Administração, manipuladora e conservadora do mundo real

 

Administração, manipuladora e conservadora do mundo real

1. Introdução

A materialização operativa dos ramos de Direito carece de factos materiais projetados para o mundo real e empiricamente experienciáveis. Certamente, o Direito Administrativo não será exceção. Neste desenvolvimento estudar-se-á a materialização da atuação Administrativa sob o mundo factual, estando o foco nas operações materiais e no impacto que estas têm na factualidade do mundo que nos rodeia.

2. Operações Materiais

A doutrina administrativa clássica compreendia apenas três modalidades de exercício do Poder Administrativo, sendo: o ato administrativo, o regulamento e o contrato.

No entanto, atualmente, o conceito de operação começa a emergir como uma nova modalidade, que não procura substituir nenhuma das já existentes, da atuação administrativa. O seu valor jurídico é extenso porque, grosso modo, são a dimensão prática daquilo que a Administração pode realizar, ações estas cujos efeitos se conectam à realidade alterando-a, nomeadamente no que toca às situações de facto sobre as quais recaem. Temos em mãos uma categoria de atuação que vai muito mais além de atos administrativos discursivos, são atuações físicas[1] que consubstanciam o papel da Administração no quotidiano Humano, mesmo quando se pensa que determinado acontecimento ou facto que se toma por garantido é administrativamente irrelevante, pode ser uma atuação administrativa, como os transportes públicos à disposição do cidadão que são uma operação material periódica.

As operações materiais criam uma obrigação de agir praticamente[2], por terem sempre por objeto um atuação física[3], mas como se pode alcançar o cumprimento quando o agir físico pressupõe determinado grau de voluntarismo? Para que determinada atuação física seja consumada, quem a pratica, tem de querer a conduta e desejar os seus efeitos. No entanto, estamos no âmbito das pessoas coletivas públicas desprovidas de quaisquer sensibilidades humanas, tal como o desejo ou a vontade. É muito comum ouvirem-se expressões como “O município abriu uma estrada”[4], mas até que ponto fará isto sentido? Como poderá uma pessoa coletiva de Direito Público querer, desejar e conseguir alterar fisicamente a realidade? Naturalisticamente argumentando, não pode. Tomando a perspetiva do Administrativista Espanhol Eduardo García de Enterría[5], uma pessoa coletiva não é suscetível de fazer o que só os indivíduos podem fazer. Levando este argumento ao extremo, poderá esvair-se de sentido visto que, em sintonia com o Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral, estaríamos a locupletar atuações comumente reconduzidas á Administração e com suporte legal, como uma tomada de decisão e a obrigação ética de atuação sob um corolário de boa-fé, emergente do art.10º do Código de Procedimento Administrativo. A questão resolve-se ao não se tentar humanizar uma pessoa coletiva de Direito Público, deixemos os agentes ser a humanidade da Administração, é indiscutível que para que esta produza algum efeito ou leve acabo determinada ação o tenha de fazer por via de um agente, como tal, que seja à Administração imputado o que o seu agente praticou. Posto isto, pode o Município abrir a estrada e o Hospital ser culpado por negligencia médica[6], pois o agentes humanos envolvidos agem em nome e por conta da Administração.

Posto supra e não restando duvidas sobre a real aptidão da Administração sobre o mundo fáctico, convergindo com o Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral, é possível definir operação material como qualquer tipo de atuação fisica levada a cabo pela Administração Pública, em seu nome ou por sua conta, para conservar ou modificar uma dada situação de facto no mundo real[7]

As operações materiais são a ponte entre ao abstracionismo da teorização Administrativa e a sua personalização no mundo sensível. No entanto, para evitar qualquer tendência megalomaníaca da Administração Pública, a travessia entre o mundo das ideias e o mundo real não pode ser feita de modo arbitrário, enquanto atuações administrativas as operações matérias não são invisíveis a juízos de legalidade, como tal, são submetidas procedimentalmente e contenciosamente aos Princípios Fundamentais da Administração Pública[8], querendo isto dizer que as operações materiais nunca podem consubstanciar condutas fácticas atentatórias de juridicidade[9], apenas sendo levadas a cabo quando a lei assim o permite e fundamenta.

3. As espécies de Operações Materiais

Assumido o papel factualmente intervencionista da Administração no mundo sensível, procede-se agora a uma exposição sobre as espécies de operações matérias que variam consoante a heterogeneidade de situações fácticas sobre as quais produzem efeitos.

