Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja
Data do Acórdão: 31/05/2021
Tribunal: 1ª Secção
Votação: Unanimidade
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Os autores,
ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DE ODEMIRA, sediada na Rua de Odemira nº12, 0000-000
Odemira, e JOÃO SABIDINHO,
Intentaram, uma ação alegando a ilegalidade e a desproporcionalidade das
medidas de confinamento impostas pelo Governo, bem como a ilegalidade da
atuação das forças de segurança e possível conflito de interesses
Contra,
MINISTÉRIO PÚBLICO, por considerar que as causas a pedir são ilegais e
inconstitucionais, violando então o artigo 27º da Constituição da República
Portuguesa, bem como o artigo 7º e 9º do Código de Procedimento Administrativo.
O autor requer: i) a
averiguação e a declaração de inconstitucionalidade das medidas de confinamento
impostas pelo governo, ii) a averiguação da ilegalidade da atuação das forças policiais
e iii) a imputação de danos pela atuação policial.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1) De facto
Dão-se como provados os seguintes factos:
i)
No dia 25 de Abril deu-se uma festa
organizada pela Associação Recreativa da Juventude de Odemira,
ii)
A intervenção das forças policiais com a
intenção de dispersar os jovens e pôr termo ao evento,
iii)
A
existência de confrontos entre a autoridade pública e os jovens,
iv)
A
culminação de tais confrontos em danos em montras comerciais e automóveis,
v)
O
Senhor João Sabidinho é proprietário de uma loja de videojogos que ficou
danificada.
Dão se como não provados os factos:
i)
A dita “animosidade” para com o Presidente
da Associação Recreativa que o Chefe da Polícia, Manuel Valente supostamente
teria.
ii)
O
facto de as cadeias de transmissão do vírus da Covid-19 não se encontrarem
somente nos lares, mas sim já de forma generalizada, a circular entre a
população.
2) De direito
i)
Das medidas inconstitucionais, ilegais e
desproporcionais do governo
Os dois decretos-lei do Estado atualmente aplicáveis em Odemira são o
Decreto do Presidente da República nº 41-A/2021, e o Decreto-Lei 4/2021, por
meio da repristinação de alguns artigos do decreto citado anteriormente.
Constitucionalmente, o artigo 27º da CRP, que consagra o direito à
liberdade e à segurança, encontra-se inserido no Título II, Capítulo I,
correspondente a direitos, liberdades e garantias pessoais. Não obstante, face
à situação de exceção imposta pelos já referidos decretos presidenciais, é
cognoscível por via do artigo 19º limitar certos direitos, nos quais se inserem
o referido direito à liberdade.
Aprecia-se a argumentação fundada de ambas as partes em litígio,
relativamente à proporcionalidade das medidas de confinamento estatuídas pelo
Governo, em que a defesa argui pela proporcionalidade e a acusação pela
desproporcionalidade das mesmas.
Subscrevendo as considerações do Professor Diogo Freitas do Amaral (Curso
de Direito Administrativo, volume II, 4ª edição, Almedina) no que concerne
aos três critérios estipulados pelo artigo 7º do Código de Procedimento
Administrativo, a adequação, necessidade e equilíbrio, o Tribunal considera:
que as medidas são adequadas para o fim a prosseguir, o de contenção e
diminuição de contágios, observando-se o fim último da Administração de
proteção da saúde pública, por aplicação do artigo 4º do Código de Procedimento
Administrativo em conjugação com o artigo 7º/1º do mesmo Código.
que o requisito da necessidade se encontra igualmente preenchido, já que,
no sentido da afetação dos direitos e interesses dos particulares é a medida
mais adequada possível para o fim a prosseguir. O Tribunal denota que, embora
os casos estivessem restringidos apenas aos dois lares infetados, a verdade é
que as cadeias de transmissão ativas eram passíveis de afetar antes os
indivíduos profissional e pessoalmente próximos aos utentes dos lares. No mesmo
sentido, e observando a Base 34 da Lei 95/2019 de 4 de setembro, ao abrigo do
Estado de Emergência, está o governo autorizado à suspensão de serviços para
prevenção e contenção da transmissão. No concelho de Odemira, que observa
um total de 271 casos ativos de Covid-19, o requisito da necessidade está
preenchido, assim como o do equilíbrio, por observância do artigo 7º/2 CPA.
O tribunal conclui pela proporcionalidade e pela constitucionalidade das
medidas adotadas pelo Governo.
