A sustentabilidade como um Princípio Geral da Atividade Administrativa

 

A sustentabilidade como um Princípio Geral da Atividade Administrativa   

  O elenco de fontes materiais que regulam o procedimento administrativo é  relativamente ampla no que diz respeito ao elenco dos demais principio que adequam e enquadram a atuação da atividade administrativa, porém,, ainda que esta possa ser vista até de maneira exaustiva, há de se ater a  novas demandas derivadas e abstraídas de um mundo moderno e em progressivo crescimento industrial que nos leva a infernar novos desafios, não só do ponto de vista da capacidade de se desenvolver e desse maneira, suprir as necessidades da humanidade no mundo moderno, mas de garantir que esse desenvolvimento se de de maneira ordenada, em respeito as futuras gerações que herdarão as consequências do desenvolvimento do nosso presente, no futuro.

  Dessa maneira, cabe inferir o conceito de sustentabilidade stricto sensu para que, posteriormente, possamos desenvolver como essa realidade se adequaria ao procedimento administrativo e como ela poderia se afirmar como necessária ao processo.  O conceito de sustentabilidade diz respeito a capacidade de afectação de determinados recursos visando a busca de satisfazer determinadas necessidades, de maneira que esse processo não acabe por comprometer a capacidade de gerações futuras fazerem o mesmo. No prisma jurídico, a sustentabilidade se encaixaria como um princípio do Direito derivado da ideia de desenvolvimento sustentável que, por sua vez, busca sua fundamentação na dignidade da pessoa humana e nela pauta toda a ideia de necessidade de garantir um futuro adequado, com um quadro de suficiência de recursos para as gerações futuras.

  A referência constitucional à sustentabilidade parte da norma do Art.9 (e) da CRP que atribui ao Estado a tarefa fundamental de […“defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar o correcto ordenamento do território”…]. No quadro dos direitos socias a CRP postula, em seu  Art.66 n.1 (Sobre o Direito ao Ambiente e a Qualidade de Vida), postula-se que artigo Art.66 n.1 […“Todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”…]; já no n.2 desse mesmo artigo […“Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos…”]; posteriormente, em suas demais alineias é densificado e exposto as demais incumbências do  Estado, no sentido de garantir os direitos positivados no número um do Art.66. Vale ainda inferir que muito do que se entente e se debate hoje sobre sustentabilidade, Lato sensu, parte das discussões desenvolvidas durante a Conferencia da ONU sobre a Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, no ano de 1972.

  Porém por que, diante de tudo que fora exposto faria sentido entender que o Princípio da Sustentabilidade deveria ser entendido ou enquadrado no escopo de princípios gerais que regulam a atividade administrativa?  O entendimento do objectivo da Administração publica gira em torno de um fim específico e este fim é o fim publico, nomeadamente, este fim está especificado na norma geral que enquadra, constitucionalmente a administração publica, ou seja, a norma geral do Art. 266 da CRP que postula [“…A Administração Publica visa a prossecução do interesse publico, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos…”]. Como antes visto e igualmente, supracitado no que está estabelecido na norma do Art. 66 da CRP a sustentabilidade se apresenta é representada como direito, ainda que de maneira abstraída do entendimento da norma elencada na posição dos direitos e deveres sociais sobre o ambiente e qualidade de vida, no prisma principiológico de uma administração publica prestadora, embasada no ato favorável a atribuir vantagens aos particulares, como atos constitutivos de direitos, seguindo a logica de um certo garantismo jurídico que, preconiza ao Estado o dever e a responsabilidade de assegurar e tutelar as determinadas questões inseridas  na logica aqui inferida, ou seja, questões atreladas à garantia de  direitos constitucionalmente atribuídos aos cidadãos, no âmbito do principio da sustentabilidade que, por sua vez, se insere  dentro do escopo do procedimento administrativo, como direito derivado e fundamentado na circunscrição garantista da dignidade da pessoa humana.  

  O logos de ter um entendimento da sustentabilidade não só como um princípio geral da administração publica, até o presente momento, garantido pelo texto constitucional mas, até mesmo como um fim publico que deve não só ser prosseguido pela administração durante o procedimento administrativo mas por meio do próprio ato, per se, que se traduz, justamente, no dever de garantir, por meio do procedimento e do ato, como foi referido, um desenvolvimento de uma atuação administrativa que tenha por ideal garantir um ambiente sadio e equilibrado para a atual mas também, para as futuras gerações, não só daquilo que parte diretamente da norma constitucional do Art.66 da CRP mas como um respeito geral ao principio da legalidade em concreta observância  ao disposto na norma Art.3 n.1 do CPA que afirma, justamente, o “dever de obediência à lei e ao direito”, de maneira a enquadrar a atividade administrativa ao parâmetro legal inserido na logica do dever de obediência vertical a norma superior derivada do texto constitucional.  

 Por fim, caberá não somente à norma constitucional determinar os valores do princípio da sustentabilidade a serem, devidamente, prosseguidos pelo Estado, defendidos e igualmente estabelecidos, como fins públicos. Mas ter por noção, que em acordo com o sentido de uma norma derivada de uma constituição ambiental, esta estará na dependência direta de uma atuação da administração e de seus demais agentes que garanta e estabeleça tais direitos, no seguimento do procedimento que, por sua vez, enquadra seu ato bem como, nas normas que este dispõe e estabelece como enquadramento de sua atuação. Nesse sentido, conclusivamente, não há como obter os benefícios de uma constituição prestadora, do ponto de vista ambiental e garantista de direitos derivados do princípio da sustentabilidade, sem que os agentes atuem e coadunem, vossa conduta, no sentido de assegurar tais direitos, por meio de uma atuação e decisão que logre por este fim, como um fim público, com base, igualmente, nos demais critérios de eficiência e economicidade estabelecidos no Art.5 n.1 do CPA, derivados do Principio da boa administração.  


  • Referencias Webgráficas e Bibliográficas  

- Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ONU Portugal (unric.org)

- Dicionário de Direitos Humanos : HomePage (mpu.mp.br)

- Sustentabilidade - BCSD Portugal

- MACEDO, Nathalie Carvalho Giordano; Da sustentabilidade ambiental à sustentabilidade como princípio geral de direito administrativo, FDUL 11-Out-2019

-GOMES CANOTILHO, José Joaquim; O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional, Revista de Estudos Politécnicos Polytechnical Studies Review 2010, Vol VIII, nº 13, 007-018


Victor Gabriel GOMES DOS SANTOS 

N.61708

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