas mesmas condições que qualquer empresa privada, e estão sujeitas a regras gerais de competência.
As empresas regem-se pelo princípio da transparência financeira, regulado no artigo 16º. Isto significa que a sua contabilidade tem de permitir identificar com clareza todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes.
Este decreto-lei menciona, ainda, quais os poderes que, efetivamente, as empresas públicas possuem, no artigo 22º. Assim, estas podem exercer poderes e prerrogativas de autoridade, quanto a licenciamento e concessões; utilização, proteção e gestão de infraestruturas e expropriação por utilidade pública.
São duas as formas jurídicas que as empresas públicas podem adotar. Regulado no artigo 13º deste decreto-lei, podemos concluir que podem adotar a forma de sociedade de responsabilidade limitada ou de entidades públicas. No que diz respeito a esta última, o artigo 56º estabelece que estas entidades são pessoas coletivas de direito público, que apresentam natureza empresarial e que são criadas pelo estado para a prossecução de certos fins. Estas entidades são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e apresentam capacidade jurídica à luz do 58º deste decreto-lei.
A criação de uma empresa pública encarregada de produzir e distribuir a informação pública relativa à pandemia compreende um extenso conjunto de vantagens.
Primeiramente, uma empresa pública tem capacidade para contratar técnicos especializados que utilizem ferramentas de comunicação/linguagem adequadas para a mensagem ser clara.
Sendo especializada em comunicação, um dos principais objetivos da empresa é dar maior enfoque aos aspetos técnicos no âmbito da COVID-19, pois interessa à saúde pública. É necessário transmitir uma mensagem de forma clara para que a população portuguesa fique devidamente esclarecida sobre a situação atual da pandemia e sublinhar quais as medidas que, tecnicamente, devem ser mais adequadas.
Da natureza empresarial da empresa pública, decorre uma grande liberdade de ação, maleabilidade e flexibilidade no seu modo de funcionamento, na tomada das decisões, e na escolha dos meios mais adequados para transmitir a comunicação (através de redes sociais, folhetos, etc.). Ao contrário de uma Direção Geral que tem uma organização burocrática, sendo as decisões mais morosas.
A empresa pública está encarregada de “produzir e de distribuir”, ou seja, contratar médicos de saúde pública, especialistas da área (epidemiologistas, virologistas, etc.); e de “distribuir”, com base na informação que recolherem dos médicos contratados para trabalharem na empresa, vão distribuí-la através dos meios de comunicação- redes sociais, folhetos, podcasts, etc.- para que cheguem ao maior número possível de pessoas e para evitar as fake news.
A distribuição da informação através das redes sociais, podcasts, entre outros meios, permite que a população mais jovem se eduque sobre a situação atual da pandemia, uma vez que, de acordo com um estudo publicado no Jornal de Notícias, apenas 34,2% dos jovens portugueses acedem a artigos do jornal. 
A empresa pública, em caso de necessidade, pode recorrer a financiamento bancário, ao contrário de um qualquer organismo do Estado, o que lhe confere maior rapidez e capacidade de resposta.
Porém, a criação de empresas públicas para este efeito também representa um conjunto de desvantagens.
Uma das principais desvantagens é a despesa acrescida para o Estado por ser mais um serviço criado. Consequentemente, essas verbas deixam de poder ser utilizadas para a satisfação das necessidades públicas (saúde, educação, etc.). Todavia, o Estado, ao alocar recursos para esta empresa, está a contribuir para uma população informada e, portanto, mais cautelosa; assim, a adesão às medidas preventivas irá fazer com que a população seja menos infetada, pelo que, menos recursos prestativos de saúde terão que ser utilizados. Menos internamentos, menos equipamentos, menos prestação de serviços, irá beneficiar não só o sistema de saúde, como também o Estado.
Como a empresa visa ter gestão privada e tem como finalidade gerar lucro, o serviço do Estado poderá ser cobrado aos cidadãos para obter esse fim. Caso seja uma empresa com lucro baixo ou deficitária, o Estado é a entidade que financiará a empresa pública, o que irá onerar o erário público.
Sendo uma empresa pública detida pelo Estado, corre-se o risco de a mensagem transmitida ser apenas a coincidente com a dos poderes políticos dominantes da altura.
Este risco de intervenção dos poderes políticos dominantes pode, ainda, afetar a criatividade e originalidade da produção e distribuição da informação, tornando-se, assim, mais um meio de comunicação pouco eficaz e cansativo para os cidadãos portugueses.
 
Por fim, concluímos que, não obstante a existência de certas desvantagens, estas revelam-se irrisórias face aos benefícios que a opção por empresas públicas nos traz. Esta escolha é, sem dúvida, a opção mais acertada e adequada para satisfazer a necessidade pelos cidadãos tão sentida- a necessidade de obter informação de uma forma acessível, esclarecedora e direcionada para o cidadão comum.
Não apenas sacia esta preocupação, como também a concretiza da melhor forma, mostrando-se a entidade que possui as ferramentas e características que melhor se adaptam à prossecução deste fim - de produção e distribuição de informação relativa à COVID-19.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Trabalho realizado por:
 
Carlota Catarino, nº 62989
Celine Filipe, nº 62901
Joana Coelho, nº 62897
Maria Cunha, nº 62829
Teresa Inácio Fonseca, nº 62678
2º ano, turma B, subturma 12

2020/2021


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