Análise Artigo 163º/5 CPA
ARTIGO
163º/5 CPA- COMENTÁRIO A AFIRMAÇÃO DO PROFESSOR REGENTE VASCO PEREIRA DA SILVA
“Afirmar a autonomia do
procedimento administrativo, regulando-o de forma detalhada através de um
código próprio para, seguidamente, acrescentar que tudo o que viole essas
regras, que se acabou de estabelecer, não deve determinar à invalidade do ato
administrativo, sempre que não esteja em causa a nulidade de uma atuação
administrativa e desde que isso não afete a decisão administrativa final
(163º/5 CPA), equivale a dizer que o procedimento vale muito pouco ou quase
nada. Pois, isso significa reconhecer que “os fins justificam os meios”, e que
não obstante a importância dos fenómenos procedimentais, o que conta é a
vontade da decisão (seja lá o que isso for)”
I.
Enunciação e Contextualização do
problema
Na
sequência de uma reunião de professores de direito público alemães, em 1958 e
devido ao movimento de codificação que houve neste ano por parte de alguns
autores italianos, houve a defesa da ideia de, por um lado o procedimento
administrativo ser visto como uma realidade autónoma, mas ao mesmo tempo
estabelecer-se que ele se destinava a uma forma de atuação, ou seja, o
procedimento é apenas um meio para a realização de um fim.
Esta
ideia de autonomia teve influência no direito alemão na medida em que foi
criada uma norma (artigo 46º da Lei de Procedimento Alemão) que estabelece uma
relação próxima da do artigo 163º/5 CPA, que diz que poderá acontecer que um
ato administrativo que viole regras de procedimento não seja sempre considerado
anulável.
Aqui
surge a questão relativa ao facto de identificarmos que o procedimento
administrativo é essencial e tem que existir autonomamente, mas essa autonomia
é relativa porque segundo este artigo, se o procedimento não for cumprido não
tem problema. De facto há um verdadeiro contrassenso, na medida em que se é
essencial, este deverá ser cumprido, mas de facto o que a norma nos dá a entender
é que talvez o procedimento é irrelevante, e é apenas um meio quando o fim, é
que é a realidade determinante.
Antes
de dar início à abordagem do problema do artigo 163º/5 CPA, acho de extrema
relevância definir o procedimento administrativo, devido ao facto de ser em
torno deste procedimento que o tema se procede. Assim sendo, o procedimento
administrativo é a sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades
tendentes à preparação e esterilização da prática de um ato da administração ou
à sua execução. É portanto, uma sequência na medida em que os vários elementos
que o integram não se encontram organizados de qualquer maneira.
A
posição que o Professor defende é a relevância autónoma dos fenómenos
procedimentais. O procedimento é uma dimensão essencial da Administração
Pública e esta, só pode tomar decisões em razão do procedimento que é adequado
e portanto, valorizar o procedimento é dar-lhe uma importância, importância essa
que do ponto de vista jurídico não está subordinada à decisão administrativa
final.
A
razão de ser desta afirmação tem a ver com uma realidade que tem vindo a ser
revalorizada, que é a das funções autónomas do procedimento: o procedimento é
uma realidade multifuncional, e esta multifuncionalidade significa que há
aspetos essenciais da atividade administrativa que não se verificam se não
existir procedimento, e portanto, esta multifuncionalidade justifica o
tratamento autónomo da realidade procedimental.
Deste
modo, à luz da doutrina do professor Vasco Pereira da Silva, a norma do art.
163º/5 CPA é uma norma inconstitucional uma vez que, viola o princípio da
razoabilidade. A norma começa por dizer que há um regime geral de anulabilidade
e nulidade e que são anuláveis todos os atos administrativos praticados com
ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação
se não preveja outra sanção.
Depois,
estabelece regras relativas aos atos anuláveis: o nº 5 diz “não se produz o
efeito anulatório quando (…)”: alínea a): “o conteúdo do ato anulável não possa
ser outro por o ato ser de conteúdo vinculado”. Um ato de conteúdo vinculado
não existe. Os atos, por mais vinculados que sejam, têm sempre aspetos
discricionários.
Mas
o legislador continua “ou a apreciação do caso concreto permita identificar uma
solução como legalmente possível”. Isto corresponde a uma situação de redução
da discricionariedade a zero, porque as circunstâncias do caso concreto só
determinam uma situação possível e, portanto, é uma vinculação. Esta situação é,
na mesma, uma situação que corresponde a uma mistura de poder discricionário
com poder vinculado.
Este
artigo menciona outra exceção aos efeitos anulatórios: “o fim visado com
exigência procedimental ou formal preterida, tenha sido alcançada por outra via”.
Há uma norma que diz “para saber qual é o fim desta norma, é preciso haver
procedimento” e aqui diz “apesar dessa lei dizer que tem de haver esse
procedimento, se se descobrir outra via não há problema, a decisão está
praticada”, ou seja tem-se uma desvalorização da exigência procedimental.
A
razão de ser do procedimento é descobrir qual é o fim que tem de ser alcançado.
Como é que se pode saber que esse fim é cumprido, quando não se fez a exigência
procedimental? Tem-se uma contradição.
Por
último, o artigo refere que “quando se comprove, sem margem para dúvidas, que,
mesmo sem o vicio, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo”: como é que
é possível saber que o ato praticado, sem o vício podia ser praticado com o
mesmo conteúdo? Não se sabe qual é o conteúdo do ato, porque não se realizou
aquela realidade procedimental, da qual resulta a determinação do conteúdo do
ato administrativo. Esta norma é uma consequência daquilo que está no art.
