A Lupa Jurídica - Festa ilegal em Odemira

 

A Lupa Jurídica

 

Festa Ilegal para Odemira

Guarda Nacional Republicana (GNR) interrompe celebração da Revolução dos Cravos ilegal, em Odemira.

 

              Portugal encontra-se em estado de emergência devido à pandemia de Covid-19, vigorando a dever  de recolher obrigatório, mas na passada noite de 25 de Abril realizou-se, em Odemira, uma festa ilegal organizada pela associação recreativa da juventude. O objetivo da festa era dançar a liberdade e celebrar a Revolução dos Cravos.

              O concelho de Odemira foi um dos mais afetados pela segunda vaga de Covid-19. Tendo em conta as medidas de confinamento em vigor, a festa seria ilegal, levando à presença das autoridades policiais para pôr fim à mesma.

              Na passada sexta-feira, o grupo de advogados da acusação da Sociedade CDL apresentou o seu parecer ao Tribunal Administrativo de Beja como representante da Associação Recreativa da Juventude e de João Sabidinho.

              Em matéria de facto a acusação apresentou o seguinte: o começo do estado de emergência, em Portugal, deu-se às 00h00m do dia 16 de abril, ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, tendo cessado dia 30 de abril já que o Decreto nº7/20211 de 17 de abril que o prolongou somente até às 23h59m deste dia.

              A Associação Recreativa da Juventude de Odemira organizou uma festa no dia 25 de abril de 2021, na qual intervieram autoridades, mormente a GNR para afastar os jovens e encerrar a festa ilegal.  A intervenção da polícia na festa conduziu a confrontos entre os jovens e a GNR do Posto Territorial de Odemira e, consequentemente, a vários danos como a destruição de montras de lojas comerciais e de automóveis que estavam estacionados na via pública.

              O autor João Sabidinho é proprietário de uma loja de videojogos que saiu danificada por conta dos desacatos. A Guarda Nacional Republicana de Odemira integra a Administração Direta e, portanto, está sob tutela do ministro da Administração Interna (art.4º/1/a) da Lei Orgânica do MAI, que segundo o agente Manuel Valente foi de onde saiu a ordem para a intervenção policial.

              Finda a exposição dos factos a acusação alega o seguinte: as disposições do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021 são diretamente aplicáveis ao Concelho de Odemira - art. 25º/3 - proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas; art. 43º - proibição de acesso a espaços públicos.

              Não obstante as disposições do mesmo, o art. 2º/3, c), que remete para o art. 45º repristina determinados artigos de um decreto anterior (DL 4/2021) que são aplicáveis, especificamente, ao município de Odemira.  Assim, a acusação considerou aplicáveis os seguintes artigos: art. 16º e anexo I - encerramento de instalações e estabelecimentos (discotecas, festas etc.); art. 17º - suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos; art 42º/1 - proibição de festejos, celebrações e outros eventos; art. 50º - fiscalização.

              O Posto Territorial de Odemira sendo parte da GNR tem como função fiscalizar atividades dos particulares que possam pôr em risco o interesse público, ou seja, é um serviço público do Estado. Ora, a acusação alega que a intervenção da polícia é uma medida que se enquadra numa operação material administrativa, sendo esta uma das formas de exercício do poder administrativo, classificando-a até como operação material administrativa instantânea, pois ocorre num único momento, opera no quadro da gestão pública e é efetuada no exercício de poderes públicos, pelo que se define como uma operação material coativa. Esta operação não é precedida de qualquer procedimento administrativo, constituindo um caso de uma medida policial de ação direta.

