A importância do ato administrativo no estudo do direito administrativo

 Tatiana Maria da Conceição da Costa, Nº 61718


A importância do ato administrativo no estudo do direito administrativo

 

Antes de frisar a relevância do ato administrativo, importa referir a definição de ato administrativo, segundo o professor FREITAS DO AMARAL, ato administrativo é o ato jurídico unilateral praticado no exercício do poder administrativo, por um órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, encontra-se previsto no artigo 148.º do CPA, o ato administrativo é o ponto central , fundamental e paradigmática do direito administrativo, partindo do princípio que o ato administrativo como ato unilateral tem subjacente o exercício de pode público de um órgão da administração compete para decidir situações individuais em  casos concretos, é grande novidade que o Direito Administrativo traz à ciência jurídica.

O ato administrativo é um instituto extremamente relevante para o estudo do Direito Administrativo, não apenas para entender como funciona o exercício da atividade pública pela administração, mas para entender como eles se encaixam no ordenamento jurídico.

Por meio das classificações de seus diversos tipos de atos, é necessário estudar seus elementos e formas de extinção, que definem como ele funciona e se adequa à Administração Pública e à convivência em sociedade. 

Os elementos do conceito de ato administrativo fazem dele:

- Um ato jurídico

- Um ato unilateral

- Um ato praticado no exercício do poder administrativo

- Um ato de um órgão administrativo

- Um ato decisório

- Um ato que versa sobre uma situação individual e concreta

1- O ato administrativo é um ato jurídico porque a sua conduta visa a produção de efeitos jurídicos, sendo-lhe em regra aplicáveis aos princípios gerais de direito referentes a todos os atos jurídicos;

2- AO dizer que o ato jurídico é um ato unilateral, pretende referir-se que ele é um ato jurídico que provém de um só autor, nele se manifesta a vontade da Administração Pública;

3- O ato administrativo deve ser praticado no exercício do poder administrativo, só atos praticados no exercício do poder público, para o desempenho de uma atividade administrativa de gestão pública;

4- Significa que se trata de um ato praticado ou por um órgão da Administração Pública em sentido orgânico, isto é, por um órgão de uma pessoa coletiva privada, ou por um órgão do Estado não integrado no poder executivo;

5- Literalmente, expressa «decisão» correspondente melhor aos significados de «estatuição», «determinação», «resolução», o escopo fundamental é o de garantir a conveniente prossecução do interesse público, assegurar uma proteção adequada das posições jurídicas dos particulares;

6- Este último conceito tem em vista estabelecer a distinção entre os atos administrativos, que têm conteúdo individual e concreto, e as normas jurídicas emanadas da Administração Pública, nomeadamente os regulamentos que têm conteúdo geral e abstrato.

Os atos administrativos são praticados durante o exercício da função administrativa, em regime público, representado a vontade da administração. Possui como finalidades adquirir, resguardar, extinguir, impor obrigações aos particulares e constituir limitações ao próprio Estado quando este exerce o pode político.

O ato administrativo se cinge naquele momento em que a Administração Pública exerce a função administrativa dentro do regime de direito público.

Tal elemento de finalidade do ato administrativo é sempre vinculado, visto que está previsto na lei.

Na prestação de serviço público à sociedade, os atos administrativos têm papel fundamental, pois garante direitos, declara situações jurídicas e faz leis entre as partes, contribuindo para o funcionamento do Estado.

Conclui-se que os atos administrativos são de suma importância para o funcionamento adequado da Administração Pública no contexto da prestação de serviço público. Não apenas do lado prático, mas também pelo lado teórico, que garante a eles a possibilidade de manifestar a vontade e o poder da Administração.

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[1] Diogo Freitas do Amaral, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 4ª Edição, pp 199-218

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