163º/1 CPA: uma consequência da ideia de que o procedimento é importante, mas que
permite a superação do procedimento.
No quadro desta ideia,
entende-se que o titular de um direito fundamental só pode ser lesado por uma
atuação administrativa se ela resultou de um procedimento justo e adequado. Portanto,
se estivermos perante um direito de associação, de propriedade, ao trabalho, à
educação e se há um ato administrativo que esteja relacionado com a aplicação
de um direito fundamental, esse ato administrativo não pode nunca ser
salvaguardado por esta norma do art. 163.º/5 CPA, logo das duas uma: ou se
considera que há uma total inconstitucionalidade nesta norma, que não pode
nunca ser aplicável, por ser desrazoável ou se admite a sua aplicação, mas
sempre limitada aos direitos fundamentais.
Acho de extrema
relevância referir que este artigo enquadra-se nos atos anuláveis e regime da
anulabilidade. Assim, a invalidade enquanto inaptidão intrínseca para a
produção de efeitos decorrente de uma ofensa à ordem jurídica, assume duas
formas: nulidade e anulabilidade. O regime da nulidade encontra-se presente no
artigo 162º CPA e define-se como sendo a forma mais grave de invalidade; um
vicio insanável; pode ser requerida a todo o tempo e por qualquer órgão
administrativo e por fim apresenta caráter excecional. Pelo contrário, o regime
da anulabilidade encontra-se previsto no artigo 163º CPA e consiste num vício
sanável, obrigatório, que pode ser impugnado dentro de um certo prazo e apenas
poderá ser requerido perante um tribunal administrativo. Por fim, apresenta
efeitos retroativos e embora o ato ser considerado inválido, este é considerado
juridicamente eficaz.
O professor Vasco Pereira
da Silva tende a assumir que, o Professor Freitas do Amaral, Professor Pedro
Machete e o Professor Mário Barroso como não se pronunciam, tendem a assimilar
a posição maioritária, isto é, falam em anulabilidade com o argumento de que,
na lei do procedimento disciplinar, estabelece-se a anualidade para uma sanção
disciplinar, que é a sanção mais grave que pode ter um funcionário e que pode
ser expulso da função pública.
Posto isto, considero que
o artigo 163º/5 CPA, é um artigo bastante importante e que de facto, à luz do
entendimento do professor, é um artigo que se contradiz e acaba por dar origem
a várias questões, por exemplo, como se pode saber que o ato é idêntico se não
se seguiu o procedimento? Não há forma de comparar se o interesse foi
prosseguido.
Efetivamente, o que
podemos evidenciar é que o legislador português adotou uma construção que não
autonomiza suficientemente o procedimento e isso tem consequências no regime
jurídico que o legislador estabelece para esse mesmo procedimento.
O procedimento não é mais
nem menos, que um instrumento de racionalidade da decisão administrativa, isto
é que se destina a racionalizar a atuação administrativa e, se não tiver uma
importância autónoma, o procedimento não adquire essa racionalidade. Assim, é
necessária essa racionalização para que o procedimento cumpra integralmente a
sua função. Mas o procedimento é também um instrumento para a composição de
interesses públicos e privados, a administração tem que ponderar o interesse
público e os interesses privados, a administração tem que construir um
interesse que tem que prosseguir naquele caso concreto.
Por fim, achei
interessante referir que o professor regente considera que “a norma do artigo
163.º/5 CPA é uma norma feita por alguém que não gosta do procedimento e é uma
norma que tal como está estabelecida é inconstitucional, e manifestamente
inconstitucional, porque já sabemos que o legislador obriga a que haja uma lei
de procedimento administrativo, e essa lei do procedimento administrativo,
destina-se precisamente a salvaguardar estas posições jurídicas”. Considera
ainda que o “legislador ordinário tem de levar a sério o procedimento
administrativo”, na medida que se entendermos o n.º 5 deste artigo de uma forma
literal, isto coloca sérios problemas de compatibilização com a Constituição
que temos, porque a violação de uma regra procedimental gera a ilegalidade do
ato.
II.
Conclusão
Em suma, poderei dizer
que o facto de estar em causa um direito procedimental consignado pela CRP
implica que esta norma nunca possa ser aplicada, quer seja nula quer não. Ressalvo
também a ideia de que o artigo 163º/5 só pode ter sentido útil se for limitado
ou seja, por um lado há que limitar a norma a um conjunto de soluções mínimas
para não violar direitos fundamentais processuais e procedimentais e mesmo em
casos que não haja essa lesão, tem que se adotar uma conceção restritiva sob
pena de se estar a violar a CRP e a lei.
De qualquer forma, esta
norma do CPA, só pode valer, na nossa ordem jurídica, nos termos desta
realidade, interpretada à luz da constituição e dos direitos fundamentais. Isto
significa que o legislador, ao consagrar aqui esta norma, manifestou a tal
dimensão de quem não gosta do procedimento, dado que houve uma certa desvalorização
da ideia da necessidade de procedimento.
III.
Bibliografia
DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4ª edição, Almedina, 2018.
Aulas Teóricas – Professor Vasco Pereira da Silva
Celine
Castelluzzo Filipe
Subturma
12, Turma B
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