A importância do ato administrativo no estudo do direito administrativo
Tatiana Maria da Conceição da Costa, Nº 61718
A importância do ato administrativo
no estudo do direito administrativo
Antes de frisar a
relevância do ato administrativo, importa referir a definição de ato
administrativo, segundo o professor FREITAS DO AMARAL, ato administrativo é o
ato jurídico unilateral praticado no exercício do poder administrativo, por um
órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada para tal
habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela
administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e
concreta, encontra-se previsto no artigo 148.º do CPA, o ato administrativo é o
ponto central , fundamental e paradigmática do direito administrativo, partindo
do princípio que o ato administrativo como ato unilateral tem subjacente o exercício
de pode público de um órgão da administração compete para decidir situações
individuais em casos concretos, é grande
novidade que o Direito Administrativo traz à ciência jurídica.
O ato administrativo é um
instituto extremamente relevante para o estudo do Direito Administrativo, não
apenas para entender como funciona o exercício da atividade pública pela
administração, mas para entender como eles se encaixam no ordenamento jurídico.
Por meio das
classificações de seus diversos tipos de atos, é necessário estudar seus
elementos e formas de extinção, que definem como ele funciona e se adequa à
Administração Pública e à convivência em sociedade.
Os elementos do conceito
de ato administrativo fazem dele:
- Um ato jurídico
- Um ato unilateral
- Um ato praticado no
exercício do poder administrativo
- Um ato de um órgão
administrativo
- Um ato decisório
- Um ato que versa sobre
uma situação individual e concreta
1- O ato administrativo é
um ato jurídico porque a sua conduta visa a produção de efeitos jurídicos,
sendo-lhe em regra aplicáveis aos princípios gerais de direito referentes a
todos os atos jurídicos;
2- AO dizer que o ato
jurídico é um ato unilateral, pretende referir-se que ele é um ato jurídico que
provém de um só autor, nele se manifesta a vontade da Administração Pública;
3- O ato administrativo
deve ser praticado no exercício do poder administrativo, só atos praticados no
exercício do poder público, para o desempenho de uma atividade administrativa
de gestão pública;
4- Significa que se trata
de um ato praticado ou por um órgão da Administração Pública em sentido orgânico,
isto é, por um órgão de uma pessoa coletiva privada, ou por um órgão do Estado
não integrado no poder executivo;
5- Literalmente, expressa
«decisão» correspondente melhor aos significados de «estatuição»,
«determinação», «resolução», o escopo fundamental é o de garantir a conveniente
prossecução do interesse público, assegurar uma proteção adequada das posições
jurídicas dos particulares;
6- Este último conceito
tem em vista estabelecer a distinção entre os atos administrativos, que têm
conteúdo individual e concreto, e as normas jurídicas emanadas da Administração
Pública, nomeadamente os regulamentos que têm conteúdo geral e abstrato.
Os atos administrativos
são praticados durante o exercício da função administrativa, em regime público,
representado a vontade da administração. Possui como finalidades adquirir,
resguardar, extinguir, impor obrigações aos particulares e constituir
limitações ao próprio Estado quando este exerce o pode político.
O ato administrativo se
cinge naquele momento em que a Administração Pública exerce a função
administrativa dentro do regime de direito público.
Tal elemento de
finalidade do ato administrativo é sempre vinculado, visto que está previsto na
lei.
Na prestação de serviço
público à sociedade, os atos administrativos têm papel fundamental, pois
garante direitos, declara situações jurídicas e faz leis entre as partes,
contribuindo para o funcionamento do Estado.
Conclui-se que os atos
administrativos são de suma importância para o funcionamento adequado da
Administração Pública no contexto da prestação de serviço público. Não apenas
do lado prático, mas também pelo lado teórico, que garante a eles a
possibilidade de manifestar a vontade e o poder da Administração.
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