Quanto à ilegalidade,
Cabe determinar se pode ser aferida, com base na existência de medidas
desproporcionais em consonância com o nível baixo de contágio, de acordo com o
princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 7º do CPA em respeito
aos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Aquando do Decreto-Lei nº 7/2001, que regula o Estado de Emergência, é
fulcral realçar a soberania da Constituição no que toca a Direitos Fundamentais
e à sua eventual restrição, pelo artigo 19º nº1 da CRP, justificada pela transmissão,
pelo que não se justifica presumir que as cadeias de transmissão cessam, devido
à existência de auxiliares de saúde, família dos residentes no lar, entre
outros. Ou seja, não se pode assumir que não existe contacto entre a população
no seu todo.
Neste sentido, a atuação do Governo é compatível com a previsão do sistema
de vigilância em saúde pública, regulado na Lei n.º 81/2009 de 21 de agosto,
que determina por via administrativa as medidas a adotar para impedir a
contaminação por COVID-19.
O tribunal considera:
que as medidas do
governo foram proporcionais, ainda que isso implique um sacrifício de direitos
e interesses dos particulares. Note-se que o princípio da boa administração,
previsto no artigo 81º c) da CRP e 5º do CPA, exige que a Administração tome
decisões equilibradas, o que não constitui um dever sem sanção judicial, pelo
que se trata de um dever jurídico que resulta do princípio da proporcionalidade
e cujo desrespeito representa uma ilegalidade suscetível de invalidação judicial.
Não foi o caso, o governo impôs medidas que correspondem à diligência que lhe
seria exigível.
que as medidas do
governo foram apropriadas, tendo em conta que o Governo não recorreu à
discricionariedade como liberdade e tomou uma decisão racional, que corresponde
à solução que melhor servia o interesse do público.
que as medidas do governo foram legais, visto que o Estado de Necessidade
se apresenta como uma exceção ao princípio da legalidade previsto no artigo 3º
do CPA ex vi 266º nº2 da CRP, por se tratar de uma circunstância
excecional de necessidade pública, em concordância com o princípio da
legalidade na sua vertente positiva com respeito pelos princípios da igualdade,
proporcionalidade, da justiça, imparcialidade e boa-fé, patentes no artigo 266º
nº2 da CRP e 3º da CPA.
O tribunal conclui pela legalidade das medidas do Governo.
ii)
Da ilegalidade da atuação das forças
policiais:
Ponderando o que foi referido pelas partes, é essencial em primeiro lugar
discutir sobre que força de ação especial estamos a falar. Efetivamente, em
Odemira há somente um quartel da GNR, no entanto sabemos que é a PSP que tem
uma UEP (Unidade Especial da Polícia) que é especialmente vocacionada para
operações que têm como fim o estabelecimento da ordem pública. Por outro lado,
podemos estar perante a atuação de uma outra força policial, a Polícia
Municipal, presente no artigo 237º/3º da CRP. Sabemos que o Código Deontológico
do Serviço Policial se aplica tanto à GNR, quanto à PSP pelo seu artigo 1º.
Seguindo agora para a atuação policial, deve-se reiterar a importância do
princípio da proporcionalidade que, como vimos, está presente no artigo 7º CPA
e associado ao artigo 2º da CRP. A atuação policial deve ser então adequada
(7º/1º CPA), necessária (7º/2º CPA) e proporcional em sentido estrito (7º/2º
CPA).
O tribunal conclui então:
que a atuação policial foi necessária, sabemos que há um dever de
cooperação com a atuação do Estado, pelo que a partir do momento em que isso
não se dá, e há incumprimento, que devem ser tomadas medidas.
que foi também adequada face à ameaça em questão, ou seja, a destruição de
propriedade privada bem como o risco para a saúde pública.
que a atuação foi também proporcional tendo em conta que o benefício
que se retirou da intervenção, foi superior ao sacrifício.
A atuação policial é então proporcional, não pecando pelo excesso ou pela
insuficiência.
O Tribunal decide-se pela legalidade das medidas policiais.
iii)
Questão do chefe da polícia:
Quanto à questão de Manuel Valente, sabemos que pode estar em causa uma
possível violação do artigo 9º do CPA, pela alegada não atuação imparcial do
Chefe da Polícia.