Doravante, segue-se a sistemática categorizadora do Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral em Curso de Direito Administrativo, segundo volume.

3.1 Operações Materiais quanto à Estrutura

O critério da estrutura é o que categoriza as operações materiais quanto à sua suscetibilidade de consumarem efeitos num momento isolado no tempo ou de se estenderem neste. Grosso modo, temos duas modalidades de operações materiais consoante estes ditames, sendo: operações materiais instantâneas e operações materiais continuadas.

As operações matérias cujos efeitos se limitam a um momento e/ou facto isolado no tempo, serão instantâneas. Em matéria de operações instantâneas falamos em atos materiais[10]como a identificação da matricula de uma viatura roubada pela polícia.

Dizem-se continuadas as operações cujos efeitos jurídicos se estendem no tempo, portanto, falamos de uma atividade administrativa que pode estender os seus efeitos no tempo de duas maneiras, isto é, pode fazê-lo através de uma atuação única (como demolir um edifico em ruinas) como através de prestações periódicas, tais como, a disponibilização de transportes públicos ao cidadão ou de cuidados geriátricos.

3.2 Operações Materiais quanto ao Fim

A finalidade das operações matérias da Administração Pública não se circunscreve à criação de uma situação jurídica, este nem é o seu propósito apesar de tais situações consubstanciarem o seu objeto. O fim das operações matérias, a sua vocação exclusiva[11], é a produção de efeitos de facto[12]. Como tal, podemos tratar de efeitos conservadores ou modificativos (que podem tornar-se extintivos).

Posto o supra, podemos tratar se operações matérias cujo fim seja a conservação de certa e determinada situação de facto, como patrulhas policiais noturnas para manter um nível de saúde publica considerável em tempos de pandemia. Por outro lado, a Administração Pública pode ter em vista a modificação de uma situação de facto concreta. Esta modificação pode operar de dois modos: pode ser parcial ou total. Uma operação material modificativa parcial procura alterar uma situação de facto já existente, mas sem a extinguir, o melhor exemplo real são as obras de recuperação dos aposentos do Rei D. Carlos no Palácio Nacional da Pena em Sintra. Ao invés, se da operação material modificativa resultar a extinção de uma situação jurídica de facto concreta por eliminação do objeto de sua juridicidade, tratamos de uma modificação total cuja manifestação real mais comum é a demolição de um edifício após inceneração causada por um incendio.

3.3 Operações Materiais quanto ao Regime Jurídico  

Através da analise do regime jurídico que tutela uma operação material conseguimos compreender em que âmbito da atividade administrativa se inserem, nomeadamente, se tratamos de uma operação material no campo da gestão pública ou da gestão privada.

As operações matérias que visam uma gestão pública são as que se submetem à tutela do Direito Público, nomeadamente no que toca ao exercício de poderes públicos ou no cumprimento de deveres. O importante a destacar das operações materiais de gestão pública é que esta são rodeadas de um certo grau de perigosidade quando o exercício de poderes públicos se reconduz ao exercício de poderes de execução coerciva[13]. Estes casos são relevantes por revelaram um elemento fundamental no que toca ao regime jurídico das operações materiais, quer isto dizer que, as operações em voga não se situam numa área marginal da juridicidade[14], ou seja, existe aqui um reforço da ideia de submissão da atividade administrativa, mesmo quando por via de operações materiais, a todo o direito. Esta é a justificação teleológica de normas como o art.177º nº1 do Código de Procedimento Administrativo enquanto base jurídica do Princípio do Ato Administrativo Prévio. O Princípio do Ato Administrativo Prévio exige que nenhuma operação material seja praticada sem base num ato administrativo anterior que legitime e fundamente certa e determinada atuação. Uma outra manifestação do dever de respeito à lei e ao Princípio da Legalidade é a exigência de humanidade. Neste contexto, somos levados de volta ao debate sobre o humanismo da administração, como tal, relembra-se que as mãos humanas da administração são os agentes e é a estes que se exige humanidade. Esta humanidade consiste num dever ético e jurídico do respeito pela dignidade da pessoa humana, consagrado no art.178º nº2 do Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente quando tratamos de operações materiais coativas onde o uso de força fisica pode ser um meio de imposição. Quando assim for, para além de se exigir uma permissão legal, a harmonização com os Direitos Fundamentais será a garantia de uma boa administração. Nestes ditames, o Princípio da Boa Administração, na sua qualidade de motivação teleológica da atuação no sentido de eficiente alcançar o interesse público e o Princípio da Proporcionalidade, enquanto garante da necessidade, adequação e equilíbrio do sacrifício de bens e interesses para alcançar o interesse público, são a chave de ouro que garantem a execução de uma operação material sem a necessidade de invocação de garantias dos particulares. Caso assim seja necessário, porque determinada operação material violou os princípios do art.266º da Constituição, é desproporcional ou ilegal[15], podem os particulares defender-se a título de ultimum remedium[16]através do direito à resistência[17], por exemplo.