              A ordem dada pelo Comandante Valente é um ato administrativo, cuja execução é realizada mediante a operação material administrativa já identificada (a intervenção judicial), sendo portanto uma medida policial de coação direta ao abrigo do art.175º/2 do Código do Procedimento Administrativo.  Esta operação constitui uma exceção ao princípio da legalidade da execução (175º/2 e 176º/1/1º parte do Código do Procedimento Administrativo) e exige a prática de um ato administrativo prévio (177º/1) que corresponde à ordem de Manuel Valente. O art. 268º/5 Constituição da República Portuguesa prevê garantias dos administrados de modo a evitar que as normas sejam lesivas dos seus direitos. Aqui está em causa o direito à liberdade de celebração de eventos, previsto no art. 27.º da Constituição da República Portuguesa, em confronto com as imposição de restrições a este direito segundo as normas que regulam o estado de emergência.

              A acusação pede agora que se averigue a ilegalidade das medidas de confinamento; Ilegalidade da atuação das forças policiais (Ordem do Chefe de Polícia) e a responsabilidade das Forças Policiais pela sua Atuação Desorganizada - danos causados nas lojas.

              Relativamente às medidas aplicadas ao concelho de Odemira a acusação diz que são excessivas e desproporcionais. Fundamenta a sua alegação na concentração de casos do concelho em apenas dois lares, fora do centro populacional e isolados dos restantes habitantes.

              O princípio da proporcionalidade é muito importante tendo previsão constitucional (art. 18º/2 e 19º/4), sendo expressamente enunciado no art. 266º/2. Além disso, é um dos princípios gerais da atividade administrativa, veja-se o art. 7º do Código do Procedimento Administrativo. Na aplicação deste princípio, há que atender a três critérios (art. 7º/1), nomeadamente, o critério da adequação (art. 7º/1, CPA); da necessidade (art. 7º/2, CPA) e da proporcionalidade stricto sensu/equilíbrio (art. 7º/2, CPA).

              Após a análise do artigo 7º e dos números supra enunciados a acusação diz concluir que o princípio da proporcionalidade não foi observado, uma vez que não se encontram preenchidos os três requisitos cumulativos. E portanto requerem a declaração de ilegalidade das medidas impostas ao concelho de Odemira, pela violação do disposto no art. 3º/1 Lei Orgânica nº44/86, de 30 de setembro, bem como a declaração de inconstitucionalidade pela violação do art. 18º/2 e 19º/4 da Constituição da República Portuguesa.

              Na questão atinente à atuação das forças policiais dizem que esta se revelou “manifestamente excessiva”, por falta de observação do princípio da proporcionalidade (especificamente o critério da necessidade). O constituinte desta firma, a Associação, afirma que a fonte desta desproporcionalidade das ordens provém da “inimizade pessoal muito forte’’ entre o Presidente da Associação Recreativa e o Chefe da Polícia, “primos-irmãos, desavindos por um problema de partilhas”.

              Assim, as forças policiais violam o princípio da boa administração, segundo o qual a atividade administrativa deve pautar-se por atos de conteúdo inspirado pela necessidade de satisfazer da forma eficaz o interesse público, sendo que, instrumentalmente, a Administração deve ser “estruturada de modo a potenciar aqueles fins”, como prevê para o setor empresarial o art. 81º alínea c) da Constituição da República Portuguesa e o art. 5º do Código de Procedimento Administrativo, abarcando toda a Administração Pública.

              No caso Manuel Valente prossegue os seus próprios interesses, incitando à violência como forma de represália para com o seu primo-irmão não respeitando o princípio enunciado. A acusação salvaguardou ainda que “a atuação da Administração Pública encontra-se subordinada ao princípio da legalidade, que consiste no facto de esta não poder prosseguir o interesse público de qualquer forma, tendo de fazê-lo com observância de determinadas regras e princípios (art. 266º, nº2 Constituição da República Portuguesa e art. 3º Código do Procedimento Administrativo)”, chamando à colação a definição do princípio da legalidade do Professor Marcello Caetano “nenhum órgão/agente da Administração Pública tem a faculdade de praticar atos que possam contender com interesses alheios senão em virtude de uma norma legal anterior”.

