A relação entre o Poder Discricionário e o Princípio da Boa Administração
A
relação entre o Poder Discricionário e o Princípio da Boa Administração
INTRODUÇÃO
A Administração Pública, para bem cumprir o
seu munus publicum de prosseguir o bem comum, é dotada de prerrogativas,
conferidas pelo ordenamento jurídico, que instrumentalizam o exercício de sua
atividade para a consecução dos interesses coletivos. Tais prerrogativas são os
chamados poderes administrativos.
Os poderes da Administração são inerentes
à atividade administrativa, e, por conseguinte, de execução obrigatória, sendo,
portanto, irrenunciáveis. Nessas condições, o poder tem para o agente público o
significado de dever para com a comunidade, sendo considerado, por isso, um
poder-dever de agir.
A Administração Pública, ao exercitar esse
poder-dever, poderá agir ou decidir consoante uma maior ou menor liberdade
determinada pela ordem jurídica. Aqui reside a vinculação e a
discricionariedade administrativa, que passarei a expor a seguir.
DESENVOLVIMENTO
1. Poder Vinculado
e Poder Discricionário
Marcello Caetano expõe que o exercício do
poder administrativo encontra-se vinculado quando “a lei ou os estatutos
regulam as circunstâncias em que o órgão deve exercer o poder que lhe está
confiado, impondo-lhe que atue sempre que concorram essas circunstâncias, e
determinam o modo de atuar e o conteúdo do ato”[1]. Isto é, que “o poder é vinculado
na medida em que o seu exercício está regulado por lei”[2].
Do outro lado, quando a lei defere a
possibilidade de escolha à Administração Pública, no caso concreto, consoante
as várias opções possíveis e legítimas, da diretriz a seguir para a consecução
do fim de interesse público, estar-se-á diante do Poder Discricionário.
Assim sendo, a discricionariedade é a
prerrogativa legal reconhecida à Administração Pública de liberdade de escolha
por uma solução de entre uma série de soluções juridicamente admissíveis,
através do exame da conveniência, oportunidade e justiça de um ato administrativo,
a fim de satisfazer a finalidade da lei no caso concreto.
2. Limites da
Discricionariedade Administrativa
Contudo, para o bom desempenho dos
encargos administrativos, ainda que sob o manto da discricionariedade, o agente
público encontra limites de atuação. Estes limites são imprescindíveis, como
forma de se evitar a prática de atos viciados.
Diante disso, podemos verificar que a
discricionariedade administrativa encontra-se limitada tanto pelas imposições
do ordenamento jurídico (limites externos) como pelas exigências do bem comum,
da ética administrativa, da boa administração e de todos os princípios que
regem a Administração Pública (limites internos).
3. Controlo da
Discricionariedade Administrativa
De modo a garantir a boa atuação
discricionária, os atos administrativos emitidos pela Administração Pública
através do poder discricionário estão sujeitos a controlo.
O controlo dos atos administrativos
discricionários pode ser jurisdicional, quando realizado pelos Tribunais
Administrativos, ou administrativo, quando realizado pelos órgãos da
Administração Pública. Pode incidir sobre a legalidade do ato administrativo,
visando determinar se ocorreu alguma violação da lei por parte da Administração
Pública, sendo denominado de controlo de legalidade, o qual pode ser efetuado
tanto pelos Tribunais como pela Administração, ou pode incidir sobre o mérito
do ato administrativo, visando avaliar a conformidade da decisão discricionária
com a conveniência do interesse público, sendo denominado de controlo de
mérito, e, neste caso, só pode ser efetuado pela própria Administração Pública.
4. O Princípio da
Boa Administração
Verifica-se que o Princípio da Boa
Administração, alçado à categoria de direito fundamental, traduz-se no instrumento
jurídico garantidor dos interesses e necessidades gerais dos cidadãos, fazendo
com que a Administração Pública seja cumpridora dos preceitos determinados pela
lei e pelo Direito, através de uma gestão pública diligente, eficiente e
eficaz, e realizadora do bem-estar social, mediante a prática de atos que visem
bem servir aos interesses dos administrados e consagrar os valores e os
direitos fundamentais que regem toda a atividade administrativa num Estado de
Direito Democrático (artigo 5.º do CPA). Diante desse dever, a Administração
está obrigada a procurar encontrar a “boa solução”, a solução mais acertada
para o caso apresentado.
Um requisito fulcral do dever de boa
administração é a proibição de atos desonestos ou desleais para com a Administração
Pública, praticados por agentes seus ou terceiros, que se consubstancia no
dever de probidade, ou seja, na atuação honesta, reta do agente público. Deste
modo, a ética é o ponto nuclear do dever de boa administração e tem vínculo estreito
com a boa qualidade do administrador. É o que determina a postura do agente público,
que demonstra a sua integridade e a forma de agir. Ainda, é necessário que a
ética se faça acompanhar da boa-fé, como forma de resguardar as expectativas
legítimas geradas nas relações jurídico-administrativas entre a Administração
Pública e seus administrados.
5. O Princípio da
Boa Administração e o Poder Discricionário
Esta obrigação de prosseguir o interesse
público exige da Administração Pública uma atuação mais justa, isenta,
transparente, célere, eficiente e desburocratizada, voltada à formulação de
escolhas administrativas legítimas e eficazes, fazendo com que sejam reduzidas
as probabilidades de uma utilização arbitrária do poder discricionário,
consubstanciando-se, assim, no dever de boa administração.