Na outra face da moeda conhecemos as operações matérias de gestão privada. Nesta espécie de operação, atua uma Administração despida do poder público[18] posicionada paritariamente face aos particulares a que diz respeito à sua atuação. Neste contexto, a Administração altera a sua genética, atuando como um particular, estando submetida às mesmas situações a que um comum particular, em regra, está.

Esta prática camaleónica conhece uma exponencial evolução e aplicabilidade prática na década de 80 do séc. XX, onde a teoria liberal crente numa boa e eficiente administração, com o intuído de afastar a Administração das amarras burocráticas, cria uma válvula de escape para o direito privado, a qual seria excessivamente utilizada pela Administração ao ponto de que os efeitos seriam tudo menos eficientes. As privatizações aumentam reduzindo a eficiência na gestão dos recursos da coletividade e os níveis de corrupção aumentam significativamente devido à ausência dos mecanismos de controlo característicos do Direito Público. Face ao paradigma pouco favorável, na década de 90 do séc. XX o primeiro Código do Procedimento Administrativo impõe um travão que, atualmente, se encontra no art.2º nº3 desse diploma. O artigo em questão tem o objetivo de cerrar a válvula de escape do Direito Público para o Direito Privado ao impingir a aplicabilidade de todos os princípios gerais da atividade administrativa e as disposições do Código que concretizam preceitos constitucionais[19] sejam aplicadas à Administração independentemente da sua pele privada ou pública.

3.4 Operações Materiais quanto ao seu Significado e Alcance

Em matéria de significado e alcance é fundamental compreender o espaço de efetivação dos efeitos finalísticos da operação material, ou seja, se estes se efetivam no âmbito da entidade pública capaz e que promove ou se extravasam essa fronteira. Caso a operação material se restrinja às delimitações operacionais da entidade pública por ela responsável e para ela capaz, então tratamos de uma operação material interna. No caso de os limites da pessoa coletiva serem ultrapassados e existirem reflexos na esfera jurídica de outros, nomeadamente particulares, tratamos de uma operação material externa.

No campo das operações matérias externas, em regra, os efeitos atingem fisicamente a pessoa ou o património de outro ou outros sujeitos de direito[20]. Tratamos de um intervenção real e direta da teorização da Administração na esfera jurídica de um sujeito de direitos, a Administração ganha corpo e as intervenções levadas a cabo podem ser favoráveis ou desfavoráveis. Quando as operações externas são favoráveis, à partida, não há palco para dilemas porque o particular beneficia diretamente da existência real da Administração, como quando a um sujeito vítima de violência é cedida proteção policial. No entanto, na eventualidade de as operações representarem efeitos desfavoráveis, é necessário ter uma atenção especial. Quando se opera, por exemplo, à expropriação de um edifico ou à detenção de estrangeiros indocumentados, há que operar um equilíbrio significante entre o Princípio da Legalidade[21], o Princípio da Proporcionalidade[22] e o Princípio da Prossecução do Interesse Público e da proteção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos[23]. Posto isto, a Administração necessita de corroborar o Principio da Legalidade, isto é: ter legitimidade e fundamento legalmente concebido, para agir sobre o patrimonio alheio ou deter o estrangeiro indocumentado. Corroborada a existência de ato Administrativo prévio que justifique a operação, a sua efetivação terá de ser adequada de modo a que a expropriação seja casualmente ajudada ao fim que se quer atingir e para que o sujeito estrangeiro seja dignamente detido. Do Principio da Proporcionalidade resulta ainda a exigência de necessidade enquanto proibição do excesso para que, faxe à casualidade concreta, não se exproprie todo um edifico quando um apartamento bastava ou se proceda à detenção forçada do sujeito indocumentado quando este se mostra colaborante com as autoridades. Por ultimo, o corolário da proporcionalidade exige um equilíbrio, ou seja, os custos e os sacrifícios resultantes da expropriação ou da detenção tenham de ser estritamente proporcionais ao fim que se visava alcançar. Relacionando estes dois princípios, adotando uma conduta teologicamente motivada para a prossecução eficiente do interesse público com respeito à Constituição e aos Direitos Fundamentais do particular, corroborando o terceiro principio em analise, a Administração assume uma conduta legitimamente desfavorável aos particulares. Estas atuações nem sempre são gratuitas, evidentemente que se a detenção o estrangeiro indocumentado decorrera consoante os trâmites legais que este não será indemnizado, mas o proprietário do edifício expropriado poderá ser indemnizado, segundo o disposto no art.3º nº2 do Código do Procedimento Administrativo e no art.1º do Código das Expropriações.

