A admissibilidade dos regulamentos independentes fundados na Constituição

 

A admissibilidade dos regulamentos independentes fundados na Constituição

1.      Introdução

No âmbito dos limites do poder regulamentar, surge o princípio da legalidade, segundo o qual um regulamento não pode contrariar um ato legislativo, uma vez que a lei tem prioridade sobre os regulamentos – vertente que se designa como princípio da preferência de lei. Além desta vertente do princípio da legalidade, existe também a vertente do princípio da reserva de lei, sendo no estudo desta que surgiu a controvérsia doutrinária sobre a admissibilidade de regulamentos independentes diretamente fundados na Constituição.

No tocante à base legal relevante para o tema, é de referir no CPA o artigo 136º nº1 que  estatui que «a emissão de regulamentos depende sempre de lei habilitante» e  o nº3 que menciona que  «consideram-se independentes os regulamentos que visam introduzir uma disciplina jurídica inovadora no âmbito das atribuições das entidades que os emitam». Quanto à base constitucional da temática em análise, há que atender ao artigo 112º nº 5 CRP («Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.») e ao nº7 do mesmo artigo («Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.)

2.      Desenvolvimento

No entendimento do Professor Freitas do Amaral[1], decorrem dois corolários do princípio da reserva de lei. Por um lado, que o poder regulamentar não se pode desenvolver nas áreas que constitucionalmente estejam reservadas à lei – o autor salvaguarda a possibilidade de serem admitidos apenas os regulamentos de execução. Por outro lado, considera que deste princípio decorre que o exercício de qualquer atividade administrativa regulamentar tem de ser precedido de uma lei habilitante – não admitindo a existência de regulamentos independentes. Argumenta também que « a constituição impõem um pressuposto legal, no sentido da exigência de uma lei prévia para atuação do poder regulamentar».[2]

NO mesmo sentido encontra-se a posição do Professor Vital Moreira e Gomes Canotilho[3], que consideram que o artigo 112º/7/2ª parte da Constituição consagra que os regulamentos independentes devem indicar expressamente a lei na qual se define a sua competência subjetiva e objetiva. Contudo, entendem que essa lei habilitante não  pode ser a própria Constituição, pois tal pensamento confunde vários aspetos, nomeadamente, o facto de «a autorização constitucional não substitui(r), por força da própria constituição, a exigência de uma autorização legal»[4], não se estabelecendo nunca uma autorização constitucional geral. Além disso, justificam que tal ideia iria contra o princípio da separação e interdependência de poderes e que a exigência de lei habilitante, presente no artigo 112º nº6 e nº7  CRP torna visível a relação material entre uma fonte secundária, como os regulamentos, e uma fonte primária, como as leis.

Por sua vez, o Professor Vieira de Andrade refere que os regulamentos independentes «embora não dispensem uma norma legal que fixe a respetiva competência (norma habilitante), não visam executar, complementar ou aplicar uma lei específica (não têm como objeto uma determinada lei), mas, sim, dinamizar a ordem jurídica em geral (em regra, um conjunto de leis), disciplinando «inicialmente» certas relações sociais, seja no exercício de poderes próprios de produção normativa primária pelas comunidades auto-administradas (regulamentos autónomos), seja no exercício de competência universal do Governo em matéria administrativa (regulamentos independentes governamentais), seja no exercício de poderes normativos genéricos concedidos por lei a autoridades reguladoras (regulação independente)».[5] Perante esta definição e o reconhecimento de uma competência universal do Governo em matéria administrativa, o professor admite a existência de regulamentos independentes como fundamento na constituição.

Nesta linha de pensamento, encontramos também os Professores Afonso Queiró[6], Sérvulo Correia e Paulo Otero, que sustentam que a admissibilidade constitucional de regulamentos independentes não derivados nem fundamentados em lei habilitante anterior como a forma da Administração prosseguir com eficiência o interesse público[7]. Além disso, o Professor Sérvulo Correia[8] faz uma interpretação extensiva do termo “leis” presente no artigo 112º nº7 CRP – entende que “leis” tanto pode denotar leis ordinárias como leis constitucionais, sendo o preceito do artigo 199º alínea g) CRP definidor da competência objetiva para a edição de regulamentos independentes, enquanto que o artigo 112º nº7 e nº 6 CRP sedimentaria a competência subjetiva. Posto isto, conclui que a conjugação destes artigos permitiria aceitar uma normação primária da Administração fora das reservas expressas dos atos legislativos. Por último, o Professor Paulo Otero[9] considera que sendo o Governo o único órgão nacional que, no âmbito de matérias da área concorrencial e que nunca tenham sido objeto de intervenção legislativa – o autor  designa-os de “setores esquecidos” – pode escolher entre a emanação de um ato legislativo ou, em alternativa, de um regulamento diretamente fundando na constituição – sob forma de decreto regulamentar, baseando a sua tese no que considera ser o alcance do artigo 199º/d da CRP e do artigo 266º/2 CRP, do qual entende extrair-se a susceptibilidade de o principio da constitucionalidade servir de imediata lei habilitadora do agir da Administração. [10]