              Ora, Manuel Valente agiu com base na animosidade entre si e o seu primo-irmão, por força de um problema de partilhas, atuando de modo abusivo e com o intuito de prejudicar o seu familiar que é simultaneamente o Presidente da Associação Recreativa da Juventude de Odemira. Concluindo, o Chefe da Polícia prossegue os seus interesses pessoais, não as normas e princípios anteriormente referidos. 

              Resta agora analisar se esta conduta dará lugar a responsabilidade por facto funcional.  O facto funcional é um facto praticado por aquele que no exercício das suas funções e por causa desse exercício, violando interesses ou direitos legalmente protegidos dos particulares.

              Recorrendo à classificação tripartida do Professor Freitas do Amaral, a acusação concluiu que Manuel Valente agiu com dolo, ou seja, houve intenção de praticar um ato, que se sabia ser ilegal e gerador de danos, razão pela qual, ao abrigo do art. 10º, números 2 e 3 do Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, a Administração tem de provar o dolo do chefe, caso contrário só esta responde pelos danos. Ainda neste diploma,  o art. 8º, número 1 e 2, consagra que os titulares de órgãos, funcionários e agentes respondem pelos danos resultantes de ações ilícitas, por eles cometidas com dolo.  Havendo dolo (intenção) por parte do autor do facto, há responsabilidade solidária da Administração e do agente. Isto é perante o lesado pelos prejuízos causados, o responsavél será tanto o autor do facto (art. 8º/1 Regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas) como a pessoa coletiva pública por ele servida (art. 8º/2 Regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas).   

              Por fim, relativamente à responsabilidade das Forças Policiais pela sua Atuação Desorganizada - danos causados nas lojas a acusação optou por analisar primeiro os pressupostos da responsabilidade em causa, alegando a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública, especificamente por “funcionamento anormal do serviço”. 

              Ora são pressupostos da responsabilidade: o Facto voluntário, a culpa, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade. O facto, neste caso positivo, por ação, corresponde à atuação desorganizada por parte da PSP de Odemira, considerada no todo. Relativamente à culpa a pessoa coletiva de direito público é chamada a responder objetivamente, isto é, independentemente de culpa, à luz do art. 7º/3, Regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas as demais pessoas de direito público são responsáveis quando os danos devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço. De acordo com o nº4 do mesmo artigo funcionamento do serviço é anormal sempre que fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos.

              A ilicitude da ação deve ser analisada à luz do art. 9.º/1 e 2 da Lei do Regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas. O art.1º/1 do Regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas prevê responsabilidade civil extracontratual do Estado quando ocorram danos do exercício da função administrativa, nomeadamente da atuação da polícia. Assim os particulares devem ver os seus danos ressarcidos, incluindo os danos causados nas várias lojas e automóveis que estavam na via pública, como o caso do autor João Sabidinho.  Uma vez que se verifica a impossibilidade da reconstituição natural, os lesados serão indemnizados à luz do art.3º/2.

              Finalmente, o nexo de causalidade, está verificado pois a atuação das forças policiais é que produziu os danos em questão. A acusação alinhou-se aqui à doutrina maioritária, utilizando a teoria da causalidade adequada, ou seja, “no caso, o facto produz o dano em concreto e abstrato, sendo este último avaliado, essencialmente, segundo as circunstâncias normais (curso normal das coisas)”, acrescentando o art. 563.º do CC ao Direito Administrativo.

              Em suma, o Estado está obrigado a indemnizar os danos indicados supra, à luz do art. 3.º Regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas em dinheiro (segundo a teoria da diferença, doutrina maioritária considerada para efeitos de aplicação do art. 566.º/2), já que não é possível a restituição natural (562.º e 566.º do Código Civil). Após este pedido a acusação aguarda o veredito do coletivo de juízes do Tribunal Administrativo e fiscal de Beja.

Várias foram os habitantes do município de Odemira que, indignados com a situação, nomeadamente com a atuação das forças policiais decidiram prestar o seu depoimento.

