A Lupa Jurídica - Festa ilegal em Odemira
A Lupa Jurídica
Festa
Ilegal para Odemira
Guarda Nacional Republicana (GNR) interrompe celebração da Revolução dos Cravos ilegal,
em Odemira.
Portugal encontra-se em estado de
emergência devido à pandemia de Covid-19, vigorando a dever de recolher obrigatório, mas na passada noite de 25 de
Abril realizou-se, em Odemira, uma festa ilegal organizada pela associação
recreativa da juventude. O objetivo da festa era dançar a liberdade e celebrar
a Revolução dos Cravos.
O concelho de Odemira foi um dos mais
afetados pela segunda vaga de Covid-19. Tendo em conta as medidas de
confinamento em vigor, a festa seria ilegal, levando à presença das autoridades
policiais para pôr fim à mesma.
Na passada sexta-feira, o grupo de
advogados da acusação da Sociedade CDL apresentou o seu parecer ao Tribunal
Administrativo de Beja como representante da Associação Recreativa da Juventude
e de João Sabidinho.
Em matéria de facto a acusação
apresentou o seguinte: o começo do estado de emergência, em Portugal, deu-se às
00h00m do dia 16 de abril, ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º
41-A/2021, de 14 de abril, tendo cessado dia 30 de abril já que o Decreto
nº7/20211 de 17 de abril que o prolongou somente até às 23h59m deste dia.
A Associação Recreativa da Juventude
de Odemira organizou uma festa no dia 25 de abril de 2021, na qual intervieram
autoridades, mormente a GNR para afastar os jovens e encerrar a festa
ilegal. A intervenção da polícia
na festa conduziu a confrontos entre os jovens e a GNR do Posto Territorial de
Odemira e, consequentemente, a vários danos como a destruição de montras de
lojas comerciais e de automóveis que estavam estacionados na via pública.
O autor João Sabidinho é proprietário
de uma loja de videojogos que saiu danificada por conta dos desacatos. A
Guarda Nacional Republicana de Odemira integra a Administração Direta e,
portanto, está
sob tutela do ministro da Administração Interna (art.4º/1/a) da Lei Orgânica do
MAI, que segundo o agente Manuel Valente foi de onde saiu a ordem para a
intervenção policial.
Finda a exposição dos factos a
acusação alega o seguinte: as disposições do Decreto
do Presidente da República n.º 41-A/2021 são diretamente aplicáveis ao
Concelho de Odemira - art. 25º/3 - proibição de consumo de bebidas alcoólicas
em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas; art. 43º -
proibição de acesso a espaços públicos.
Não obstante as disposições do mesmo,
o art. 2º/3, c), que remete para o art. 45º repristina determinados artigos de
um decreto anterior (DL 4/2021) que são aplicáveis, especificamente, ao
município de Odemira. Assim, a acusação
considerou aplicáveis os seguintes artigos: art. 16º e anexo I - encerramento
de instalações e estabelecimentos (discotecas, festas etc.); art. 17º -
suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos; art 42º/1 - proibição
de festejos, celebrações
e outros eventos; art. 50º - fiscalização.
O Posto Territorial de Odemira sendo
parte da GNR tem como função fiscalizar atividades dos particulares que possam
pôr em risco o interesse público, ou seja, é um serviço público do Estado. Ora,
a acusação alega que
a intervenção da polícia é uma medida que se enquadra numa operação material
administrativa, sendo esta uma das formas de exercício do poder administrativo,
classificando-a até como operação material administrativa instantânea, pois
ocorre num único momento, opera no quadro da gestão pública e é efetuada no
exercício de poderes públicos, pelo que se define como uma operação material
coativa. Esta operação não é precedida de qualquer procedimento administrativo,
constituindo um caso de uma medida policial de ação direta.