Os três autores supramencionados identificam três requisitos para que este tipo de regulamentos sejam admissíveis, são eles: a definição constitucional da competência subjetiva e objetiva do órgão administrativo; a consagração constitucional dos critérios teleológicos de atuação em concreto da Administração, como a vinculação aos princípios da igualdade, imparcialidade, justiça e proporcionalidade; que incidam sobre matérias que até ao momento não tenham sido objeto de concreta predeterminação legal, não se encontrando estas no âmbito da reserva de lei.

3.      Conclusão

Posto isto, a posição adotada vai no sentindo desta última, por considerar que, de facto, não há nada na Constituição nem no Código de Procedimento Administrativo que vedem esta hipótese, apenas é feita referência à necessidade de uma lei habilitante, pelo que, sendo a Constituição a lei fundamental da ordem jurídica portuguesa, não se encontra motivo para que deve ser feita uma interpretação restritiva do vocábulo “lei”. Assim sendo, penso não proceder a crítica dos Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho[11] segundo a qual esta conceção colocaria em causa o princípio da separação e interdependência de poderes, dado que permitiria um «desvio de poder de criação jurídica». Primeiramente é de notar que, apesar dos decretos regulamentares não estarem sujeitos aos mecanismos de recusa de ratificação por parte da AR, tal não significa que a AR não possa revogar este regulamento através da emissão de um ato legislativo que verse sobre a matéria em causa – o princípio da precedência da lei consubstancia uma forma de assegurar o não desvio de poder, não sendo nunca colocada em causa a competência legislativa da AR. Note-se que, segundo a doutrina seguida, estes decretos regulamentares só seriam admissíveis em matérias “esquecidas”, nunca alvo de intervenção legislativa prévia.

Outra das críticas feitas pela dupla de ilustres constitucionalistas, prende-se com o facto de considerarem que esta possibilidade nem faz sentido, uma vez que o Governo pode sempre recorrer, sob forma geral e abstrata, a decretos-leis. Ora, o que justifica a necessidade desta possibilidade, que tem sempre como fundo concretizar imposições constitucionais que visam garantir o bem-estar (artigo 199º/g CRP), são razões de conjuntura política. Veja-se que, quando se verifiquem os três requisitos cumulativos supramencionados, cabe ao Governo o poder de escolher a forma do ato. A doutrina seguida enumera três razões que podem levar à escolha de um decreto regulamentar, nomeadamente: a ausência de fiscalização preventiva da constitucionalidade – o que não veda o controlo da constitucionalidade, uma vez que existe sempre a fiscalização abstrata e concreta da constitucionalidade, mas permite uma agilização do processo de entrada em vigor; a inaplicabilidade da proibição de “retrocesso social”, o que aconteceria na concretização de prestações sociais por ato legislativo; maior racionalização do procedimento governamental de decisão, dado que é sabido que o processo legislativo ordinário está sujeito a diversas fases procedimentais que acabam por tornar o seu processo demorado, e porque também permite aliviar o funcionamento do Conselho de Ministros, permitindo que este seja reservado para a definição de linhas gerais da politica governamental.[12]

Por fim, conclui-se que é admissível, segundo o ordenamento jurídico português atual, a emissão de regulamentos independentes com fundamento direto na Constituição. No entanto, salvaguarda-se que esta possibilidade está sujeita a três requisitos cumulativos que tornam a sua admissibilidade algo excecional.

 

                                                                                                            Ana Margarida Branco nº 62835 

[1] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol II, p. 170-172

[2] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol II, p. 171

[3] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, Parte II, p. 75

[4] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, Parte II, p. 74

[5] Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, p. 147

[6] Afonso Queiró, Teoria dos Regulamentos, , p. 1-19, 1980

[7] É de salvaguardar que a posição do Professor Afonso Queiró se situa antes da revisão constitucional de 1982. No entanto, atedendo a que o artigo em que se baseia a sua tese não sofreu alteração, considerei que a sua posição continua a manter o seu sentido atualmente.

[8] Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Vol I, p. 105-108

[9] Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo, Vol I, p. 300-301

[10] Paulo Otero, o Poder de Substituição em Direito Administrativo, p. 574-575

[11]   Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, Parte II, p. 75

[12] Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia contratual nos contratos administrativos, p. 234

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo

O Dever de Fundamentação dos Atos Administrativos

Os Sistemas Administrativos no Direito Comparado: Sistema Britânico VS Sistema Francês