A professora universitária Especialista em Saúde Pública Leonor Martins, alega que os cidadãos de Odemira consideraram as medidas desnecessariamente rígidas, considerando fundamental uma reavaliação do grau de necessidade das mesmas, dado que os casos do município encontram-se circunscritos apenas a dois lares de 3ª idade. Recorre aqui ao princípio da proporcionalidade, pilar de uma boa administração, e pautado por adequação, necessidade e equilíbrio, 3 dimensões que se devem interligar e não trabalhar isoladamente. Afirma que as medidas tomadas não têm em conta a realidade do município de Odemira, e para uma questão de saúde pública, importa desconfinar quando assim for permitido, o que se entende ser o caso para todo o município, com exceção, dos lares já mencionados, os quais, na verdade seguiram todos os protocolos necessários para conter os casos dentro dos lares. Assim não se visiona um possível risco de saúde publica.

Diz que existe maior probabilidade de desobediência, em situações em que a liberdade das pessoas é cada vez menor, podendo levar a revoltas, reforçando, portanto, a desadequação das medidas, uma vez que a situação dos lares está visivelmente e por fonte credível, dentro do controlo. Durante a sua entrevista, a professora apela à rejeição das “soluções manifestamente desrazoáveis” com a ideia de Direito, no exercício das funções administrativas, assente no princípio da razoabilidade e questionando “Até que ponto não estamos diante uma medida que encaixa precisamente nestes parâmetros? Conter toda uma população quando já não há existem razões aparentes para tal não me parece razoável.”

Ora, na esperança de assegurar a justiça para todo o povo da sua terra que sofreu com este infeliz e desnecessário incidente um enfermeiro do lar de São Teotónio, Emílio Silva Nunes, também pertencente à Associação de Reformados Pensionistas e Idosos da Freguesia, em Odemira testemunha, contestando a legalidade das medidas de confinamento.

Invoca, assente na doutrina do conhecido professor Freitas do Amaral, o princípio da legalidade como um dos princípios fundamentais da Administração Pública, pelo qual os órgãos e agentes da Administração Pública se devem reger.

Defende que as medidas de confinamento impostas no concelho de Odemira vão contra a própria lei, mencionando o Despacho n.º 4391-B/2021, emitido pela Presidência do Conselho de Ministros e Administração Interna, onde é referido que Odemira tem uma incidência cumulativa a 14 dias superior a 560 casos por 100 mil habitantes à data de 28 abril, declarando a insistência do Conselho de Ministros de que a população de Odemira é de 24.717 habitantes, quando na realidade são cerca de 40.000 habitantes. O que é que isto significa? O Sr. Emílio explica que a incidência cumulativa não é superior a 560 casos por 100 mil habitantes, mas sim menos que isso, pelo que o concelho de Odemira nem devia estar sujeito às medidas impostas pela Administração.

Dá o exemplo do lar da Freguesia de São Teotónio, situado na freguesia de São Teotónio que possui cerca de seis mil habitantes e que nem fica no centro do concelho. Diz que todas as medidas higiénicas e de precaução necessárias e possíveis estão a ser tomadas tanto por residentes como por enfermeiros, tanto neste lar como no outro onde trabalha, situado em Longueira-Almograve, esse também distante da vila. Revolta-se com as medidas impostas pelo Governo a todos os outros lares e freguesias da vila quando apenas estes dois apresentam casos elevados de coronavírus.

Seguiu-se o Sr. Lourival da S.Sauro, também na esperança, tal como o Sr. Emílio, de garantir e assegurar justiça para todo povo de Odemira que sofreu com este infeliz e, certamente, desnecessário incidente. Esteve presente durante o ocorrer da situação e, salientando a recorrente pacificidade que caracteriza as manifestações culturais da “Festa Dançante”, questiona algumas ocorrências. Fundamenta que estas manifestações se inserem no direito à reunião e manifestação pacífica, decorrente do próprio artigo 45º da constituição, ou assim aparentava até à já conhecida intervenção policial, que gerou um confronto, aos olhos da testemunha desnecessário, com consequências nefastas para os indivíduos diretamente envolvidos, mas também para os que detinham estabelecimentos comerciais e veículos estacionados na zona.