A ordem dada pelo Comandante Valente é
um ato administrativo, cuja execução é realizada mediante a operação material
administrativa já identificada (a intervenção judicial), sendo portanto uma
medida policial de coação direta ao abrigo do art.175º/2 do Código do
Procedimento Administrativo. Esta operação constitui uma
exceção ao princípio da legalidade da
execução (175º/2 e 176º/1/1º parte do Código do Procedimento Administrativo) e
exige a prática de um ato administrativo prévio (177º/1) que corresponde à ordem de Manuel Valente. O art. 268º/5 Constituição da
República Portuguesa prevê garantias dos administrados de modo a evitar que as
normas sejam lesivas dos seus direitos. Aqui está em causa o direito à liberdade de
celebração de eventos, previsto no art. 27.º da Constituição da República
Portuguesa, em confronto com as imposição de restrições a este direito segundo as normas
que regulam o estado de emergência.
A acusação pede agora que se averigue a ilegalidade das
medidas de confinamento; Ilegalidade da atuação das forças policiais (Ordem do
Chefe de Polícia) e a responsabilidade das Forças Policiais pela sua Atuação
Desorganizada - danos causados nas lojas.
Relativamente às medidas aplicadas ao
concelho de Odemira a acusação diz que são excessivas e desproporcionais.
Fundamenta a sua alegação na concentração de casos do concelho em apenas dois
lares, fora do centro populacional e isolados dos restantes habitantes.
O princípio da proporcionalidade é
muito importante tendo previsão constitucional (art. 18º/2 e 19º/4), sendo
expressamente enunciado no art. 266º/2. Além disso, é um dos princípios gerais
da atividade administrativa, veja-se o art. 7º do Código do Procedimento
Administrativo. Na aplicação deste princípio, há que atender a três critérios (art. 7º/1), nomeadamente, o
critério da adequação (art. 7º/1, CPA); da necessidade (art. 7º/2, CPA) e da
proporcionalidade stricto sensu/equilíbrio (art. 7º/2, CPA).
Após a análise do artigo 7º e dos
números supra enunciados a acusação diz concluir que o princípio da
proporcionalidade não foi observado, uma vez que não se encontram preenchidos
os três requisitos cumulativos. E portanto requerem a declaração de ilegalidade
das medidas impostas ao concelho de Odemira, pela violação do disposto no art.
3º/1 Lei Orgânica nº44/86, de 30 de setembro, bem como a declaração de
inconstitucionalidade pela violação do art. 18º/2 e 19º/4 da Constituição da
República Portuguesa.
Na questão atinente à atuação das
forças policiais dizem que esta se revelou “manifestamente excessiva”, por
falta de observação do princípio da proporcionalidade (especificamente o
critério da necessidade). O constituinte desta firma, a Associação, afirma que
a fonte desta desproporcionalidade das ordens provém da “inimizade pessoal
muito forte’’ entre o Presidente da Associação Recreativa e o Chefe da Polícia,
“primos-irmãos,
desavindos por um problema de partilhas”.
Assim, as forças policiais violam o
princípio da boa administração, segundo o qual a atividade administrativa deve
pautar-se por atos de conteúdo inspirado pela necessidade de satisfazer da
forma eficaz o interesse público, sendo que, instrumentalmente, a Administração
deve ser “estruturada de modo a potenciar aqueles fins”, como prevê para o
setor empresarial o art. 81º alínea c) da Constituição da República Portuguesa
e o art. 5º do Código de Procedimento Administrativo, abarcando toda a
Administração Pública.
No caso Manuel Valente prossegue os
seus próprios interesses, incitando à violência como forma de represália para com o seu primo-irmão
não respeitando o princípio enunciado. A acusação salvaguardou ainda que “a
atuação da Administração Pública encontra-se subordinada ao princípio da
legalidade, que consiste no facto de esta não poder prosseguir o interesse
público de qualquer forma, tendo de fazê-lo com observância de determinadas
regras e princípios (art. 266º, nº2 Constituição da República Portuguesa e art.
3º Código do Procedimento Administrativo)”, chamando à colação a definição do
princípio da legalidade do Professor Marcello Caetano “nenhum órgão/agente da
Administração Pública tem a faculdade de praticar atos que possam contender com
interesses alheios senão em virtude de uma norma legal anterior”.
Ora, Manuel Valente agiu com base na
animosidade entre si e o seu primo-irmão, por força de um problema de
partilhas, atuando de modo abusivo e com o intuito de prejudicar o seu familiar
que é simultaneamente o Presidente da Associação Recreativa da Juventude de
Odemira. Concluindo, o Chefe da Polícia prossegue os seus interesses pessoais,
não as normas e princípios anteriormente referidos.
