Simulação - Parecer Jurídico
Criação de uma empresa pública encarregada
de “produzir e de distribuir” a informação pública relativa à pandemia
Nos dias de hoje, quem não estiver confuso
é porque não está bem informado. Ora, temos assistido, ao longo dos últimos
meses, e com especial ênfase no último trimestre do ano, à total confusão e
falta de clareza na demanda das diretrizes por parte do Governo ao cidadão
português. Põe-se seriamente em causa o atual modelo de comunicação das
políticas de saúde, nomeadamente o da conferência de imprensa, que baralha mais
do que esclarece.
De modo a combater esta problemática e a
melhorar o futuro da “comunicação” em torno da Covid-19, parece-nos ser a
criação de empresas públicas a melhor alternativa que o Governo terá em mãos.
Sendo as empresas públicas organizações
económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas
públicas, que se encontram no plano da Administração Indireta do Estado
(Governo) sob forma privada (art. 199º/d) CRP), faria sentido usá-las neste contexto
como uma ferramenta eficaz na produção e distribuição da informação pública
concernente à pandemia. Neste caso concreto, justificar-se-ia a criação de
empresas públicas por motivos administrativos e financeiros, no sentido de
transformar serviços tipicamente antiquados em empresas públicas modernas que
possam, de facto, converter o problema de má gestão comunicativa num mecanismo
eficiente de difusão das indicações do Governo à população.
No artigo 5º do decreto-lei nº 133/2013,
de 3 de outubro, define-se empresas públicas como sendo organizações
empresariais que são constituídas sob a forma de sociedade, na qual o estado e
também outras entidades públicas podem exercer direta, ou indiretamente,
influência dominante. Para além disto, as empresas públicas são ainda vistas
como entidades que apresentam natureza empresarial. A influência dominante,
como mencionado, existe nas empresas públicas, nos termos do artigo 9º deste
decreto-lei, respetivamente nas alíneas a) a d) uma vez que, detêm uma participação
superior à maioria do capital; dispõem da maioria dos direitos de voto; têm a
possibilidade de designar a maioria dos membros do órgão de administração; e,
por fim, dispõem de participações qualificadas ou direitos especiais que lhe
permitem influenciar as opções estratégicas adotadas pela empresa.
À luz do artigo 6º deste decreto-lei,
podemos evidenciar que as empresas públicas apresentam como objeto social a
atividade económica, que é estabelecida na sua constituição.
Para além disto, as empresas apresentam
uma neutralidade competitiva à luz do artigo 15º, dado que desenvolvem a sua
atividade nas mesmas condições que qualquer empresa privada, e estão sujeitas a
regras gerais de competência.
As empresas regem-se pelo princípio da
transparência financeira, regulado no artigo 16º. Isto significa que a sua
contabilidade tem de permitir identificar com clareza todos os fluxos
financeiros, operacionais e económicos existentes.
Este decreto-lei menciona, ainda, quais os
poderes que, efetivamente, as empresas públicas possuem, no artigo 22º. Assim,
estas podem exercer poderes e prerrogativas de autoridade, quanto a
licenciamento e concessões; utilização, proteção e gestão de infraestruturas e
expropriação por utilidade pública.
São duas as formas jurídicas que as
empresas públicas podem adotar. Regulado no artigo 13º deste decreto-lei,
podemos concluir que podem adotar a forma de sociedade de responsabilidade
limitada ou de entidades públicas. No que diz respeito a esta última, o artigo
56º estabelece que estas entidades são pessoas coletivas de direito público,
que apresentam natureza empresarial e que são criadas pelo estado para a
prossecução de certos fins. Estas entidades são dotadas de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, e apresentam capacidade jurídica à
luz do 58º deste decreto-lei.
A criação de uma empresa pública
encarregada de produzir e distribuir a informação pública relativa à pandemia
compreende um extenso conjunto de vantagens.
Primeiramente, uma empresa pública tem capacidade
para contratar técnicos especializados que utilizem ferramentas de
comunicação/linguagem adequadas para a mensagem ser clara.