Destaca a infração direta ao direito à livre manifestação e a utilização errônea de um precedente derivado daquilo que seriam as normas reguladoras das medidas de confinamento em Odemira, que resulta num hiperbolismo de atuação. O Sr. Louriçal segue o raciocínio do enfermeiro entrevistado, no que toca à incidência cumulativa, concluindo que Odemira nem deveria estar em isolamento profilático. A polícia atua como órgão da administração, com fim publico de assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos e ainda dotada de autonomia administrativa  não deve negligenciar os preceitos do N.2 do Art. 266 da Constituição Portuguesa, sobretudo no que cabe à subordinação dos agentes da administração a constituição e as suas normas então positivadas, respectivamente, as respectivas leis que regem sua atuação e o dever de respeito aos cidadãos e aos  princípios da imparcialidade, proporcionalidade, justiça e boa-fé. Conjugando o Código de Procedimento Administrativo com leis que regem a atuação da PSP, retiramos que efetivamente o cumprimento por parte desta autoridade deve ser controlado e regulado pelo serviço de inspeção e que a atuação se deve revestir de proporcionalidade, evitando o uso de força e coerção, optando pela adoção de comportamentos adequados ao fim perseguido, pelo que a ação da Administração e respetivos órgãos quando colida com direitos e ou interesses legalmente protegidos dos particulares, só podem afetar estes interesses e direitos na medida do necessário, em termos proporcionais aos objetivos a realizar.

Esta 3ª testemunha fala abertamente do caso em especial, na perspetiva de uma desavença pessoal, entre o Presidente da Associação Recreativa e o Chefe de Polícia, em que a atuação das forças policiais mitiga a aglomeração derivada do evento realizado pela associação recreativa, cuja presidência é de seu primo-irmão. Leva-nos logicamente a colocar em causa princípios centrais que devem estar sempre presentes e que nesta situação se questionam, uma vez que, caso a atuação do Chefe de Polícia se motivou por razões pessoais se questiona a efetividade de princípios como de imparcialidade, da boa fé, e o tratamento justo a todos os que se relacionem com a Administração, que procuram soluções mais razoáveis, adequadas e compatíveis com a ideia e princípios do direito.

Joana Castelo, cidadã de Vila de Odemira preza pelo pragmatismo e declara que a celebração da vitória democrática com início a 25 de abril de 1974 foi feita com todas as medidas de proteção, e tendo em conta a situação da vila, em que apenas dois lares se encontravam isolados da população. Apela à lei da ação reação, justificando o comportamento dos jovens pelo comportamento agressivo e desmedido das forças policiais, extremamente desproporcional e excessivo. Foram além do que era necessário, esperar-se-ia um outro comportamento de um órgão da administração. Faz menção aos importantes artigos 266º da Constituição como outros fizeram, acrescendo outros tantos como o 18º, 19º e 272º, relativos ao princípio da proporcionalidade e que devem ser consultados para melhor compreensão da conexão deste princípio à atuação da polícia, tal como o princípio da legalidade, igualmente relevante. Pecou-se pela falta de equilíbrio, afirma. Como mera mas informada civil, acredita que o fim desejado poderia ter sido alcançado de outra forma, com o estritamente necessário, sem lesar direitos dos cidadãos.

Esta cidadã saiu lesada, “com lesões físicas, roxos pelo corpo e muitas dores”, juntamente com os seus companheiros e acredita que merece uma indemnização, baseando-se no artigo 3º/2 do CPA, lutando pelo respeito dos seus direitos enquanto cidadã e humana.