Resta agora analisar se esta conduta
dará lugar a responsabilidade por facto funcional. O facto funcional é um
facto praticado por aquele que no exercício das suas funções e por causa desse
exercício, violando interesses ou direitos legalmente protegidos dos
particulares.
Recorrendo à classificação tripartida
do Professor Freitas do Amaral, a acusação concluiu que Manuel Valente agiu com
dolo, ou seja, houve intenção de praticar um ato, que se sabia ser ilegal e
gerador de danos, razão pela qual, ao abrigo do art. 10º, números 2 e 3 do
Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades
públicas, a Administração tem de provar o dolo do chefe, caso contrário só esta
responde pelos danos. Ainda neste diploma,
o art. 8º, número 1 e 2, consagra que os titulares de órgãos,
funcionários e agentes
respondem pelos danos resultantes de ações ilícitas, por eles cometidas com dolo. Havendo dolo (intenção) por parte do autor do
facto, há responsabilidade solidária da Administração e do agente. Isto é
perante o lesado pelos prejuízos causados, o responsavél será tanto o autor do facto (art. 8º/1
Regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades
públicas) como a pessoa coletiva pública por ele servida (art. 8º/2 Regime da
responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas).
Por fim, relativamente à
responsabilidade das Forças Policiais pela sua Atuação Desorganizada - danos
causados nas lojas a acusação optou por analisar primeiro os pressupostos
da responsabilidade em causa, alegando a responsabilidade civil extracontratual
por atos de gestão pública, especificamente por “funcionamento anormal do
serviço”.
Ora são pressupostos da responsabilidade: o Facto
voluntário, a culpa, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade. O facto,
neste caso positivo, por ação,
corresponde à atuação desorganizada por parte da PSP de Odemira, considerada no
todo. Relativamente à culpa a pessoa coletiva de direito público é chamada a
responder objetivamente, isto é, independentemente de culpa, à luz do art.
7º/3, Regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais
entidades públicas as demais pessoas de direito público são responsáveis quando
os danos devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço. De acordo
com o nº4 do mesmo artigo funcionamento do serviço é anormal sempre que fosse
razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos
produzidos.
A ilicitude da ação deve ser analisada
à luz do art. 9.º/1 e 2 da Lei do Regime da responsabilidade civil
extracontratual do estado e demais entidades públicas. O art.1º/1 do Regime da
responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas
prevê responsabilidade civil extracontratual do Estado quando ocorram danos do
exercício da função administrativa, nomeadamente da atuação da polícia. Assim
os particulares devem ver os seus danos ressarcidos, incluindo os danos
causados nas várias lojas e automóveis que estavam na via pública, como o caso
do autor João Sabidinho. Uma vez que se verifica a impossibilidade da
reconstituição natural, os lesados serão indemnizados à luz do art.3º/2.
Finalmente, o nexo de causalidade,
está verificado pois a atuação das forças policiais é que produziu os danos em
questão. A acusação alinhou-se aqui à doutrina maioritária, utilizando a teoria
da causalidade adequada, ou seja, “no caso, o facto produz o dano em concreto e
abstrato, sendo este último avaliado, essencialmente, segundo as circunstâncias
normais (curso normal das coisas)”, acrescentando o art. 563.º do CC ao Direito
Administrativo.
Em suma, o Estado está obrigado a
indemnizar os danos indicados supra, à luz do art. 3.º Regime da
responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas em
dinheiro (segundo a teoria da diferença, doutrina maioritária considerada para
efeitos de aplicação do art. 566.º/2), já que não é possível a restituição natural
(562.º e 566.º do Código Civil). Após este pedido a acusação aguarda o veredito
do coletivo de juízes do Tribunal Administrativo e fiscal de Beja.
Várias foram os habitantes do
município de Odemira que, indignados com a situação, nomeadamente com a atuação
das forças policiais decidiram prestar o seu depoimento.
