Analise do artigo 100º e 121º do CPA
audiência dos interessados
Introdução
Desenvolvimento:
- Importância da audiência
dos interessados
- Consequência da falta de audiência dos interessados
- Divergência doutrinária
- Conclusão
Introdução
O procedimento administrativo é a sucessão ordenada de
atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade
dos órgãos da Administração pública. artigo 1º do cpa.
O procedimento administrativo é classificado por
iniciativa pública e iniciativa privada, na iniciativa pública à administração
é quem toma a iniciativa a fim de desencadear um procedimento e na iniciativa
privada os particulares é quem tomam a essa mesma iniciativa. Tanto a
administração como os particulares manifestam o seu interesse solicitando um
procedimento administrativo. Artigo 53º do cpa.
Quanto ao objeto do procedimento temos o procedimento
decisório e o procedimento executivo, o procedimento decisório tem por objeto
preparar a prática de um ato da administração, o procedimento executivo tem por
objeto executar um ato da administração, ou seja, «transformar o direito em
facto». O procedimento decisório pode ser do 1º grau ou do 2º grau. O
procedimento decisório do 1º grau passa por seis fases:
a. inicial
b. instrução
c. da audiência dos interessados
d. da preparação da decisão
e. da decisão
f. complementa
Neste presente trabalho vamos abordar sobre a fase de
audiência dos interessados.
Importância da audiência dos interessados
A audiência dos interessados é uma das mais
importantes fases, tendo em conta que ela visa dois princípios gerais
formalizados no cpa, tais princípios são o princípio da colaboração com os
particulares e o princípio da participação artigos 11º e 12º do cpa. Trata-se
de um direito concretizador da imposição constitucional que está expressamente
no artigo 267º-5 da crp, a realização da audiência dos interessados pode ser
exigida no decurso de outras fases do procedimento[1], nesta fase vê-se a
concretização na sua maior plenitude o direito a participação dos cidadãos nas
formações de decisões que lhes diz respeito, neste novo regime os interessados
são ouvidos, diferente do que ocorria anteriormente em que a administração
funcionava tradicionalmente ´´ requerimento-informação dos serviços- decisão
final´´ e não ouvia os interessados, os interessados apenas eram chamados após
a decisão final, este era o modelo da administração não participada, o modelo
da administração participada os interessados têm voz e são obrigatoriamente
ouvidos antes da qualquer tomada de decisão a administração deve ouvir o
parecer dos interessados. A audiência dos interessados este procedimento encontra-se tanto no artigo 100º do cpa para o
procedimento do regulamento como no artigo 121º do cpa para o procedimento do
ato administrativo, em cada um destes dois tipos de procedimentos existe uma
diferença no seu desencadear, ou seja, como procedimento do ato administrativo
tem em vista a tomada de uma decisão concreta, no procedimento do regulamento se
procede como prevê o artigo 100º do cpa, quando o regulamento em preparação seja
imediatamente aplicável. A audiência dos interessados é promovida através notificação
do interessado.
Consequência da falta
de audiência
A falta da audiência previa dos interessados quando é
necessária ou obrigatória por lei, constitui a ilegalidade, ou seja, um vício
de forma por violação de formalidade essencial. O vício de forma pode ser
nulidade ou anulidade, o vício será gerador de nulidade se o direito à
audiência previa for um direito fundamental, e se não o for a falta de audiência
produzirá apenas anulabilidade artigos 161º-nº2 e 163º do cpa. O direito a
audiência dos interessados é muito valioso, por isso a ausência ou o
incumprimento do mesmo gera inúmeras consequências, favorecendo assim os
particulares.
Divergência doutrinária
Começamos pela posição
do regente, professor Vasco pereira Silva defende que a nulidade do ato por
falta de audiência, o professor regente tem a sua posição apoiada no artigo 161º/2-d
do cpa, o professor Marcelo Rebelo de Sousa defende também a nulidade do ato
por falta da audiência apoiando-se na base da falta dos elementos essências do
ato administrativo. O professor Diogo Freitas de Amaral e a maioria da doutrina
e a Jurisprudência do supremo tribunal defendem que a audiência previa não é um
direito fundamental e sim uma fase procedimental, por isso defendem a
anulabilidade da ausência deste ato.
Conclusão
Como vimos a audiência dos interessados é um ato que
visa proteger os interessados e a participação deste no procedimento
administrativo, o interessado consegue expressar a sua posição por meio deste ato,
por meio da audiência previa o interessado consegue entender o porque que o seu
procedimento foi indeferido ou deferido, dando-lhe a possibilidade de argumentar
em caso de a decisão da administração não for conforme desejado. O artigo 124º
do cpa, relativa a dispensa da audiência enumera algumas exceções de dispensas
da audiência, somente em situações descritas no artigo citado é aceite a não
audiência dos interessados.
Bibliografia
Curso de direito administrativo vol.2 Diogo Freitas de
Amaral
Teoria do direito administrativo Mário Airoso de
Almeida 2015, 2º edição
Direito Administrativo geral tomo 3 Marcelo Rebelo de
Sousa.
Yolanda Gia
Nº 62088
Comentários
Enviar um comentário