A aplicação prática do artigo 163º/5 CPA: uma análise crítica ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14-01-2021, relativo ao processo nº 0195/20.7BEPRT

 

1.     Introdução

O acórdão em análise apresenta a prática da aplicação do artigo 163º/5 do Código de Procedimento Administrativo. Incidirá sobre esta norma a apreciação crítica do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14-01-2021, relativo ao processo nº 0195/20.7BEPRT.

2.     Análise do acórdão

2.1.Descrição do caso em juízo

O presente acórdão tem por base um pedido de licença, por parte da Recorrente (A............,S.A.) de utilização de um espaço público com a colocação de uma publicidade na fachada de um edifício. O Recorrido (Município do Porto) rejeitou o pedido, e a Recorrente propôs no TAF do Porto uma providência cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado, o Tribunal decidindo a seu favor. Então, o Município do Porto recorreu para o TCA Norte, que concedeu provimento ao recurso. Assim a Recorrente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo.

2.2.Alegações do Recorrente

a)    Falta de fundamentação do Acórdão recorrido e decidido pelo TCA Norte

A Recorrente argumenta que, de acordo com os artigos D-1/6°, n° 1, alínea l) e D-2/5°, n° 1, alínea b) do Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP), e por falta de matéria de facto que fundamente a sua decisão, o Acórdão recorrido é nulo. A Recorrente sublinha o facto de o imóvel em causa não preencher os requisitos estabelecidos. Assim, o Acórdão recorrido viola o artigo 205.º, n.º 1, da CRP, o artigo 94.º, n.º 3, do CPTA e o artigo 154.º, n.º 1, CPC por falta de fundamentação. Por violação do artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, é sancionado com a nulidade.

2)   Erro de julgamento na determinação das normas aplicadas ao facto, assim como a apreciação dos pressupostos de facto

O ato administrativo que recusou a elaboração da licença procede igualmente de invalidade por não apresentar fundamentos de facto e de direito. Por estas razões, a autora considera haver ilegalidade dos pareceres da DRCN e da decisão do Tribunal neles fundada, por erro sobre os pressupostos de facto, havendo igualmente violação dos artigos 268º/ 3 CRP e 122º/2 do CPA.

3) Não verificação dos requisitos do aproveitamento do ato (artigo 163º/5 CPA)

Numa terceira pretensão, a Recorrente invoca um erro nas considerações do TCA Norte, relativamente à aplicação do artigo 163º/5 alínea c) do CPA. De facto, o tribunal recorrente considerou que, mesmo que o parecer da DRCN fosse desfavorável às considerações do Município, este iria indeferir o pedido de licença por desconformidade com as já mencionadas normas D-1/6.º, n.- 1, alínea l) e D-2/5.º, n.º 1, al. b) do CRMP. Para a recorrente, seria impensável que atuação da Administração, não obstante a incorreta aplicação de normas legais, resultasse na exata mesma decisão.

2.3.Contra-alegações do Recorrido

a)    Inadmissibilidade do recurso ao STA

O Recorrido invoca o artigo 150º CPTA e argumenta que o recurso é inadmissível segundo o mesmo.

b)    Não há falta de fundamentação nem erros nos pressupostos de factos e de direito

O Município argumenta que, aquando da formulação do ato administrativo em juízo, foram analisadas e aplicadas as normas invocadas, não apenas transcritas, tendo sido feita uma avaliação técnica dos pressupostos das normas a aplicar. A pretensão de falta de fundamentação não tem base. O recorrido ressalva que ainda que certos aspetos não tenham sido mencionados em juízo, tal não significa que não tenham sido observados para a produção do ato administrativo, já que os seus atos são insindicáveis pelo tribunal.

c)     Aplicação do princípio do aproveitamento do ato

Finalmente, o recorrido concorda com o sentido da decisão do TCA Norte, de aplicação do artigo 163º/5 alínea c) CPA. Em conclusão, defende o recorrido que não deve ser admitido o presente recurso (artigo 150º CPTA).