A professora universitária
Especialista em Saúde Pública Leonor Martins, alega que os cidadãos de Odemira consideraram as medidas desnecessariamente
rígidas, considerando fundamental uma reavaliação do grau de necessidade das
mesmas, dado que os casos do município encontram-se circunscritos apenas a dois
lares de 3ª idade. Recorre aqui ao princípio da proporcionalidade, pilar de uma
boa administração, e pautado por adequação, necessidade e equilíbrio, 3
dimensões que se devem interligar e não trabalhar isoladamente. Afirma que as medidas tomadas não têm em conta a
realidade do município de Odemira, e para uma questão de saúde pública, importa
desconfinar quando assim for permitido, o que se entende ser o caso para todo o
município, com exceção, dos lares já mencionados, os quais, na verdade seguiram
todos os protocolos necessários para conter os casos dentro dos lares. Assim
não se visiona um possível risco de saúde publica.
Diz que existe maior probabilidade de desobediência,
em situações em que a liberdade das pessoas é cada vez menor, podendo levar a
revoltas, reforçando, portanto, a desadequação das medidas, uma vez que a
situação dos lares está visivelmente e por fonte credível, dentro do controlo.
Durante a sua entrevista, a professora apela à rejeição das “soluções
manifestamente desrazoáveis” com a ideia de Direito, no exercício das funções
administrativas, assente no princípio da razoabilidade e questionando “Até que
ponto não estamos diante uma medida que encaixa precisamente nestes parâmetros?
Conter toda uma população quando já não há existem razões aparentes para tal
não me parece razoável.”
Ora, na esperança de assegurar a justiça para todo o povo
da sua terra que sofreu com este infeliz e desnecessário incidente um enfermeiro do lar de São Teotónio, Emílio Silva Nunes, também pertencente à
Associação de Reformados Pensionistas e Idosos da Freguesia, em Odemira
testemunha, contestando a legalidade das medidas de confinamento.
Invoca, assente
na doutrina do conhecido professor Freitas do Amaral, o princípio da legalidade
como um dos princípios fundamentais da Administração Pública, pelo qual os
órgãos e agentes da Administração Pública se devem reger.
Defende que as
medidas de confinamento impostas no concelho de Odemira vão contra a própria
lei, mencionando o Despacho n.º 4391-B/2021, emitido pela Presidência
do Conselho de Ministros e Administração Interna, onde é referido que
Odemira tem uma incidência cumulativa a 14 dias superior a 560 casos por 100
mil habitantes à data de 28 abril, declarando a insistência do Conselho de
Ministros de que a população de Odemira é de 24.717 habitantes, quando na
realidade são cerca de 40.000 habitantes. O que é que isto significa? O Sr.
Emílio explica que a incidência cumulativa não é superior a 560 casos por 100
mil habitantes, mas sim menos que isso, pelo que o concelho de Odemira nem
devia estar sujeito às medidas impostas pela Administração.
Dá o exemplo do
lar da Freguesia de São Teotónio, situado na freguesia de São Teotónio que
possui cerca de seis mil habitantes e que nem fica no centro do concelho. Diz
que todas as medidas higiénicas e de precaução necessárias e possíveis estão a
ser tomadas tanto por residentes como por enfermeiros, tanto neste lar como no
outro onde trabalha, situado em Longueira-Almograve, esse também distante da
vila. Revolta-se com as medidas impostas pelo Governo a todos os outros lares e
freguesias da vila quando apenas estes dois apresentam casos elevados de
coronavírus.
Seguiu-se o Sr.
Lourival da S.Sauro, também na esperança, tal como o Sr. Emílio, de garantir e
assegurar justiça para todo povo de Odemira que sofreu com este infeliz e,
certamente, desnecessário incidente. Esteve presente durante o ocorrer da
situação e, salientando a recorrente pacificidade que caracteriza as
manifestações culturais da “Festa Dançante”, questiona algumas ocorrências.
Fundamenta que estas manifestações se inserem no direito à reunião e
manifestação pacífica, decorrente do próprio artigo 45º da constituição, ou
assim aparentava até à já conhecida intervenção policial, que gerou um
confronto, aos olhos da testemunha desnecessário, com consequências nefastas
para os indivíduos diretamente envolvidos, mas também para os que detinham
estabelecimentos comerciais e veículos estacionados na zona.