Assim, verifica-se que o objetivo
principal da discricionariedade é, pois, o dever de boa administração.
De facto, o poder discricionário da
Administração Pública não é ilimitado, encontrando seu pressuposto de validade
na lei e, também, na prática de atos de boa administração. Sendo assim, ao
ordenar ou regular a atuação administrativa, o Princípio da Boa Administração
vincula a conduta discricionária do agente público.
6. Controlo
Jurisdicional da Discricionariedade Administrativa face ao Princípio da Boa
Administração
Por
conseguinte, com a limitação da discricionariedade administrativa, abre-se,
então, a possibilidade de um maior controlo jurisdicional. “não há dúvida de que o exercício de poderes
discricionários é suscetível de fiscalização pelo juiz. A questão está
em saber até onde podem ir os tribunais administrativos quando estão em causa
os poderes discricionários da Administração”[3].
Segundo
a doutrina portuguesa, não é permitida a sindicabilidade pelos Tribunais Administrativos
acerca do mérito administrativo, porquanto envolve decisões tomadas pela
Administração Pública assentes em regras de boa administração. Asseveram
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos que “o cumprimento do dever de
boa administração não pode, sob pena de violação do princípio da separação de
poderes, ser sindicado pelos tribunais; está, portanto, dentro da esfera do
mérito da atuação administrativa”[4].
No
caso de não haver a adequação da decisão tomada às disposições normativas
impostas nem às regras de orientação de conduta propostas pelo Princípio da Boa
Administração, haverá vício, devendo o ato administrativo ser retirado do mundo
fáctico por ser contrário ao Direito.
Desse
modo, não só o desvirtuamento do fim público contradita o dever de boa administração
como uma solução injusta, inoportuna, inconveniente, fazendo com que a
Administração
incorra em uma atuação arbitrária, precária e ineficiente, frustrando as expectativas
dos particulares e violando o Princípio da Boa Administração, ficando, pois, sujeita
ao controlo jurisdicional para a correção da distorção cometida.
Ao
lado da referida doutrina, a jurisprudência portuguesa[5], ao pronunciar-se acerca do
controlo jurisdicional da atuação administrativa, em sua manifesta maioria,
admite a sindicabilidade estritamente sobre os aspetos vinculados do ato, quais
sejam a competência, a forma, os pressupostos de facto e a finalidade, não
permitindo a revisão das escolhas do agente público, representadas pela
conveniência, justiça e oportunidade, ou seja, pelo mérito do ato
administrativo.
Disto
se infere que a violação da lei por desrespeito ao Princípio da Boa Administração,
princípio esse que limita e condiciona a discricionariedade administrativa, autoriza,
a meu ver, o controlo jurisdicional do mérito.
Para
tanto, o exame jurisdicional acerca do bom uso da discricionariedade administrativa
dar-se-á através da verificação conjunta entre a legitimidade das ações administrativas
e os limites legitimamente impostos pelo Princípio da Boa Administração.
A
liberdade da Administração Pública existe para que ela seja mais eficiente no cumprimento
do dever de boa administração, o qual impõe a rejeição de toda e qualquer
atuação
arbitrária, que descumpra o propósito público.
CONCLUSÃO
A
discricionariedade é o poder-dever da Administração Pública voltado para a
busca do bem comum, tendo como objetivo principal a boa administração.
Esta
liberdade conferida pela norma jurídica à Administração Pública para poder
realizar uma ponderação de interesses não é ilimitada, encontrando o seu
pressuposto de validade na lei, na observância dos princípios jurídico-constitucionais,
na garantia e proteção dos direitos fundamentais e, ainda, na prática de atos
de boa administração.
Deste
modo, quando se verificar que o ato discricionário ofendeu as regras de boa
administração e transgrediu o mesmo bem jurídico de estatura constitucional
tutelado pela Administração Pública, qual seja, o bem comum, causando violação
da lei por desrespeito ao Princípio da Boa Administração, dar-se-á o ilícito,
passível de controlo pelos Tribunais Administrativos.
Apesar
do entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, entendo que é possível
ser realizada a análise jurisdicional do mérito do ato administrativo, mesmo
diante de conceitos jurídicos indeterminados, como o da boa administração.
BIBLIOGRAFIA
AMARAL,
Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina,
Coimbra, 2003.
CAETANO,
Marcello, Manual de Direito Administrativo, 6.º edição, Coimbra Editora,
Coimbra, 1963.
CAETANO, Marcello,
Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, Coimbra:
Almedina,
1996.
DIAS, José Eduardo
Figueiredo; OLIVEIRA, Fernanda Paula, Noções Fundamentais de
Direito
Administrativo, 2ª reimp., Coimbra: Almedina, 2008.
REBELO DE SOUSA,
Marcelo; SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral, Introdução e
princípios fundamentais, Tomo I, 2ª ed., Lisboa: Dom Quixote, 2006.
[1] CAETANO, Marcello,
Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, Coimbra: Almedina,
1996, p. 119.
[2] Idem, p. 120.
[3] DIAS, José Eduardo
Figueiredo, e OLIVEIRA, Fernanda Paula, Noções Fundamentais de Direito
Administrativo, 2ª reimp.,
Coimbra: Almedina, 2008, p. 115.
[4] REBELO DE SOUSA,
Marcelo; SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral, Introdução e
princípios fundamentais, Tomo I, 2ª ed., Lisboa: Dom Quixote, 2006, p. 206.
[5] o Acórdão do
STA, de 30 de junho de 2011, Processo n.º 0811/10
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