              Em resposta ao despacho da acusação exposto supra, o jornal A Lupa Jurídica, teve acesso aos argumentos da defesa. Desta forma, a Administração, em julgamento, sustenta que o Decreto-Lei referente ao Estado de Emergência não viola qualquer disposição constitucional ou administrativa; a conduta policial revela-se como conforme ao caso e a atuação da Administração Interna é dotada de imparcialidade.

A acusação desferiu rudes golpes sob o Decreto Presidencial instaurador do Estado de Emergência que, segundo o corpo acusatório, terá instaurado medidas de confinamento consideradas excessivas e desproporcionais. Desta forma, as implementações seriam desconformes ao principio da proporcionalidade que, com a sua consagração legal no art.7º do Código do Procedimento Administrativo e no art.266º nº2 da Constituição, visa assegurar a adequação da atuação legal sob os sujeitos de direito, evitando que os seus direitos constitucionalmente consagrados sejam defraudados por qualquer atuação Administrativa. Recebidas as alegações, a defesa clarifica as medidas do Estado de Emergência, argumentando que o interesse maior que se visa salvaguardar com estas medidas é a saúde pública, cuja proteção seria deficiente se as medidas se restringissem aos estabelecimentos geriátricos onde os surtos se concentram. Em linha, a defesa relembra que as movimentações dos funcionários de tais estabelecimentos poderiam conduzir a novos surtos e que, por isso, as medidas de confinamento tomadas não violariam o principio da proporcionalidade como a acusação alega, sendo esta limitação de direitos alegadamente licita e adequada ao caso.

No decorrer do julgamento, outro rol argumentativo de destaque debruça-se sobre a possível ilegalidade da atuação das forças policiais, acusação esta que recai sobre a alegada parcialidade do Chefe da Polícia, Manuel Valente, que terá motivado uma certa calamidade. Para dar melhor a entender o escalar da situação, o jornal entrevistou João Sabidinho, proprietário de um estabelecimento comercial nas imediações do cenário de conflito.

Era de noite, havia muito barulho vindo da associação, passado pouco mais de 2 horas começaram a aparecer elementos da polícia, um aparato. No meio da confusão, não vi nada, só sei que no dia seguinte tinha a montra toda destruída e faltavam-me alguns jogos de edição limitada, um puro ato de vandalismo. Quero o meu dinheiro” – conta, indignado.

Com base num corpo de testemunhas, a defesa alega que o aquecer da situação não se deve a qualquer parcialismo, mas a uma possível conduta dos jovens que terá levado a assaltos e locupletamentos dos estabelecimentos comerciais e viaturas vizinhas. Posto isto, a defesa alega que o único caso em que não poderia recorrer à força policial seria quando o infrator representa-se um baixo nível de perigosidade, tanto para as autoridades policiais como para o fim que estas pretendem prosseguir. Não tendo, possivelmente, sido o caso a defesa alega a licitude da atuação policial

No respeitante ao Chefe da Polícia, que com o Presidente da Associação Recreativa poderá ter uma relação não amigável devido a questões familiares e sucessórias, a acusação alega que a ordem possa ter sido dada com base em ressentimentos, incentivando o corpo policial a agir com agressividade desmedida. Face a uma alegada violação do Código Deontológico do Serviço Policial, a defesa sustenta que a adequação da atuação policial, da qual terão resultado danos, foi lícita e proporcional à situação por ter estado em vista a necessidade de proteção de direitos de propriedade alheios, alegadamente lesados pelos jovens. Posto isto, a defesa alega que a polícia terá cumprindo todos os parâmetros de diligência exigidos.

Encerrando alegações, a defesa sustenta que a associação deveria ser julgada pela organização de festas ilegais, incentivo ao consumo de álcool e responsabilizada pela destruição de lojas e automóveis na via pública pois, em julgamento, a argumentação da defesa sustentou-se no descontrolado comportamento juvenil e que, por isso a conduta seguida na noite de 25 de abril foi adequada e necessária

A defesa descartou, qualquer responsabilidade da Administração Pública pelos danos causados a estabelecimentos comerciais e a automóveis referenciando deveres como o do zelo, da prossecução de interesses públicos, de aprumo ou de obediência para justificar a atuação policial, rejeitando a acusação de ter sido excessiva e desorganizada.