Destaca a
infração direta ao direito à livre manifestação e a utilização errônea de um
precedente derivado daquilo que seriam as normas reguladoras das medidas de
confinamento em Odemira, que resulta num hiperbolismo de atuação. O Sr.
Louriçal segue o raciocínio do enfermeiro entrevistado, no que toca à
incidência cumulativa, concluindo que Odemira nem deveria estar em isolamento
profilático. A polícia atua como órgão da administração, com fim publico
de assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os
direitos dos cidadãos e ainda dotada de autonomia administrativa não
deve negligenciar os preceitos do N.2 do Art. 266 da Constituição Portuguesa,
sobretudo no que cabe à subordinação dos agentes da administração a
constituição e as suas normas então positivadas, respectivamente, as
respectivas leis que regem sua atuação e o dever de respeito aos cidadãos e
aos princípios da imparcialidade, proporcionalidade, justiça e
boa-fé. Conjugando o Código de Procedimento Administrativo com leis que regem a
atuação da PSP, retiramos que efetivamente o cumprimento por parte desta
autoridade deve ser controlado e regulado pelo serviço de inspeção e que a
atuação se deve revestir de proporcionalidade, evitando o uso de força e coerção,
optando pela adoção de comportamentos adequados ao fim perseguido, pelo que a
ação da Administração e respetivos órgãos quando colida com direitos e ou
interesses legalmente protegidos dos particulares, só podem afetar estes
interesses e direitos na medida do necessário, em termos proporcionais aos
objetivos a realizar.
Esta 3ª
testemunha fala abertamente do caso em especial, na perspetiva de uma desavença
pessoal, entre o Presidente da Associação Recreativa e o Chefe de Polícia, em
que a atuação das forças policiais mitiga a aglomeração derivada do evento
realizado pela associação recreativa, cuja presidência é de seu primo-irmão.
Leva-nos logicamente a colocar em causa princípios centrais que devem estar
sempre presentes e que nesta situação se questionam, uma vez que, caso a
atuação do Chefe de Polícia se motivou por razões pessoais se questiona a
efetividade de princípios como de imparcialidade, da boa fé, e o tratamento
justo a todos os que se relacionem com a Administração, que procuram
soluções mais razoáveis, adequadas e compatíveis com a ideia e princípios do
direito.
Joana Castelo,
cidadã de Vila de Odemira preza pelo pragmatismo e declara que a celebração da
vitória democrática com início a 25 de abril de 1974 foi feita com todas as
medidas de proteção, e tendo em conta a situação da vila, em que apenas dois
lares se encontravam isolados da população. Apela à lei da ação reação,
justificando o comportamento dos jovens pelo comportamento agressivo e
desmedido das forças policiais, extremamente desproporcional e excessivo. Foram
além do que era necessário, esperar-se-ia um outro comportamento de um órgão da
administração. Faz menção aos importantes artigos 266º da Constituição como
outros fizeram, acrescendo outros tantos como o 18º, 19º e 272º, relativos ao
princípio da proporcionalidade e que devem ser consultados para melhor
compreensão da conexão deste princípio à atuação da polícia, tal como o
princípio da legalidade, igualmente relevante. Pecou-se pela falta de
equilíbrio, afirma. Como mera mas informada civil, acredita que o fim desejado
poderia ter sido alcançado de outra forma, com o estritamente necessário, sem
lesar direitos dos cidadãos.
Esta cidadã
saiu lesada, “com lesões físicas, roxos pelo corpo e muitas dores”, juntamente
com os seus companheiros e acredita que merece uma indemnização, baseando-se no
artigo 3º/2 do CPA, lutando pelo respeito dos seus direitos enquanto cidadã e
humana.
Em resposta ao despacho da acusação
exposto supra, o jornal A Lupa Jurídica, teve
acesso aos argumentos da defesa. Desta forma, a Administração, em julgamento,
sustenta que o Decreto-Lei referente ao Estado de Emergência não viola qualquer
disposição constitucional ou administrativa; a conduta policial revela-se como
conforme ao caso e a atuação da Administração Interna é dotada de imparcialidade.
