Analise do artigo 100º e 121º do CPA audiência dos interessados

 

Introdução

Desenvolvimento:

- Importância da audiência dos interessados

- Consequência da falta de audiência dos interessados

- Divergência doutrinária

- Conclusão

Introdução

O procedimento administrativo é a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração pública. artigo 1º do cpa.

O procedimento administrativo é classificado por iniciativa pública e iniciativa privada, na iniciativa pública à administração é quem toma a iniciativa a fim de desencadear um procedimento e na iniciativa privada os particulares é quem tomam a essa mesma iniciativa. Tanto a administração como os particulares manifestam o seu interesse solicitando um procedimento administrativo. Artigo 53º do cpa.

Quanto ao objeto do procedimento temos o procedimento decisório e o procedimento executivo, o procedimento decisório tem por objeto preparar a prática de um ato da administração, o procedimento executivo tem por objeto executar um ato da administração, ou seja, «transformar o direito em facto». O procedimento decisório pode ser do 1º grau ou do 2º grau. O procedimento decisório do 1º grau passa por seis fases:

a. inicial

b. instrução

c. da audiência dos interessados

d. da preparação da decisão

e. da decisão

f. complementa

Neste presente trabalho vamos abordar sobre a fase de audiência dos interessados.

Importância da audiência dos interessados

A audiência dos interessados é uma das mais importantes fases, tendo em conta que ela visa dois princípios gerais formalizados no cpa, tais princípios são o princípio da colaboração com os particulares e o princípio da participação artigos 11º e 12º do cpa. Trata-se de um direito concretizador da imposição constitucional que está expressamente no artigo 267º-5 da crp, a realização da audiência dos interessados pode ser exigida no decurso de outras fases do procedimento[1], nesta fase vê-se a concretização na sua maior plenitude o direito a participação dos cidadãos nas formações de decisões que lhes diz respeito, neste novo regime os interessados são ouvidos, diferente do que ocorria anteriormente em que a administração funcionava tradicionalmente ´´ requerimento-informação dos serviços- decisão final´´ e não ouvia os interessados, os interessados apenas eram chamados após a decisão final, este era o modelo da administração não participada, o modelo da administração participada os interessados têm voz e são obrigatoriamente ouvidos antes da qualquer tomada de decisão a administração deve ouvir o parecer dos interessados. A audiência dos interessados este procedimento encontra-se  tanto no artigo 100º do cpa para o procedimento do regulamento como no artigo 121º do cpa para o procedimento do ato administrativo, em cada um destes dois tipos de procedimentos existe uma diferença no seu desencadear, ou seja, como procedimento do ato administrativo tem em vista a tomada de uma decisão concreta, no procedimento do regulamento se procede como prevê o artigo 100º do cpa, quando o regulamento em preparação seja imediatamente aplicável. A audiência dos interessados é promovida através notificação do interessado.

 

                          Consequência da falta de audiência

A falta da audiência previa dos interessados quando é necessária ou obrigatória por lei, constitui a ilegalidade, ou seja, um vício de forma por violação de formalidade essencial. O vício de forma pode ser nulidade ou anulidade, o vício será gerador de nulidade se o direito à audiência previa for um direito fundamental, e se não o for a falta de audiência produzirá apenas anulabilidade artigos 161º-nº2 e 163º do cpa. O direito a audiência dos interessados é muito valioso, por isso a ausência ou o incumprimento do mesmo gera inúmeras consequências, favorecendo assim os particulares.

 

Divergência doutrinária

Começamos pela posição do regente, professor Vasco pereira Silva defende que a nulidade do ato por falta de audiência, o professor regente tem a sua posição apoiada no artigo 161º/2-d do cpa, o professor Marcelo Rebelo de Sousa defende também a nulidade do ato por falta da audiência apoiando-se na base da falta dos elementos essências do ato administrativo. O professor Diogo Freitas de Amaral e a maioria da doutrina e a Jurisprudência do supremo tribunal defendem que a audiência previa não é um direito fundamental e sim uma fase procedimental, por isso defendem a anulabilidade da ausência deste ato.

 

Conclusão

Como vimos a audiência dos interessados é um ato que visa proteger os interessados e a participação deste no procedimento administrativo, o interessado consegue expressar a sua posição por meio deste ato, por meio da audiência previa o interessado consegue entender o porque que o seu procedimento foi indeferido ou deferido, dando-lhe a possibilidade de argumentar em caso de a decisão da administração não for conforme desejado. O artigo 124º do cpa, relativa a dispensa da audiência enumera algumas exceções de dispensas da audiência, somente em situações descritas no artigo citado é aceite a não audiência dos interessados.

 

Bibliografia

Curso de direito administrativo vol.2 Diogo Freitas de Amaral

Teoria do direito administrativo Mário Airoso de Almeida 2015, 2º edição

Direito Administrativo geral tomo 3 Marcelo Rebelo de Sousa.

 

Yolanda Gia

Nº 62088



[1] Rebelo de Sousa, Marcelo -Direito administrativo vol lll pag 134

 

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