O tribunal refere:
que este princípio quando conjugado com o artigo 69º/1º/a), impõe um dever
e proibição de não intervenção numa situação que nele tenha interesse. Assim,
Manuel Valente nem poderia ter agido nesta questão. No entanto, podemos referir
que como foi considerada a atuação policial proporcional, que não releva para o
caso em si o facto de Manuel ter ou não desavenças prévias.
O Tribunal conclui então pela irrelevância da questão.
iv)
Decisão final do Tribunal quanto à
imputação de danos da atuação policial
Atentando os argumentos de ambas as partes em litígio, o tribunal tece as
seguintes considerações:
que face a celebração ilegal era necessária a intervenção das autoridades
competentes;
que embora alguns dos danos causados fossem resultado de factos voluntários
destas próprias autoridades, estes foram causados ao abrigo das suas funções e
com as finalidades de garantir a ordem, segurança e demais direitos
fundamentais, num exercício de prossecução do interesse público, próprio da sua
competência (Lei n.º 37/2019, art. 9.º e art. 266.º da CRP), pelo que se
constitui um legítimo uso da força;
que em acréscimo aos danos causados pelas autoridades, que se revelam
legítimos, outros tantos terão sido provocados pelos intervenientes no evento,
estes últimos representando, por tais motivos, um verdadeiro perigo e ameaça à
segurança pública, assim acrescidamente cimentando a legitimidade acima
invocada, bem como a proporcionalidade dos meios utilizados;
que havendo uso legítimo da força, que por sua vez origina o dano, este é
causado em circunstâncias admitidas por lei e com finalidades
constitucionalmente tuteladas que parecem afastar a aplicação do art. 9.º/1º do
RCEEP, já que este entende que apenas relevam para efeitos de ilicitude “as
ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem
disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam
regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a
ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” – ora, não se entende
que o exercício da prossecução do interesse público enquadre tal previsão, não
havendo conduta ilícita;
que, neste seguimento, as autoridades haverão tentado a via pacífica, assim
se verificando um esforço para a concretização das diligências legalmente
exigidas, que se revelou insuficiente para conter o desacato, não sendo
admissível um juízo de censura à atuação da PSP, já que mais não lhe poderia
ter sido exigido face a ameaça à segurança pública que enfrentava. Por tais
motivos, inexiste culpa;
e que, neste sentido, o tribunal entende que se reúnem as condições
impostas pela ordem jurídica para a exclusão da responsabilidade da PSP, órgão
da administração, não respondendo esta última pelos danos causados.
No sentido de proceder à devida imputação de danos à Associação Recreativa
da Juventude de Odemira, o tribunal ampara-se nas seguintes considerações:
que o evento organizado pela associação era ilegal, tendo esta plena
consciência de tal facto, tendo voluntariamente prosseguido com tal conduta
ilícita;
que de tal evento terão resultado danos diversos, não apenas para os
proprietários dos estabelecimentos e viaturas atingidas, mas também danos
físicos sofridos pelos intervenientes no evento, fora os recursos que, em razão
do mesmo evento, foram despendidos pelas autoridades na tentativa de exercício
das suas funções, podendo arguir-se que existe neste âmbito uma causalidade
adequada entre o facto (evento) e os respetivos danos;
que enquanto entidade pública promotora do evento caberia a associação
exercer todas as diligências necessárias para garantir a segurança da atividade
– diligências estas que não se concretizaram, tendo diversos testemunhos
invocado a inexistência de máscaras, o incumprimento do distanciamento social,
bem como o consumo de bebidas alcoólicas;
que, sendo a associação pessoa coletiva de direito público, responde nos
termos da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, pelos danos que as atividades
perigosas por si organizadas venham a originar – art. 11.º da respetiva lei
(não há que duvidar da perigosidade desta atividade, enquanto festa ilegal
comprometedora da saúde pública);
pelo que, e alicerçando-se em tal paradigma, entende o tribunal que se
deverá proceder à imputação dos danos causados pelo evento à Associação
Recreativa da Juventude de Odemira, cabendo a esta satisfazer as pretensões
indemnizatórias dos respetivos lesados, dentre os quais João Sabidinho, Dona
Lurdes e Joana Castelo.
Registe e
notifique.
Lisboa, 31 de Maio de
2021.
As juízes de Direito,
Beatriz Berganton, nº 61707
Ivana Gomes, nº 63089
Margarida Mestre, nº 62779
Rita Nobre, nº 63334
Tânia Tavares, nº 63337.
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