A sustentabilidade como um Princípio Geral da Atividade Administrativa
A sustentabilidade como um Princípio Geral da Atividade Administrativa
O elenco de
fontes materiais que regulam o procedimento administrativo é relativamente ampla no que diz respeito ao
elenco dos demais principio que adequam e enquadram a atuação da atividade
administrativa, porém,, ainda que esta possa ser vista até de maneira
exaustiva, há de se ater a novas
demandas derivadas e abstraídas de um mundo moderno e em progressivo crescimento
industrial que nos leva a infernar novos desafios, não só do ponto de vista da
capacidade de se desenvolver e desse maneira, suprir as necessidades da
humanidade no mundo moderno, mas de garantir que esse desenvolvimento se de de
maneira ordenada, em respeito as futuras gerações que herdarão as consequências
do desenvolvimento do nosso presente, no futuro.
Dessa maneira, cabe inferir o conceito de
sustentabilidade stricto sensu para que, posteriormente, possamos
desenvolver como essa realidade se adequaria ao procedimento administrativo e
como ela poderia se afirmar como necessária ao processo. O conceito de sustentabilidade diz respeito a
capacidade de afectação de determinados recursos visando a busca de satisfazer
determinadas necessidades, de maneira que esse processo não acabe por
comprometer a capacidade de gerações futuras fazerem o mesmo. No prisma
jurídico, a sustentabilidade se encaixaria como um princípio do Direito derivado
da ideia de desenvolvimento sustentável que, por sua vez, busca sua
fundamentação na dignidade da pessoa humana e nela pauta toda a ideia de
necessidade de garantir um futuro adequado, com um quadro de suficiência de
recursos para as gerações futuras.
A referência constitucional à
sustentabilidade parte da norma do Art.9 (e) da CRP que atribui ao Estado a
tarefa fundamental de […“defender a natureza e o
ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar o correcto ordenamento do
território”…]. No quadro dos direitos socias a CRP postula, em seu Art.66 n.1 (Sobre o Direito ao Ambiente e a
Qualidade de Vida), postula-se que artigo Art.66 n.1 […“Todos têm
o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”…]; já
no n.2 desse mesmo artigo […“Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de
um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos
próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos…”]; posteriormente,
em suas demais alineias é densificado e exposto as demais incumbências do Estado, no sentido de garantir os direitos positivados
no número um do Art.66. Vale ainda inferir que muito do que se entente e se debate
hoje sobre sustentabilidade, Lato sensu, parte das discussões desenvolvidas
durante a Conferencia da ONU sobre a Meio Ambiente Humano, realizada em
Estocolmo, no ano de 1972.
Porém por que, diante de tudo que fora exposto
faria sentido entender que o Princípio da Sustentabilidade deveria ser
entendido ou enquadrado no escopo de princípios gerais que regulam a atividade administrativa?
O entendimento do objectivo da
Administração publica gira em torno de um fim específico e este fim é o fim
publico, nomeadamente, este fim está especificado na norma geral que enquadra,
constitucionalmente a administração publica, ou seja, a norma geral do Art. 266
da CRP que postula [“…A Administração Publica visa a prossecução do interesse
publico, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos…”]. Como antes visto e igualmente, supracitado no que está
estabelecido na norma do Art. 66 da CRP a sustentabilidade se apresenta é
representada como direito, ainda que de maneira abstraída do entendimento da
norma elencada na posição dos direitos e deveres sociais sobre o ambiente e
qualidade de vida, no prisma principiológico de uma administração publica
prestadora, embasada no ato favorável a atribuir vantagens aos particulares,
como atos constitutivos de direitos, seguindo a logica de um certo garantismo
jurídico que, preconiza ao Estado o dever e a responsabilidade de assegurar e tutelar
as determinadas questões inseridas na
logica aqui inferida, ou seja, questões atreladas à garantia de direitos constitucionalmente atribuídos aos cidadãos,
no âmbito do principio da sustentabilidade que, por sua vez, se insere dentro do escopo do procedimento administrativo,
como direito derivado e fundamentado na circunscrição garantista da dignidade
da pessoa humana.
O logos de ter um entendimento da
sustentabilidade não só como um princípio geral da administração publica, até o
presente momento, garantido pelo texto constitucional mas, até mesmo como um
fim publico que deve não só ser prosseguido pela administração durante o
procedimento administrativo mas por meio do próprio ato, per se, que se
traduz, justamente, no dever de garantir, por meio do procedimento e do ato,
como foi referido, um desenvolvimento de uma atuação administrativa que tenha por
ideal garantir um ambiente sadio e equilibrado para a atual mas também, para as
futuras gerações, não só daquilo que parte diretamente da norma constitucional
do Art.66 da CRP mas como um respeito geral ao principio da legalidade em concreta
observância ao disposto na norma Art.3 n.1
do CPA que afirma, justamente, o “dever de obediência à lei e ao direito”, de
maneira a enquadrar a atividade administrativa ao parâmetro legal inserido na
logica do dever de obediência vertical a norma superior derivada do texto constitucional.
Por fim, caberá não somente à norma constitucional determinar os valores do princípio da sustentabilidade a serem, devidamente,
prosseguidos pelo Estado, defendidos e igualmente estabelecidos, como fins
públicos. Mas ter por noção, que em acordo com o sentido de uma norma derivada
de uma constituição ambiental, esta estará na dependência direta de uma atuação
da administração e de seus demais agentes que garanta e estabeleça tais
direitos, no seguimento do procedimento que, por sua vez, enquadra seu ato bem
como, nas normas que este dispõe e estabelece como enquadramento de sua atuação.
Nesse sentido, conclusivamente, não há como obter os benefícios de uma
constituição prestadora, do ponto de vista ambiental e garantista de direitos
derivados do princípio da sustentabilidade, sem que os agentes atuem e
coadunem, vossa conduta, no sentido de assegurar tais direitos, por meio de uma
atuação e decisão que logre por este fim, como um fim público, com base,
igualmente, nos demais critérios de eficiência e economicidade estabelecidos no
Art.5 n.1 do CPA, derivados do Principio da boa administração.
- Referencias Webgráficas e Bibliográficas
- Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável - ONU Portugal (unric.org)
- Dicionário
de Direitos Humanos : HomePage (mpu.mp.br)
- Sustentabilidade - BCSD Portugal
- MACEDO, Nathalie
Carvalho Giordano; Da sustentabilidade ambiental à sustentabilidade como
princípio geral de direito administrativo, FDUL 11-Out-2019
-GOMES CANOTILHO, José Joaquim; O
Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito
Constitucional, Revista de Estudos Politécnicos Polytechnical Studies Review
2010, Vol VIII, nº 13, 007-018
Victor Gabriel GOMES DOS SANTOS
N.61708
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