Sendo especializada em comunicação, um dos principais
objetivos da empresa é dar maior enfoque aos aspetos técnicos no âmbito da
COVID-19, pois interessa à saúde pública. É necessário transmitir uma mensagem
de forma clara para que a população portuguesa fique devidamente esclarecida
sobre a situação atual da pandemia e sublinhar quais as medidas que,
tecnicamente, devem ser mais adequadas.
Da
natureza empresarial da empresa pública, decorre uma grande liberdade de ação,
maleabilidade e flexibilidade no seu modo de funcionamento, na tomada das
decisões, e na escolha dos meios mais adequados para transmitir a comunicação
(através de redes sociais, folhetos, etc.). Ao contrário de uma Direção Geral
que tem uma organização burocrática, sendo as decisões mais morosas.
A
empresa pública está encarregada de “produzir e de distribuir”, ou seja,
contratar médicos de saúde pública, especialistas da área (epidemiologistas,
virologistas, etc.); e de “distribuir”, com base na informação que recolherem
dos médicos contratados para trabalharem na empresa, vão distribuí-la através
dos meios de comunicação- redes sociais, folhetos, podcasts, etc.- para que
cheguem ao maior número possível de pessoas e para evitar as fake news.
A distribuição
da informação através das redes sociais, podcasts, entre outros meios, permite
que a população mais jovem se eduque sobre a situação atual da pandemia, uma
vez que, de acordo com um estudo publicado no Jornal de Notícias,
apenas 34,2% dos jovens portugueses acedem a artigos do jornal.
A
empresa pública, em caso de necessidade, pode recorrer a financiamento
bancário, ao contrário de um qualquer organismo do Estado, o que lhe confere
maior rapidez e capacidade de resposta.
Porém,
a criação de empresas públicas para este efeito também representa um conjunto
de desvantagens.
Uma
das principais desvantagens é a despesa acrescida para o Estado por ser mais um
serviço criado. Consequentemente, essas verbas deixam de poder ser utilizadas
para a satisfação das necessidades públicas (saúde, educação, etc.). Todavia, o
Estado, ao alocar recursos para esta empresa, está a contribuir para uma
população informada e, portanto, mais cautelosa; assim, a adesão às medidas
preventivas irá fazer com que a população seja menos infetada, pelo que, menos
recursos prestativos de saúde terão que ser utilizados. Menos internamentos,
menos equipamentos, menos prestação de serviços, irá beneficiar não só o
sistema de saúde, como também o Estado.
Como
a empresa visa ter gestão privada e tem como finalidade gerar lucro, o serviço
do Estado poderá ser cobrado aos cidadãos para obter esse fim. Caso seja uma
empresa com lucro baixo ou deficitária, o Estado é a entidade que financiará a
empresa pública, o que irá onerar o erário público.
Sendo
uma empresa pública detida pelo Estado, corre-se o risco de a mensagem
transmitida ser apenas a coincidente com a dos poderes políticos dominantes da
altura.
Este
risco de intervenção dos poderes políticos dominantes pode, ainda, afetar a
criatividade e originalidade da produção e distribuição da informação,
tornando-se, assim, mais um meio de comunicação pouco eficaz e cansativo para
os cidadãos portugueses.
Por fim, concluímos que, não obstante a existência de
certas desvantagens, estas revelam-se irrisórias face aos benefícios que a
opção por empresas públicas nos traz. Esta escolha é, sem dúvida, a opção mais
acertada e adequada para satisfazer a necessidade pelos cidadãos tão sentida- a
necessidade de obter informação de uma forma acessível, esclarecedora e
direcionada para o cidadão comum.
Não apenas sacia esta preocupação, como também a concretiza
da melhor forma, mostrando-se a entidade que possui as ferramentas e
características que melhor se adaptam à prossecução deste fim - de produção e
distribuição de informação relativa à COVID-19.
Trabalho realizado por:
Carlota Catarino, nº 62989
Celine Filipe, nº 62901
Joana Coelho, nº 62897
Maria Cunha, nº 62829
Teresa Inácio Fonseca, nº 62678
2º ano, turma B, subturma 12
2020/2021
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