2.4.Decisão do tribunal

a)    Relativamente à nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação

O tribunal estabelece que toda a matéria de facto apontada na decisão do acórdão recorrido consta da matéria de facto assente na sentença. As considerações da Autora tratam-se apenas de divergências na consideração da factualidade apontada pelo TAF do Porto, pelo que o STA conclui pela improcedência do primeiro fundamento do recurso.

b)    Relativamente ao erro de julgamento na determinação das normas aplicadas ao facto e apreciação dos pressupostos de facto

Quanto a este ponto, o Tribunal considera de relevo apontar que o parecer da DGCN não tinha como objetivo avaliar a existência de elementos arquitetónicos de importância no edifício em causa, mas sim analisar a localização de tal imóvel na “Zona Histórica do Porto”.

c)     Relativamente ao princípio do aproveitamento do ato administrativo

Já quanto às alegações da Autora no sentido da não aplicação do artigo 163º/5 CPA, e quanto à decisão contrária que resultou do Tribunal recorrido, o STA assume concordância relativamente à primeira posição. O Tribunal sublinha a exigência da observância do princípio da separação de poderes na aplicação do artigo 163º/5 alínea c) do CPA. O parecer emitido pela DGCN trata-se de um ato de conteúdo negativo, fundamentado para o caso em mãos, mas sem natureza vinculativa, o que afasta desde já a aplicação do artigo 163º/5 alínea a) CPA. Não obstante, a aplicação da alínea c) está vedada ao Tribunal, existindo um “défice de fundamentação da decisão administrativa negativa”. Significa isto que, embora se considere provável o sentido de uma nova decisão da Administração, esta tem de ser verbalizada e fundamentada. Por a decisão administrativa não ser de clara aplicação normativa, o Tribunal não pode substituir-se aos poderes administrativos e suprimir o efeito anulatório segundo considerações que cabem apenas à Administração. Tal solução traduzir-se-ia numa violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva do particular, é uma solução não incluída na amplitude do artigo.

2.5.Decisão

    O Supremo Tribunal Administrativo conclui pelo provimento do recurso de revista, revogação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte e o manter da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

3.     Breve Enquadramento do acórdão

A este ponto, feita a exposição e análise ao Acórdão apresentado, observe-se a invalidade enquanto consequência da ilegalidade, e a distinção entre a nulidade (161º CPA) e a anulabilidade (163º CPA)[1]. Em especial, tenha-se o nº5 do artigo 163º do CPA, uma exceção ao regime anulatório. O Professor Vasco Pereira da Silva aponta a norma como inconstitucional. Observemos porquê:

A alínea a) deste número trata do que o CPA considera “atos vinculados”, sendo que a controvérsia surge pela consideração do Professor de que não existem atos totalmente vinculados, possuindo todos os atos certos elementos discricionários.[2] Já a alínea b) apresenta o que, na prática, se traduz na desconsideração ao todo do procedimento administrativo. De facto, ao aplicar e desenvolver o procedimento administrativo enquanto um processo tendente à preparação e exteriorização da prática ou execução de um ato, mas simultaneamente, a desconsiderar toda essa importância para concluir algo que exigiria o procedimento, o CPA apresenta uma clara contradição. Em termos semelhantes se interpreta a alínea c). Ela deduz o conteúdo administrativo hipotético de um ato, algo que apenas se poderia atingir seguindo todas as fases do procedimento administrativo. A solução do STA enquadra-se precisamente nesta consideração, invocando o princípio de separação de poderes. O Professor Vasco Pereira da Silva, não obstante, vai mais longe, pela inconstitucionalidade, por violação dos artigos 27º, 268º e 267º/5 CRP assim como do princípio da razoabilidade. O Professor aponta os direitos fundamentais dos particulares como “garantias de procedimento” que, para além de apresentarem uma dimensão jurídico-material, gozam do direito a que qualquer decisão administrativa que lhes diga respeito seja produzida como resultado de um procedimento administrativo, nomeadamente por defesa contra a Administração.

4.     Conclusão

    Em conclusão é passível entender as dificuldades do 163º/5 CPA. Em concordância com o Professor Vasco Pereira da Silva, a positivação de um instituto que faz tremer as bases de toda a atuação administrativa como resultado de séculos de evolução e estudo está obviamente e manifestamente passível de violar princípios como o da separação de poderes, ou quaisquer direitos subjetivos dos particulares, no mais simples dos litígios.

5.     Bibliografia/ Webgrafia

·       AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina

·  http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e083cbfbbbf99f83802586620039b375?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,CPA#_Section1, consultado a 28/05/2021

·  Apontamentos das aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva à Turma B da licenciatura de direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Trabalho realizado por: Margarida Palma Mestre nº62779



[1] Relativamente a este ponto, Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina

[2] O Professor Freitas do Amaral surge em concordância com esta opinião em Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina, página 86

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