A acusação
desferiu rudes golpes sob o Decreto Presidencial instaurador do Estado de
Emergência que, segundo o corpo acusatório, terá instaurado medidas de
confinamento consideradas excessivas e desproporcionais. Desta forma, as
implementações seriam desconformes ao principio da proporcionalidade que, com a
sua consagração legal no art.7º do Código do Procedimento Administrativo e no art.266º nº2 da
Constituição, visa assegurar a adequação da atuação legal sob os sujeitos de
direito, evitando que os seus direitos constitucionalmente consagrados sejam
defraudados por qualquer atuação Administrativa. Recebidas as alegações, a
defesa clarifica as medidas do Estado de Emergência, argumentando que o
interesse maior que se visa salvaguardar com estas medidas é a saúde pública, cuja proteção seria
deficiente se as medidas se restringissem aos estabelecimentos geriátricos onde
os surtos se concentram. Em linha, a defesa relembra que as movimentações dos
funcionários de tais estabelecimentos poderiam conduzir a novos surtos e que,
por isso, as medidas de confinamento tomadas não violariam o principio da
proporcionalidade como a acusação alega, sendo esta limitação de direitos
alegadamente licita e adequada ao caso.
No decorrer do julgamento, outro rol
argumentativo de destaque debruça-se sobre a possível ilegalidade da atuação
das forças policiais, acusação esta que recai sobre a alegada parcialidade do
Chefe da Polícia, Manuel Valente, que terá motivado uma certa calamidade. Para
dar melhor a entender o escalar da situação, o jornal entrevistou João
Sabidinho, proprietário de um estabelecimento comercial nas imediações do cenário
de conflito.
“Era de noite, havia muito barulho
vindo da associação, passado pouco mais de 2 horas começaram a aparecer
elementos da polícia, um aparato. No meio da confusão, não vi nada, só sei que
no dia seguinte tinha a montra toda destruída e faltavam-me alguns jogos de
edição limitada, um puro ato de vandalismo. Quero o meu dinheiro” – conta, indignado.
Com base num corpo de testemunhas, a
defesa alega que o aquecer da situação não se deve a qualquer
parcialismo, mas a uma possível conduta dos jovens que terá levado a assaltos e
locupletamentos dos estabelecimentos comerciais e viaturas vizinhas. Posto
isto, a defesa alega que o único caso em que não poderia recorrer à força
policial seria quando o infrator representa-se um baixo nível de perigosidade,
tanto para as autoridades policiais como para o fim que estas pretendem
prosseguir. Não tendo, possivelmente, sido o caso a defesa alega a licitude da
atuação policial
No respeitante ao Chefe da Polícia,
que com o Presidente da Associação Recreativa poderá ter uma relação não
amigável devido a
questões familiares e sucessórias,
a acusação alega que a ordem possa ter sido dada com base em ressentimentos,
incentivando o corpo policial a agir com agressividade desmedida. Face a uma
alegada violação do Código
Deontológico
do Serviço Policial, a defesa sustenta que a adequação da atuação policial, da
qual terão resultado danos, foi lícita e proporcional à situação por ter estado
em vista a necessidade de proteção de direitos de propriedade alheios,
alegadamente lesados pelos jovens. Posto isto, a defesa alega que a polícia
terá cumprindo todos os parâmetros de diligência exigidos.
Encerrando alegações, a defesa
sustenta que a associação deveria ser julgada pela organização de festas
ilegais, incentivo ao consumo de álcool e responsabilizada pela destruição de
lojas e automóveis
na via pública pois, em julgamento, a argumentação da defesa sustentou-se no
descontrolado comportamento juvenil e que, por isso a conduta seguida na noite
de 25 de abril foi adequada e necessária
A defesa
descartou, qualquer responsabilidade da Administração Pública pelos danos
causados a estabelecimentos comerciais e a automóveis referenciando deveres como o do
zelo, da prossecução de interesses públicos, de aprumo ou de obediência para
justificar a atuação policial, rejeitando a acusação de ter sido excessiva e
desorganizada.