Posto o supra desenvolvido considera-se possível a Administração adotar uma conduta desfavorável aos particulares e ainda assim assegurar uma boa administração e a proteção dos interesses e direitos dos particulares.

3.5 Operações Materiais quanto à sua conformidade com as Leis em vigor

No plano da conformidade com a lei o fator decisivo para distinguir a uma operação material legal de uma operação ilegal é, nada mais nada menos, que o respeito por uma habilitação legal prévia[24], isto é, a exigência de uma habilitação geral legal previa à atuação que fundamente certa e determinada conduta administrativa no sentido da produção de efeitos que se tem em vista respeitando o Princípio da Separação de Poderes. Esta ideia estende-se tanto à atuação Administrativa num plano privado como num plano público, como predisposto no art.2º nº3 do Código do Procedimento Administrativo. Posto isto, legal é a operação legalmente fundamentada e permitida, ilegal a operação desprovida de fundamento e permissão legal.

A ilegalidade da operação material, à semelhança da conduta dolosa do Direito Civil, se não causar danos a ninguém repercute as suas consequências a nível disciplinar. No entanto, existindo um dano infligido na esfera jurídica alheia, enquanto resultado causal da operação material ilegal consumada, esta tornar-se-á cumulativamente ilícita, iniciando o mecanismo da Responsabilidade Civil da Administração Pública imputável ao agente da Administração Pública responsável.

4. Conclusão

Terminado o desenvolvimento, está à vista a influencia real e palpável da Administração na sua qualidade de pessoa coletiva de Direito Público transcendente ao plano teórico ao qual está circunscrita. Viajante entre o teórico e o real, a Administração conquista um lugar predileto na condução do desenvolvimento da sociedade que, sem a materialização operativa das suas faculdades e poderes, jamais conseguiria assegurar.

 

Tomás Rodrigues

Turma B

Subturma 12

(nº62992)



Bibliografia:

FREITAS DO AMARAL. Diogo; Curso de Direito Administrativo, Editora Almedina, 4ª edição (2020), Vol. I

FREITAS DO AMARAL. Diogo; Curso de Direito Administrativo, Editora Almedina, 4ª edição (2020), Vol. II

OTERO. Paulo; Direito do Procedimento Administrativo, Editora Almedina, 1ª edição (2016), Vol. I


 



[1] PAULO OTERO, Direito do Procedimento Administrativo, 1.a Ed (2016), I, p.370

[2] PAULO OTERO, Direito do Procedimento Administrativo, 1.a Ed (2016), I, p.369

[3] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.555

[4] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.560

[5] Citado em DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.560

[6] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.560

[7] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.555

[8] Consoante o art.266º da Constituiçao da República Portuguesa

[9] PAULO OTERO, Direito do Procedimento Administrativo, 1.a Ed (2016), I, p.372

[10] PAULO OTERO, Direito do Procedimento Administrativo, 1.a Ed (2016), I, p.375

[11] PAULO OTERO, Direito do Procedimento Administrativo, 1.a Ed (2016), I, p.369

[12] PAULO OTERO, Direito do Procedimento Administrativo, 1.a Ed (2016), I, p.369

[13] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.557

[14] PAULO OTERO, Direito do Procedimento Administrativo, 1.a Ed (2016), I, p.376

[15] Consoante o art.3º nº1 e o art.163º do Código do Procedimento Administrativo

[16] PAULO OTERO, Direito do Procedimento Administrativo, 1.a Ed (2016), I, p.378

[17] Consoante o art.21º da Constituiçao da República Portuguesa

[18] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), I, p.131

 

[19] Consoante o art.2º nº3 do Código do Procedimento Administrativo

[20] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.558

[21] Consoante o art.3º nº1 do Código do Procedimento Administrativo

[22] Consoante o art.7º do Código do Procedimento Administrativo

[23] Consoante o art.4º do Código do Procedimento Administrativo

[24] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.559

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