Quanto à mediática acusação de parcialidade feita à chefia do corpo policial, A Lupa Jurídica consegue, em exclusivo, uma breve entrevista com Manuel Valente, Chefe da Polícia do município de Odemira há 20 anos, é clara a sua frustração com os acontecimentos que decorreram no passado dia 25 de abril. O agravado desrespeito para com as forças policiais foi o que mais marcou este cidadão, que alega nunca ter presenciado algo tão violento ao longo de toda a sua carreira enquanto polícia.

Manuel considerava que as medidas de segurança impostas pelo município de Odemira aos seus cidadãos, nomeadamente multas de 350 euros para quem não as respeitasse, seria o suficiente para que nada desta magnitude ocorresse. No entanto, ao denotar o aglomerado de jovens que incorriam em crime de desobediência, interveio imediatamente de forma a tentar terminar com os festejos ilegais.

Alegando que este procedimento se pautava por uma aproximação breve e pacífica apesar de não ter sido o que se verificou. Recorrendo ao artigo 266.º/1 da Constituição da República Portuguesa e ao artigo 4.º do Código de Procedimento Administrativo, tenta justificar desse modo a sua atuação referindo que, em conjunto com as restantes forças policiais que intervieram, apenas procuravam a prossecução do interesse público e a proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, nomeadamente protegendo o direito à integridade moral e o direito à saúde consagrados nos artigos 25.º e 64.º da Lei Fundamental, respetivamente.

Face à acusação de que a atuação policial foi excessiva, especialmente aquando da celebração de uma data tão importante para todo o povo português que preze a liberdade, este rejeita todas as críticas que lhe foram apontadas, considerando ter cumprido com o princípio da legalidade reconhecido no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo.

O estado de embriaguez e a inutilização de máscaras que o Chefe da Polícia observou nos jovens parece assim servir como ponto de partida para justificar a sua atuação, que considera ter sido “minimalista”, rejeitando fortemente a ideia de que esta possa ter provocado maiores danos a determinadas lojas e automóveis, afigurando-se-lhe esta conduta como necessária e indispensável para dispersar a multidão e fazer cumprir as normas emanadas pelo Governo.

 Tendo os jovens começado a destruir montras e a provocar danos pelas ruas de Odemira, Manuel Valente alega assim ter atuado de forma proporcional, cumprindo com os requisitos legais que são impostos pelo artigo 266.º nº2 da Constituição e o artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo. Após o surgimento de uma alegada inimizade pessoal forte entre este e o Presidente da Associação Recreativa, que poria em causa o princípio da imparcialidade previsto no artigo 266.º nº2 da Constituição da República Portuguesa, o Chefe da Polícia nega rapidamente qualquer veracidade nessa afirmação, reforçando por fim a necessidade da sua conduta e o respeito pela lei no decorrer desta.

Em defesa da atuação dos agentes administrativos veio Sofia de Andrade, recém-licenciada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que ficou perplexa quando observou o ajuntamento e os consequentes acontecimentos do mesmo enquanto realizava o seu passeio higiénico com o seu cão. Recordando o Decreto-Lei n.º 7/2021 e o Estado de Emergência que este regulamenta no seu artigo 3.º nº1, não conseguiu a jurista ficar indiferente face à violação do confinamento obrigatório, assim como também do dever geral de recolhimento domiciliário que o mesmo decreto regula.

Defendendo afincadamente a soberania da Constituição e os direitos fundamentais que esta consagra, refere, no entanto, a possibilidade de suspensão dos mesmos em situações específicas, entre as quais se considera inserir o panorama atual do nosso país. Relembrando-se Sofia de Andrade de matéria lecionada no seu curso universitário, explica esta que o artigo 19.º nº1 da Constituição concede aos órgãos de soberania este poder em caso de Estado de Sítio ou Estado de Emergência, referindo o mesmo artigo que às autoridades é conferida a competência para tomarem as providências necessárias e adequadas, como esta alega se ter verificado.