Quanto à
mediática acusação de parcialidade feita à chefia do corpo policial, A Lupa
Jurídica consegue, em exclusivo, uma breve entrevista com Manuel Valente, Chefe da Polícia do
município de Odemira há 20 anos, é clara a sua frustração com os acontecimentos
que decorreram no passado dia 25 de abril. O agravado desrespeito para com as
forças policiais foi o que mais marcou este cidadão, que alega nunca ter
presenciado algo tão violento ao longo de toda a sua carreira enquanto polícia.
Manuel
considerava que as medidas de segurança impostas pelo município de Odemira aos
seus cidadãos, nomeadamente multas de 350 euros para quem não as respeitasse,
seria o suficiente para que nada desta magnitude ocorresse. No entanto, ao
denotar o aglomerado de jovens que incorriam em crime de desobediência,
interveio imediatamente de forma a tentar terminar com os festejos ilegais.
Alegando que
este procedimento se pautava por uma aproximação breve e pacífica apesar de não
ter sido o que se verificou. Recorrendo ao artigo 266.º/1 da Constituição da
República Portuguesa e ao artigo 4.º do Código de Procedimento Administrativo,
tenta justificar desse modo a sua atuação referindo que, em conjunto com as
restantes forças policiais que intervieram, apenas procuravam a prossecução do
interesse público e a proteção dos direitos e interesses dos cidadãos,
nomeadamente protegendo o direito à integridade moral e o direito à saúde
consagrados nos artigos 25.º e 64.º da Lei Fundamental, respetivamente.
Face à
acusação de que a atuação policial foi excessiva, especialmente aquando da
celebração de uma data tão importante para todo o povo português que preze a
liberdade, este rejeita todas as críticas que lhe foram apontadas, considerando
ter cumprido com o princípio da legalidade reconhecido no artigo 266.º da Constituição
da República Portuguesa e no artigo 3.º do Código do Procedimento
Administrativo.
O estado de
embriaguez e a inutilização de máscaras que o Chefe da Polícia observou nos
jovens parece assim servir como ponto de partida para justificar a sua atuação,
que considera ter sido “minimalista”, rejeitando fortemente a ideia de que esta
possa ter provocado maiores danos a determinadas lojas e automóveis,
afigurando-se-lhe esta conduta como necessária e indispensável para dispersar a
multidão e fazer cumprir as normas emanadas pelo Governo.
Tendo os jovens começado a destruir montras e
a provocar danos pelas ruas de Odemira, Manuel Valente alega assim ter atuado
de forma proporcional, cumprindo com os requisitos legais que são impostos pelo
artigo 266.º nº2 da Constituição e o artigo 7.º do Código do Procedimento
Administrativo. Após o surgimento de uma alegada inimizade pessoal forte entre
este e o Presidente da Associação Recreativa, que poria em causa o princípio da
imparcialidade previsto no artigo 266.º nº2 da Constituição da República Portuguesa,
o Chefe da Polícia nega rapidamente qualquer veracidade nessa afirmação,
reforçando por fim a necessidade da sua conduta e o respeito pela lei no
decorrer desta.
Em defesa da
atuação dos agentes administrativos veio Sofia de Andrade, recém-licenciada na
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que ficou perplexa quando
observou o ajuntamento e os consequentes acontecimentos do mesmo enquanto
realizava o seu passeio higiénico com o seu cão. Recordando o Decreto-Lei n.º
7/2021 e o Estado de Emergência que este regulamenta no seu artigo 3.º nº1, não
conseguiu a jurista ficar indiferente face à violação do confinamento
obrigatório, assim como também do dever geral de recolhimento domiciliário que
o mesmo decreto regula.
Defendendo
afincadamente a soberania da Constituição e os direitos fundamentais que esta
consagra, refere, no entanto, a possibilidade de suspensão dos mesmos em
situações específicas,
entre as quais se considera inserir o panorama atual do nosso país.
Relembrando-se Sofia de Andrade de matéria lecionada no seu curso universitário,
explica esta que o artigo 19.º nº1 da Constituição concede aos órgãos de
soberania este poder em caso de Estado de Sítio ou Estado de Emergência,
referindo o mesmo artigo que às autoridades é conferida a competência para
tomarem as providências necessárias e adequadas, como esta alega se ter
verificado.