Foi Dona Lurdes, lojista do estabelecimento “Pronto a Vestir”, que sentiu de perto os danos provocados pelos jovens. Após uma breve conversa com a residente do município de Odemira, lamenta esta o arrombamento da sua loja com a qual partilha uma forte conexão.

Tendo reparado de igual forma no estado de embriaguez dos jovens e reforçado que a grande maioria destes não utilizava máscara, alinha-se em defesa com as forças policiais que considera terem agido da melhor forma face à situação que tinham em mãos. Tendo sido destruídas diversas lojas, incluindo a de Dona Lurdes, pretende esta agora um ressarcimento pelos danos que lhe foram provocados, reiterando acreditar que todas as medidas adotadas pela polícia se encontravam dentro dos limites da lei, respeitando assim o princípio da proporcionalidade a que Manuel Valente já fizera alusão.

Trazendo uma perspetiva diferente à questão, embora defendendo o mesmo fim, vem Inês Gouveia, de 50 anos, explicitar como o Decreto-Lei n.º 82/2009, referente ao regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, poderá alegadamente conceder legitimidade à atuação policial que no feriado nacional se verificou.

Sendo delegada de saúde na Unidade de Saúde Pública da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, e possuindo mais de 20 anos de trabalho na área de medicina, refere esta que parte da sua competência se frui na asseguração da intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, a qual carecerá necessariamente do apoio das autoridades administrativas e policiais em determinadas ocasiões.

Face ao argumento de que o aglomerado não provocaria surtos em lares, não colocando os idosos em risco, vem Inês Gouveia, um pouco incrédula, esclarecer que os funcionários dos lares pertencem às cadeias de transmissão atualmente ativas e que, passando estes o dia a trabalhar com os idosos de forma a assegurar o seu bem estar, é para esta ingénuo acreditar que havendo um surto de COVID-19 num lar, apenas os idosos estarão contaminados ou em risco de contágio, pelo que defende a aplicação de medidas assertivas que defendam não só os lares, como também toda a vila de Odemira.

Sendo visível o declínio de óbitos registados em Portugal por COVID-19, tendo o seu pico sido registado a 31 de janeiro de 2021, para a delegada de saúde tal não se apresenta como um motivo para permitir o desrespeito pelas medidas restritivas impostas pelo Governo, sobretudo após o anúncio de implementação de uma task force criada pelo Governo para Odemira, cujo intuito se prende com o reforçar da vacinação, os profissionais de saúde (através dos meios do exército português), os meios de segurança para ações de controlo e fiscalização e continuar a ação de testagem à comunidade.

Encontrando-se Odemira no top 10 concelhos por incidência cumulativa com 271 casos ativos, afigura-se para Inês imprescindível as medidas que foram adotadas no passado dia 25 de abril, considerando que estas não foram “excessivas nem desproporcionais quanto à realidade inequívoca que o presente nos dá”. Finaliza assim o seu discurso com recurso ao artigo 4.º do CPA e 266.º nº1 da CRP, defendendo que “a saúde púbica é um interesse público que, numa situação de pandemia, não deve ser abdicado, mas sim, reforçado”.

 

A pandemia já provocou mais de 16.000 mortes no nosso país e 799 000 casos devastando a nossa economia e sistema nacional de saúde, este não deixa de ser um caso mediático e, por isso, o jornal A Lupa Jurídica aguarda agora o veredicto do coletivo de juizes do tribunal de administrativo de Évora que será conhecido na próxima sexta-feira.


Ana Flor Rego, nº62917

Tomás Rodrigues, nº62992

Gabriela Camões, nº62867

Maria Pinto, nº63041

Beatriz Caniço, nº63042

Yolanda Gia, nº62088

Bernardo Vasconcelos, nº62928


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