Foi Dona
Lurdes, lojista do estabelecimento “Pronto a Vestir”, que sentiu de perto os
danos provocados pelos jovens. Após uma breve conversa com a residente do
município de Odemira, lamenta esta o arrombamento da sua loja com a qual
partilha uma forte conexão.
Tendo reparado
de igual forma no estado de embriaguez dos jovens e reforçado que a grande
maioria destes não utilizava máscara, alinha-se em defesa com as forças
policiais que considera terem agido da melhor forma face à situação que tinham
em mãos. Tendo sido destruídas diversas lojas, incluindo a de Dona Lurdes,
pretende esta agora um ressarcimento pelos danos que lhe foram provocados,
reiterando acreditar que todas as medidas adotadas pela polícia se encontravam
dentro dos limites da lei, respeitando assim o princípio da proporcionalidade a
que Manuel Valente já fizera alusão.
Trazendo uma
perspetiva diferente à questão, embora defendendo o mesmo fim, vem Inês
Gouveia, de 50 anos, explicitar como o Decreto-Lei n.º 82/2009, referente ao
regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que
exercem o poder de autoridades de saúde, poderá alegadamente conceder
legitimidade à atuação policial que no feriado nacional se verificou.
Sendo delegada de saúde na Unidade de Saúde Pública da Unidade Local de Saúde
do Litoral Alentejano, e possuindo mais de 20 anos de trabalho na área de
medicina, refere esta que parte da sua competência se frui na asseguração da
intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco
para a saúde pública, a qual carecerá necessariamente do apoio das autoridades
administrativas e policiais em determinadas ocasiões.
Face ao
argumento de que o aglomerado não provocaria surtos em lares, não colocando os
idosos em risco, vem Inês Gouveia, um pouco incrédula, esclarecer que os
funcionários dos lares pertencem às cadeias de transmissão atualmente ativas e
que, passando estes o dia a trabalhar com os idosos de forma a assegurar o seu
bem estar, é para esta ingénuo
acreditar que havendo um surto de COVID-19 num lar, apenas os idosos estarão
contaminados ou em risco de contágio, pelo que defende a aplicação de medidas
assertivas que defendam não só os lares, como também toda a vila de Odemira.
Sendo visível
o declínio de óbitos registados em Portugal por COVID-19, tendo o seu pico sido
registado a 31 de janeiro de 2021, para a delegada de saúde
tal não se apresenta como
um motivo para permitir o desrespeito pelas medidas restritivas impostas pelo
Governo, sobretudo após o anúncio de implementação de uma task force
criada pelo Governo para Odemira, cujo intuito se prende com o reforçar da
vacinação, os profissionais de saúde (através dos meios do exército português),
os meios de segurança para ações de controlo e fiscalização e continuar a ação
de testagem à comunidade.
Encontrando-se
Odemira no top 10 concelhos por incidência cumulativa com 271 casos
ativos, afigura-se para Inês imprescindível as medidas que foram adotadas no
passado dia 25 de abril, considerando que estas não foram “excessivas nem
desproporcionais quanto à realidade inequívoca que o presente nos dá”. Finaliza
assim o seu discurso com recurso ao artigo 4.º do CPA e 266.º nº1 da CRP,
defendendo que “a saúde púbica é um interesse público que, numa situação de
pandemia, não deve ser abdicado, mas sim, reforçado”.
A pandemia já
provocou mais de 16.000 mortes no nosso país e 799 000 casos devastando a nossa
economia e sistema nacional de saúde, este não deixa de ser um caso mediático
e, por isso, o jornal A Lupa Jurídica
aguarda agora o veredicto do coletivo de juizes do tribunal de administrativo
de Évora que será
conhecido na próxima
sexta-feira.
Ana Flor Rego, nº62917
Tomás Rodrigues, nº62992
Gabriela Camões, nº62867
Maria Pinto, nº63041
Beatriz Caniço, nº63042
Yolanda Gia, nº62088
Bernardo Vasconcelos, nº62928
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